Direito Patrimonial- Regime de Bens



Todo indivíduo que casa ganha regras que são impostas de cunho pessoal, há também as regras patrimoniais, mas estas não são impostas ao indivíduo, podem ser escolhidas, este é o sistema ao qual o Brasil se filia. Mas há Estados que impõe também as regras patrimoniais, p.ex., Argentina.

São os grupos de REGRAS PATRIMONIAIS = REGIMES

DOTAL

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

SEPARAÇÃO DE BENS

COMUNHÃO FINAL DE AQUESTOS

O regime dotal vem de dote, a mulher tinha um dote para casar, o homem ao casar "assumia" o dote para de ele tirar o sustento da família. Não era do homem nem da mulher, fazia o que quisesse menos vender, quem casava nesse regime ainda tinha que escolher outro regime.

No Brasil vige o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, escolhemos a regra patrimonial que vai vigorar no nosso casamento, mas somos obrigados a escolher um dos quatro regimes que a lei descreve, e cada um tem regras próprias. Mas também podemos inventar regras patrimoniais, desde que não sejam ilícitas. As regras são escolhidas pelo PACTO ANTENUPCIAL, que obrigatoriamente deve ser feito por ESCRITURA PÚBLICA no Cartório de Notas. Para a validade do pacto, este tem que ser seguido pelo casamento A lei é silente quanto ao prazo para se casar. A maioria da doutrina entende que é prazo já existente para o processo de habilitação de casamento. Expedida a certidão para casar, tem-se 90 dias. Assim, se não casa em 90 dias, o pacto perde seu valor. As regras do pacto têm eficácia com a celebração do casamento. O período entre a feitura do pacto e o casamento não existe para a matéria patrimonial. Assim, até antes de casar, a qualquer momento pode-se mudar o pacto, porque antes da celebração o pacto não tem valor algum.

No regime legal de bens a lei diz que quando não se faz o pacto nupcial, escolhemos o regime legal. Até 1977 era o da comunhão universal de bens. A partir de 1977 o regime legal é da separação parcial de bens. Do lado do regime legal a lei cria o chamado regime obrigatório, que contraria a nossa matéria, porque perdemos o direito de escolher regras patrimoniais. O Estado impõe as regra se o regime imposto é o da separação de bens. Assim, ao ver a certidão de casamento, sabe-se que o Estado impôs esse regime, sendo o rol do art. 1641 taxativo. O suprimento judicial a que se refere o artigo é tanto relativo ao suprimento da idade quando da autorização para casar.

O regime de comunhão universal de bens são as regras patrimoniais que criam uma comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros, pouco importando a origem da aquisição.

Quando o indivíduo casa, automaticamente o patrimônio de um passa o outro e, mesmo sem o nome do outro constar do registro do bem, este passa a ser dono da metade. O carro transfere-se pela tradição, casou, o outro passa a ser dono da metade, mesmo sem a tradição. Assim, o regime da COMUNHÃO quebra algumas regas do direito de propriedade. Se um dos cônjuges compra uma fazenda e a registra só em seu nome, o outro continua sendo dono da metade.

BENS DOADOS OU HERDADOS COM A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE E OS SUBROGADOS NO SEU LUGAR ? CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. Aqui, se respeita o direito obrigacional criado quando da doação, essa cláusula afeta o regime de bens e cria uma propriedade individual ou exclusiva dentro da comunhãoO regime da comunhão parcial de bens, criam uma comunicabilidade apenas para os bens adquiridos onerosamente após o casamento.Os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, mesmo que em nome de um só continua sendo dos dois.Bens adquiridos por fato eventual (com ou sem trabalho e com ou sem despesas). Bens adquiridos por doação herança ou legado em favor do casal indicam respeito ao direito contratual. Benfeitorias em bens particulares na separação, metade do valor acrescido pela benfeitoria feita no bem pertencente a um só ? a prova da existência da benfeitoria é de quem alega.

O regime de separação de bens,são regras patrimoniais que em uma de suas formas proíbe a comunicabilidade e, uma outra forma, admite que os nubentes estabeleçam bens comunicáveis.Duas modalidades: PURA ou LIMITADA escolhida pelos nubentes.

O regime de comunhão final de aquestos, são regras patrimoniais onde as aquisições ocorridas na constância do casamento pertencerão a quem adquiriu, pouco importando a causa. Os bens que cada um traz para o casamento continua a pertencer com exclusividade ao seu proprietário. Ao final do casamento, formará um patrimônio comum, formado pela retirada de bens adquiridos pela forma onerosa no casamento.

Se, para fraudar a separação dos bens, um dos dois vende tudo antes de separar e diz que não tem mais nada ? pode entrar com uma ação de prestação de contas para provar que o patrimônio foi dilapidado fraudulentamente. Apesar de a propriedade ser individual durante o casamento, ainda assim é preciso a assinatura do outro para vender bem imóvel.

Material de pesquisa:

ANOTAÇÕES, apontamentos em sala de aulas: UNAERP 2010.

Código Civil Brasileiro, 2002.





Autor: Caio Rassi


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