Justiça Social e Direitos Fundamentais



NOVAIS, Juliana Vidor Freitas de. Justiça Social e Direitos Fundamentais: caminhos para a democratização do acesso à Justiça. 2009. 54 páginas. Monografia Científica em Direito. FIO-Faculdades Integradas de Ourinhos.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo da democratização da justiça por meio da aplicação efetiva dos direitos fundamentais. Diante da realidade social, econômica e cultural brasileira, permeada pela falta de amparo do Estado ao cidadão, estes fatores somados geram uma grande desigualdade. Portanto há a necessidade de uma aplicação efetiva, igualitária e justa da norma, tornando-a instrumento de transformação da sociedade. Pautado por esta necessidade cumpre invocar a importância da defensoria pública, instituição considerada um instrumento de efetivação do acesso à jurisdição estatal. Isto se faz através da promoção, da orientação e defesa jurídica em todos os graus para os mais necessitados. Assim, o grande desafio para os protagonistas do direito na atualidade, passa a ser o de alcançar menores índices de desigualdade, buscando pelo direito, uma sociedade mais equânime e solidária. Para o desenvolvimento deste trabalho foram consultadas bibliografias particulares, revistas jurídicas, dicionários e fontes eletrônicas, basicamente a internet.


Unitermos: Acesso à Justiça; Cidadania; Defensoria Pública; Direitos Fundamentais; Justiça Social.

1. INTRODUÇÃO

É de grande valia o estudo dos direitos fundamentais, visto que estes são direitos que versam como aspirações morais as quais se positivam em determinado ordenamento jurídico estatal, tendo em vista que se não houvesse a possibilidade que determinado povo fizesse o mal a outro grupo ou indivíduo, não seria necessário uma relação mínima de direitos, pois o alicerce já estaria pronto, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais.
No presente trabalho serão abordados os direitos fundamentais da Constituição de 1988 inerentes à democratização ao acesso à justiça sob o enfoque da Justiça Social brasileira.
Entretanto, o homem por vezes é descumpridor de tais determinações em razão da apreciação de seus interesses particulares, sendo assim necessário a criação de mecanismos artificiais de limitação de determinados atos do homem, os quais têm sido desenvolvidos desde o seu aparecimento na sociedade, por intermédio da religião, da filosofia, da ciência e, mais recentemente, do Direito.
Em razão deste número crescente de universalidades de direitos, surge a necessidade de se analisar se tais normas existentes no ordenamento jurídico pátrio tem realmente força para realizar seu conteúdo, ou seja, se durante a vigência de tais normas as mesmas gozam de justiça, validade e eficácia.
Vale ratificar que em face da elevada hierarquia que tais normas se submetem, justifica-se sua matriz constitucional, bem assim pelo fato de que os direitos fundamentais possuem uma posição bidimensional, pois de um lado tem um ideal a atingir que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado assegurar um campo legítimo para a democracia.
É bem verdade que uma gama cada vez maior de demandas judiciais assolam as precárias condições para que o judiciário possa cumpri- las, tendo em vista perpetrar neste país uma cultura incisiva do litígio, advindo para a sociedade menos desenvolvimento principalmente àqueles indivíduos menos privilegiados.
Assim o presente trabalho se justifica pelo fato da grande dificuldade dos protagonistas do direito em identificar, conferir, realizar e outorgar dentro das demandas judiciais a tutela dos direitos fundamentais, demonstrando apenas exaltações sobre os mesmos, mas pouca ou rara aplicabilidade para com os mesmos.
Portanto este estudo tem o fito de contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos protagonistas do direito, pautado na efetiva aplicação dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal e na Lei da Defensoria Pública (LC 80/94), promovendo orientação jurídica e a defesa dos interesses dos cidadãos como um todo e a todos independente de características particulares.
Por fim, é importante esclarecer que o presente trabalho tem grande finalidade prática, pois o estudo da vinculação da relação entre a democratização do acesso à justiça e os direitos fundamentais como garantidores da interpretação constitucional, traz possíveis métodos para em um futuro, não tão longe, diminuir ou até mesmo erradicar algumas das mazelas sociais que mais afligem uma sociedade que ainda insiste em desrespeitar princípios basilares da vida em sociedade.
Para o desenvolvimento deste trabalho foram consultadas bibliografias particulares, revistas jurídicas, dicionários e fontes eletrônicas, basicamente a internet. Dessa maneira, pretendeu-se com este estudo de Análise Teórico-Empírica alertar para a importância do tema em questão, provocando a conscientização de todos os sujeitos envolvidos neste processo.

2. A FORMAÇÃO E O CARÁTER CONSTITUTIVO DA JUSTIÇA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Neste tópico proceder-se-á a um estudo da evolução dos direitos fundamentais, sob a perspectiva do mundo jurídico ocidental, para se delimitar o que seja para a sociedade a Justiça Social, tendo em vista que o significado da palavra Justiça, possui um significado variado conforme os anseios morais e éticos de determinada sociedade e suas características históricas.

2.1. HISTORICIDADE E CONCEITUAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Em princípio, durante a evolução da afirmação dos direitos, houve a comprovação de que o mundo antigo, através da filosofia e da religião, transmitiu algumas concepções da realidade que, posteriormente derivaram o pensamento jusnaturalista e a sua percepção de que o indivíduo, pelo simples fato de existir, é titular de alguns direitos naturais e inalienáveis.
Entende-se que o desenvolvimento dos institutos jurídicos, trouxe consigo os primeiros ideais de formação dos direitos fundamentais, desde um período pré-histórico, no qual se estende até meados do século XVI, que em sua decorrência apresenta-se a fase de afirmação dos direitos naturais do homem e a elaboração jusnaturalista, e em razão deste último observa-se a fase de constitucionalização, a real positivação de direitos nos ordenamentos jurídicos mundiais, confeccionando um manto de limitação do poder e fonte garantidora das liberdades do homem.
Ao especificar os momentos históricos e sua influência sob a afirmação dos direitos fundamentais, observa-se a formação da justiça social advindo dos valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens que encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão.
Sobre o assunto, manifesta-se, com propriedade Vicente Greco Filho, nos seguintes termos:



Inegavelmente foi a doutrina cristã que mais valorizou a pessoa humana, definindo o homem como criado à imagem e semelhança de Deus. Através dessa concepção, estabelecendo um vínculo entre o indivíduo e a divindade, superou-se a concepção do Estado como única unidade perfeita, de forma que o homem-cidadão foi substituído pelo homem-pessoa. Imediatamente, sentiu-se tal influência na mitigação das penalidades atrozes, no respeito ao indivíduo como pessoa e em outros campos (1991, p. 22).

Por sua vez Fábio Konder Comparato menciona que:

Do antigo testamento herdamos a idéia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina, tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus. Da doutrina estóica greco-romana e do cristianismo, advieram por sua vez, as teses da unidade da humanidade e da igualdade de todos os homens em dignidade (2007, p. 38).

Neste sentido, conforme Comparato, deve-se mencionar a escola cristã Patrística, pregada por Santo Agostinho,a qual considerava que o direito natural era a pura manifestação da vontade de Deus. Cumpre ainda mencionar a importância de São Tomás de Aquino com sua postura de caracterização das leis em três espécies, as quais se faziam como a lex aeterna, através das manifestações da lei, onde haveria a demonstração da vontade de Deus; a lex naturallis a qual esboçaria a determinação de regras com participação da criatura na lei eterna e por fim a lex humana, a qual utiliza-se da lex naturallis para efetivar-se nos casos concretos (2007, p. 39).
Durante a Idade Média, desenvolveu-se o conceito da essência de postulados de cunho supra positivo, que por nortear e limitar o poder do Estado, atuaram como critérios de legitimação de seu exercício.
Nos séculos XVI, XVII e XVIII, a doutrina jusnaturalista, através das teorias contratualistas, chegou a seu ápice de desenvolvimento, acarretando a concepção de direitos naturais inalienáveis do homem e da submissão da autoridade aos ditames do direito natural.




Segundo Ingo Wolfgang Sarlet:
De suma importância para a evolução que conduziu ao nascimento dos direitos fundamentais foi a Reforma Protestante, que levou à reivindicação e ao gradativo reconhecimento da liberdade de opção religiosa e de culto em diversos países da Europa, como foi o caso do Édito de Nantes (2007, p. 39).

E ainda continua afirmando que:

Igualmente não há como desconsiderar a contribuição da reforma e das conseqüentes guerras religiosas na consolidação dos modernos Estados nacionais e do absolutismo monárquico, por sua vez precondição para as revoluções burguesas do século XVIII (2007, p. 59).

