Da Propriedade Resolúvel



Propriedade Resolúvel

Resumo

Propriedade é o direito real que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
Na propriedade resolúvel ou revogável as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva, ou seja, no seu titulo constitutivo encontra a razão de sua extinção.

Plavras-chave: Proprietário; domínio; condição resolutória; revogação.

Introdução

Em regra a propriedade tem por vocação ser perpétua, porém a própria norma jurídica excepcionalmente admite situações em que a propriedade já nasce, desde o titulo constitutivo fadada a acabar. Trata-se de propriedade resolúvel. É a propriedade que no momento de sua constituição tem uma causa de encerramento e pode ser por termo extintivo ou por condição resolutória.
E ocorrendo essa cláusula extintiva será extinto o direito a que ela se opõe.

Da propriedade Resolúvel

A propriedade resolúvel, ou ad tempus, pode advir de negócio jurídico gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis. Isto porque está subordinada a uma condição ou termo convencionado pelas partes ou previsto em lei, ou ainda de um fato jurídico superveniente. A hipótese aplica-se a móveis e imóveis.
Podemos ver como exemplos de propriedade revogável constituída por atos inter vivos:
A) O contrato de compra e venda com pacto de retrovenda : O vendedor reserva a si o direito de recobrar a coisa alienada, dentro de determinado prazo, mediante a devolução do preço e reembolso das despesas efetuadas com o contrato. No momento em que o alienante exerce o direito que reservou do proprietário resolúvel extinguirá.

Diz o artigo 505 do Código Civil:
"O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

B) Na venda a contento:O comprador adquire a propriedade da coisa, que lhe é entregue para que ele verifique se ela lhe agrada, e se não lhe for conveniente, será devolvida ao vendedor.

Diz o artigo 509 do Código Civil:
"A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado".

C) Na alienação fiduciária em garantia: O fiduciário passa a ser o proprietário da coisa alienada pelo fiduciante, adquirindo o domínio desses bens. A resolução opera-se no momento em que cessar a garantia, voltando às coisas para o patrimônio do titular primitivo.
D) Na venda feita a estranho, por condômino de sua quota ideal na coisa comum indivisível: Os demais condôminos tem o direito preferencial, e poderão dentro do prazo de cento e oitenta dias requerer a quota vendida então resolve-se a propriedade do adquirente estranho e a quota retorna a propriedade do antigo proprietário.

Como diz no artigo 504 caput do Código Civil:
"Não pode um condômino em coisa indivisível vender para estranhos, se outro consorte a quiser, por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência."

E) Na doação com cláusula de revisão: O doador estipula que a coisa doada retorne ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Ter-se-á propriedade resolúvel, constituída por ato causa mortis, quando, por exemplo, se der fideicomisso, pois por ele, o herdeiro ou legatário terá o dever de transmitir herança ou legado depois de verificada a condição.
Observa-se, entretanto que o fideicomisso será ineficaz com relação a terceiros enquanto não for devidamente registrado. A exceção faz-se nos casos em que o fideicomissário renuncia legalmente ao bem hereditário ou quando ocorre o pré-falecimento do mesmo, sem que o testador tenha nomeado substituto.

Com diz o artigo 1.951 do Código Civil:
"Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário."

Efeitos da propriedade resolúvel

O domínio é condicional. Subsiste enquanto não verificada a condição ou termo, o implemento daquela ou o vencimento deste, resolve o domínio e com a revogação volta para o primitivo dono.
Dispões o artigo 1.359 do Código Civil:
"Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha." ? Uma revogação ex tunc.
Operam retroativamente de maneira que todos os direitos que se constituíram em sua pendência serão desfeitos, como se nunca tivessem existido.

Se a revogação advier de causa superveniente, estranha ao título, posterior a transmissão da propriedade , se aplicará o diposto no artigo 1.360 do Código Cilvil:"Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor."


Conseqüências jurídicas

De acordo com a lição dos ilustres Whashington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf , no curso de direito civil diz:
"No caso do art. 1.359( revogação contida no próprio contrato), os terceiros são atingidos e prejudicados, os que não sucede na hipótese do art. 1.360. No primeiro caso, a pessoa a quem aproveite a revogação tem ação real para reaver a coisa; no segundo a ação é pessoal"
Mas nos dois casos o possuidor tem direito aos frutos, e não fica abrigado a restituir.

Bibliografia:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23 ed. Saraiva 2008

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil 3, Direito das Coisas. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293364/propriedade-resoluvel

http://ube-167.pop.com.br/repositorio/2321/meusite/pr_rel.html







Gabriela Prione Cardoso - Graduanda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto.

Autor: Gabriela Prione Cardoso


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