RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA VERSUS PENAL: A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO PENAL E A RESPONSABILIDADE SOCIAL



Vânia Márcia Damasceno Nogueira
Mestranda em Direito pela Universidade de Itaúna/MG . Pós-graduada em Direito Público pelo Centro Universitário de Goiás . Graduada pela UFMG. Membro do Comitê de Ética animal da FUNED/MG. Associada á ONG de proteção ambiental e animal . Defensora Federal ([email protected])

Sumário: 1.Introdução. 2.Responsabilidade. 3.Tipos de responsabilidade. 3.1.Responsabilidade civil. 3.2.Responsabilidade administrativa. 3.3.Responsabilidade penal. 3.3.1.Função social do direito penal..4.Responsabilidade social e risco proveito. 5.Responsabilidade ambiental. 6.Responsabilidade da pessoa jurídica .7.Conclusão. 8.Bibliografia.

Resumo: O instituto da responsabilidade transita entre distintas esferas do direito: penal, administrativa e cível. A evolução dos institutos da responsabilidade sai das teorias subjetivas e objetivas para progredir a uma teoria da responsabilidade social. A ingerência do direito administrativo na esfera penal e vice-versa leva a questionamentos sobre a função do direito penal e a eleição do bem jurídico pelo legislador.

Palavras-chave : Responsabilidade administrativa e penal; Função social do direito penal.

1.Introdução

O estudo do instituto da responsabilidade, seja ela na esfera cível, administrativa ou penal, sempre esteve de alguma forma ligada á ideia de sanção e reparação. O que se busca neste trabalho, após breves considerações sobre a responsabilidade nas diferentes searas do direito, é apresentar fundamentos jurídicos-filosóficos que atrele a responsabilidade á ideia de solidariedade social.

Houve uma evolução no estudo da responsabilidade, cujas teorias justificadoras acompanharam o desenvolvimento industrial e a necessidade de amparo aos novos riscos e acidentes criados na era mecanizada. Passou-se da teoria da responsabilidade subjetiva à objetiva e agora já se fala em responsabilidade social, baseada, principalmente na solidariedade social.

Questiona-se a função do direito penal e a eleição do bem jurídico pelo legislador. Até que ponto o direito administrativo estaria apto a proteger um bem e a necessidade de já o classificar como bem jurídico, a fim de merecer a tutela rigorosa do direito penal. E no momento em que a lei o elege sob a tutela do direito penal, há fundamento dogmático para tal escolha?

No direito penal, a ausência de uma dogmática firme que ampare a responsabilização da pessoa jurídica, não obstante haja uma legislação clara neste sentido, ainda deixa resistência doutrinária nesta imputação. Diante da importância e urgência na proteção ao meio ambiente, não se pode perder tempo em interpretações negligentes do sistema legal que o tutela. Resta saber se a responsabilidade social já possui respaldo dogmático suficiente para sua aplicação a todos os ramos do direito.

2.Responsabilidade

A palavra ?responsabilidade? origina-se do latim re-spondere, que passa a ideia de segurança, réplica, no sentido de restituição .Hodiernamente pode ser definida como a obrigação de se reparar o mal que se causou a outrem, assunção de obrigações (1)Nota-se que sempre vem carregado do sentido de compensação. Pelo fato de historicamente sempre ter tutelado interesses patrimoniais, foi um dos alicerces do direito privado, desde sua concepção primitiva pelos romanos.(2). No direito privado atual é o fenômeno jurídico de se imputar a alguém o dever de reparar o dano causado a terceiros.

A ideia de responsabilidade está intimamente ligada à ideia de sanção, seja ela civil, administrativa, ou penal, entretanto, "se se indagar sobre o seu fundamento jurídico-filosófico-cultural, certamente serão a solidariedade e a cooperação que despontarão, combinadas, é claro, com a ideia de justiça."(3). Esclarece José Jairo Gomes que o primeiro clã ou família reagia contra o causador da ofensa a um de seus membros como se tivesse atacado toda a tribo, era o período da vingança coletiva. A medida que dizimava todo o grupo, causando um mal maior, a reação à agressão passou a ser individual. A responsabilidade passa a tomar um rumo progressivo à individualização.

Explica Caio Mario da Silva Pereira que nesta fase, nenhuma diferença havia entre responsabilidade civil e penal (4), pena e reparação se confundia. A Lex Aquilia do direito romano foi uma evolução no sentido de introduzir um elemento subjetivo (culpa) na responsabilidade, abrindo caminho para a diferenciação civil e penal. Em vez da pena a reparação (indenização).A introdução deste elemento subjetivo foi consagrada no Código de Napoleão de 1916.A responsabilidade ganha uma conotação extrema de individualismo no estado liberal, atada a uma visão racional-burguesa, onde a culpa, como elemento subjetivo, era o único mister do ressarcimento, provocando injustiças em diversas situações impossíveis de se comprová-la.