O procedimento de confecção doutrinária dos direitos humanos foi seguido, no campo do direito positivo, de uma gradual recepção de direitos, liberdades e deveres individuais que por seu caráter constitutivo salientam-se ser apreciados como os antecedentes dos direitos fundamentais.
Ainda que de eficácia e aplicabilidade duvidosa, como se impõe pela história recente, o reconhecimento desses direitos incorporou-se definitivamente à consciência humana. Cabendo aqui um pequeno esclarecimento sobre a diferenciação entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos como observa Andréa Bilgakov Klock:

Os direitos fundamentais têm validade normativa em si, não se vinculando a direito subjetivo anterior. E direitos humanos são especificações históricas dos primeiros, ligadas à experiência concreta de evoluir da civilização. Ambos convergem para uma valoração bastante expressiva, enunciada como dignidade da pessoa humana (2007, p. 77).

Abordando-se ainda a importância dos Direitos Humanos cumpre ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, foi arcabouço fundamental para a manifestação dos Direitos Fundamentais na Carta Magna de 1988.



Nesse sentido, é sugestiva a colocação de Fábio Konder Comparato:

Seja como for, a declaração, retomando os ideais da revolução Francesa representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em sei artigo I. A cristalização desses ideais em direitos efetivos, como se disse com sabedoria na disposição introdutória da Declaração, far-se-á progressivamente, no plano nacional e internacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos humanos (2007, p. 226).


E ainda:
Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um preocesso ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade (2007, p. 228).

Por tudo isso, extrai-se o conteúdo histórico dos direitos fundamentais no continente Europeu e na América do Norte. Passa-se agora ao estudo da influência de tais Direitos no Brasil.
Os Direitos Fundamentais no Brasil, constituem-se de um rol meramente exemplificativo, tendo em vista que as garantias do indivíduo não devem ser taxadas ou enumeradas sob o risco de se olvidar perdendo-as e o Estado não mais se responsabilizando sobre a realização das mesmas.

O STF (ADIN 939-7/DF, contra emenda constitucional n.º 3) considerou cláusula pétrea a garantia constitucional assegurada ao cidadão no art. 150, III, "b", da CF 88 (princípio da anterioridade tributária). Portanto, o rol do art. 5º (direitos e garantias individuais), segundo o Min. Marco Aurélio, não é exaustivo. O Min. Carlos Velloso afirmou, no seu voto, que a limitação do art. 60, § 4º, IV, engloba os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos. Portanto, tais direitos são determinados por uma natureza própria, e não por qualquer critério topográfico (ADIN 939-7/DF).

Ainda neste aspecto, vale anotar a observação de Fábio Minardi:

Até a Emenda Constitucional n.º 01/1969, o Brasil adotava a expressão "direitos individuais", conforme se infere do seu artigo 153, como sinônimo da moderna denominação de "direitos fundamentais". Naquela época vingava a influência dos albores do liberalismo, e a sua visão eminentemente individualista, que não distinguia as liberdades coletivas e não conhecia a definição de pessoa (2008, p. 02).

Mas ao se analisar a Constituição de 1988, observa-se que os direitos fundamentais se subdividem em direitos individuais (art. 5º); direitos coletivos; direitos de nacionalidade (art. 12); direitos políticos (art. 14 e 17); direitos sociais (art. 6º a 11) e direitos fundamentais do homem solidário (artigos 3º, 4º, VI e 225).
Oportuna observação de Reginaldo Oscar de Castro se traz à guisa:

É bem da verdade que o que se discute hoje é menos conceito e mais prática...Em matéria de conceito, não há aparentemente mais o que reivindicar. O que é preciso é que haja convergência entre retórica e prática. Todos os países que integram a ONU ? e todos que contam lá estão- subscreveram a Carta das nações Unidas. Quantos, porém, cumprem os fundamentos dos artigos 55 e 56? O Brasil mesmo é um deles. Sua Constituição de 1988, é das mais avançadas no que diz respeito a direitos e garantias individuais. Não obstante, o país frequenta com assiduidade as listas internacionais de violadores sistemáticos de direitos humanos. A disparidade social, a excessiva concentração de renda, os índices expressivos de analfabetismo e pobreza explicam essa presença constante (1997, p.46).

No entanto, embora afirmadas e garantidas constitucionalmente, as liberdades públicas, das classes de direitos frequentemente se apresentam separadas da realidade do povo. Tal assertiva encontra sua origem em muitas vezes pautada no desrespeito da própria idéia de Constituição pelos administradores, retirando os alicerces de um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido é sugestiva a colocação de Norberto Bobbio:

O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico, e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garantí- los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados (1990, p. 155).
Ainda que de eficácia e aplicabilidade duvidosa, o reconhecimento desses direitos fundamentais, incutiram-se no âmago do pensamento jurídico hodierno.


2.2. INCIDÊNCIA DIMENSIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por decorrência de um processo evolutivo de pensamento e aplicabilidade, surgiram ramificações dos direitos fundamentais, os quais tratam de gerações ou dimensões de direitos, que vão se desenvolvendo e se partindo com o intuito de criar uma maior especificidade aos direitos fundamentais facilitando o estudo e descobrindo dentro de cada situação qual a melhor práxis a ser aplicada.

Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão- somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno "Direito Internacional e dos Direitos Humanos" (TRINDAD apud SARLET, 2007, p. 55).

Convém notar que ao se trabalhar com Direitos Fundamentais deve-se agir com cautela para que, ao se determinar várias hipóteses deste mesmo assunto, não se vulgarize um tema que é de suma importância para a resolução de conflitos sociais.
Para a apreciação das dimensões de direitos fundamentais foram aplicados as linhas vertentes de pensamento dos Professores Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Bonavides.


2.2.1 Primeira Dimensão de Direitos Fundamentais

O teor da primeira dimensão de direitos fundamentais constitui-se primariamente na forma individualista do homem, indivíduo este, que está delimitado entre sua autonomia individual e a influência do poder político em seus hábitos da vida cotidiana. E num outro momento a superação do individualismo pelo reconhecimento do homem como sendo um ser social.
Foram os primeiros direitos a formarem um instrumento normativo constitucional, ou seja, estarem denominados nas constituições escritas e tinham o sentido de liberdade de fazer algo, por isto serem chamados de direitos civis e políticos. Impunham condições ou prestações para que o Estado não intervisse nas relações para que se preservasse a autonomia desses direitos, que ora vinham emergindo, sendo um verdadeiro instrumento de proteção contra os abusos do Estado.
Assim se faz presente o estudo de Ingo Wolfgang Sarlet:

Os direitos fundamentais da primeira dimensão encontram suas raízes especialmente na doutrina iluminista e jusnaturalista do séculos XVII e XVIII (nomes como Hobbes, Locke, Russeau e Kant), segundo a qual, a finalidade precípua do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo, bem como nas revoluções políticas do final do século XVIII, que marcaram o inicio da positivação das reivindicações burguesas nas primeiras constituições escritas no mundo ocidental (2007, p. 54).

É de opinião inequívoca, que tratam-se de direitos de defesa, ou seja, um meio de não intervenção do Estado, um poder de exigir omissões dos poderes públicos, mesmo sendo este o detentor primário do poder e por esta razão tais direitos terem sido chamados de negativos ou de abstenção, pois a atividade estatal dentro do poder público não lhe proporciona uma conduta positiva.
Nesse sentido é a preleção de Vladimir Brega Filho:

A princípio, os direitos fundamentais constituíam uma limitação do poder estatal, pois buscavam delimitar a ação do Estado. Tais direitos definiam a fronteira entre o que era lícito e o que não o era para o Estado, reconhecendo liberdades para os cidadãos, pois o que ficasse fora do alcance do Estado, seria lícito. Eram chamados de direitos de defesa, marcando uma zona de não intervenção do Estado (negativos). Esses direitos exigiam uma abstenção do Estado e não uma conduta positiva (2002, p. 22).

Observou-se esta característica nas constituições dos estados Unidos da América, Bélgica, Portugal, França, prevalecendo estas premissas até o final do século XIX, enquanto persistia o Estado Liberal.
Portanto pode-se exemplificar como direitos provenientes da primeira dimensão: o direito a à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei, e derivados destes, pode-se citar as liberdades coletivas como liberdades de expressão, comunicação, de culto, crença e consciência, direitos de participação política democrática e as garantias processuais, raízes principiológicas do devido processo legal em nosso ordenamento jurídico atual.

2.2.2. Segunda Dimensão de Direitos Fundamentais

O reconhecimento da segunda dimensão de direitos fundamentais tem seus vestígios no surgimento de prestações positivas ofertadas pelo Estado, através da busca pela dignidade humana. Tal benesse adveio de marcos como a Constituição Mexicana de 1917 e a Alemã de 1919, com forte conotação da doutrina social da Igreja e do igualitarismo filosófico.
Como sintetiza, com maestria Andréa Bilgakov Klock:

A segunda dimensão estende essa compreensão para o espaço social e considera o homem real, não mais o individual e abstrato, mas sujeito concreto de direitos sociais, econômicos e culturais, não somente como indivíduo titular de direitos decorrentes da natureza das coisas, mas como alguém que participa da sociedade, um trabalhador que contribui com seu esforço para o bem comum (2007, p. 41).

