Poder Familiar



É a antiga denominação do Pátrio Poder. Essa matéria regula as relações entre pais e filhos menores, neste plano, direitos e deveres recíprocos, tal matéria se encontra elencada nos arts. 1.630 ao 1.638 do Código Civil.
Inicialmente para uma breve compreensão da matéria a ser discutida deve ser apresentado o art. 1634, que dispõe sobre o exercício do poder familiar, sendo ele;
I - Dirigir a criação e a educação;
II - Ter em sua companhia e guarda;
III - Reclamar de quem, ilegalmente, detenha os filhos menores;
IV ? Conceder ou negar autorização para casar;
V ? Nomear tutor;
VI ? Representar os filhos, até 16 anos e, assistir desta idade até os 18 anos;
VII ? Exigir obediência e serviços próprios da idade;
O pátrio poder é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, para um conceito mais abrangente diríamos que o poder familiar pode ser conceituado como o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bens dos filhos menores. Por natureza, é indelegável.
É um instituto de caráter eminentemente protetivo em que, a par de uns poucos direitos, se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu titular. Trata-se de matéria que transcende a órbita do direito privado, para ingressar no âmbito do direito público. É de interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura. E o pátrio poder nada mais é do que esse múnus público, imposto pelo Estado, aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos.
Daí a razão por que alguns escritores acham inadequado o nome pátrio poder, sugerindo outras denominações, tais como poder de proteção, ou mesmo pátrio dever.
O novo Código optou por designar esse instituto como poder familiar, pecando gravemente ao mais se preocupar em retirar da expressão a palavra "pátrio", por relacioná-la impropriamente ao pai (quando recentemente já lhe foi atribuído aos pais e não exclusivamente ao genitor), representa uma obrigação dos pais, e não da família, como sugere o nome proposto.
Debaixo de seu manto protetor, colocam-se todos os filhos menores sem exceção, seja qual for a sua categoria: legítimos, ilegitimos, legalmente reconhecidos e adotivos. Relativamente aos ilegítimos não reconhecidos como a maternidade quase sempre é certa, ficam eles, enquanto menores, sujeitos ao pátrio poder da genitora.
Ambos os pais têm o pátrio poder sobre o filho menor. Não se pense que o exercício do pátrio poder pelo pai exclui a mãe desse direito. O pátrio poder cabe em comum aos dois genitores, a ambos deve o filho obediência e respeito.
A separação judicial ou o divórcio não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
O filho ilegítimo, não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
Na matéria em tela existe ainda os institutos da Extinção, Suspensão e Perda do Poder Familiar (art. 1637, CC)
Suspensão: representa uma pena temporária da retirada do poder familiar das mãos dos pais. Para que isso ocorra, é necessária sentença judicial, onde verificará a tipificação da conduta ilícita do pai (mãe).
Ato temporário/provisório, uma punição em que o pai ou mãe ficará proibido de exercer o poder familiar, dependendo da decisão do juiz, o tempo a ser determinado; analisar-se-á se houve culpa, dolo, etc... (mediante ação judicial). Discute-se, como o juiz pode dar a sentença a um pai que tem mais de um filho? A sentença é relativa ou absoluta. A corrente majoritária defende que a sentença deve ser dada em relação, apenas, ao filho que sofreu o ato (relativa).
Casos que geram suspensão (taxativos):
I ? Abuso da autoridade;
II ? Faltar com os deveres;
III ? Arruinar patrimônio dos filhos;
IV ? Condenação em sentença penal irrecorrível, por pena superior a 2 anos.
Casos que geram perda (Destituição): trata-se de penalidade mais severa, tendo em vista que a natureza da sanção é de caráter definitivo, tendo em vista os motivos ilícitos que geram a sanção ser mais grave que os da suspensão.
Ação de Destituição do Poder Familiar, eis o porquê de alguns civilistas chamarem de Ação de Destituição.
Se a criança for menor de idade, a perda, sendo definitiva, será até chegar o ato da emancipação (capacidade), maioridade. Em havendo Ação de Levantamento da Destituição, onde se pede a suspensão da destituição, pode haver a retomada do poder familiar, pelo pai. Então, neste caso, mesmo a regra sendo de perda definitiva, pode haver temporariedade na perda (alguns autores defendem).
A teoria dominante é a de que a perda é absoluta (se o pai tiver outros filhos, perderá o poder sobre todos eles). Não se perde o direito à herança, apenas o gerenciamento sobre o filho.
Causas da destituição (art. 1638, CC):
I - Castigar imoderadamente;
II ? Deixar o filho em abandono (abandono material e intelectual);
III ? Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes (amplo/subjetivo);
IV ? Incidir, de forma reiterada, às faltas previstas para a suspensão.
E por ultimo mas não menos importante se encontra o instituto da Extinção (art. 1635, CC): é a forma natural de extinguir o poder familiar, sem a ocorrência de decisão judicial. Não há ação, não há sentença, é natural.
Causas:
I ? Morte dos pais (ambos) ou do filho;
II ? Ocorrência da emancipação (ler sobre causas de emancipação - CC);
III ? Maioridade;
IV ? Ocorrência da adoção.
V ? Nos casos que tipificaram a destituição do poder familiar.
Por outro lado, o direito de maus tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, só se configura quando haja abuso dos meios de correção ou disciplina.
Como a lei não esclareceu o que se deva entender por castigos imoderados, aplicados pelo genitor em relação ao filho, segue-se que se trata de matéria sujeita ao critério do juiz, a quem cabe dizer, em cada hipótese quando o castigo infligido não se reveste de moderação.
Os filhos, qualquer que seja a filiação, estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores. Quando nascidos fora do casamento, só estarão os que forem legalmente reconhecidos, pois como para aqueles filhos só o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco, é claro que sem aquele não se pode falar em pátrio poder.
Autor: Pedro Henrique Machado


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