O desafio da educação como inclusão social na vida de crianças e adolescentes infratores privados de liberdade



O desafio da educação como inclusão social na vida de crianças e adolescentes infratores privados de liberdade
Elaine Gomes da Silva
Mônica Silva Chagas
Suelen Silva Maciel
"Art.2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde , à alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
(Estatuto da criança e do adolescente - Lei nº 8.069)
A sociedade do século XXI, tem vivido tempos de violência urbana, onde nesse contexto estão inseridos crianças e adolescentes de origem pobre, órfão, abandonada entre outros fatores que os levam a criminalidade. Decorrente a esses fatos o Estado rotula a criança e o adolescente somente como menor infrator, enquanto o mesmo necessita de seus direitos assegurados pela família, sociedade e o poder público, de maneira preventiva.
Boa parte da população de crianças e adolescentes tem "escapado" do controle de suas famílias devido a falta de moradia, envolvimento do mesmo em situações que coloca sua própria vida e de terceiros em risco, por ser portador de alguma necessidade especial, falta de renda, falta de afetividade. Esses problemas tem gerado à sociedade crianças e adolescentes que participam ativamente do movimento do tráfico, como usuários, olheiros, assaltantes... a lógica é aparentemente simples: se a família não pode ou falha no cuidado ao filho menor de idade, o Estado toma para si esta função.
Dentro deste quadro de violência no Brasil, envolvendo crianças e adolescentes, o Estado oferece instituições que irão acompanhar a reintegração dos mesmos à sociedade, executando programas de proteção e sócio-educativos:
I-Orientação e apoio sócio-familiar;
II - Apoio sócio-educativo em meio aberto;
III- Colocação familiar;
IV- Acolhimento institucional;
V- Liberdade assistida;
VI- Semi-liberdade;
VIII- Internação.
Dependendo do ato infracional cometido pelo individuo, o mesmo será encaminhado a realizar medidas sócio-educativas, citadas à cima, não alcançando o objetivo desejado de reiteração à família e a sociedade, a internação será a medida então aplicada no intuito de reabilitação ao meio social.
"Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele ao abrigo , obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".
"Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas".
(Estatuto da criança e do adolescente - Lei nº 8.069)
O principio fundamental que deve ser preservado e enfatizado é que a educação em entidades para adolescentes infratores não pode ser entendida como um privilégio, benefício ou, muito menos, recompensa oferecida em troca de um bom comportamento. Educação é direito previsto na legislação brasileira. A internação é definida como um recolhimento temporário suficiente ao preparo do individuo ao convívio social.
O Plano Nacional de Educação, votado no Congresso em 2001, no capítulo III referente à Modalidade de Ensino ? Educação de Jovens e Adultos, estabelece a necessidade de:" nos estabelecimentos que atendem adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional".
A educação não pode ser um direito negado. Na execução da educação para indivíduos que estão privados de sua liberdade devemos considerar que para haver resultado é necessário o envolvimento e a vontade por parte de uma política publica integrada com todas as assistências previstas na Lei.
A educação em instituições prisionais não pode continuar sendo um assunto de poucos e as crianças e os jovens internados não podem continuar invisíveis aos olhos de muitos que poderiam estar contribuindo com a educação dos mesmos para uma sociedade melhor e com menor índice de criminalidade.
Acreditamos que a educação não mascarada, tem o poder de libertação, transformação, de inserção do cidadão a sociedade como conhecedor de seus direitos e deveres, militante de seus ideais, contribuinte de uma sociedade mais justa e menos preconceituosa e discriminativa.













Autor: ]Elaine Gomes Da Silva


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