Paralelamente a esta situação do campo jurídico, a frente econômica sofria com o aparecimento da substituição da mão de obra humana por máquinas, o êxodo rural, as crises econômicas acentuadas do século XIX e XX com as economias de guerra, o surgimento de sindicatos, as reivindicações das classes menos favorecidas e a grande pressão para que o Estado deixasse de ser fiscal de manutenção da ordem e passasse a intervir e desenvolver atividades que antes eram de iniciativa privada.
Surgiu neste momento a expansão das liberdades do indivíduo, da sociedade e a do indivíduo em face dos demais membros da sociedade, carreando o maior desenvolvimento de uma cultura detentora de direitos sociais.
Deste modo, se define como leme da segunda dimensão de direitos fundamentais o princípio da justiça social, devido à necessidade de defesa dos indivíduos oprimidos e marginalizados sobre a classe dominante, surgindo assim o denominado "Welfare State", o Estado de Bem - Estar Social, o qual traz para o Estado a obrigação ética e jurídica garantidora dos padrões mínimos de uma sociedade igualitária.
Tem-se, pois a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet:

A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas, sim, na lapidar formulação de C. Lafer, de propiciar um "direito de participar do bem-estar social".Não se cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o Estado, e sim de liberdade por intermédio do Estado (2007, p. 57).

Diante desta visão, teve-se um aumento da abrangência dos serviços dito públicos prestados pelo Estado, uma vez que se submetera ao regime jurídico publicístico, adotando atividades antes reservadas aos particulares.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

O estado de Bem?Estar é um Estado mais atuante; ele não se limita a manter a ordem pública, mas desenvolve inúmeras atividades na área da saúde, educação, assistência e previdência social, cultura, sempre com o objetivo de promover o bem?estar coletivo (1998, p. 19).

O século XX foi lastreado por impulsos legislativos que levavam em conta a garantia da igualdade baseada nos direitos fundamentais. Houve um interesse em proclamar direitos e instituir políticas públicas de amparo e de erradicação de desigualdades sociais, isto sem dúvida, foi um grande avanço no campo das normas, mas o liame entre circunstâncias reais e efetividade ainda parecem estar separados por oceano de diferenças políticas e divergências econômicas, no qual não há força ou vontade suficiente para implementá-los.
Nas palavras de Norberto Bobbio :

Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização (2000, p. 355).

Portanto pode-se exemplificar como direitos provenientes da segunda dimensão: a propriedade intelectual, liberdades profissionais e de sindicalização, direitos à segurança social e ao trabalho e a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem estar individual e da família, fornecendo a sociedade o verdadeiro sentido de justiça distributiva.

2.2.3. Terceira dimensão de direitos fundamentais

Os direitos de terceira dimensão também podem ser determinados como direitos de fraternidade ou de solidariedade e destinam à proteção de grupos humanos (família, povo e nação). Originam-se como trato evolutivo da primeira e segunda dimensão e sua conscientização, uma vez que tais direitos não têm por interesse primordial a proteção dos interesses de um único indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim o gênero humano.
Dessa forma, como ensina Ingo Wolfgang Sarlet:

Compreende-se, portanto, porque os direitos de terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para sua efetivação (2007, p. 58).

A importância desta dimensão está ligada à resolução das necessidades econômicas, sociais e culturais necessárias a mantenedura da dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade humana.
Na sequência cumpre enfocar pensamento de Fábio Konder Comparato:

A solidariedade prende-se a idéia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social. È a transposição, no plano da sociedade política, da obligatio em solidum do direito privado romano. O fundamento ético desse princípio encontra-se na idéia de justiça distributiva, entendida como necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana (2007, p. 65).

Portanto ao tratar-se de uma sociedade de contornos de uma era pós-industrial, deve-se ter a percepção de que não basta implantar à força uma sociedade igualitária, pois se o fizesse, não passaria de um antigo erro como acontecera com o socialismo, mas deve estar galgado na reforma das relações entre os indivíduos e a influência estatal não poderá nem ser apenas liberal ou social, mas sim a junção das duas, sendo fraterna entre os homens.
Convém narrar a definição de solidariedade técnica, na opinião de Fábio Konder Comparato:

A solidariedade técnica traduz ? se pela padronização de costumes e modos de vida, pela homogenização universal das formas de trabalho, de produção e troca de bens, pela globalização dos meios de transporte e de comunicação. Paralelamente a solidariedade ética, fundada sobre o respeito aos direitos humanos, estabelece as bases para a construção de uma cidadania mundial, onde já não há relações de dominação individual ou coletiva (2007, p. 39).

Apesar das fraquezas e fragilidades das políticas internacionais e nacionais para redistribuição justa dos valores econômicos, ainda há meios para que se amenize a intensidade das desigualdades ora ultrajantes que assolam o mundo e nosso país, tais quais os controles de atividades e lucros das grandes empresas, políticas de subsídios para os países mais pobres e maior ajuda financeira aos mais oprimidos, não devendo resultar tais ações em mera caridade, mas verdadeiro sentimento de um processo de ascensão da qualidade de vida das populações, exercendo a verdadeira função social.
Posto isto, insere-se o preceito da dignidade humana como enfatiza Sarlet:

Verifica-se, contudo, que boa parte destes direitos em franco processo de reivindicação e desenvolvimento corresponde, na verdade, a facetas novas deduzidas do princípio da dignidade da pessoa humana, encontrando-se intimamente vinculados (à exceção dos direitos de titularidade notadamente coletiva e difusa) à idéia da liberdade- autonomia e da proteção da vida e outros bens fundamentais contra ingerências por parte do Estado e dos particulares (2007, p. 60).

Portanto pode-se exemplificar como direitos provenientes da terceira dimensão: a Direito à paz, Direito ao desenvolvimento, Direito ao patrimônio comum da humanidade, Direito à comunicação, Direito à autodeterminação dos povos, Direito ao meio ambiente sadio ou ecologicamente equilibrado, Direito à alimentação básica, Direito à educação fundamental, Direito à saúde física, Direito à higidez psíquica.

2.2.4. Quarta Dimensão de Direitos Fundamentais

Os direitos de quarta dimensão são direitos nos quais há um interesse inequívoco de proteção para as gerações humanas ainda vindouras, como menciona Bonavides, tratam-se de direitos com uma titularidade futura, na qual projetam-se para a transcendência.
Nesse sentido é a preleção de Andréa Bilgakov Klock:

Por fim, já no contexto atual dominado pela globalização e pelo aperfeiçoamento da informática, o direito constitucional vê-se afetado por novas implicações. Primeiramente, o homem é titular de direitos virtuais, os que decorrem do uso de computadores e engendram relações jurídicas mediante a comunicação através da internet. Em segundo lugar, contempla-se o ser humano em sua fase embrionária, anterior ao nascimento e igualmente vocacionado para reproduzir-se. São direitos bioéticos, cuja titularidade projeta-se para a descendência, compreendendo potencialmente as gerações futuras (2008, p. 42).

Diversamente disso, Vladimir Brega Filho, discorda da enumeração de uma quarta dimensão de direitos tendo em vista que:

Também aqui não ousamos reconhecer uma nova categoria de direitos, pois os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo parecem estar inseridos no direito à informação e à opinião e nos direitos políticos, todos já reconhecidos como direitos individuais (v.g proibição do voto censitário). Seriam apenas uma outra faceta, ou mesmo um aperfeiçoamento de direitos fundamentais (políticos) já reconhecidos (2002, p. 24).

Vale lembrar que apar da discussão técnica sobre os aspectos dimensionais, ainda não estão inseridos em nosso direito positivo interno o reconhecimento de tais direitos, existindo somente algumas manifestações isoladas.
E é justamente neste aspecto que se encontra o liame diferenciador de atuação na práxis do protagonista do direito. É sob a determinação e fixação de pontos coesos que torna-se possível a importância das dimensões de direitos fundamentais.
Na conclusão de Ingo Wolfgang Sarlet:

...ressalvando-se algumas iniciativas ainda isoladas de participação popular direta no processo decisório, como ocorre com os conselhos tutelares [no âmbito da proteção da infância e da juventude] e especialmente com as experiências no plano do orçamento participativo, apenas para citar alguns exemplos) e internacional, não passando por ora, de justa e saudável esperança com relação a um futuro melhor para a humanidade, revelando de tal sorte, sua dimensão (ainda eminentemente profética), embora não necessariamente utópica, o que aliás depreende das palavras do próprio autor citado, para quem os direitos de quarta dimensão "compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política" (2007, p. 61).


Portanto pode-se exemplificar como direitos provenientes da quarta dimensão: os direitos contemporâneos, derivados de uma sociedade cada vez mais globalizada, com incidência da biotecnologia, bioengenharia e a realização e exercício da democracia e tolerância.
Ao ensejo da conclusão deste item, vale mencionar que para determinados autores, esta classificação dos direitos fundamentais é divergente. No entanto esta foi a posição adotada, tendo em vista a maior facilidade de uma compreensão didática.