Os novos inventos e a industrialização fizeram surgir inúmeros acidentes e perigos passíveis de responsabilização. Com o Estado de Direito flexibilizou-se a doutrina da culpa, caminhando-se para novas teorias da responsabilidade, até alcançar a responsabilidade objetiva (sem culpa)(5), assistindo-se hoje a uma crescente socialização da responsabilidade. A solidariedade se mostra visível na responsabilização dos pais, pelas condutas de seus filhos menores, do empregador, pelo empregado, do Estado, pelos servidores, e a socialização se reflete com mais vigor no direito do consumidor, onde os riscos pela relação de consumo (colocação no mercado de inúmeros produtos perigosos- armas, agrotóxicos, medicamentos, etc.) não devem ser suportados somente pelo consumidor, deve ser socializados, já que a circulação desses produtos no mercado, a todos aproveitam, inclusive fornecedor e produtor.(6)

A responsabilidade dada à complexidade das atividades humanas e na busca da efetividade econômica e social, galgada pelo novo status que alcançou o contrato no mundo contemporâneo (função social), avança pelo que a doutrina italiana aponta como relações contratuais de fato(7), ao mesmo tempo em que ganha novas dimensões em todos os ramos do direito. Na seara cível e administrativa já se fala em responsabilidade social ou socialização da responsabilidade, como já dito.(8) No direito penal discute-se cada vez mais a expansão da responsabilidade penal e sua ingerência na seara administrativa e a responsabilidade das pessoas jurídicas.

O progresso técnico-científico ocorrido na última década, em decorrência do desenvolvimento social e econômico fizeram surgir inúmeros problemas relacionados á degradação ambiental, a necessidade de efetivar o desenvolvimento sustentável e a responsabilização dos entes morais. Este último, segundo a doutrina brasileira, como um dos "temas que mais desafiam a dogmática do direito penal, calcada na responsabilidade subjetiva, na culpabilidade do agente e na pessoalidade da pena. De um lado, coloca-se a corrente que reclama uma proteção idônea aos bens ambientais frente ao poder econômico, o que se reforça na medida em que se reconhece ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; e, de outro, os defensores da inexistência de um sistema jurídico-criminal apto a legitimar a intervenção penal sobre uma hipotética "conduta" da pessoa jurídica, o que transmudaria qualquer pretensão de repressão criminal em mero direito administrativo-sancionador.(9)

3.Tipos de Responsabilidade

A responsabilidade pode ser apurada e sancionada em três esferas do direito : Civil, administrativo e penal. O fato, que tende a gerar responsabilidade, pode ser considerado civil, penal, ou administrativo, dependendo da natureza da norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente. O fato gerador da responsabilidade depende da norma jurídica que o contempla. As condutas humanas mais graves, que atingem bens sociais de maior relevância, deveriam ser sancionadas pela lei penal, ficando para a lei civil e administrativa a repressão das condutas menos graves. No entanto, nem sempre é o que ocorre e quanto a eleição é feita, questiona-se o seu critério de escolha.

3.1.Responsabilidade civil

Como o objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade administrativa e penal, a responsabilidade civil será tratada em breves comentários, uma vez que é impossível falar das demais sem sequer tecer breves considerações sobre a responsabilidade civil, até porque, como dito, a responsabilidade social, novidade do direito brasileiro, vem se firmando cada vez mais na jurisprudência, tanto na seara cível, quanto administrativa, o que se verá adiante.

As normas jurídicas são autônomas entre si e as responsabilidades também não dependem uma da outra, à exceção da repercussão que a norma penal pode ter na esfera cível indenizatória pelo art.63 a 67 do Código de Processo Penal. Uma mesma conduta pode incidir de forma simultânea nas três esferas, caracterizando violação à lei civil, administrativa e penal, dependendo de previsão legal . Em regra, a sanção pela responsabilidade civil é a indenização, a sanção penal é a pena (multa, interdição de direito e privativa de liberdade) e a administrativa pode ser uma sanção pecuniária (indenização ou multa) ou restrição de direitos (interdição, fechamento, suspensão de atividades, etc).

No direito civil existem as responsabilidades contratuais ou aquilinas, decorrentes da inexecução das obrigações contratuais (artigos 389 e 395 do Código Civil) e as responsabilidades extracontratuais, decorrentes dos ilícitos civis ?ação ou omissão de causar dano a terceiros ?infração de um dever de conduta -dever legal (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Esta última podendo ser atribuída ao particular em face de terceiros, ou ao Estado em face dos particulares (responsabilidade civil do Estado).

Ambas externadas em duas modalidades: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Na subjetiva só haverá o dever de indenizar se o agente tiver causado o dano por atuar com dolo ou culpa. Enquanto que na objetiva não é necessário observar o elemento subjetivo, dolo ou culpa do agente ao provocar o dano. Resta provar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que haverá o dever de repará-lo (artigo 927 do Código Civil e 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor).

