PRINCÍPIO DA INDISSOLUBILIDADE E A INTERVENÇÃO



Fernanda A. M. de Mattos
Flávia de J. Reis


Resumo
Este artigo vem dispor sobre a formação Política do território brasileiro, apresentando a normatização que rege os aspectos das unidades federada.


Palavras-chave: Federação, Constituição brasileira, Princípios, Intervenção.

Introdução:
O presente trabalho explanará o Princípio da Indissolubilidade expressado pela Constituição Federal Brasileira, que tem por escopo manter a integridade da nação, não podendo suas unidades federativas construir nacionalidades diversas como estadual ou municipal, sendo vedado direito de secessão e admitindo-se somente a nacionalidade federal.
O Brasil apresenta-se sob forma Federação, estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio _ estados.
A autonomia dos Estados-Membros será de acordo com a criação de leis complementares ou suplementares desde que estejam conforme a Norma Maior do país, podendo ocorrer ato interventivo da União nos Territórios Federais, e dos Estados nos Municípios caso seja necessário para manter a integridade nacional.
Princípio da Indissolubilidade e a Intervenção

Princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas funcionando como critério de interpretação e de integração consistindo na coerência geral do sistema normativo.
A Constituição brasileira de 1988 dispõe em seu art.1º, O Principio da Indissolubilidade ao qual preceitua: "A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito."
O enunciado traz expressamente a proibição de qualquer divisão territorial que desconstitua essa união, permitindo-se apenas subdivisões internas, como a dos Estados e Municípios elencado no Art.18 §§3º e 4º da Carta Magna:
A organização Política-Administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos , nos termos desta constituição.
§ 3º Os Estados põem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional por Lei Complementar;
§ 4 º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se ao por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Constata-se o impedimento e a inconstitucionalidade do Direito de Secessão, no ordenamento jurídico, uma vez que ocorrendo a sua pretensão, decretar-se a à sua intervenção, como observa-se no Art. 34, I, II da Carta da República: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade Nacional e repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra."
De acordo com o fundamento da Manoel Gonçalves o indeferimento terá por escopo em assumir a união por delegado seu, temporário e excepcionalmente, o desempenho de competência pertencente a Estado-Membro. Constitui uma invasão de esfera de competência pertencente e reservados aos Estados-Membros para assegurar o grau de unidade e uniformidade indispensável a sobrevivência da federação.
1.1Pressupostos para Intervenção
Para ser efetiva a intervenção Federal devera ser decorrente de decreto presidencial, devendo ser apreciado pelo Congresso Nacional, ouvido o Conselho da Republica, (Art. 90, I CF) especificando a sua amplitude, prazo e condições de execução.
Deverá obedecer pressupostos materiais ressaltados nos incisos do Art.34 consistindo num perigo a integridade nacional (I), invasão estrangeira ou de um estado membro a outro (II), ameaça a ordem publica (III), impedimento do livre exercício de qualquer dos Poderes dos Estados ? Membros _ Executivo, Legislativo ou Judiciário (IV), comprometimento da organização financeira dos estados (V, "a", "b"), descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial (VI) e inobservância de princípios constitucionais (VII, "a", "b", "c", "d", "e").
Além dos fatos concretos justificarem tal ato, a Constituição torna necessário o cumprimento de regras formais para a validade do decreto _ os pressupostos formais como podemos constatar no Art. 36§§ 1º e 2º:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§1º O decreto de intervenção, que especificara a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber nomeara o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da assembléia legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte quatro horas.

1.2Efeitos dos atos interventivos
O ato interventivo produzira efeitos diversos, de acordo com a causa que o motivou a sua decretação.
Se decorrer motivado pelo descumprimento de lei Federal, ordem ou decisão judicial, ou por fundamento de inconstitucionalidade, o decreto restringira a rescindir a execução do ato praticado conforme o Art. 36 § 3º.
Caso seja dirigido a membros do poder executivo ou membro do poder legislativo, estes serão afastados e substituídos por interventor previamente nomeado e cessado os motivos relevantes ao ato, as autoridades afastadas retomaram suas atribuições, salvo impedimento legal, (Art. 36§4º).
Porem seu efeito maior será na incidência da perda da autonomia com o decorrente afastamento temporário preceituado na tríplice função independente dos estados: Auto-Governo, Auto-organização e Auto-legislação.