2.3. CARACTERISTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estes aspectos que serão mencionados dizem respeito a algumas características inerentes a todos os direitos fundamentais, tais quais se sintetizam com maestria nas palavras de Pedro Lenza:
I- Imprescritibilidade (não se perdem pelo seu não- uso), II- Irrenunciabilidade, III- inalienabilidade, IV- Concorrência (possibilidade de acumular), V- Limitabilidade (os direitos não são absolutos e sim relativos), VI- universalidade (destinam-se a todos os seres humanos) e VII- historicidade (decorre de conquistas revolucionárias) (2007, p. 22).

Em decorrência de tais características garantidoras, observa-se também a necessidade de se definir a titularidade dos direitos fundamentais que segundo a visão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho da-se por:

...os direitos fundamentais, inclusive as liberdades públicas, reconhecem-se a todos, nacionais e estrangeiros, mas alguns dos direitos especificados no texto constitucional - direitos esses que não são direitos do homem, e sim do cidadão, como a ação popular ? não são reconhecidos senão aos brasileiros (2008, p. 132).

Como se depreende ao se fornecer aos direitos fundamentais certas garantias de existência, vem a cabo que sendo estes com a mesma importância, como deve-se agir quando existirem a colidência entre eles? Responde-se essa questão com os ensinamentos de Daniel Marques de Camargo.

A contraposição de direitos fundamentais igualmente valiosos se resolve, por conseguinte, através daquilo que se denomina relação de precedência condicionada, que se explica pelo fato de que, sob determinada condições em atenção ao caso concreto, um direito prevalecerá em detrimento do outro, que não deixa de ser da mesma forma importante e plena (2009, p. 17).

Posto isto, passa-se agora para a análise de que se mesmo interpostos nos diplomas constitucionais, os diretos fundamentais obedecem aos preceitos da Teoria da norma.

2.4. A TRANSFORMAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM NORMAS VÁLIDAS E EFICAZES

Em linhas gerais, necessário se faz abordar os critérios da justiça, validade e eficácia da norma, visto que ao se investigar as razões porque determinada norma, com conteúdo fundamental, não consegue irradiar efeitos concretos após estar prevista constitucionalmente, é porque pode estar desequilibrada em algum destes aspectos.


Na opinião abalizada de Norberto Bobbio:

O problema da eficácia de uma norma é o problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica) e, no caso de violação, ser imposto através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou (2005, p. 47).


Nesse sentido, algo digno de se debater está na implementação da aplicação imediata destas características normativas sobre os direitos fundamentais, mas que pela complexidade, não poderá ser examinada neste momento.
Ainda segundo Bobbio:

A investigação para averiguar a eficácia ou a ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se volta para o estudo do comportamento dos membros de um determinado grupo social e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da justiça, seja tipicamente jurídica em torno da validade (2005, p. 48).

Convém notar que para o Ingo Wolfang Sarlet os direitos fundamentais são imediatamente aplicáveis, conforme artigo 5º, §1º da Constituição Federal, explicitando a importância da Validade da Norma.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Anota-se agora, o pertinente comentário:

A exemplo das demais normas constitucionais e independentemente de sua forma de positivação, os direitos fundamentais prestacionais, por menor que seja sua densidade normativa ao nível da Constituição, sempre estarão aptos a gerar um mínimo de efeitos jurídicos, sendo, na medida desta aptidão, diretamente aplicáveis, aplicando-se-lhes (com muito mais razão) a regra geral, já referida no sentido de que inexiste norma constitucional destituída de eficácia e aplicabilidade.O quanto de eficácia cada direito fundamental a prestações poderá desencadear dependerá, por outro lado, sempre de sua forma de positivação no texto constitucional e das peculiaridades de seu objeto (2007, p. 297).

Dessa forma, estes fatores de forma heterogênea devem ser ponderados quando do planejamento das novas leis identificadoras de políticas para a efetivação da justiça social.
Novamente vale ressaltar o ensinamento de Bobbio, que afirma que:

O problema da validade é o problema da existência da regra enquanto tal, independe do juízo de valor, se ela é justa ou não. Enquanto o problema da justiça se resolve com um juízo de fat, isto é, trata-se de constar uma regra jurídica existe ou não, ou melhor, se tal regra assim determinada é uma regra jurídica. Validade jurídica de uma norma, equivale a existência desta norma como regra jurídica. Enquanto para julgar a justiça de uma norma é preciso compará-la a um valor ideal, para julgar a sua validade é preciso realizar investigações do tipo empírico-racional, que se realizam quando se trata de estabelecer a entidade e dimensão de um evento (2005, p. 46).

É preciso esclarecer que três são os componentes da validade da norma segundo Bobbio: autoridade competente para emaná-la (um vereador- membro do executivo municipal, não poderá legislar sobre matéria que seja competente à União), a não revogação (a norma deve ser atual, vinculante para gerar efeitos) além de ser compatível com o ordenamento jurídico (não ofender ou contrariar outras disposições normativas).

Em particular, para decidir se uma norma é válida (isto é como regra jurídica pertencente a um determinado sistema), é necessário com freqüência realizar três operações: 1) verificar se a autoridade de quem ela emanou tinha o poder legítimo para emanar normas jurídicas, isto é, normas vinculantes naquele determinado ordenamento jurídico (esta investigação conduz inevitavelmente a remontar até a norma fundamental, que é o fundamento da validade de todas as normas de um determinado sistema); 2) averiguar se não foi ab-rogada, já que uma norma pode ter sido válida, no sentido de que foi emanada de um poder autorizado para isto, mas não quer dizer que ainda o seja, o que acontece quando uma outra norma sucessiva no tempo a tenha expressamente ab-rogado ou tenha regulado a mesma matéria; 3) averiguar se não é incompatível com outras normas do sistema (o que também se chama ab-rogação implícita), particularmente com uma norma hierarquicamente superior (uma lei constitucional é superior a uma lei ordinária em uma constituição rígida) ou com uma norma posterior, visto que em todo ordenamento jurídico vigora o princípio de que duas normas incompatíveis não podem ser ambas válidas (assim como em um sistema científico duas proposições contraditórias não podem ser ambas verdadeiras) (2005, p. 47).
Ainda neste seguimento, não se pode olvidar do princípio da justiça da norma, cerne de toda a manifestação para a efetivação de qualquer direito idealizado pelo indivíduo e aplicado pelo Estado, o qual Norberto Bobbio retrata com louvor, carreando a sua real importância:

O problema da justiça é o problema da correspondência ou não dos valores últimos ou finais que inspiram um determinado ordenamento jurídico. Não tocamos aqui na questão se existe um ideal de bem comum idêntico para todos os tempos e para todos os lugares. Para nós, basta constatar que todo ordenamento jurídico persegue certos fins, e convir sobre o fato de que estes fins representam os valores a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente, mais ou menos adequadamente, dirige sua própria obra (2005, p. 46).

Nesse sentido, completando o pensamento acima exposto vale mencionar John Rawls:

Uma lei ou uma política são suficientemente justas, ou pelo menos não injustas, se, quando tentamos imaginar como funcionaria o procedimento ideal, concluímos que a maioria das pessoas que participam desse procedimento e aplicam suas regras favoreceriam essa lei ou essa política (2002, p. 396).

Portanto, ao se tratar da evolução de um princípio que abranja matérias de cunho de direito fundamental, em dispositivos de lei, deve atentar-se para se o mesmo conseguirá atender a todas suas imposições, utilizando-se do que o Estado lhe possa ofertar, não adianta a criação de novos dispositivos, se eles a curto ou longo prazo não conseguem efetivar-se, pois se tornaram letra morta, não atingindo seu fim colimado.








3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A EFETIVA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS

Neste capítulo será abordada a importância da efetivação dos direitos fundamentais para a concretização da justiça social¹.
Como já analisado no tópico anterior, as características de legitimidade, validade e justiça da norma, são o nascedouro para a determinação de uma jurisdição democrática, ética e justa.
Várias são as hipóteses que não permitem o alcance destes paradigmas, passamos a eles.

3.1. DESIGUALDADE SÓCIO-ECONÔMICA BRASILEIRA

A contínua marcha para o desenvolvimento do país, está contida nos limites de atuação do Estado. Esta limitação ocorrente no Brasil e principalmente nos países da América Latina está inteiramente determinada no grande abismo das condições econômicas, sociais e culturais que afligem os mais necessitados. Senão vejamos:

O Brasil é um país de inúmeros contrastes sociais. A fatia de renda total apropriada pela parcela 1% mais rica da população é da mesma magnitude daquela apropriada pelos 50% mais pobres. Além disso, os 10% mais ricos detém mais de 40% da renda, enquanto os 40% mais pobres respondem por menos de 10% da renda total (IPEA, 2007, p. 18).


