Da Adoção



Faculdade: UNAERP ? Ribeirão Preto ? campus Ribeirão Preto (Faculdade de direito Laudo de Camargo)
Curso: Direito Etapa: 7ª
Matéria: Direito Civil (Família)
Tema do artigo: Adoção
Aluna: Renata Muniz Manfredi

DA ADOÇÃO

1.Conceito:
Ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa estranha, recebe o nome de adoção.
Segundo a autora Maria Helena Diniz, "a adoção é ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha."
A adoção poderá surgir na inseminação artificial, o Conselho Nacional de Medicina autoriza no Brasil esse procedimento quando não reclamados os embriões até três anos de congelamento, esses embriões geralmente são doados para pesquisas ou para casais interessados, com autorização dos donos.
Nos casos de adoção deverá ser respeitado o principio de melhor interesse para a criança, as vantagens deverão ser reais.
No processo de adoção podem-se observar dois aspectos, são eles: sua formação (representado por um ato de vontade submetido aos requisitos peculiares) e do status que gera, preponderantemente de natureza constitucional.
2.Antecedentes Históricos:
A adoção surgiu a principio com o propósito de dar continuidade à família, no caso de pessoas sem filhos.
Foi no direito romano que o instituto da adoção se expandiu, já na idade Media foi ignorado pelo direito canônico. O código de Napoleão em 1804 foi lembrado e usado novamente esse instituto.
No Brasil, enquanto a adoção não era regulada por lei, os juízes supriam fazendo analogia com o direito romano. Em 1916 foi disciplinada a adoção na legislação brasileira, podendo assim os casais estéreis adotar o filho, o qual a natureza não podia lhe dar.
O instituto da adoção no entanto, era permitido somente as pessoas com mais de 50 anos de idade, sem prole legitima ou legitimada, pressupondo que como a idade já estava avançada a chance dessas pessoas terem filhos legítimos era baixa.
A adoção evolui, possibilitando não só pessoas estéreis a adotar, mas também dar ao maior numero de crianças abandonadas um novo lar. Essa modificação foi feita em 1957, que permitiu a adoção por pessoas maiores de 30 anos de idade, independente que tivessem ou não prole legitima.
Mas mesmo depois da evolução a legislação da adoção fazia distinção entra o filhos adotivos e os legítimos, a adoção por exemplo não envolvia a sucessão hereditária.
Finalmente em 1988 a legislação deixou bem claro que não pode mais se fazer distinção entre filhos, sejam eles legítimos ou não, pois os dois gozarão do mesmo direito.
A adoção simples era ate então a que dava origem a um parentesco civil somente entre o adotado e o adotantes, era revogável pela vontade da partes e não extinguia os direitos e deveres resultante do parentesco natural, a adoção plena possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se de sangue fosse, apagando o parentesco anterior, ou seja, da família natural.
Em 1990 entrava em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069, de 13-7-1990), a qual permitia que adoção plena para os menores de 18 anos. Adoção simples ficaria restrita aos adotantes que houvessem completado essa idade.
A jurisprudência brasileira criou a adoção simulada, se referia a casais que registram filho alheio, recém nascido, como próprio, pulando o processo de adoção, esse fato constitui crime de falsidade ideológica, mas como inexiste o dolo, pois a intenção dos casais é somente dar um lar e criar a criança em melhores condições, o juiz na maioria dos casos deixava de aplicar a lei.
3.Atual disciplina da adoção.
Atualmente a lei 12.010/09 rege o instituto da adoção. A nova lei rege prazos para dar rapidez a esse processo, cria um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas por pessoas habilitadas. As crianças e adolescentes tem o prazo de 2 anos, prorrogáveis se necessário, para permanecerem no abrigo.
A lei fixa em 18 anos a idade mínima para poder ser legitimado a adotar. A adoção homoparental , pessoas do mesmo sexo, não e permitida por lei, pois um dos requisitos para adoção em conjunto é que o casal seja casados civilmente ou em união estável, mas nada impede entre os casais homossexuais que adotem separadamente, ou seja, somente um deles ingressar com o pedido de adoção, no Brasil já tiveram vários casos que aprovaram essa adoção.
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo que resultou sua adoção.
Os brasileiros tem preferência no processo de adoção, mas na ausência destes poderá o estrangeiro habilitado adotar, exigindo o prazo mínimo de convivência com o adotado de 30 dias, que deverão sem cumpridos em território nacional.
Cabe lembrar que para o direito o essencial e importante seria que a criança fosse criada com sua família biológica, a adoção porem é uma medida excepcional.
Ressalvadas as alterações da nova lei de adoção, o ECA complementa: a) é vedada a adoção por procuração; b) o estagio de convivência; c) irrevogabilidade de adoção; d) a restrição a adoção de ascendentes e irmão do adotando; f) critérios para a expedição do mandado e respectivo registro a termo de nascimento do adotado; g)critérios para a adoção internacional; h) manutenção de cadastro de adotantes e adotados junto ao juízo da infância e da juventude e a previa consulta aos órgãos técnicos e competentes.
4. Quem pode adotar:
Todas as pessoas maiores de 18 anos independente de estado civil, preceituada no art.42 do ECA, com a nova relação da na atual lei de adoção.
O adotante deve estar em condições morais e matérias boas e realmente acolher a criança como verdadeiro pai ou mãe fosse.
O adotante maior de 18 anos não pode ser incapaz, seja absolutamente ou relativamente.
Os curadores ou tutores não podem adotar seus curatelados ou pupilos enquanto não prestarem contas da sua administração, busca impedir que a adoção se concretize para fugir do dever de prestar contas.
Avô não pode adotar neto e Irmão não pode adotar irmão.
O tutor nomeado por testamento, terá 30 dias após abertura de sucessões, para ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato. Terá que ficar comprovado que essa medida será vantajosa para o tutelado e não existe pessoa melhor para assumi-la.
O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado.
Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do companheiro.
5. Quem pode ser adotado:
Podem ser adotadas crianças e adolescentes com até 18 anos a partir da data do pedido de adoção, órfãos de pais falecidos ou desconhecidos.
Crianças e adolescentes cujos pais tenham perdido o pátrio poder ou que concordarem com a adoção de seu filho. Maiores de 18 anos também podem ser adotados, mas nesse caso, a adoção depende de sentença de juiz. As crianças e adolescentes devem ter no mínimo 16 anos a menos que o adotante.
Só estarão disponíveis para adoção crianças e adolescentes que já tiveram todos os recursos esgotados no sentido de mantê-los no convívio com a família de origem.