2. Federação
"Federação é o estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio geralmente, conhecidas como Estados. "
A federação nasceu de uma necessidade; nos Estado Unidos da América, tendo como base a constituição de 1787.
Caracteriza-se pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político constitucional. Há a convivência pacífica do poder central com os poderes periféricos (unidades federados), todos dotados de autonomia legislativa(capacidade normativa) de forma exclusiva ou concorrente e orçamento próprio, pois de nada adiantaria autonomia sem finanças para prestação de serviços públicos necessários para a solução de problemas sociais. Apresenta competências definidas na constituição, sem possibilidade alguma de o poder central interferir na definição das competências das unidades regionais ou locais.
Foi instaurada no Brasil após a queda da monarquia em 1889 com o golpe de estado liderado por Deodoro da Fonseca que com auxilio do jurista Rui Barbosa decretou-se o Sistema Presidencialista Federativo.
A Federação Brasileira é denominada SUI GENERIS, adota além da unidade Estados, os municípios e o Distrito Federal, descentralizando-se como um todo. Alguns renomeados doutrinadores divergem sobre o assunto, pois de acordo com Jose Afonso silva pois ele não admite que o Distrito Federal e os Municípios façam parte da federação brasileira, enquanto que Celso Ribeiro Bastos pensa de maneira oposta ao afirmar que:
Desde o momento em que a Constituição brasileira alçou o Município à entidade condômina do exercício das atribuições que, tomadas na sua unidade, constituem a soberania, não poderia, a ser conseqüente consigo mesma, deixar de reconhecer que a própria federação estava a sofrer um processo de diferenciação acentuada, relativamente ao modelo federal dominante no mundo que congrega apenas a ordem jurídica central e as ordens jurídicas regionais: a União e os Estados - membros.