Esta situação de degradação do ser humano culmina com os grandes índices de violência, tais quais: a incidência cada vez maior de atuação do crime organizado, o aumento do tráfico e uso de entorpecentes, a violência familiar, tráfico humano, mau uso da terra e repressões em geral (religiosas, políticas e dos sistemas punitivos do Estado).
_______________________
Em anexo na íntegra, observa-se o conteúdo de solução de conflitos campanha da Fraternidade 2009, editada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Neste sentido a CNBB salienta que:

A injustiça social muitas vezes cria ocasiões de busca de justiça pelas próprias mãos, sem respeito à lei, como por exemplo os jagunços e as milícias presentes nas favelas. Por falta de oportunidades e até de amparo legal, a luta pela igualdade social segue muitas vezes, o caminho da ilegalidade (2009, p. 74).

E ainda:

Existem determinadas situações de violência que, embora formalmente condenadas, entraram no critério de normalidade, de tal modo que são praticadas quase impunemente, algumas contando com a conivência das autoridades e da sociedade em geral (2009, p. 75).


Ocorre que a desigualdade profunda gera um descompasso entre os que prescrevem as leis e os que a executam, impedindo a real efetivação de garantias mínimas, visto que o horizonte de um, não abrange o horizonte do outro.
Este comportamento individualista aliado à falta de informação, culmina com a desastrosa situação de desinteresse generalizado pelo exercício e prática da política principalmente entre os mais jovens.
Nesta quadra cumpre mencionar os males decorrentes da corrupção e má distribuição de renda:

A corrupção aumenta o fosso das desigualdades sociais, como também a miséria, a fome e a pobreza. Além de ferir gravemente o princípio do destino universal dos bens, raramente se tem notícias sobre a restituição de recursos e bens públicos usurpados. A corrupção trai a justiça e a ética social, compromete o funcionamento do Estado, decepciona e afasta o povo da participação política, levantando-o ao desprezo, perplexidade, cansaço, revolta, e ao descrédito generalizado, não somente pelos políticos, mas também pelas Instituições Públicas (DIOSESE DE OURINHOS, 2009, p. 63).


É essencial notar que a falta de estrutura básica leva a desigualdades inevitáveis, cada vez mais profundas, afetando a possibilidade de vida digna do ser humano:
Imprescindível se torna a explicação de John Rawls:

A justiça de um esquema social depende essencialmente de como se atribuem direitos e deveres fundamentais e das oportunidades econômicas e condições sociais que existem nos vários setores da sociedade (2002, p. 08).
Incorrendo a necessidade de viabilidade da política como um serviço ao bem comum, na construção de uma sociedade justa, ela exigirá das pessoas e partidos integridade e austeridade para exercício do mandato público, visto ser este o caminho para a superação da corrupção.
Dessa forma, é preciso ter em mente que a desigualdade sócio-econômica atinge não somente o aspecto econômico de um país, mas toda uma gama de projeção de cidadania para as gerações vindouras, ocasionando de certa forma a limitação dos poderes do Estado, visto que estes não conseguem emanar as funções e ele delegadas, através de um sistema democrático de escolha e participação social.

3.2. A FINALIDADE DO ESTADO E A JUSTIÇA SOCIAL

Na sociedade atual, a função do Estado não somente está dividida em administrar, legislar e garantir direitos individuais e coletivos a certa gama populacional, mas também em fornecer um maior número de recursos para que os indivíduos possam ascender a uma condição de vida valorizadora do ser humano.
Por esta razão, assevera Fernando Bastos de Ávila:

Os deveres do Estado se resumem na sua função fundamental que é a de promover o bem comum. Incumbe-lhe a obrigação de criar as condições materiais, institucionais, culturais e morais necessárias para garantir a todos as possibilidades concretas de atingir níveis de vida compatíveis com a dignidade humana. Esta é sua exclusiva razão de ser, o sentido mesmo pelo qual foi instituído, o fundamento de sua autoridade e a limitação de seus direitos e competências (1993, p.186).


De outra banda, é importante frisar que, por muitas vezes esta concepção não consegue se sobrepor à influência fática da falta de habilidade dos executores das políticas públicas e da colidência de interesses entre os mesmos.
Portanto observa-se que a falta de isenção dos governantes na aplicação de uma tecnologia de políticas sociais amplas e transformadoras em conjunto com a ausência de investimento em aperfeiçoamento do próprio Estado, impede o alcance da justiça social.

Conforme exposição de John Rawls:

As diversas concepções de justiça são o resultado de diferentes noções de sociedade em oposição ao conjunto de visões opostas das necessidades e oportunidades naturais da vida humana. Para entender plenamente uma concepção da justiça precisamos explicitar a concepção de cooperação social da qual ela deriva. Mas ao fazermos isso não deveríamos perder de vista o papel especial dos princípios da justiça ou o objeto principal ao qual eles se aplicam (2002, p. 11).


Assim como a noção de Estado e Justiça se desenvolveu com o passar do tempo, a noção de conflitos também se modificou, cabendo ao Estado a dinâmica de acompanhar a evolução social.
Como ressalta Thiago Ribas Filho:
O desafio representado pela tarefa de suprimir o trágico distanciamento entre a promessa de direitos, posta solenemente nas Constituições e nas leis, e a realidade de sua efetivação prática em um mundo cada vez mais situado em contextos globalizados, não permite mais perda de tempo, exigindo uma visão abrangente ? por isso mesmo, multidisciplinar - e permeada pelo humanismo como fonte inesgotável de inspiração a serviço de uma vida melhor e com maiores possibilidades a todos (2008, p. 128).


Interessante perspectiva é denotada por Oliveira Viana, em relação à aplicação pelo ente estatal da justiça social no Brasil.

O direito público constitucional do Brasil - Império e do Brasil - República se resumia numa pura análise de textos legais, comentários e exegeses eruditas e lógicas ? como se estes textos tivessem por ventura vida própria, independente da do povo a que se iam aplicar; como se eles pudessem viver e animar-se sem este sopro de vida, que lhes inoculam a nossa realidade e as nossas cousas (sic) (2009, p. 654).

Hodiernamente, no ordenamento jurídico vigente, observa-se que estão insculpidas características de cunho objetivo e princípiológico na qual constitui-se como objetivo fundamental da nação a real aplicação justiça social.



É nesta perspectiva que, vem à baila trazer a descrição do artigo 3º da Constituição Federal Brasileira de 1988:

Artigo 3º- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Posto isto, vale dizer que a função do Estado brasileiro está estampada no artigo 3º da Carta Magna, mas além disso, com o compromisso de aplicar o Direito para aqueles que realmente o socorrem-se, e não a aqueles que o usam com interesse não legítimo para o bem aparente da população, desvirtuando-o e cometendo tiranias silenciosas .
O poder público é meio de garantia dos Direitos Fundamentais, visto que com eles se alcança a ordem social nas relações do homem em sociedade.


3.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS

Considera-se que toda e qualquer forma de intolerância, gera como conseqüência um conflito e para que se entenda a dimensão o assunto, é conveniente aqui a definição do termo:

Do latim conflictus, do verbo confligo do radical grefo flag, que aparece também em flagelar, profligar. Denota a idéia do choque entre duas coisas. É todo embate violento entre duas forças contrárias.Toda a ordenação jurídica da sociedade, aliás, para visa precisamente criar condições para que cada um possa exercer seus direitos, sem entrar em choque com direitos alheios (ÁVILA, 1993, p. 186).


Nesta visão o conflito é basicamente o confronto entre duas posições diferentes que buscam a conquista da hegemonia, que conforme George Simmel:

Em si, o conflito não é bom nem mau. Ele pode ser sadio, quando, para melhorar a vida das pessoas, revela a necessidade de algo novo que supere contradições e visões reducionistas ou distorcidas da realidade. A existência do conflito representa a condição necessária para que a sociedade possa buscar algum tipo de consenso entre posições divergentes em contraposição as suas discordâncias, separações e desarmonias (1999, p. 125).


No entanto a falta de capacidade para se aplicar diretamente os direitos fundamentais aos conflitos sociais, faz gerar insegurança, deficiência, lentidão e fragilidade no fomento de políticas públicas ágeis para a resolução e pacificação dos mesmos.
Os exemplos abaixo narrados, explicitam a gravidade de tal situação, em primeiro lugar a insegurança social e em segundo a violência, ambas conseqüências de conflitos econômicos, sociais e jurídicos
Nesse sentido, é sugestiva a colocação de Fernando de Bastos Ávila:

Quando o lavrador compra alguma coisa produzida pela indústria ? como o adubo, o inseticida, a roupa, o calçado, o medicamento ? paga caro, em comparação com seus próprios ganhos; quando vende o seu produto, que vai ser consumido na cidade, só consegue vendê-lo barato em comparação com os lucros da grande indústria beneficiada pelo barateamento do preço da força do trabalho. Estamos diante de uma clara transferência de renda da pequena agricultura, produtora da maior parte dos alimentos, para o grande capital. Mecanismo semelhante opera no caso de confisco cambial, proibido pelo ordenamento jurídico estatal (1982, p. 37).


E ainda de forma não menos excludente:


Veja-se o caso do analfabeto, que inscrito como eleitor, se torna cidadão ativo, mas não se pode tornar cidadão passivo, por não ter elegibilidade (1995, p. 99).


