Como Se Constitui e Desconstitui o Poder Familiar



FACULDADE: Laudo de Camargo. UNAERP, campus Ribeirão Preto
CODIGO DO ALUNO: 784235
CURSO: direito
TRABALHO: Artigo. Direito civil (família). Do Poder Familiar
NOME DO ALUNO: Ana Paula Hemann Mariano
ETAPA: 7º SALA: 37B
PERIODO: diurno

DO PODER FAMILIAR
I- Conceito:
O poder familiar segundo Silvio Rodrigues, " e o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação a pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes" . O instituto analisado resulta de uma necessidade natural entre esses determinados (específicos) seres humanos com ligação consangüínea ou legalmente constituídos. Após constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los crescer, há que educá-los e corrigi-los. De acordo com Cunha Gonçalves, os "filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representá-los em juízo ou fora dele. Por isso aos pais foi atribuída uma função semi-publica designada por pátrio poder...se traduz por uma serie de direitos e deveres...deveres morais e legais" . Na atualidade e com grande influencia do cristianismo, já se cogitou chamar esse instituto de "pátrio dever" , por atribuir aos pais mais deveres do que direitos e transformando-se em instituto de caráter eminentemente protetivo que transcende a orbita do direito privado para ingressar na orbita do direito publico. Em relação ao Estado, o interesse se funda em assegurar a proteção das novas gerações para o futuro. Contudo, o instituto do pode familiar foi instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao principio da paternidade responsável designado no artigo 226, parágrafo 7º da Carta Magna.
II- Características:
Quanto as características desse instituto destacam-se o "múnus publico" pois interessa ao Estado fixar as normas para seu exercício em razão de sua preocupação com as gerações do futuro. E irrenunciável, pois incompatível com transação e indelegável, não podendo os pais renunciá-los nem transferi-los a outrem. Quanto a este ultimo existe uma exceção prevista no artigo 166 do ECA (estatuto da criança e do adolescente) feita em juízo cuja conveniência será examinada pelo juiz nos casos de adoção. E também um direito imprescritível, no sentido de que dele não decai o genitor por não exercê-lo, somente podendo perde-lo nas formas previstas em lei. E ainda incompatível com a tutela, isto e, não se pode nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar. Qualquer situação que contrarie o que foi exposto acima será nula.
A extinção do poder familiar pode acorrer quando cessada a menoridade, e isto pode ocorrer, genericamente, de duas maneiras: aos 18 anos completos ou em caso de emancipação em razão de alguma das causas previstas em lei ( ex: casamento de menor de idade).
III- Titularidade:
Em razão da titularidade do poder familiar, a historia nem sempre foi a mesma. Na lei do código civil revogado, atribuía apenas ao marido o pátrio poder onde predominava-se o conceito de chefia da família. Só na falta deste, passava-se o poder familiar ao exercício da mulher e em caso de divergência de opiniões, prevalecia sempre a decisão do marido. Consistia numa disparidade absurda, já que um filho (descendente) não pode ser feito sozinho por apenas um dos dois, logo o dever e poder de cuidar e guardar deve ser de ambos. Contudo esta situação foi alterada com nova lei que passa a determinar que "durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo o marido com a colaboração da mulher", acrescentando ainda que em caso de divergência, prevaleceria ainda a decisão do pai, mas ressalvado a mãe o direito de recorrer ao juiz para solução do caso. Enfim a igualdade completa dentro deste instituto veio prevalecer com o advento da constituição federal de 1988 que dispôs: " os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Em harmonia com tal dispositivo e confirmando mais ainda a igualdade da titularidade do poder familiar veio estabelecer o Eca que: " o pátrio poder deve ser estabelecido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurados a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer a autoridade judiciária competente para a solução da divergência". O código civil de 2002 veio também reafirmar essa tese com o artigo 1631.
Importante frisar que, independentemente do vinculo entre os pais, desfeito ou jamais ocorrido, ambos os genitores exercem em conjunto o poder familiar visto que o múnus decorre de filiação não do casamento ou da união estável, e na falta de um deles, o outro exerce com exclusividade. Nesse sentido o instituto compete também aos que se identifiquem como pai ou mãe de menos, na família mono parental.
