Da Ausência e da Herança Jacente



Introdução

- Da Curadoria dos Bens do Ausente
Se um indivíduo desaparecer de seu domicílio, e não se obter informações sobre o paradeiro permanecendo, sem noticias do mesmo, sendo que este, não tenha deixado nenhum procurador ou curador para administrar-lhe os bens, qualquer interessado ou conhecido poderá requerer a Declaração de Ausente, e o juiz, irá nomear um curador (uma das pessoas, conforme dispõe o artigo 25 do Código Civil), pessoa essa, que terá poderes e obrigações, conforme os bens arrecadados lhe fixar.
Após o arrolamento de bens, são publicados editais durante um ano, sendo estes, reproduzidos de dois em dois meses, essa medida é realizada para que o ausente retome a posse dos bens e volte a administrá-los.

- Da Sucessão Provisória
Decorrido um ano, após a publicação do ultimo edital, ou no caso do ausente ter deixado representante ou procurador (decorrerão três anos), pode os interessados (conforme dispõe o artigo 27 do Código Civil), requerer a declaração de ausente e que seja aberta a Sucessão Provisória, segundo Caio Mário da Silva Pereira, o Ministério Público pode requerer a declaração de ausência, mas não a abertura da sucessão provisória, salvo no término do prazo disposto no art. 26 do C.C.
O artigo 28 do Código Civil e seus parágrafos dispõem que:
"A sentença que determinar a abertura da Sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos artigos 1.819 a 1.823."
Segundo observa Carlos Roberto Gonçalves, a curadoria cessa com a abertura da sucessão provisória e o prazo de seis meses que dispõe o artigo supra citado, é para que o ausente tenha noção das reais e sérias conseqüências de seu desaparecimento, para que possa mudar de idéia e voltar, se assim o fez intencionalmente.
Sendo assim, se não comparecer o herdeiro ou interessado para requerer o inventário no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença da abertura provisória, a herança será considerada Jacente.

- Da Herança Jacente
Quando aberta a sucessão, e o de cujus, no presente caso, ausente, não deixou testamento, e nem há a possibilidade da existência de herdeiro, a herança é considerada jacente.
A herança jacente acontece no caso, o de cujus não tenha deixado cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral notoriamente conhecido; seja porque chegou a tal Estado, devido as renúncias; pelo de cujus não ter deixado testamento, ou que tenham repudiado a herança ou legado e na ultima hipótese de qualquer dos casos indicados, não haver testamenteiro ou o designado não existir, ou não aceite a testamenteira.
Como a herança jacente ocorre na inexistência de herdeiros, o juiz deve promover a arrecadação dos bens, sendo estes administrados por um curador oficial, depois de arrecadados os bens, seguirá a publicação de editais, para a possível habilitação de sucessores, notificando publicamente que a herança está em jacência.

- Da Vacância
Após um ano, da publicação do primeiro edital, e não existindo herdeiros habilitados e nem com habilitação pendentes, a herança será declarada vacante.
No caso de ausente, observa Caio Mário, que decorrido o prazo legal previsto , o Ministério Público promoverá a citação edital dos possíveis herdeiros, sem que apareça qualquer interessado, os bens que constituem a herança serão declarados vacantes, mas não terão prejuízos, caso os herdeiros resolvam comparecer. Após 10 anos, os bens serão incorporados ao Município, Distrito federal ou à União, conforme a vacância seja um desses ou em território federal.


BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume VII, Direito das Sucessões ? São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume I, Parte Geral ? São Paulo: Saraiva, 2007.
PEREIRA, Caio Mário, Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PEREIRA, Caio Mário,Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Autor: Clariana Clariana Rodrigues Iunes Elias


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