Apesar da contradição dos nossos doutrinadores devemos no atentar para os Arts.1º e 18º da Carta Magna que não deixam duvidas que o Brasil se compõe de todas as entidades afim de formar a União, consolidando o Pacto Federativo.
2.1. Autonomia versus Soberania
A autonomia dos entes federativos não se confunde com o Direito de Secessão, (tema já abordado) ou soberania dessas unidades, que são pessoas jurídicas de direito constitucional interno. Os direitos adquiridos não lhe dão poder absoluto de se dissipar do pacto federativo, não havendo nacionalidade estadual ou municipal, configurando-se apenas a nacionalidade federal que tem soberania caracterizada como pessoa jurídica de direito internacional.
A soberania "É a capacidade de editar suas próprias normas, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria constituição".
O Art.14 caput, menciona que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos."
2.2. Federação e os Princípios Fundamentais
A Constituição em seu Art. 1º define quais princípios deverão ser obedecidos afim de que a ordem social seja mantida:
Art.1º A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos
I A soberania;
II A cidadania;
III A dignidade da pessoa humana;
IV Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V O pluralismo político.
A cidadania é o estado de ser um cidadão de uma determinada comunidade social, política ou nacional, que em teoria de contrato social traz consigo direitos e responsabilidades. Sendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e a propriedade (Art. 5º CF).
A dignidade da pessoa humana engloba valores morais e éticos, sendo garantias fundamentais por ser inerente ao homem. Para tanto A Convenção Universal dos Direitos Humanos é intolerante a qualquer aspecto cujo conteúdo tenha qualquer tipo de discriminação por questão étnica, religiosa ou outras que venham a denegrir a imagem do ser humano.
O que levo a afirmar que toda constituição tem como base Os Direitos Humanos.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa pressupõe a subsistência e o crescimento do país, respeitando a dignidade do trabalho e a liberdade do indivíduo. "É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. 5º, XIII CF)."
O Pluralismo Político assegura a participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política, alem de possibilidade de organização e participação em partidos políticos.
O Brasil é uma federação composta de vinte e seis Estados, um distrito federal (que inclui a capital, Brasília) e 5564 municípios. Estados-Membros têm administrações autônomas, coleta seus próprios impostos e recebe uma parte dos impostos recolhidos pelo governo federal. Eles têm um governador e um corpo legislativo unicameral eleito diretamente pelos seus eleitores. Eles também têm tribunais de justiça independentes para a justiça comum.
Os estados e o Distrito Federal são agrupados em regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. As regiões brasileiras são meramente geográfica, e não políticas ou administrativas divisões, e eles não têm qualquer forma específica de governo. Embora definidos em lei, as regiões brasileiras são úteis principalmente para fins estatísticos, e também para definir a aplicação de fundos federais em projetos de desenvolvimento.
3. Intervenção Federal nos Estados
Decretar a intervenção federal é exclusividade da União, bem como afirma o art. 21 da CF.
A iniciativa do Poder Executivo será adequada conforme os critérios de necessidade e proporcionalidade à lesão institucional que será constatado com a existência do controle político realizado pelos representantes do povo (câmara dos deputados) e dos próprios Estados-Membros (senado federal), a fim de garantir a excepcionalidade da medida submetendo a apreciação. Não tendo consentimento do Congresso que devera validar ou rejeitar no prazo de vinte quatro horas o Presidente deverá cessar sob pena de crime de responsabilidade (Art. 85,II CF).
Para que a União tenha parâmetros para decidir sobre a intervenção em determinado Estado, o art. 34, V aponta duas situações nas quais ela se justifica ? ou se torna mesmo obrigatória. A mais conhecida pelos brasileiros contemporâneos a nós é a referida na alínea "a": "suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior."
Para tanto é necessário constatar o motivo da divida fundada e o que seja motivo por força maior, sendo imprescindível um estudo do caso concreto no momento de decidir sobre o ato interventivo.
Podendo ainda decorrer do não procedimento a execução de lei federal ou decisão judicial que (as que se denominam como as leis complementares_ Art. 22 e 24) necessitara de aprovação do Congresso Nacional, uma vez que poderá estar acobertada por vício de forma ou eventual desvio de finalidade, que este poderá suspende-la, a qualquer tempo , " È da competência exclusiva do Congresso nacional, aprovar a intervenção federal (Art. 49, IV da CF)".
É válido ressaltar que a "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (Art. 5º, XXXV, da CF)", pois, a apreciação dos conflitos pelos diversos órgãos judiciários, é próprio do Estado de Direito, sendo que a falta de observância contínua de decisões judiciais poderia desconstituir a ordem jurídica.
A intervenção nesta situação será de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (Art.36, III).
4. Intervenção Estadual nos Municípios de Sergipe
Municípios são entidades estatais integrantes da federação, com entidade política-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Regido por lei orgânica organiza os órgãos da Administração e a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando sua competência legislativa de forma suplementar.
O Município pode legislar sobre toda e qualquer coisa que lhe diga respeito, guardando as devidas ressalvas postas nos Arts. 22 e 24, da CF.
A autonomia municipal, na nova Constituição, encontra-se assentada em quatro capacidades: de auto-organização, pela elaboração da lei orgânica; de autogoverno, pela eleição do Prefeito e dos Vereadores; normativa própria, pela feitura de leis dentro do seu âmbito de competência; e de auto-administração, pela manutenção e prestação de serviços públicos de interesse local."
Como toda entidade federativa dotada de autonomia, os Municípios estão sujeito de intervenção de acordo com as normas constitucionais que regulamentarão os casos envolvendo Municípios e Estados, e Municípios e a União localizados nos Territórios Federais.
Compete ao Estado de Sergipe intervir em Municípios que se localizem em seu território, executando-se mediante decreto do governador, contendo designação do interventor no prazo de vinte quatro horas sob apreciação da Assembléia Legislativa.
A intervenção só terá caráter lícito se os motivos estiverem consoante conforme a letra da Carta da república no Art.35 e seus respectivos incisos.
A Constituição Estadual expressou a seguinte redação:

Art. 23. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento e representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
V - forem praticados atos de corrupção na administração municipal;
VI - deixar de recolher por seis meses consecutivos ou al
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; ternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como as parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação específica.