Estes exemplos determinam como a intolerância e a falta de diálogo podem ferir valores e lesar direitos, ocasionando ações violentas por parte do Estado, e até mesmo da população, em revide a uma situação de fato.
Toma-se como exemplo a morte de traficantes por policiais em favelas cariocas, onde a população revoltada pela morte daqueles que lhes garantiam alguma forma de segurança ou bem ? estar, revolta- se queimando ônibus ou impedindo a passagem de outros moradores para a própria comunidade.
Esse paradoxo entre a garantia das liberdades e a maior efetividade de políticas públicas que absorvam a gama de necessidades vitais básicas, fornece aos protagonistas do Direito o exato ponto em que necessário se faz o uso do Judiciário como método eficaz e representativo assegurador dos direitos fundamentais.
É nesse momento que cabe demonstrar a importância da doutrina de John Rawls, na qual funda-se sobre a Teoria do "Véu da Ignorância" baseando-se :

Em primeiro lugar, ninguém sabe qual é o seu lugar na sociedade, a sua posição de classe ou seu status social; além disso, ninguém conhece a sua sorte na distribuição de dotes naturais e habilidades, sua inteligência e força, e assim por diante. Também ninguém conhece a sua concepção do bem, as particularidades de seu plano de vida racional, e nem mesmo os traços característicos de sua psicologia, como por exemplo a sua aversão ao risco ou sua tendência ao otimismo ou ao pessimismo. Mais ainda, admito que as partes não conhecem as circunstancia particulares de sua própria sociedade (2002, p.147).

Conforme determina a Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, n° 05.

A Justiça para Rawls é eqüidade no momento inicial do pacto, partindo-se da suposição que todos são iguais, e que por isso podem determinar a forma de atuar a defesa dos seus direitos, fixar os direitos, categorizar os bens que interessam ao grupo social. Num segundo momento a Justiça é vista como um bem, partindo da idéia primária de que ninguém teria conceitos de bem, conceito agora fixado contratualmente como também os seus princípios aptos a produzir vantagens para todos ? o que somente seria justo, ou para alguns quando se destinar a melhorar os menos privilegiados ? como redistribuição (2003).


No entanto por razões diversas, os governantes e os próprios protagonistas do direito não conseguem vestir-se deste traje de ausência de interesses, o qual corrompe, anula e desgasta as hipóteses de solução dos conflitos, trazendo cada vez mais a imposição de uma cultura do litígio.
Por fim é de ver-se assim, que mesmo diante de erro, omissão ou difícil aplicação dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, tendo em vista sua subjetividade, estes ainda devem continuar a serem postulados, não de forma vulgar ou trivial, mas de forma garantidora, satisfatória, coerente, constitutiva e democrática.





























4. A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS

Os caminhos para a construção de uma cultura jurídica ampla e eficaz, pauta-se pelo esforço em conjunto, da participação ativa da sociedade na elaboração e controle das políticas públicas que culminam com um efetivo estado Democrático de Direito protetor da dignidade humana.
Aqui, apresenta-se uma proposta, com objetivo imediato de diminuição da miséria e pobreza, através de meios facilitatórios de pleito ao judiciário, visto impossível se construir a paz com o aumento das injustiças, sendo necessário agir, fazer algo, porém para agir, necessita-se de algum tipo de poder, e neste caso o poder é o Judiciário e a Lei da Defensoria Pública é um sinal desta consciência.

4.1. CONCEITO

As Defensorias Públicas são uma instituição criada pela Constituição Federal de 1988 e regulamentadas pela Lei Complementar n.º 80/94 e mais recentemente pela também Lei Complementar 132/09, para a promoção da defesa dos mais desfavorecidos, indivíduos em situação de vulnerabilidade, na expectativa de se igualarem forças entre os litigantes nos processos judiciais.
Conforme instrução do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Reglas Básicas de Acceso a La Justicia:

Se consideram, em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão de sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e culturais, encontram especiais situações para exercer com plenitude ante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico (2009, p. 02).

Esta promoção está ligada a grande relevância da assistência técnico - jurídica da pessoa desfavorecida, a real efetividade dos direitos destas pessoas, através da tutela jurisdicional garantida pelo ordenamento jurídico pátrio, atentando-se para a gratuidade da justiça que abrange os honorários advocatícios, periciais e custas judiciais ou extra-judiciais.
Neste propósito analisa a Defensoria Pública do Rio de Janeiro:

A defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a assistência Judiciária no distrito Federal (então a cidade do Rio de Janeiro). Nosso país é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à justiça, e a defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito a efetivação de direitos e liberdades fundamentais (O direito de ter direitos), desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia e a construção de uma sociedade mais justa e solidária (2009, p.05).

Em outras palavras, trata-se da adequação daqueles que acessam a justiça e independente de sua situação econômica, possam desfrutar de uma atuação efetiva e justa para todos.
A Constituição Federal em seu artigo 134 determina que:

Art. 134 CF- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§1.º Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e do distrito Federal e dos territórios e prescreverá as normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§2.º As defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 39, §4.º


Em acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a Lei Complementar n.º 80/94, institui que:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.


Ressalta-se ainda que:

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados

As Defensorias Públicas integram o poder executivo, e não o poder Judiciário como a advocacia, gozando de autonomia funcional e administrativa além de ser indivisível, visto que estão repartidas em nível Federal e Estadual e estruturadas nacionalmente, sendo cabível às Defensorias Públicas a consultoria jurídica, ou seja, o fornecimento de informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência.
No âmbito da União, a defensoria pública é regulada pela Lei Complementar 80/94 que inclusive, prescreve normas gerais para a sua organização nos estados federados. Já na área estadual, a situação é diversificada onde alguns estados como Santa Catarina, ainda não implementaram a Defensoria Pública. Em outros como o Paraná, ela existe, mas tem uma estrutura reduzida. O estado onde melhor está desenvolvida a defensoria é o Mato Grosso do Sul (FREITAS, 2009, p. 02)
Conforme Artigo 5º da Lei Complementar n.º80/94:

Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública¬Geral da União;
b) a Subdefensoria Pública¬Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria¬Geral da Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

E ainda:

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.

A Defensoria Pública, segundo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem como objetivos e funções:

De acordo com a proposta, os objetivos da Defensoria Pública são buscar a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e a efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Entre as funções da instituição definidas na sugestão de nova redação da lei está a de promover a ampla defesa dos direitos fundamentais ? individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais ? dos necessitados, especialmente de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, como as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (2009, p.01).

E ainda conforme notícia da Ordem dos Advogados do Brasil na qual CCJ do Senado aprova a Lei da Defensoria Pública n.º 132/092²:

Entre as novas funções citadas no projeto, está a da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A Defensoria deve atuar junto a estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes e acompanhar inquérito policial, com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado. Os defensores públicos terão direito a voto no Conselho Penitenciário (2009, p. 01).


Diante das já mencionadas funções acrescenta ainda que:

Encurtando as distâncias entre o presente de desigualdades e o futuro de justiça social, para que os direitos humanos sejam mais respeitados independentemente de credo, cor, raça, posição econômica e social, é fundamental a atuação dos defensores públicos para que, atuando como elementos de transformação social, se consiga alcançar esse desiderato (2009, p. 09).

______________________________________
² Em anexo na íntegra, observa-se o conteúdo da manifestação presidencial a respeito da Lei Complementar 132/09.
Tamanha é a disparidade de oportunidades aos mais carentes no Brasil que no 2º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, feito pelo Ministério da justiça em parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos, chegou-se à conclusão que:

Aproximadamente dois terços da população brasileira não tem condições de pagar advogados. Dessa forma, em muitas ocasiões, essas pessoas, têm que abrir mão de direitos fundamentais, já que não contam com profissionais que possam fazer a sua defesa, em virtude do número insuficiente de defensores públicos no País (2009, p. 08).


O massacre social que acima se percebe, está diretamente ligado ao modelo social concentrador de renda, a desvalorização da pessoa humana, a educação de má qualidade, a exclusão social e o individualismo, determinando a intolerância e a completa insegurança social.
Estas mudanças estruturais devem partir de ações locais, através das defensorias, estas intercedendo por um grupo de indivíduos e até mesmo por interesses difusos, por meio de Ações Civis Públicas, onde casos similares podem receber tratamento coletivo (ANADEP, 2009)
Como ressalta Reginaldo Oscar de Castro:

Há comunidades muito carentes onde há problema de loteamento, usucapião e regularização fundiária, onde ao invés de tratar um caso de cada vez, a Defensoria Pública pode realizar uma ação coletiva para resolver a demanda de várias pessoas aos mesmo tempo (2009, p. 04).


O atendimento nas defensorias Públicas dá-se por um defensor público no qual terá uma formação em Direito, possuindo experiência jurídica de mais de dois anos, quando de sua aprovação em concurso público, submetendo-se a um concurso de provas e títulos, no qual exercerá seu múnus com a simples investidura no cargo, não necessitando de mandato para postular em juízo ou fora dele, diferenciando-o assim do advogado (ANADEP, 2009).




