Possibilidade de venda de férias do trabalhador em tempo parcial



PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

CAMPUS: SERRO
CURSO: DIREITO
7° PERIODO
PROFESSORA: JULIANA MATOS
DISCIPLINA(S): DIREITO DO TRABALHO II

A POSSIBILIDADE DE VENDA DE FÉRIAS DOS TRABLHADORES EM TEMPO PARCIAL

Luciano Aparecido da Silva
Wemerson Pinto de Queirós
SERRO
2010

RESUMO:
Em meio à nossa sistemática trabalhista é devida a impossibilidade de venda de férias do empregador por tempo parcial? Necessariamente, se faz mister abordar tal assunto com a perspectiva constitucional atual, tendo por escopo direitos e princípios fundamentais que regem as relações como um todo, para que se possa apontar com nitidez a plausibilidade deste dispositivo.

PALAVRAS-CHAVE:
Direito do Trabalho; Trabalhador em tempo parcial; Peculiaridades; Férias; Conversão em pagamento; Constitucionalidade; Liberdade; Isonomia; Possibilidade

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por norte abordar a vedação de venda de férias do empregador por tempo parcial, dissertando sobre todos os aspectos dessa "classe" de trabalhadores, passando sobre sob suas peculiaridades, tendo em face os princípios norteadores do direito do trabalho bem como a perspectiva constitucional sob o tema.
Nosso intuito se direciona a aguçar os anseios, a partir da comparação dos demais empregados, dissertando sobre a constitucionalidade dessa proibição.

1 - CONCEITUAÇÃO E CARACTERISTICAS:

O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo seu salário pago proporcionalmente à sua jornada, em relação a empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do artigo 58-A da CLT.
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
Sobre o tema Amauri Mascaro Nascimento leciona que:
"A Convenção n.175 da Organização Internacional do Trabalho, 22 de fevereiro de 1998, o justifica, reconhecendo a importância que apresenta para todos os trabalhadores, contar com um emprego produtivo e livremente escolhido, a importância que tem para economia e o trabalho por tempo parcial, a necessidade de que das políticas de emprego se leve em conta a função do trabalho a tempo parcial como modo de abrir novas possibilidades de emprego e a necessidade de assegurar a proteção dos trabalhadores a tempo parcial nos campos do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da seguridade social.O direito de trabalho, a exemplo de diversos outros países, prevê esse tipo flexível de contrato de trabalho que tem uma jornada especial diferente daquela na qual o empregado presta serviços a tempo parcial".(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 edição. Ed. Saraiva. São Paulo.2009, p.829)
O trabalho em tempo parcial poderá ter o salário inferior ao mínimo, uma vez que a jornada é reduzida, ou o número de dias da semana trabalhada será de forma reduzida, e se houver a extrapolação do tempo máximo, ou seja, ás 25 horas semanais haverá outro tipo de trabalho e não o trabalho parcial.
Esses empregados não fazem jus a hora extra, e o período máximo de férias que o empregado parcial terá será de no máximo 18 dias, já quanto menos horas trabalhadas o empregado tiver, menos direitos terá, ficando vedado o parcelamento dessas em períodos, bem como a sua venda ao empregador, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.
2 ? DAS FÉRIAS EM GERAL:
Segundo as leis trabalhistas que integram a constituição brasileira, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo que sua aquisição e duração ligada a sua assiduidade.
Assim, há 02 (dois) períodos, um aquisitivo, que são 12 meses contratuais de trabalho do empregado, e a partir daí, esse terá direito às férias. O concessivo é aquele que passados tais 12 meses de trabalho, o empregador terá o período de 12 meses para conceder as férias, sendo que o período em que se esta gozando configura como lapso temporal para um novo período aquisitivo.
As férias serão fixadas de acordo o interesse do empregador salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, e se passar o período de 12 meses (período de concessão das férias), o empregador será obrigado a pagar o dobro do valor das férias ao empregado, e essa não terá mais natureza jurídica de salário, e sim de indenização.
O empregado possui o direito de 30 dias de férias a cada ano, em regra, conforme artigo 130 da CLT que descreve sua proporção, sendo esse período ideal para se descansar e realizar algum tipo de atividade sem deixar
de ganhar o seu salário.
Entretanto, alguns cargos são tão importantes que o trabalhador encontra dificuldades para desfrutar das férias, e empregador possui uma relação de muita dependência com esse, diante disso a melhor forma de lidar com a situação é esse pagar com dinheiro o que vale os dias de folga.
É ato facultativo ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondente, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Tal conversão de 1/3 das férias é também conhecida como "venda das férias", já que, por exemplo, o empregado goza de 30 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, o trabalhador acaba exercendo suas atividades em troca do valor correspondente.
Caso não ocorra o pedido de conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, mas há o desejo da conversão à época do gozo torna-se uma faculdade por parte do empregador concede-la ou não esta.
Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar todo o período que faz jus, o empregador não poderá obrigá-lo a converter as férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de pedido de urgência.
A legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas uma vez concedida e não havendo o requerimento deste da conversão de 1/3, não poderá o empregador obrigar o empregado a vendê-las.
Assim se constatada a prática de eventuais situações emergenciais pode ocorrer e o empregador solicita que o empregado, para colaborar com a empresa, venda os dias de férias e ajude numa situação específica.
No entanto, o que se condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e abrangente, ou seja, quando se verifica constantemente que o empregador, utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os empregados a venderem as férias, já que estes se sentem constrangidos em negar o pedido, sob pena da perda do emprego.
Desse modo trata-se de uma expresso acordo de vontades entre as partes, não se podendo, de todo modo, extrapolar quaisquer limites.
Assim, uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a tal pratica, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro.
O investimento vai garantir a permanência do empregado, mas não pode ser algo forçado, o cálculo do valor a ser pago deve ser feito com cuidado, levando em conta todos os direitos do trabalhador sendo um negócio interessante para ambos os lados e uma boa conversa faz com que a venda das férias seja efetivada com sucesso.

