Poder Executivo



1.1 - Conceito

Primeiramente, para uma melhor compreensão do estudo proposto, faz-se necessário traçar alguns breves conceitos, sendo os mesmos de suma importância no avanço deste opúsculo, de forma que a trajetória a ser galgada, possa alcançar aos objetivos pleiteados.
Assim sendo, preliminarmente, conceituaremos de forma sucinta, mas o necessário para se ter uma prévia compreensão do que seja Poder executivo.
Poder Executivo é o poder que o Estado tem, assegurado pela constituição federal do país, no caso do Brasil, pela Constituição Federal de 1998, possuindo a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
É indispensável, interrompermos o estudo sobre o conceito de Poder Executivo, para traçarmos alguns comentários sobre os interesses públicos. Os interesses públicos gozam de primazia sobre todos os princípios da Administração Pública, mesmo sabendo que todos são de suma importância para que a Administração cumpra seu papel de servir aos administrados e não podendo ocorrer o que ainda acontece, ou seja, o administrado é que se sente obrigado a servir o Estado.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que mais adiante, serão estudados. Todos estes princípios constituem-se em força-motriz do sistema jurídico-administrativo, sendo efetivas premissas sobre as quais se assenta a edificação do Direito Administrativo, sendo que a supremacia do interesse público se faz necessária, para que todos os demais princípios sejam cumpridos. Não se pode olvidar, como vaticina Berclaz (2002:02):

[...] que os princípios são diretrizes com alto grau de abstração que subsidiam não só a hermenêutica jurídica, como possuem marcante ingerência sobre a ordem normativa, vez que também estão impregnados de força normativa. Os princípios servem de instrumento para uma percepção unitária e sistemática do direito, razão pela qual, certa feita, já se disse ? aliás com extremo acerto ? que conhecer as normas jurídicas sem a adequada compreensão dos princípios que as informam é mais ou menos como conhecer as árvores sem conhecer a própria floresta, ou seja, conhecer o particular sem ter a noção do que seja o todo, primar pela individualidade em detrimento do conjunto.
Os princípios Constitucionais da Administração Pública, como bem conceituado por Berclaz, contribuem de forma imensurável e imprescindível para o conhecimento e adequada compreensão das normas jurídicas. Eles estão inerentes uns aos outros, não podendo ser corretamente cumpridos, se forem conhecidos parcialmente, ou seja, a administração não pode visar apenas o cumprimento da lei, desconhecendo a finalidade de seu administrar, que é o interesse público. A Administração Pública consiste em aplicar a lei de ofício, tendo em vista sempre o aspecto finalístico, que é o interesse público. Vaticina o respeitável doutrinador Heli Lopes Meirelles, que a finalidade do ato administrativo, não poderá ter outro objetivo, a não ser, o interesse público, sendo o mesmo inafastável. Todo administrador público deve-se pautar na premissa de que todos os seus atos, sem exceção de nenhum, tem por escopo o atendimento ao interesse público. O legislador constitucional, não descreveu o princípio do interesse público entre os princípios alocados no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988, simplesmente, pelo fato de que tal princípio encontra-se implicitamente, recepcionando em nosso ordenamento, assumindo, status constitucional, na medida em que, todas as ações realizadas pela Administração Pública devem ser executadas com a finalidade de atender o interesse público. De acordo com Berclaz(2002:04):
O próprio princípio da legalidade, que encabeça a relação das prescrições gerais e abstratas inscritas no mencionado art. 37 da nossa Lei Fundamental, ao estipular que o administrador tem sua vontade submetida à lei ? dentro da idéia de "interesse público" ? também tem o objetivo de atender o interesse da sociedade, tanto é que a "lei" caracteriza-se por ter uma prescrição geral, imperativa, impessoal e abstrata, um veículo em serviço da sociedade como um todo. Quer-se dizer, com isso, que o principio da legalidade não está dissociado da idéia de atender ao interesse público, e nem poderia ser diferente.
O interesse público é a finalidade primordial e própria da administração publica, pois o administrador deve sempre, buscar a segurança do Estado, a manutenção da ordem pública e o suplemento de todas as necessidades da sociedade. A administração Pública somente consegue cumprir seu papel, quando todas as suas ações e atos de seus administradores são realizados dentro do interesse coletivo, ou seja, público.
Pode haver um Poder Público que ande na contramão dos objetivos da sociedade? Com certeza a resposta será sim, pois infelizmente, o que mais acontece, hodiernamente, é a presença de administradores públicos que desviam, completamente, a função do Estado, tornando-o com objetivos privados, desatendendo o interesse público. Visando punir e impedir que tais atos prosperem, a Constituição Federal de 1988, ao consagrar o Princípio da Moralidade administrativa, consagrou a necessidade de proteção à moralidade e a responsabilidade do administrador público amoral e imoral. O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade. A Constituição Federal pune a improbidade administrativa com sanções políticas, administrativas e penas. A lei nº. 1079 de 10 de abril de 1950, bem antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já definia os crimes de responsabilidade, especificando os que são passíveis de pena de acordo com a modalidade do cometimento. A lei nº. 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Também a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, amparada pelo capítulo II do Título VI da Constituição Federal.
Agora, pode haver interesse público que não é voltado para a sociedade? Lógico que não. Pois o interesse público visa beneficiar a todos que fazem parte da sociedade.
Continuando o estudo sobre o conceito de Poder Executivo, pode-se dizer que ele assume diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No Sistema Presidencialista, que é o adotado no Brasil, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, por meio do voto direto, para mandatos de 4(quatro) anos, conforme dispõe o Art. 82 da CF/88.
Já no Sistema Parlamentarista, o executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo. O chefe de estado, no Sistema Parlamentarista, normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o governo de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado geralmente com o título de Presidente da República. Nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. O chefe de governo, com o título de primeiro-ministro ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler, efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.

