Considerações sobre o Poder Familiar



PODER FAMILIAR

(Por: Rosimeire Ferreira ? 754067)


1. CONCEITO

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Deixou de ter o caráter absoluto de que se revestia no direito romano. Em razão disso, a nomenclatura "Pátrio Poder", utilizada pelo Código Civil de 1916, foi substituída e passou a ser conhecida como "Poder Familiar" pois nesse instituto, existem poderes e deveres tanto para os pais quanto para os filhos.
Algumas legislações estrangeiras, como a francesa e a norte-americana, optaram por "autoridade parental", tendo em vista que o conceito de autoridade traduz melhor a exercício de função legítima fundada no interesse de outro indivíduo, e não em coação física ou psíquica, inerente ao poder.


2. CARACTERÍSTICAS

? Compete aos pais e deve ser exercido em igualdade de condições. Na falta de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
? O Estado que fixa normas para seu exercício, a ele interessa o seu bom desempenho.
? Constitui um múnus público.
? É irrenunciável, indelegável e imprescritível: Os pais não podem renunciar a ele, nem transferi-lo a outrem. Exceção: a única exceção está prevista no art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é feita em juízo, sob a forma de adesão ao pedido de colocação do menor em família substituta (geralmente em pedido de adoção, que transfere aos adotantes o poder familiar).
? O poder familiar só atinge os filhos menores não emancipados, havidos ou não do casamento, ou resultantes de outra origem, desde que reconhecidos, bem como os adotivos.
? Com a maioridade ou capacidade civil dos filhos a filiação persiste, mas o poder familiar não mais existirá.
? A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram o poder familiar, com exceção da guarda, que representa uma pequena parcela desse poder e fica com um deles, assegurando-se ao outro o direito de visita e de fiscalização da manutenção e educação por parte do primeiro.
? O filho havido fora do casamento ficará sob o poder do genitor que o reconheceu.


3. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

O artigo 1634 do Código enumera os direitos e deveres que incubem aos pais em relação aos filhos:
I. Dirigir a criação e a educação dos filhos ? Os pais têm o dever de cuidar dos filhos, proporcionando-lhes sustento material bem como intelectual.
II. Ter seus filhos em sua companhia e guarda
III. Reclamá-lo de quem ilegalmente o detenha ? Esse direito será exercido através da Ação de Busca e Apreensão de Menor.
IV. Conceder ou negar consentimento para casar ?
V. Nomear tutor em caso de sua falta ? Essa nomeação poderá ser feita antes dos pais morrerem, mas só valerá se ambos os pais morrerem, do contrário, o poder familiar persistirá com um dos pais.
VI. Representar os absolutamente incapazes e assistir aos relativamente incapazes
VII. Exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade.
A infração ao dever de criação configura em tese, o crime de abandono material (CP, art. 244) e constitui causa de perda do poder familiar.


4. SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

Segundo o Código Civil, em seu artigo 1635, são apenas dois os efeitos: Suspensão e Extinção. Já para a doutrina majoritária vigente, são três: Suspensão, Perda e Extinção.


4.1. SUSPENSÃO (Art. 1637 CC)

Os pais terão suspenso o Poder Familiar, por decisão judicial, pelo prazo que for nela fixado. Presume-se entender que ocorrerá a perda, porém existirá a retomada.
A suspensão sempre implicará em decisão judicial, no entanto, por tratar-se de suspensão, não pode ser dada como definitiva, ou seja, os pais retomarão o poder familiar, quando terminado o termo imposto pelo juiz. Não há prazo estabelecido pela lei, será facultativo ao juiz.


4.1.1. CAUSAS QUE GERAM A SUSPENSÃO

I. Abusar do poder familiar.
II. Faltar com a referida obrigação.
III. Arruinar os bens dos filhos.
IV. Condenação no Direito penal superior à 2 anos, transitada em julgado.


4.2. PERDA (Art. 1638 CC)

Ao contrário da suspensão, a perda não é temporária, mas sim definitiva. Suas causas são mais graves. É também chamada de destituição do poder familiar.


4.2.1. CAUSAS QUE GERAM A PERDA

I. Castigar imoderadamente os filhos ? Equivale à lesão corporal prevista no Código penal, independe se a desproporção for intencional ou não.
II. Abandonar o filho ? Abandono material e abandono intelectual.
III. Praticar atos contrários a moral e aos bons costumes.
IV. Incidir reiteradamente nas faltas previstas no caso de suspensão.


4.3. EXTINÇÃO (Art. 1635 CC)

A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito, ou por decisão judicial.


4.3.1. CAUSAS QUE GERAM A EXTINÇÃO

I. Morte dos pais
II. Morte do filho
III. Emancipação
IV. Maioridade
V. Adoção ? Com a adoção da criança, os pais biológicos perdem o poder familiar, já que o parentesco não mais existirá.
VI. Sentença judicial nos casos de perda do poder familiar

Diferença entre extinção e suspensão do poder familiar: As causas de extinção são causas naturais, não decorrem de sentença judicial, como ocorre nas causas de suspensão.

Exceção: Adoção ? Única forma de extinção do poder familiar que decorre de sentença judicial.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Do Poder Familiar. In: ________. Direito de Família, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. Cap. V, p. 129.

DAMO COMEL, Denise. Poder Familiar: Titularidade. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5414. Acesso em: 20 jun. 2010.

NOGUEIRA DA GAMA, Rafael. Considerações sobre o poder familiar e sua destituição. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-set-24/consideracoes_poder_familiar_destituicao. Acesso em: 20 jun. 2010.

Autor: Rosimeire Ferreira


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