6.Conclusão
Quando o instituto da adoção surgiu, o legislador não pensava em dar um lar novo a criança ou ao adolescente, queria sim suprir a falta de descendente, podendo o adotante adotar apenas quando alcance os 50 anos, idade avançada e que seria menos provável que teria um filho natural.
Cada dia que passa surgem mais e mais crianças e adolescentes abandonados e que almejam um lar o mais rápido possível, mas o processo é demorado e para quem pretende adotar terá que ter muita paciência, pois esse processo tem que ser realizado com muita cautela, tem que ser verificados cada requisito, respeitando a legislação.
De uma forma geral, vê-se que o novo Código Civil relativamente ao instituto da adoção seguiu as orientações do ECA bem como de todos os princípios constitucionais relativos aos direitos fundamentais, em especial aquele que diz com o melhor interesse da criança.
A adoção gera um efeito pessoal, que é o parentesco, o adotado para cumprir bem essa etapa terá que se desligar da vinculo natural de parentesco e encarar como pai ou mãe aquele que o adotou, como se de sangue fosse. E também gera efeitos patrimoniais, que são os de alimentos entre adotante e adotado, o direito sucessório está relacionado a essa matéria também.
O importante é que o instituto da adoção continue com o passar dos anos se inovando e com o tempo seja mais rápido esse procedimento. Quem desejar adotar e entrar nessa disputa terá que ter boas condições matérias e morais e acima de tudo amar seu filho como se legitimo fosse.



Referencia bibliografia:
GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. Direito de Familia. Editora: Saraiva. 7ª edição ? 2010.


Autor: Renata Muniz Manfredi


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