1.2 - Poder Executivo Federal

Disciplina a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 76, que o Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, e auxiliado pelos Ministros de Estado. O Vice-Presidente da República será eleito juntamente com o Presidente, cabendo-lhe além das atribuições conferidas por Lei Complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado, Art. 79, Parágrafo Único.
São Atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Federal:
1. Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
2. Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
3. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
4. Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional ;
5. Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
6. Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;
7. Remeter ao Congresso plano de governo, plano anual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior;
8. Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos;



1.3 - Poder Executivo Estadual

O Poder Executivo estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo vice-governador e Secretários. Dispõe o Art. 28 da CF/88 que o governador e vice-governador eleitos terão o mandato de 4 (quatro) anos, podendo serem reeleitos para um único período subseqüente. É eleito o candidato que obtiver em primeiro turno 50% mais um dos votos, caso não alcance este percentual, será realizado o segundo turno, no último domingo de outubro, do ano da eleição.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 14, parágrafo segundo, que para o cidadão concorrer ao cargo de governador ou vice-governador, a idade mínima permitida é de 30 (trinta) anos. Outras condições para concorrer ao cargo de governador ou vice-governador é ter nacionalidade brasileira, gozar de pleno exercício dos direitos políticos, filiação partidária, domicílio eleitoral na circunscrição e alistamento eleitoral. A eleição para governador segue as mesmas regras da eleição para presidente da República.
Segundo o Art. 25 da CF/88, a organização dos Estados são regidas pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios da Constituição Federal. O parágrafo primeiro do citado artigo estabelece que são reservados aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. O governador de estado pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, conforme assegurado no Art. 103, inciso V da CF/88. O Art. 105 da CF/88 vaticina que ao Tribunal de Justiça compete processar e julgar nos crimes comuns os governadores dos Estados.
O Governador de Estado, além do Vice-Governador, conta também, com os Secretários de Estado, para auxiliá-lo, sendo estes últimos de sua livre nomeação e exoneração.

1.4 - Poder Executivo Municipal

O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e de seus Secretários. Estabelece o Art. 29 da CF/88 que o Município reger-se-á por lei orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. O número de vereadores será proporcional à população do município, obedecendo ao disposto na Constituição Federal.
O poder executivo municipal conta com um controle interno, conforme disposto em lei, para fiscalizar e ajudá-lo no cumprimento das obrigações legais. Ao prefeito municipal cabe o dever de anualmente, prestar contas de sua administração, deixando-a à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação.
A realização de segundo turno nas eleições municipais, só deverá acontecer em municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores. A eleição do chefe do poder executivo municipal e de seu vice é para o mandato de 4 (quatro) anos, mediante o pleito direto. A idade mínima exigida para ser candidato é de 21 anos, sendo permitida uma única reeleição para o período subsequente.
O chefe do poder executivo municipal é o administrador público que está mais próximo da população, cabendo-lhe a responsabilidade e o compromisso de atender o interesse local, sob pena de cometer crime de responsabilidade, conforme dispõe o Art. 29- A, parágrafo segundo, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 8.429/92 e Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 29-A - Constitui crime de responsabilidade do prefeito municipal:
I. Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II. Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III. Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Ao poder executivo (federal, estadual, municipal) cabe o dever de realizar uma gestão responsável e compromissada, promovendo ações planejadas e transparentes, visando sempre o interesse público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ATALIBA, Geraldo. Decreto regulamentar no sistema brasileiro. Revista de Direito Administrativo nº 97. Rio de Janeiro, 1966.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BERCLAZ, Márcio Soares. Algumas considerações sobre o princípio do interesse público no âmbito do Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. v. I. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CARRAZZA, Roque Antonio. Princípios constitucionais tributários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio Fernando Elias; SANTOS,
DELGADO, José Augusto. O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/9917/O_Princ%c3%adpio_da_Moralidade_Administrativa.pdf?sequence=1.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed., São Paulo : Atlas, 2000.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, n. 220, abr./jul. 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo: Atlas, 1999.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
NUNES, Simone Lahorgue. Fundamentos e os limites do poder regulamentar no âmbito do mercado financeiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. O princípio da legalidade e o regulamento no direito tributário brasileiro. Revista dos Tribunais nº 684. São Paulo, 1992.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003
Autor: Hernando Fernandes


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