Crédito de ICMS esquecido pelas empresas ? Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária



Crédito de ICMS esquecido pelas empresas ? Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária

O que abordarei a seguir é especialmente destinado às empresas distribuidoras e atacadistas de mercadorias pelo fato, na maioria das vezes, de serem classificadas como contribuintes substitutos da operação mercantil. Isto é, adquirem seus produtos de revenda já com a carga da substituição tributária do ICMS repassada por seus fornecedores em suas notas fiscais ou quando são obrigados a efetuarem o recolhimento deste tributo na entrada das mercadorias em seus territórios estaduais ou quando são obrigados a fazerem o recolhimento mediante levantamento do estoque de mercadorias antes de determinado produto ser incluído no regime da substituição tributária do ICMS.
Como já é sabido por todos nós, o recolhimento do ICMS Substituto é destinado aos cofres públicos da Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e ficando presumido que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino. Acontece que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) na maioria das vezes não se realizam.
Mediante o exposto acima, os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem para outro Estado da federação estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo ICMS-CONFAZ.
Vejam que a presunção de que toda a operação mercantil seria realizada dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacadista não se realizou e por tanto aquele ICMS que foi recolhido ao Estado do distribuidor ou atacadista no momento da aquisição do produto não é devido aos cofres do Estado da UF do distribuidor/atacadista.
Esse valor não devido é que os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:
a) ? Por desconhecimento da legislação;
b) ? Por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.
O nome deste procedimento de recuperação do ICMS pago sobre uma operação que não ocorreu é Ressarcimento. Se vocês contribuintes olharem para os últimos 05 (cinco) anos, verificarão que se trata de uma volumosa quantia deixada para trás e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo sem a necessidade de recorrerem ao judiciário.
Concordo que as Secretarias de Fazenda colocam obstáculos para que o contribuinte desista desse crédito, mas existem bons especialistas que realizam com êxito esse levantamento financeiro, proporcionando uma boa recuperação para as empresas.
Atenciosamente,
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
Tel 21 9856-4653
WWW.seuconsultorfiscal.com.br
[email protected]

Autor: Alexandre Galhardo


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