Conforme jurisprudência de nossos tribunais:

ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA ? DEFEBLICO ? JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE DESIGNAÇÃO ? DESNECESSIDADE. O Defensor Público incumbido de prestar assistência judiciária acha-se dispensado de apresentar instrumento de mandato ou de comprovar a sua designação. Recurso Especial conhecido e provido. (Resp. 216.383/MG Relator Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, julgado em 03.05.2001, p. 341).


A importância de acesso à justiça por via do judiciário em conjunto com os defensores vem ganhando força, inclusive com a edição da Súmula vinculante n.º 14 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual diz respeito ao direito de defesa.
Aqui se traz o texto da súmula:

Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


Aos defensores públicos é garantida a autuação em primeiro e segundo grau de jurisdição, litigando em favor dos interesses de seus assistidos, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física, ou pessoa jurídica, a Administração Pública ou a Administração Privada, em todos os seus seguimentos, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada (2009, ANADEP- RJ).
Por tudo isso, extrai-se que, a criação e o aprimoramento das defensorias públicas no Brasil ainda depende de vontade governamental, para que seja viabilizado seus recursos e efetivamente se adote medidas necessárias para reduzir as dificuldades de comunicação que afetem a compreensão do ato judicial em que participe pessoas em condições de desfavorecimento, garantindo a estes indivíduos a compreensão, alcance e significado do conflito, saindo de uma situação de vitimização passando a ser um cidadão existente e consciente de seus direitos.





4.2. AS DEFENSORIAS PÚBLICAS NO DIREITO COMPARADO

Não há como tratar deste tema, sem simultaneamente examinar a conjuntura social latino-americana, visto esta parte do continente sofrer com regimes e processos políticos totalitários, fragilidade econômica e exploração dos indivíduos, desamparados juridicamente.
Aqui será analisada a situação da defensoria pública no Paraguai, país membro do Mercosul e dos defensores públicos do Cone Sul, possuidor de uma forma diferenciada na gestão de tal instituição .
A Defensoria Pública (Defensoria Del Pueblo) aparece no Direito Constitucional paraguaio na Constituição de 1992. Seus antecedentes imediatos no Direito internacional se encontram nas legislações espanhola e portuguesa e de outros países vizinhos da América latina.
A Defensoria Pública paraguaia, teve seus primeiros passos em um momento o qual atravessava uma grave situação nos campos econômico e social. Neste contexto de demandas sociais e cidadãs insatisfeitas, a defensoria pública inicia seus trabalhos atuando como ponte de comunicação entre a sociedade e o Estado.(2009, Site Defensoria paraguaia).
Para a Corte Suprema de Justiça do Paraguai, a Defensoria é assim considerada:

A defensoria Pública é uma instituição judicial composta por uma equipe de advogados profissionais que são pagos pelo Estado paraguaio, para a defesa das pessoas de recursos econômicos escassos, ausentes e menores de idade. A defensoria pública é parte do poder judiciário e depende diretamente da Corte Suprema de Justiça (2009).

Esta instituição foi criada para assegurar um compromisso comunitário de resguardo de certas injustiças, constitucionalmente proibidas.
Nos capítulos I e II, a Constituição Paraguaia disciplina os direitos fundamentais, como o direito à vida (artº 4º), a inviolabilidade física e psíquica (artº 5º), o direito à qualidade de vida (artº 6º), a um meio ambiente saudável (artº 7º), a liberdade e a segurança das pessoas (artº 9º), cabendo ao defensor público o resguardo destes direitos para as populações carentes.
A Constituição do Paraguai, no artigo 276, dá ao defensor do povo poderes para zelar pelos direitos humanos, canalizar os reclamos populares e defender os interesses comunitários, gozando de autonomia e vitaliciedade, conforme previsão no artigo 277.

ARTIGO 276 - O Defensor Público é um comissionado parlamentar cujas funções são a defesa dos direitos humanos, a canalização de reclamações populares e a profissão dos interesses comunitários. Em nenhum caso terá função judicial nem competência executiva.

E ainda:
ARTIGO 277- O Defensor Público gozará de autonomia e inamovibilidade. Será nomeado por maioria de 2/3 da Câmara dos Deputados, de 1/3 proposta pelo Senado e perdurará por cinco anos sua função, coincidente com o período do Congresso. Poderá ser reeleito. Além de poder ser removido por mal desempenho de suas funções, com o procedimento de juízo político estabelecido nesta Constituição.

Para que o esculpido na Constituição possa ser cumprido, a existência da Lei 631/95 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) se torna essencial para a devida materialização dos preceitos legais que determinam o funcionamento das defensorias públicas.
Observa-se, que no Paraguai, a Defensoria pública tem as seguintes tarefas e atribuições, estampadas em seu artigo 279:

Art. 279 ? Dos deveres e das atribuições.

I. Receber e investigar denúncias, queixas e reclamações contra violações dos direitos humanos e outras que estabelecem esta constituição e a lei.
II. Requerer às autoridades em seus diversos níveis, incluindo os de órgãos policiais e os de segurança em geral, informação para o melhor exercício de suas funções, sem que possa opors-e a reserva alguma. Poderá adentrar em locais onde houver denunciado a comissão tais situações. È também de sua competência atuar de ofício.
III. Emitir censura pública por atos ou comportamentos contrários aos direitos humanos;
IV. Informar anualmente sobre sua gestão às Câmaras do Congresso;
V. Elaborar e divulgar informações sobre a situação dos direitos humanos que, a seu juízo, requeiram pronta atenção pública, e os demais deveres e atribuições que fixe a lei.



E ainda determina as medidas sobre a promoção da representação legal dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme menciona a Corte Suprema de Justiça:

Tomar todas as medidas necessárias para promover a representação legal de pessoas de escassos recursos em contenciosos administrativos e penais. Visitam semanalmente as penitenciárias a fim de comunicarem-se com defendidos, estudando sobre sua condição processual e o cumprimento das penas de reclusão (2009).

Conforme a Corte Nacional de Justiça do Paraguai a Defensoria pública opera-se da seguinte maneira:
O interessado deve recorrer ao defensor que se encontra de turno na jurisdição ou circunscrição que lhe corresponda. Cada circunscrição judicial tem defensores contratados pela Corte Suprema de Justiça. A atenção é totalmente gratuita e os defendidos estão exonerados de custas ou taxas judiciais (2009).


Por fim, observa-se que a justiça Paraguaia no que tange à instituição e implantação das Defensoria Públicas é um exemplo a ser seguido, na qual objetiva reverter o estado de desesperança e descontentamento dos conflitos de interesses judiciais da sociedade.


4.3. CIDADANIA E JUSTIÇA: A REFLEXÃO DA DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA

É preciso insistir no fato que restaurada a cidadania, impõe-se de certa forma o resgate da justiça, permitindo liberdade de reflexão dos conflitos que afligem a sociedade, visto que nada estimula mais a expansão dos ilícitos do que a certeza de impunidade.
Como sintetiza Reginaldo Oscar de Castro:

A justiça brasileira, por razões múltiplas de ordem estrutural e por desvios culturais antigos, está distante do povo. Há má distribuição de verbas, escassez de juízes, sobrecarga de ações, irracionalismo no campo processual ? pouca ou inexistente vontade política para reverter esse quadro (2003, p. 70).


Conforme se depreende por Maria Rita Drumond:



Ressalta-se que a conscientização da sociedade em geral, mas principalmente da população de baixa renda, de sua cidadania é fundamental para a ampliação ao acesso à justiça. Deve-se esclarecer quais são os direitos fundamentais individuais e da coletividade e quais os instrumentos jurídicos hábeis para sua reivindicação e proteção. É preciso estimular, ou ainda criar, uma cultura de busca da efetividade desses direitos por meios alternativos de solução de controvérsia (2009).


Tal situação evidencia-se diante do alheamento em que a maioria vive em relação aos mais elementares direitos de cidadania, sendo o acesso à justiça uma barreira quase que intransponível para essas pessoas.
Dessa forma como ensina Adriana Goulart Senna:


O tema "acesso a justiça" pode ser abordado por diversas perspectivas. Na perspectiva do cidadão, pode-se dizer que acesso a justiça é direito de falar e ser ouvido; é direito de acesso a um serviço público, é exercício de cidadania. Para a sociedade, "acesso a justiça" é uma tutela jurisdicional que seja efetiva e eficaz. E, partindo da premissa de que o exercício da jurisdição se trate, também, de um serviço público (ainda que em sentido lato), a sociedade tem expectativa que a tutela jurisdicional seja justa, em tempo razoável e com resultados reais e efetivos (2009).

De acordo com Oscar Vilhena Vieira:

Seria ingênuo atribuir aos sistemas jurídicos a capacidade de produzir a sua própria eficácia, mas seria igualmente equivocado desconsiderar as potencialidades dos novos atores de promover mudanças sociais através do emprego de estratégias legais. Mesmo em um sistema jurídico frágil pode prover mecanismos que, usados a tempo, aumentarão a imparcialidade e o igual reconhecimento de sujeitos de direitos. As leis de interesse público, a mobilização (advocacy) em direitos humanos, a litigância estratégica, os escritórios (pro bono), e defensorias públicas podem mobilizar os recursos jurídicos em favor dos interesses menos beneficiados ou contra aqueles interesses hiper- representados(1995, p. 72).


