Introdução aos Estudos de Direito do Trabalho



POR QUE ESTUDAR ESTE CAPÍTULO?
Para um estudo efetivo de qualquer ramo da ciência do Direito, é necessário uma introdução aos seus pontos fundamentais. Sem ela, o estudioso não terá uma idéia de conjunto, nem enxergará a coerência entre as leis e os princípios.
No caso do Direito do Trabalho, iniciaremos nossos estudos com o seu conceito, acompanhando de um breve histórico da evolução do trabalho humano, uma análise das suas fontes e dos princípios fundamentais desta área do Direito. Por fim, há um estudo sobre o empregador e o risco trabalhista.
CONCEITO
Direito do Trabalho é o conjunto de normas que regulam a relação de trabalho subordinado. Muita discussão já se travou sobre a posição enciclopédica do Direito do Trabalho. Há aqueles que defendem o Direito do Trabalho como parte do Direito Público, em virtude da intervenção estatal nas relações entre empregado e empregador, especialmente através das normas de fiscalização trabalhista. Outra corrente defende que o Direito do Trabalho seria um ramo do Direito Privado, já que tanto o empregado como o empregador são particulares, existindo um pacto de natureza privada entre eles. Outras teorias surgiram (Direito Social, Direito Unitário ou Direito Misto) tentando posicionar o Direito do Trabalho num campo intermediário, nem público, nem privado. A melhor doutrina nos ensina que o Direito do Trabalho é parte do Direito Privado, já que, embora existam normas demonstrando uma intervenção estatal, prevalecem as regras de Direito Privado nos contratos de trabalho.
BREVE HISTÓRICO
Dividiremos nosso estudo histórico em duas grandes fases: a era agrícola e a era industrial. A partir daí, poderemos analisar o trabalho humano e sua evolução pela história.
27 06 2010
Era Agrícola
O Trabalho escravo
O trabalho escravo é a total desproteção e o total desrespeito ao trabalho humano. O Direito Romano resolveu a questão no campo das formalidades da seguinte forma: o escravo é um bem móvel. O escravo, portanto, era considerado uma coisa. No Brasil, a imagem do trabalho escravo é facilmente perceptível no momento em que se pensa na escravidão negra. Tal forma de prestação de trabalho é à mais aviltante de todas, devendo ser repudiada por todo o seu desrespeito à pessoa e à sua dignidade essencial.
O trabalho servil
Considerado um trabalho de semi-escravidão, no trabalho servil o homem não é mais uma "coisa de seu dono", mas um escravo da terra em que trabalha (o chamado "servo da gleba"). A estrutura do servilismo é bem simples. O dono da terra permite ao servo que labore o campo e, no fim da colheita, faz-se uma divisão do seu resultado.
Era Industrial
Trabalho corporativo
O processo de urbanização, em seus primeiros momentos, ainda na alta Idade Média, gerou uma estrutura de organização de trabalho digna de destaque: o trabalho corporativo. Seu grande mérito foi a sua organização, altamente hierarquizada, que dividia os trabalhadores em aprendizes, oficiais, contramestres e até reitores. O trabalho corporativo surgiu nas cidades, que já careciam de profissionais (pedreiros, carpinteiros, marceneiros, ferreiros, etc.) não incluídos na categoria dos servos.
Trabalho assalariado
O trabalho assalariado por conta alheia e em regra escala nasceu na industrialização. A era industrial, economicamente capitalista, deu luz ao trabalho assalariado. O núcleo desse tipo de trabalho reside no binômio "prestação de trabalho-recebimento do salário". Suas principais características são: o recebimento de um quantum pela prestação do trabalho, a liberdade de contratação e a subordinação do prestador ao tomador do trabalho. O trabalho assalariado, em seu início, era completamente desprotegido de leis. No entanto, a partir do século XX, ganhou proteção social notável e passou a ser repensado, em nossos dias, como um trabalho participativo.
Trabalho participativo
O trabalho assalariado, caracterizado por forte alienação do trabalhador, sempre mereceu críticas severas. Justamente desse confronto, surgiu uma nova concepção de trabalho chamado participativo. Neste, o trabalhador é um partícipe íntimo da atividade econômica, seja participando nos lucros ou resultados da empresa, seja participando de sua gestão. A Constituição de 1988 assegura a participação do trabalhador, dispondo que é direito dele a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art.7, XI). A participação nos lucros está prevista na Lei número 10.101-2000. A co-gestão seria uma forma de participação na gestão da empresa (compartilhada entre empregados e empregador).


FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Trataremos, aqui, somente das fontes formais, que são a forma pela qual o Direito se exterioriza, e não das fontes materiais, que são os fatores sociais e históricos influenciadores e que se tornam o próprio conteúdo ou substância do Direito.
São fontes formais do Direito do Trabalho:
* a Constituição
* as leis
* as convenções e acordos coletivos de trabalho (CCT e ACT)
* regulamento da empresa
* contrato de trabalho
* usos e costumes
* jurisprudência (especialmente as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho)
* normas internacionais, especialmente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), através de suas convenções e recomendações.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Princípios são mandamentos ou proposições que fundamentam e inspiram as normas jurídicas. Não analisaremos os princípios gerais, que são a todos os ramos do Direito, mas tão-somente os princípios do Direito do Trabalho. São eles:
Princípio da proteção
Tendo em vista o desequilíbrio entre empregado e empregador, faz-se necessário proteger aquele que é o mais fraco (hipossuficiente) na relação de emprego: o empregado. Por isso, as normas trabalhistas visam proteger o trabalhador, baseando-se nesse princípio fundamental em Direito do Trabalho. O princípio da proteção se desmembra em três: in dúbio pro operário, norma mais favorável ao trabalhador e condição mais benéfica. O primeiro diz respeito à interpretação da norma: havendo dúvida quanto à interpretação de algum preceito legal, deve-se interpretar da maneira mais favorável ao trabalhador. O segundo influência em vários aspectos, em especial na hierarquia das normas trabalhistas: deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que seja uma norma de menor abrangência (por exemplo, se um regulamento de empresa prevê um direito mais favorável do que a Constituição, aplica-se a norma do regulamento). E o terceiro (condição mais benéfica) deve ser entendido da seguinte forma: havendo vantagens já concedidas ao trabalhador, não podem ser modificadas em seu detrimento.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos
Os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis pelo trabalhador. A CLT segue tal princípio ao dispor, em seu artigo 9, que serão nulos de pleno direito os atos praticados como o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
Artigo 9 CLT: SERÃO NULOS DE PLENO DIREITO OS ATOS PRATICADOS COM O OBJETIVO DE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO.
Princípio da continuidade
O Direito do Trabalho privilegia o contrato de trabalho de prazo indeterminado, ou seja, sem termo pré-ajustado, para que haja a continuidade da relação de emprego. Excepcionalmente, admite-se o contrato por prazo determinado, mas de forma restrita, respeitados certos prazos e hipóteses estipuladas em lei.
Princípio da primazia da realidade
No Direito do Trabalho, devem-se priorizar os fatos e não a forma. De nada adiantam documentos, recibos ou outros ajustes escritos se, na realidade, os fatos são outros.
Autor: Airton Domingues


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