Da Invalidade do Casamento



Da invalidade do casamento

Para que um casamento seja considerado existente, são necessários os seguintes requisitos:

- A dualidade de sexos (homem e mulher), a celebração e o consentimento.

No entanto, mesmo existindo, o casamento poderá padecer de vícios que o tornam nulo ou que ensejam possibilidade de ser anulado.


Casamento nulo (nulidade absoluta)

O casamento é nulo em duas situações: quando contraído pelo enfermo mental sem o suficiente discernimento para os atos da vida civil; e quando houver infringência a qualquer das causas impeditivas previstas no artigo 1.521 do Código Civil.

A decretação de nulidade pode ser requerida mediante ação judicial proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. A sentença que reconhece a nulidade absoluta tem cunho declaratório e seus efeitos retroagem à data da celebração (ex tunc).


Casamento anulável

O casamento será anulável em sete situações:

- Quando uma das partes, na data da celebração, não havia atingido a idade núbil (16 anos), sem que tenha havido autorização judicial.

Nesta hipótese, possuem legitimidade para a propositura da ação de anulação: o próprio menor, no prazo decadencial de 180 dias contados a partir do momento em que perfez a idade; e também seus representantes legais ou seus ascendentes, no mesmo prazo, contado a partir da celebração do casamento.

Não se anulará, todavia, o casamento se dele resultou gravidez.

Importante ressaltar que o menor pode confirmar o casamento quando atingir a idade núbil, desde que haja autorização de seus representantes legais ou suprimento judicial.

- Quando um ou ambos os cônjuges fosse maior de 16 e menor de 18 anos sem que tenha havido a autorização dos representantes legais ou suprimento judicial.

Possuem legitimidade para pleitear a anulação o próprio menor, seus representantes legais e seus herdeiros necessários. O prazo para o ajuizamento da ação é de 180 dias contados: no caso do menor, a partir do momento em que perfez a idade; para os representantes legais, a partir da celebração do casamento e para os herdeiros necessários, a partir da morte.

Aplica-se também a regra de que não se anulará o casamento por defeito de idade se dele resultou gravidez. Deve-se frisar, ainda, que os representantes legais ou os ascendentes não poderão pleitear a anulação se estiverem presentes na celebração ou se de qualquer forma manifestaram sua aceitação como o casamento.

- Quando contraído pelo incapaz de consentir ou de manifestar de forma inequívoca seu consentimento.

O prazo para que seja requerida a anulação é de 180 dias a contar da data da celebração do casamento.

- Quando realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

O mandante poderá requerer a anulação do casamento no prazo de 180 dias contados a partir da data em que teve ciência da celebração.

- Quando celebrado por autoridade incompetente.

A incompetência a que se trata é em razão do lugar ( ratione loci). A ação deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar da celebração do casamento.

Acerca da incompetência, importante ressaltar que o artigo 1.554 afirma subsistir o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamento, e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

- Quando houver erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

O erro essencial pode se referir à honra, à identidade ou à boa fama do outro cônjuge, à ignorância de crime, anterior ao casamento, à ignorância de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, e a ignorância de doença mental grave.

O erro sempre deve ser referente a um fato existente antes do casamento que o cônjuge só veio a descobrir depois da celebração. A ação de anulação por erro essencial só poderá ser ajuizada pelo cônjuge no prazo de três anos contados da data da celebração do casamento e não do momento em que se soube do erro.

- Quando de um dos contraentes estava sob coação no momento de manifestar seu consentimento.

Nesse caso, também só tem legitimidade para ajuizar a ação o próprio cônjuge, o que deve fazer no prazo de quatro anos a contar da data da celebração do casamento.

Sendo a nulidade relativa, se a ação for ajuizada dentro do prazo, o negócio convalesce e não pode ser mais questionado. Na ação de anulação, importante frisar não haver mais a figura do curador do vínculo, previsto na legislação anterior. A sentença que anula o casamento é de natureza desconstitutiva e só produz efeitos dali em diante ( ex nunc).

Relevante mencionar, ainda, que as sentenças declaram nulo ou anulam o casamento não estão mais sujeitas ao reexame obrigatório pela segunda instância.

A anulação do casamento constitui-se em modo de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial pelo reconhecimento de sua invalidade, feito por sentença judicial proferida em ação anulatória ajuizada para esse fim, desde que se verifiquem os casos em que o casamento encontra-se eivado de vício sanável, conforme exposto. Ou seja, trata-se de vício sobre algum aspecto que não seja essencial à constituição existência ou validade do ato.

Observa-se que, se anulado o casamento após o devido julgamento em processo judicial, é indenizável o dano que tenha decorrido da inobservância ou violação dos requisitos supra mencionados. Aqui, também a indenização poderá ocorrer por dano material e ou moral.

Neste aspecto de dissolução da sociedade conjugal, é possível visualizar que os motivos ensejadores de indenização não ficam somente no âmbito dos requisitos formais do casamento, mas primordialmente, quanto aos requisitos da pessoa e da vontade por ela manifestada.


Casamento putativo

Mesmo nulo ou anulável, o casamento pode produzir efeitos , dependendo da boa fé dos cônjuges à época da celebração. É o denominado casamento putativo.

Se ambos os cônjuges estavam de boa fé, os efeitos serão produzidos com relação a ambos até a data da sentença que declarar nulo o casamento ou anulá-lo. Se apenas um dos cônjuges estava de boa fé, só a este os efeitos aproveitarão.

Com relação aos filhos advindos do casamento, pouco importa a boa fé ou não dos cônjuges. Sempre serão produzidos os efeitos. Aliás, com a regra constitucional que veda qualquer discriminação da filiação ( Artigo 227, § 6º, da Constituição Federal), os direitos dos filhos independem da situação jurídica dos pais, pouco importando se eles são ou foram casados, e se o casamento foi declarado nulo ou anulado.

Por fim, quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges , este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente e na obrigação de cumprir todas as promessas que fez no contrato antenupcial.



Referências Bibliográficas:

RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família.

MONTEIRO, MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Direito de Família.




Autor: Lucas Custódio Ferreira


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