Sobre esse item, cumpre transcrever a arguta preleção de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no que tange o requisito fundamental do cidadão ao acesso à justiça:




O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental ? o mais básico dos direitos humanos ? de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (1988, p. 9).


Por derradeiro, pode- se cogitar que uma das possíveis soluções para um efetivo acesso dos necessitados a uma justiça concretizadora dos primados democráticos, está na junção de investimento em educação, aprimoramento dos sistemas processuais garantidores de celeridade, readaptação do sistema judiciário à uma sociedade que ainda traz traços de miséria e alienação sobre sua cidadania.






















5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um dos principais escopos deste trabalho foi o de demonstrar que, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, necessário se faz a instrumentalização dos direitos fundamentais determinadores de políticas públicas capazes de formar uma consciência cidadã.
A solução está em uma maior articulação entre as instituições públicas e as possibilidades constitucionais de efetivação material dos direitos fundamentais, em obediência ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana, visto terem o caráter de diminuição dos conflitos sociais.
Nesse entendimento determinam-se os direitos fundamentais como aspirações morais que se positivaram nos ordenamentos jurídicos dos países ocidentais através de um quadro histórico-evolutivo das dimensões de direitos, estas que possuem ligação direta com a afirmação dos poderes do Estado, tendo em vista ser a sua função a de viabilizar a política como um serviço ao bem comum, na construção de uma sociedade equilibrada.
Esta necessidade de equilíbrio advém das injustiças e dos índices intoleráveis de desigualdade social e econômicas regionais e nacionais que afligem o Brasil, vilipendiando assim a real existência de um Estado democrático de Direito.
Ao longo deste estudo, viu-se que a transformação dos princípios de direitos fundamentais aplicados à necessidade e a aplicabilidade de resolução dos conflitos sociais, vem trazer às normas as características de justiça, validade e eficácia, a fim de que zelem pela diminuição do abismo social decorrente de uma jurássica mecânica processual.
Outra finalidade deste trabalho foi o de expôr o inegável avanço para a democratização do acesso à justiça por meio das Defensorias Públicas, as quais são um instrumento de paridade entre os litigantes, independente das respectivas condições sociais ou econômicas que possuem.
A importância das Defensorias Públicas está justamente no liame entre aqueles indivíduos que possuem melhores condições financeiras, permitindo-lhes a assistência de um advogado de melhor qualidade e de outro, os menos desafortunados, que com desmedido esforço pelos entraves da justiça, não gozarão de um pleno acesso à justiça. E é neste ponto em que as defensorias Públicas entram, pois o acesso à justiça não se limita somente ao ingresso no judiciário, mas sim a concessão de oportunidades de técnicas suficientes para se promover a justiça.
Pode-se dizer que a defensoria Pública Paraguaia serve de espelho para o Brasil e para os países latino- americanos, possuindo uma forma diferenciada, mas não menos favorecedora das garantias fundamentais do homem.
À guisa de conclusão, cumpre destacar que diante de uma sociedade mobilizada a discutir a questão da justiça, envolta sob o manto da calamidade social, manifestam-se alternativas conscientizadoras do dever de cidadania, cabendo a todos intolerar a passividade de opinião diante dos abusos cometidos na sociedade brasileira.
Diante do exposto, conclui-se que, para corrigir todos os problemas sociais do Brasil, não basta apenas uma teoria jurídica progressista e indivíduos com boa vontade política para aplicá-la, mas sim uma composição política, social, econômica e jurídica reestruturada, capaz de concretizar a benéfica transformação positiva do respeito aos direitos fundamentais e a salvaguarda desse e de todos os outros direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.


















6. FONTES

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? ANADEP ? Histórico da evolução das Defensorias Públicas Brasileiras. Documento eletrônico {on line}. Disponível na internet via: Acessado em 20 de Outubro de 2009.


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9. ANEXO A
LULA SANCIONA LEI SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA
FOLHA ONLINE





















Fonte da Agência Brasil da Folha Online
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na tarde desta quarta-feira o projeto de lei que organiza o trabalho da Defensoria Pública, ampliando as funções institucionais do órgão no âmbito da União e dos Estados.
Em discurso na cerimônia de sanção, Lula lembrou do advogado que o atendeu quando perdeu um dedo em uma fábrica de São Bernardo do Campo (SP), dizendo que quis ficar com 20% do valor recebido como indenização. "Eu fico imaginando os milhões e milhões de mulheres e homens deste país que diante de um problema não têm ninguém para defendê-los. Ao fortalecer a defensoria, nós estamos apenas garantindo ao cidadão mais humilde o mesmo direito de alguém que pode contratar o mais importante advogado do país", disse.
O projeto determina que os defensores públicos atendam prioritariamente os mais pobres e vulneráveis. Para o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, André Castro, um dos pontos mais importantes do texto é o que exige a descentralização das defensorias públicas em todo o país. "Deve-se privilegiar os locais de maior densidade populacional e com os índices mais elevados de exclusão social, o que significa levar o defensor público aonde a população mais precisa. Isso é importante, porque nosso dilema é o cobertor pequeno", afirma.
Outra previsão legal passa a ser o atendimento especializado, de caráter interdisciplinar, a grupos vulneráveis como criança e adolescente, mulher vítima de violência doméstica e pessoas vítimas de abuso sexual. Serão necessárias, entretanto, adequações estruturais para garantir esse tipo de serviço.
"Em muitos Estados ainda não há [condições para atendimento interdisciplinar], mas a lei abre a possibilidade de que os serviços sejam organizados num futuro breve", diz Castro, sobre o fato de a lei não tratar de questões orçamentárias nem de aumento de efetivo.
Outro instrumento criado para dinamizar a atuação na defesa de grupos excluídos é a legitimidade da Defensoria para propor Ação Civil Pública. Por meio desse tipo de ação, casos similares podem receber tratamento coletivo. "Há comunidades muito carentes onde há problema de loteamento, usucapião e regularização fundiária, onde ao invés de tratar um caso de cada vez, a Defensoria Pública pode realizar uma ação coletiva para resolver a demanda de várias pessoas ao mesmo tempo."
A legislação aprovada também prioriza a solução de conflitos extrajudicialmente, por meio da conciliação, da arbitragem, da promoção da conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. As novidades também incluem a garantia do direito à informação sobre a localização e o horário de funcionamento dos núcleos de atendimento, à qualidade e à eficiência da prestação do serviço.
Fica determinada também a criação da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, para funcionar como um canal de diálogo direto para o cidadão fazer sugestões e reclamações.













11. ANEXO C
CAMINHOS PARA SUPERAÇÃO DE CONFLITOS
CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
















A SUPERAÇÃO DOS CONFLITOS EXIGE OS SEGUINTES ELEMENTOS:

1. capacidade de diálogo ? pela qual as partes envolvidas procuram expor com clareza seu ponto de vista sobre a questão e procuram entender o ponto de vista discordante, sem absolutizações ou reducionismos, valendo-se principalmente da força e da legitimidade dos argumentos;

2. legitimidade de instâncias mediadoras ? diálogo, muitas vezes não é fácil por uma série de motivos e a mediação, seja de pessoas, seja de instituições, seja do Estado, se faz necessária. Essa mediação deve ser legítima, ou seja, a instancia mediadora deve ser reconhecida entre as partes, gozar de amparo, seja legal, seja moral, e ter competência para realizá ? la (entendendo competência não somente como estar capacitado, mas como pertinência, isto é, algo próprio da sua situação, que lhe diga respeito);

3. identificação do problema real ? ela é necessária para que as pessoas não fiquem simplesmente discutindo questões aparentes ou trocando acusações sobre atos realizados, o que impossibilita a superação do conflito;

4. delimitação da questão ? se não delimitamos corretamente o problema, podemos ser simplistas diante dele ou absolutizá-lo e transformá-lo em um monstro de sete cabeças que não possa ser superado. A delimitação da questão é fundamental para encontrar caminhos reais para superá-la.

5. clareza de critérios de análise ? se não temos critérios claros, podemos ser ambíguos, equívocos ou ficar falando línguas diferentes, o que só agrava o conflito;

6. distinção entre consenso e demanda ? a superação do conflito, às vezes, é fácil, ocorrendo por via consensual, porém, outras vezes, esse processo torna-se longo, demorado, complicado e seus resultados dificilmente satisfazem ambas as partes;

7. compromisso com as decisões tomadas ? caso não haja esse compromisso, as decisões geram novos conflitos e o problema tende-se a agravar-se;

8. compromisso ético ? para que os conflitos sejam de fato superados, é necessário que ambas as partes tenham reta intenção e busquem o bem e a verdade.


Autor: Juliana Vidor Freitas De Novais


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