DISCUSSÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SOB A ÓTICA DA CELERIDADE



JERÔNIMO MELLO DIAS
OS JUIZADOS ESPECIAIS E O MOMENTO ATUAL

Passados aproximadamente quinze anos da edição da Lei nº 9.099/95, que regulamentou o disposto no art. 98, I, da CRFB/88, inúmeras conclusões que podem ser obtidas a cerca das inovações introduzidas, aliadas à experiência verificada nas mais diversas comarcas do País.
Após um início marcado por dificuldades na implantação deste novo meio para a prestação jurisdicional, na qual o sistema evolui positivamente. No entanto, notam-se em determinados casos, um obstáculo ao almejado funcionamento dos juizados especiais, especialmente no que tange à celeridade requerida a completa resolução dos litígios, que ali se apresentam; e a formação gradativa das brechas legais, ao longo da existência dos juizados especiais .
O autor, Pacelli , vislumbrou na realidade a enorme diferença na sua aplicação, na medida em que cada juízo adaptou o procedimento e orientação seguindo as necessidades locais, prática essa perfeitamente respeitável. Entre as mais variadas situações, são destacados os aspectos abaixo relacionados:

Resistência à nova ordem
Tem-se percebido e mostrado como ativo problema no dia-a-dia forense, grande resistência por parte dos operadores do direito em relação à nova ordem estabelecida pela justiça consensual. Controvérsias são fecundadas e criticas são direcionadas ao instituto com freqüência.
Deve ser levado em consideração o fato de que como qualquer novo instituto, está sujeito a críticas, dentre elas, oposição as mesmas como as que foram afirmadas sobre a Lei 9099/95, que é uma aberração jurídica, dado que a sua execução fere a respeitabilidade do cidadão, assim como a sua cidadania e o Estado nega a sua prestação jurisdicional ao cidadão com o esdrúxulo pretexto de "desafogar" as prateleiras dos Tribunais Comuns.
Muitos advogados, incrédulos e temerosos, consideram os Juizados como justiça de segunda categoria, tendo como duplo fundamento: o temor de perda da clientela, e a preocupação com a qualidade da jurisdição devido à falta de defesa por um profissional qualificado em leis, no caso o advogado, adequado às partes .
A resistência em aceitar as inovações geradas pela referida lei ao privilegiar as disposições infraconstitucionais, ao invés de adaptá-las à nova realidade, reflete os anseios em termos de Justiça Consensual, acaba por interferir na credibilidade e na confiança dos Juizados.
Conformar-se com os padrões legais vigentes, em manter um instrumento baseado em um conceito ultrapassado e ineficaz de oferecer justiça, o sepultamento prematuro da possibilidade de mudança será, sem dúvida, inevitável.

Saturação dos Juizados Especiais
Contrariando as expectativas,não houve o desafogo das Varas da Justiça tradicional. O que foi observado foi a demanda além da capacidade que os juizados especiais cíveis pudessem atender, por ações que não ingressavam na barra dos Tribunais, motivadas pela possibilidade de ter acesso a justiça gratuita, isto é,sem pagar advogado.
Um grande número de litigantes de "pequenas causas", serviram como uma mola propulsora para uma até então dissimulada demanda reprimida pelos aborrecimentos do rigor judiciário.
Muitas pessoas estão deixando de recorrer à justiça comum, abrindo mão de parte de seus direitos, para enquadrá-los na competência dos Juizados Especiais, com o intuito terem suas reivindicações atendidas no menor tempo possível.
Resultado: os juizados operam em seu limite máximo, encontram-se tão saturados quanto à própria justiça comum, provocando na morosidade em sua atuação .
Hoje, o prazo entre o ajuizamento da ação e a primeira audiência não é menor que cento e oitenta dias e ao lapso temporal do início ao término da demanda alcançada, às vezes, mais de dois anos, o que descaracterizou a orientação de agilidade prevista na legislação específica.
Com o surgimento do Estatuto da Microempresa, Lei n.º 9.841/99 ampliou-se a competência dos Juizados Especiais, assegurando a legitimidade para as micro empresas, que procuraram os juizados especiais cíveis para resolver as suas demandas e tornando mais preocupante as ações para dar vazão a demanda gerada por estas instituições.
Observa-se também um grande um número de ações sem nenhum fundamento, que foram iniciadas gratuitamente. A isenção de custas iniciais acaba por não selecionar os litigantes.
Daí, o que momentaneamente vislumbra-se é a presença maciça dos que autuam nos Juizados, por conta própria, por intermédio do profissional habilitado no direito ou ainda aqueles que têm amparo na assistência judiciária, pleiteando por mero capricho ou ainda de má-fé e insistindo na propositura da demanda, mesmo tendo ciência de que era uma causa perdida, ou acreditando que o magistrado de alguma forma fosse parcial e julgasse a seu favor. Litigando de má-fé, estariam a "atravancar" o judiciário .
No 16° Juizado Especial Cível, em Jacarepaguá/RJ, entram quase 600 ações por mês, e mesmo o juiz trabalhando de domingo a domingo, consegue-se prolatar em média 350 sentenças por mês, ficando um considerável remanescente .
Exemplo clássico que normalmente ocorre nos juizados especiais cíveis é o requerente propõe ação requerendo direito de indenização por um dano material devido a gratuidade requer a título de indenização o valor de quarenta salários mínimos nacional, sendo que o fato gerador da avaria não ultrapassaria "outros poucos salários".
Outro exemplo ainda refere-se à decisão para propor uma demanda judicial nos juizados que em tese deveria ir ser proposta na justiça comum, porque caso a haja perda, não há custos a serem pagos, ou seja, custas iniciais, sucumbência e honorários advocatícios.
Por este norte, observa-se que, a intenção de mera consulta e a litigância de má-fé por meio de ações juizados está corriqueiramente ligada a estas demandas.
Eugênio Pacelli conceitua:

O Judiciário não pode ser, e esmo, alvo de consulta e a origem de ações fundadas em suposições ou de expectativas a cerca do direito do qual o próprio autor não sabe se o mesmo de fato gerou prejuízo e diante de um mero capricho torna-se mais árduo o caminhar da Justiça, efetuando o magno princípio da celeridade nos Juizados Especiais, tornando ineficaz, em grande escala, seu deslinde e impedindo uma prestação jurisdicional segura aos verdadeiramente injustiçados e ameaçados em seu Direito.

