Extinção da Adoção



Geovanni de Vargas Conde Santos, código 784180
Aluno do curso de Direito da UNAERP, Universidade de Ribeirão Preto, Atualmente cursando a 7ª etapa. Sala 29b noturno.


Extinção da Adoção
Cabe primeiramente definir o que é adoção, sendo "esta um ato jurídico solene pelo qual, observado os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família , na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha" como define com propriedade Maria Helena Diniz.
A adoção pode ser extinta por iniciativa do adotante ou do adotado nos seguintes termos: Pela deserdação, pela indignidade, pelo reconhecimento judicial do adotado pelo pai de sangue, e pela morte do adotante ou do adotado.
Pela deserdação a extinção da adoção ocorre com o fim do efeito sucessório da adoção, tendo obrigatoriamente seguir os casos dos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil, sendo estes:
"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

"Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade"

"Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade."
Para o desligamento do adotado ou do adotante na sucessão o herdeiro instituído ou aquele a quem aproveite a deserdação, deverá provar a veracidade da causa alegada pelo testador, dentro do prazo decadencial de quatro anos, contados da data da abertura do testamento.
Pela indignidade, que significa a existência de casos que autorizam exclusão do adotado ou adotante da sucessão, se houver sido autor ou cúmplice em crime de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; se acusou caluniosamente em juízo o autor da herança ou se incorreu em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; se, por violência ou fraude inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Pelo reconhecimento judicial do adotado pelo pai de sangue se dá devido à incompatibilidade de haver, na mesma pessoa e com relação ao mesmo filho, concomitantemente paternidade natural e paternidade adotiva, tal reconhecimento só deverá ser admitido excepcionalmente, ante a irrevogabilidade da adoção. Mas mesmo assim o magistrado deverá ter cautela, pois há casos em que a filiação biológica não deve ter prevalência sobre a adotiva ou socioafetiva, que deu origem à convivência familiar.
Também, e finalizando, a extinção da adoção se dá pela morte dos pólos da adoção, do adotante ou do adotado. Cabe lembrar que o poder familiar do pai biológico não é restabelecido quando o adotante morre.

Autor: Geovanni De Vargas Conde Santos


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