BREVES COMENTÁRIOS SOBRE BEM DE FAMÍLIA



Aumenta a cada dia o consumismo desenfreado em nosso País. Resultado disso, uma população cada vez mais endividada, o que leva muitas pessoas, talvez por falta de conhecimento ou orientação, a venderem a sua própria residência para saldar dividas. Isso nos mostra a grande importância do instituto bem de família previsto no ordenamento jurídico Brasileiro, que tem em sua maior relevância a vida e dignidade da pessoa humana.

Preceitua o artigo 1.711 do Código Civil, "podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial".

Artigo 1.712, "o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com as pertenças e acessório, se destinado em ambos os casos a domicilio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".

É preciso lembrar que o artigo 1.711, ao mencionar: podem os cônjuges, ou entidade familiar compreende não só o núcleo de homem e mulher legalmente casados, mas também atinge aquele formado pela união informal de um casal e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos.

Em relação às formalidades legais, para instituir o bem de família voluntário, podem ambos os cônjuges, ou companheiros, conjunta ou separadamente fazê-lo mediante escritura pública ou testamento. Vale ressaltar que não pode passar de um terço do patrimônio liquido existente.
A lei nº 8.009/90 veio a disciplinar sobre o denominado bem de família involuntário que visa à impenhorabilidade do bem de família independente da iniciativa do proprietário do bem, o mesmo é voltado para proteger as classes menos favorecidas, pois antes da sua vigência, muitos devedores tiveram seus bens alienados ou expropriados em razão das formalidades legais para instituir o bem de família.

Com o inicio de sua vigência a citada lei disciplinou sobre a impenhorabilidade do bem de família independente das formalidades previstas no Código Civil.

No art. 3º da lei nº 8.009 estão previstos os casos em que a lei não protege o bem de família da impenhorabilidade, como créditos de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel, entre outros.

Referências Bibliográficas:

Código Civil Brasileiro
Direito de Família: teoria e prática / Gediel Claudino de Araújo Junior. ? 2. Ed. ? São Paulo: Atlas, 2008.
Rizzardo, Arnaldo, 1942 ? Direito de Família ? Rio de Janeiro: Forense, 2008.
Autor: Marcos Assis


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