O Conflito de Competências
Além da maior procura, já menciona anteriormente, os juizados especiais cíveis são um alvo constante do conflito de competência. Isso ocorre quando um juiz recebe uma causa e declara-se incompetente para julgá-la, remetendo-a a outro juízo que ele considera adequado para apreciá-la.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), anos atrás, expediu um comunicado dizendo que não seria admitida a redistribuição de causas em andamento na Justiça Comum os juizados especial e tão pouco não seria admitido o conflito de competência entre eles. Foi uma medida que objetivava prevenir que os Juizados Especiais sejam apontados como um instrumento confuso e moroso, que contradiz seus próprios princípios no art. 66 e 77, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 .
Alguns juízes da Justiça Comum continuam remetendo processos para os Juizados Especiais, de onde são devolvidos às varas de origem. Entre a remessa e devolução vão-se, em média, quatro meses. O resultado é a demora na solução do litígio.

A questão das Penas alternativas e o Aumento da Punição
A cansativa procura por uma solução alternativa à idéia do aprisionamento do homem delinqüente deve ser objeto de reflexão e posterior construção na sociedade intelectual, jurisdicionada, e sociologicamente inspirada. O sistema carcerário em vigor está falido e inapto para acompanhar e evolução do direito.
Partindo do princípio que o cárcere há de ser reservado para criminosos perigosos e que não podem conviver em sociedade, obrigue a segregação, os Juizados Especiais Criminais aumentaram significativamente a aplicação das penas alternativas no país, assim como o caráter punitivo e o controle social por parte do Estado. Isso porque os Juizados lidam com uma população de infratores que antes não recebiam nenhuma punição efetiva. Esse movimento, cujo ápice resultou na lei nº 9.714/98, que amplia a aplicação das chamadas penas alternativas, procura afastar, quanto possível, a imposição da pena privativa da liberdade .
Se, por um lado, diminui a impunidade, não há privilégios para com a composição civil, a transação penal e a suspensão do processo por força da Lei 9.099/95. O que acarreta na não aplicabilidade, e provável abandono dos institutos mais recentes estabelecidos, transformando-os em premissas inúteis e ineficazes, abalando a credibilidade da própria lei, assim como a dos juizados.

Carência de Recursos Materiais e Humanos
Outra dificuldade, com a qual se defrontam os juizados, é a pouca diponibilidade de recursos humanos e materiais. Criados com o intuito de substituir o antigo Juizado de Pequenas Causas, os atuais juizados especiais se valeram da organização, composição, equipamento e recursos humanos e de material do tribunal predecessor.
O que se verifica, 15 anos depois da vigência da Lei que o institui: são instalações físicas inadequada; falta de juízes, promotores e defensores públicos ? constituindo em mais um desafio para a sua eficaz operação.

Fase de Execução
O maior problema na fase da execução seja cível ou criminal, à pobreza das partes no primeiro caso e em relação ao segundo caso a execução penas alternativas, e até no pagamento das multas, à miserabilidade dos réus, quase sempre.
Ou não se encontram bens a penhorar, ou não tem o réu do processo criminal recursos para honrar a multa, mesmo se esta for de valor muito baixo.
As penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, muitas vezes são muito difíceis de serem executadas, diante da falsa impressão de que o infrator venha a oferecer algum perigo, motivo pelo qual as instituições, em geral, se recusam a aceitá-lo.
Muitos reacionários também não se conformam com a possibilidade de serem destinatários da prestação de outra natureza, como a título de ilustração alimentos, remédios, cadeiras de rodas, de um "criminoso". De acordo com o art. 51 do código penal foi alterado pela lei nº 9.268/96 em que estabelece pena de multa .
Por exemplo, ao receber uma pena de multa, não vindo a pagá-la o condenado, e, este não possuindo bens que possam ser penhorados, a multa fica inexecutável e o processo é extinto.
Frustrante também é a situação em relação ao leilão (hipótese em que há bens penhoráveis). Como são bens de baixo valor, o leilão é pouco divulgado, então muitas vezes não há arremates. Não havendo interessados nos bens e a parte que venceu o litígio não se interessa em ficar com eles, não se consegue compor dívida .

Da Hipótese de Incompetência dos Juizados Especiais Criminais
Por expressa disposição da Lei nº 9099/95, caso o autor do fato não seja encontrado para citação pessoal, serão os autos remetidos ao juizado comum. Isso ocorre com base na existência dos Juizados Especiais de forma autônoma, desvinculados e independentes do juízo comum .
Esse comportamento equivocadamente adotado acaba por gerar um custo desnecessário ao erário, ao mesmo tempo em que há um retardamento da aplicação jurisdicional e, do ponto de vista prático, não altera absolutamente nada.
Ora, se o termo circunstanciado é distribuído originariamente perante juizado comum, há a lentidão. Ou seja, uma nova distribuição implicará novo retardamento.
Autor: Jerônimo Mello


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