3 ? FÉRIAS: PECULIARIDADES DO REGIME EM TEMPO PARCIAL:

Nesse sentido o artigo 130-A e 143 da CLT versam sobre o objeto do nosso trabalho:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I ? dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II ? dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III ? quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV ? doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V ? dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI ? oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Art. 143. É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Assim, o regime dos trabalhadores em tempo parcial há aspectos peculiares no tocantes as férias, já que a duração das férias é diferente dos demais, sendo reduzido, algo que se mostra equânime, uma vez que tecnicamente trabalha menos, mas no tocante a venda das férias, conforme parágrafo terceiro do artigo 143, acreditamos ser algo sem norte.

4 - DA POSSIBILIDADE DA VENDA DAS FÉRIAS: LIBERDADE, IGUALDADE E CONSTITUCIONALIDADE:

Não há qualquer ancora para se estabelecer tal parâmetro, uma vez que diante da necessidade do empregador, e a possibilidade do empregado, não haveria óbice, se as partes de comum acordo tabularem a venda das férias, como ocorre com os demais trabalhadores.
Trata-se de uma possibilidade que não culmina em ilegalidades, diante do fato que o empregado pode esta passando por dificuldades financeiras, sendo uma forma de se tentar se reerguer, uma espécie de alternativa.
Há que digam que tal proibição decorre do fato de que o empregador poderia constranger o trabalhador a realizar tal venda, mas isso pode ocorrer do mesmo modo com os demais trabalhadores.
Ato contínuo, o empregado possui a liberdade de entrar em consenso com o empregador, é algo que decorre da liberdade de se auto vincularem a um acordo de vontades, respeitando o direito de ambos, conforme artigo 5 caput, da Constituição Federal brasileira, além do principio da igualdade, já que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento diferenciado entre tais trabalhadores que desempenham iguais funções, além disso, diante da flexibilização do Direito do Trabalho, tal contexto se mostra muito arcaico e desvinculado de uma interpretação constitucional e expansiva.
Não obstante, tal acordo sobre a venda, podia ocorrer entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, gerando a presunção de legalidades, com respeito ao direito de ambas as partes.
Assim, o ideal seria a abrir a possibilidade de venda das férias para todos os tipos de trabalhadores, cabendo aos órgãos vinculados a Justiça do Trabalho perpetrar focos de maior fiscalização, e apuração de fraudes e constrangimentos sofridos pelos empregados.








CONCLUSÃO:
Diante do exposto, acreditamos que tal proibição enseja uma supressão a liberdade do empregado, bem como do empregador, limitando-os em suas respectivas ações, já que o Estado acaba por impulsionar ilegalidades diante de sua negligencia, tanto normativa, quanto fiscalizatória, rompendo e aviventando diretrizes que ao invés de ajudar as classes, acaba por dilapidar a situação, que de fato não é muito boa.

BIBLIOGRAFIA:
http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/03/empregado-decide-sobre-venda-de-13-das-ferias. Acessado em 26 de maio de 2010.

http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL9463769356,00RECEITA+DIZ+QUE+EMPRESAS+NAO+PRECISAM+RETER+IR+SOBRE+VENDA+DE+DIAS+DE+FERIA.html. Acessado em 26 de maio de 2010.
http://www.prosaepolitica.com.br/2010/05/29/a-justica-e-a-venda-das-ferias. Acessado em 26 de maio de 2010.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vender_ferias.htm. Acessado em 26 de maio de 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 edição. Ed. Saraiva. São Paulo.2009.

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2563/FLEXIBILIZACAO_DAS_LEIS_TRABALHISTAS_SOLUCAO_PARA_A_DINAMICA_SOCIAL_OU_UM_ENGODO_JURIDICO Acessado em 05/06/2010.
Autor: Doidin Sapao


Artigos Relacionados


Do Fracionamento Das Férias

Crise Econômica: Adaptações Aos Contratos De Trabalho

VocÊ Sabe Quando É Que Tem Direito Às FÉrias Em Seu Trabalho? E O Valor A Receber? Conhece?

Direitos Do Trabalhador Ao Se Desligar Do Emprego

A Rescisão Contratual E As Verbas Rescisórias

FÉrias Anuais Remuneradas: AquisiÇÃo E ConcessÃo

Férias Trabalhistas