Diferença entre União Estável e Concubinato



A união estável antigamente era vista como concubinato, mas com a Constituição Federal de 1988 passou a ter regulamentação legal, sofrendo algumas mudanças e adquirindo reconhecimento social.
O concubinato, até o advento da Constituição Federal de 1988, por se tratar de união à margem da lei, não era objeto de disciplina, quer no texto constitucional, quer na legislação civil, embora não permanecesse ignorada pelo legislador.
Antes da criação da Constituição Federal de 1988, o concubinato era a união de homem e mulher, que passavam a viver como se casados fossem, e assim se apresentavam à sociedade. Esse pensamento foi aceito para definição da união estável na doutrina e jurisprudência brasileira.
A doutrina e a jurisprudência já reconheciam a possibilidade de acolherem os parceiros da relação concubinária, nos seus efeitos patrimoniais, se e quando provada a existência entre eles de uma sociedade de fato, resultado da conjugação de esforços para formação de um patrimônio comum.
Segundo alguns doutrinadores, a distinção deve ser feita, para fins de conceituação, entre concubinato, concubinagem e o casamento. De acordo com Arnoldo da Fonseca (1958 apud PEREIRA, 2008, p.15):
Haverá concubinato se e quando estiverem ?duas pessoas vivendo como marido e mulher, mas sem cumprirem as formalidades necessárias à celebração de um casamento, de acordo com a lei?, enquanto que a expressão concubinagem teria ?um sentido mais amplo, como termo genérico, que compreenderia, além do concubinato, seu estado mais perfeito, uma variedade infinita de modalidades, embora não devesse ser aplicada a relações puramente acidentais e sem continuidade?.


Com esses vários conceitos da união do homem com a mulher, que era chamada de concubinato, foi que a Carta Magna de 1988, ao dispor sobre as uniões de fato mantidas pelo homem e a mulher sem o amparo da lei, preferiu usar o termo união estável.
No Código Civil de 2002, o legislador preocupou-se em deixar clara a distinção entre a união estável e o concubinato, pois citou no artigo 1.727 a seguinte definição: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".
Com essa distinção, algumas denominações foram feitas em relação à concubina e à companheira. A "concubina" deve ser considerada a mulher que mantém, com determinado homem, relacionamento caracterizado como união de fato, insuscetível de ser regularizada, em face da existência de impedimento legal para o casamento. A "companheira" deve se considerar a mulher que mantém, com determinado homem, vida marital estável, notória e duradoura, com o objetivo de constituição de família, sendo, assim, verdadeira parceira de uma união estável.
Com todas essas definições em relação à união estável, não há como fazê-la desaparecer, pois nas mesmas hipóteses em que é vedado o casamento, é proibida a união estável.
Mesmo que exista a proibição legal, que é o caso das uniões incestuosas entre pai e filha ou entre dois irmãos, as quais o Estado não tem meio de impedir, por mais repulsivas que sejam, se ainda assim a relação se constitui, não é possível dizer que ela não existe.
Da mesma maneira, apesar das proibições legais, não há como impedir a união estável entre sogro e nora, entre o companheiro e a filha da ex-companheira, entre o adotante e o cônjuge do adotado, ou, ainda, entre a viúva e o assassino de seu cônjuge. Tais relações estão sujeitas à reprovação social e legal, mas nem por isso há algum meio capaz de coibir sua formação. Como existem, não há como simplesmente ignorá-las.
Maria Berenice Dias (2007, p.164) faz a seguinte explicação em relação aos impedimentos que podem existir na união estável:
Com ou sem impedimentos à sua constituição, entidades familiares que se constituem desfocadas do modelo oficial merecem proteção como núcleo integrante da sociedade. Formou-se uma união estável, ainda que seus membros tenham desobedecido às restrições legais. Não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência, no âmbito interno do grupo e também no plano externo, por seu indisfarçável reflexo social.
A imagem contraria à consagração legal da união livre difundia ideias erradas a respeito dessa instituição, chegando mesmo a serem verificadas opiniões aberrantes, que viam nessa modalidade de relação a mera possibilidade de obtenção de prazeres ou vantagens, às quais as pessoas julgavam que nunca se veriam obrigadas a responder, já que a lei, diante dos seus princípios da justiça e da ética, jamais regulamentaria tais relações.
Diante de todas as observações feitas, não se poderia considerar a união estável mera evidência, vil alteração da moral, mas sim elemento antropológico necessário à formação social como a conhecemos, pois, hoje a Constituição Federal determina que a união estável entre o homem e a mulher esteja sob a proteção do Estado, colocando, assim, o concubinato sob um regime de absoluta legalidade, tirando-o da eventual clandestinidade, em que vivia.
Autor: Karla Calado


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