A dissolução da união estável, separação judicial e o divorcio não alteram o poder familiar, salvo em relação a guarda e o direito de visita que seja examinado. Em relação ao filho havido fora do casamento ficara sob o poder do genitor que o reconheceu, e se ambos o reconheceram, ambos são titulares, mas a guarda ficara com quem revelar melhores condições para exercê-la. O filho não reconhecido pelo pai fica ao poder exclusivo da mãe. E se esta não for capaz de exercê-lo nomear tutor ao menor. Embora o código civil não regulamente a questão da guarda doa filhos nas separações de fato, a jurisprudência formada com base na lei do divorcio utiliza o critério que confere poderes ao juiz para, a bem dos menores, decidir de forma diferente dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, desde que comprovada a existência de motivos graves.
IV- Conteúdo do Instituto:
Tratando-se do conteúdo do poder familiar divide-se: quanto a pessoa dos filhos e quanto aos bens dos filhos. Em relação a esta o direito de família taxativamente dispõe sobre o dever dos pais em relação aos filhos menores ou não emancipados:
1- Dirigir-lhes a criação e educação;
2- Te-los em sua companhia e guarda;
3- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
4- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
5- representá-los, ate os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
6- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
7- Exigir que lhes preste obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;
Observa Paulo Luiz Netto Lobo, que as hipóteses elencadas estão a demonstrar que significam " expressão do poder domestico, segundo o antigo modelo de pátrio poder, sem referencia expressa aos deveres, que passaram a frente na configuração do instituto". Em consonância com o bem dos filhos, o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar:
1- São usufrutuários dos bens dos filhos;
2- Tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;
Nesse tocante excluem-se do usufruto e da administração dos pais: os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Os bens deixados ou doados aos filhos, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrado pelos pais. Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
V- Formas de extinção e suspensão do Poder Familiar:
A perda ou a destituição configuram espécies de extinção do poder familiar, decretada por decisão judicial. Constitui sanção aplicada aos pais pela infração ao dever genérico de exercer o pátrio poder em consonância com as normas regulamentares, que visam atender ao melhor interesse do menor. Destituição do poder familiar dá por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. São as seguintes causas: morte dos pais ou dos filhos, emancipação, maioridade, adoção e decisão judicial nas causas de destituição que são: abandono do filho, pratica de atos contrario a moral e os bons costumes, reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. A perda e permanente, mas não se pode dizer que e definitiva pois, os pais podem recuperá-los em procedimento judicial. E imperativa pois recai sobre os outros filhos que também será destituídos dos poderes desses pais. A suspensão e temporária, perdurando comente ate quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar. A lei não estabelece limite de tempo. A suspensão ainda pode ser total ou parcial em relação a todos do poderes inerentes ao poder familiar. Pode ser também facultativa, referindo-se unicamente a determinado filho, ficando os outros ao poder dos pais.
VI- Outras leis que permitem a perda do poder familiar:
Art92, inc. II do CP: prevê a perda com o efeito d condenação, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra o filho.
Art437 da CLT: prevê a perda do poder como sanção aplicável aos pais que permitem o trabalho dos filhos em locais nocivos a sua saúde ou o exercício de atividade atentatórias a sua moral.
Art22 e 24 do ECA: perda do poder pela infração ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
VII- Conclusão:
Concluindo a fase de extinção e suspensão do poder familiar, o código civil de 2002 não traça regras procedimentais para a extinção ou suspensão do poder familiar, e por não existir incompatibilidade em relação ao ECA, serão estes os procedimentos a serem tomados. São legitimados para a ação o MP ou quem tenha legitimo interesse. A sentença que decretar a perda ou suspensão do poder familiar será registrada a margem do registro de nascimento do menor. Em suma, foram expostos acima as causas de extinção do poder família, a natureza do instituto e seu conteúdo, as características, titularidade entre outros conceitos.



BIBLIOGRAFIA:
"GONCALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: direito de família, 7º edição, revista e atualiza 2010 ? São Paulo, Saraiva".
"RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 28. Ed. Atualizada de Francisco Jose Cahali. São Paulo, Saraiva, 2004. V. 6"






Autor: Ana Paula Hemann Mariano


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