Art. 24. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador do Estado, observado o seguinte procedimento:
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, e V do artigo anterior, mediante representação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno;
II - se a Assembléia estiver em recesso, será extraordinariamente convocada, em vinte e quatro horas, para exame do decreto de intervenção;
III - nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, se não puder determinar a execução da lei ou da decisão judicial, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, convocando a Assembléia Legislativa, obedecidos os preceitos dos incisos I e II deste artigo;
IV - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a representação apresentada por órgão oficial da Previdência, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, nomeando um Interventor, que ficará no cargo até a instauração da ação penal ou
regularização da situação do Município junto à Previdência.
§ 1º O Decreto de intervenção nomeará o Interventor e especificará o prazo de vigência e as condições de execução dos objetivos da medida adotada.
§ 2º O Interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o seu prazo legal, a autoridade afastada, salvo impedimento legal, reassumirá suas funções sem prejuízo de apuração administrativa, cível ou criminal cabível.
§ 4º A intervenção, em nenhuma hipótese, ultrapassará cento e oitenta dias, podendo ser suspensa antes do prazo estabelecido no decreto, se desaparecerem os motivos que a hajam determinado.
§ 5º O afastamento do Prefeito, implicará o do Vice-Prefeito, enquanto durar a intervenção.

Analisando os dispositivos do Art. 23,V e VI podemos observar a inconstitucionalidade, de ordem compulsória dos Estados cuja a Constituição Federal Brasileira em seu Art. 35 e respectivos dispositivos dos incisos, não prever atos de corrupção municipal e de não recolhimento, por seis meses consecutivos ou alternado, aos órgãos oficiais da Previdência Social, dos valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, bem como das parcelas devidas a prefeitura, conforme estabelecido em convênios e na legislação.
5. Conclusão
Diante dos assuntos abordados fica evidenciado que o Brasil adota o Sistema Presidencialista, cujo Governo apresenta a forma Federativa, representada pela União composto por 26 Estados e um Distrito Federal, com 5564 Municípios, todos dotados de autonomia Administrava, Legislativa e Judiciária. Preceituada na carta Magna que também prever as hipóteses de intervenção de uma unidade federativa em outra, negando o direito de secessão aos Estados- membros.
A Constituição é norteada por princípios que devem ser obedecidos, afim de manter o pacto federativo conceituado dentro do Estado Democrático de Direito.
Designando-se o ato interventivo dentro das unidades, o Estado de Sergipe mantém em sua Constituição a inconstitucionalidade no que prever os motivos pelos quais poderá intervir em seus Municípios, encontrando-se em desacordo com a Carta Originária.











Referências
ANGHER, Anne Joyce, Vade Macum, 6ªed. São Paulo: Rideel, 2008.
BASTOS, Celso,Comentários a Constituição do Brasil.V1.P232.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 29º Ed., Saraiva:são Paulo: 2002.
LEWANDOWSKI, Enrique p.115.1994.
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara, Direito Constitucional.V1.Revista dos Tribunais
MORAES, Alexandre, Direito Constitucional.23ªed. São Paulo:Atlas,2008.
SILVA, Jose Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo.32ªed. São Paulo:Editores Malheiros,2008.

Acesso em o6 de março de 2010

Acesso em o6 de março de 2010

Acesso em o5 de março de 2010

Autor: Fernanda Alves Machado De Mattos


Artigos Relacionados


Princípio Da Simetria

O Que é O Senado Da República? Quias São As Suas Atribuições Dadas Pela Constituição Federal.

O Que é O Senado Da República? Quias São As Suas Atribuições Dadas Pela Constituição Federal.

O Município E O Prefeito Na Nova Ordem Constitucional

Aspectos Jurídicos Do Processo De Formação Do Município De Horizonte Do Estado Do Ceará

Concurso Do Inss/2011 - Questão Quente!

Breve Relato Sobre A CompetÊncia Ambiental Estadual