DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO



Segundo diz o mestre em Direto Civil, Carlos Roberto Gonçalves, em seu renomado livro "Direito Civil Brasileiro", que "as pessoas unem-se em uma família em razão de vínculo conjugal ou união estável, de parentesco por consangüinidade ou outra origem, e da afinidade."
O mestre também define a palavra "parentesco" em dois sentidos: "em sentido estrito é o que abrange o consangüíneo, ou seja, a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco. Já em sentido amplo, no entanto, inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida, que, nos países de língua francesa, é chamada de procréation médicalement assistée."
As relações de parentesco estão elencadas nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

De outra forma, podemos definir parentesco como o vínculo jurídico que une duas pessoas por questões consangüíneas ou por determinação legal.
O parentesco proveniente de afinidade surge com a ocorrência do casamento ou de união estável, onde o cônjuge ou o companheiro se vincula aos parentes consangüíneos do outro, daí surgindo o parentesco por afinidade.
O parentesco consangüíneo pode ser então dividido em:
Consangüíneo na linha reta e consangüíneo na linha colateral ou transversal.
Na linha reta, segundo dispõe o art. 1.591 do Código Civil, são "as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."
Na linha colateral, segundo dispõe o art. 1.592 do Código Civil, são "as pessoas, até o quarto grau, provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."
O grau de parentesco é definido em linha reta ascendente e/ou descendente pelo número de gerações que separam as pessoas entre si, pois os indivíduos que estão uns para com os outros na relação de ascendentes e/ou descendentes são sempre parentes, independentemente da distância em graus entre os mesmos.
O grau de parentesco na linha colateral ou transversal é contado partindo-se do parente cujo grau de parentesco se pretende determinar, subindo-se em linha reta, contando-se cada grau, até o ascendente comum, descendo-se em seguida até encontrar o outro parente, mas o parentesco entre os colaterais vai até o quarto grau, limitação imposta pelo novo diploma civil.
Em relação à definição do grau de parentesco por afinidade, o procedimento é o mesmo, colocando-se apenas a posição do cônjuge ou companheiro no lugar ocupado naturalmente pelo outro, observando-se que o parentesco por afinidade na linha colateral estende-se até o 2º grau (cunhado/cunhada) e, na linha reta, estende-se ao infinito e, mesmo após a dissolução do casamento, não se extingue.


BIBLIOGRAFIA
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: Direito de Família. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
- Apontamentos em sala de aula.

Autor: Sergio Valadares Da Silva


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