Ressalta-se, que as pessoas jurídicas de direito público (Estado) e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, respondem objetivamente perante terceiros (artigo 37, 6º, da CF - responsabilidade objetiva do Estado(10)) não se importando saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. No entanto, a responsabilidade do servidor perante o Estado pelo dano causado, é apurada de forma subjetiva (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput e § 1.º).O servidor que causou o prejuízo ao erário ou a terceiros, após apuração por meio de processo administrativo que agiu com dolo ou culpa, indenizará o ente estatal, normalmente através de uma ação de regresso, posto que o Estado, neste momento, não raro já terá indenizado o particular pelo dano provocado por seu agente .

3.2.Responsabilidade administrativa

São duas as espécies de responsabilidade administrativa: a intraneus e a extraneus . Intraneus, se refere àquele que está inserido em determinada qualidade, por exemplo, funcionário público, ou seja, a responsabilidade do intraneus repercute no âmbito interno da administração, sobre o agente administrativo. Esta espécie de responsabilidade administrativa gera sanções administrativas, através do poder disciplinar, aplicada pelo Estado aos seus agentes estatais. É decorrente do vínculo jurídico do servidor com o Estado.

Embora a sanção administrativa disciplinar não tenha o intuito de castigo, a autoridade competente não pode deixar de aplicar a sanção, sob pena de incorrer em crime de condescendência, artigo 320 do Código Penal, o que caracteriza o caráter retributivo da responsabilidade administrativa, principalmente na importância que é dada á reparação do dano, tanto ao particular lesado, como ao próprio Estado, que também foi lesado na sua imagem pública. Porém, a responsabilidade administrativa também possui um aspecto de prevenção, já que conduz o administrado a agir de conformidade com a norma administrativa, induzindo um comportamento lícito e esperado pela sociedade, tal qual ocorre no âmbito do direito penal.

O servidor público tem que obedecer às normas administrativas que estão disciplinadas em leis, decretos, portarias e outros atos regulamentares, que contêm deveres e obrigações para os servidores, a exemplo da Lei n.º 8.112/90, artigos 116, 117 e 132 .Observando-se o devido processo legal, a sanção é apurada em processo administrativo, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa. A sanção administrativa poderá se dar pela advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada.

Caso seja apurado, além do ilícito administrativo o ilícito penal, deve-se representar ao Ministério Público, para fins de promoção da ação penal, pois como já comentado anteriormente, um mesmo fato pode se caracterizar como relevante ao direito administrativo, civil e penal, podendo ser tipificado e gerar ressarcimento e sanção em esferas distintas e simultaneamente .

A responsabilidade administrativa do extraneus, se refere àquela que o Estado impõe ao administrado não em razão de um vínculo jurídico interno (servidor-Estado), mas em razão do papel que o Estado exerce na manutenção da paz social, traduzido em seu poder de polícia. Esta espécie de responsabilidade administrativa pode se aplicar á pessoa física ou jurídica ou até mesmo a um menor, que poderá vir a causar uma infração administrativa e responder pela mesma, a exemplo do menor que paga multa na biblioteca por ter retido o livro além do tempo autorizado, fato que não ocorre no direito penal, com respaldo no instituto da imputabilidade(11).

A responsabilidade administrativa, como se traduz em sanção pecuniária (multa e ressarcimento), advertência e restrição de direitos (inabilitação, interdição, apreensão, destruição de bens, etc.) deve observar alguns requisitos: vir obrigatoriamente prevista em lei; autorizada e aplicada por autoridade competente; ; observar os princípios da proporcionalidade (adequação e necessidade); obedecer ao devido processo legal e ser devidamente motivada pela autoridade .

Como a responsabilidade administrativa é exteriorizada pelos poderes disciplinar e de polícia é necessário ainda compreender a esfera de atuação do poder de polícia estatal. Este poder-dever de limitar ao exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (coletividade), é exercido pela polícia administrativa ou judiciária. A polícia administrativa atua de forma preventiva (autorização para porte de arma, por exemplo) ou repressiva (interdição de atividade - empresa poluidora) e não pode atuar sobre pessoas, mas apenas sobre bens ou atividades. O poder de polícia difunde-se por toda a administração e sua atuação incide somente sobre ilícito meramente administrativo. Enquanto que as polícias judiciárias, atuam também sobre pessoas (liberdade), somente através de órgãos próprios especializados (polícia civil, militar), e agem principalmente, de forma repressiva e com utilização do uso da força.

É mister esclarecer que a prisão administrativa não mais existe no direito brasileiro, não constitui espécie de sanção administrativa, em conformidade com manifestações reiteradas do STF em face do artigo 5º, LV e LVI da CF. Quando um agente administrativo efetua uma prisão, só pode e deve fazê-lo em fragrante delito, nos termos da autorização legal a todo cidadão concedida pelo artigo 301 do CPP, visto que o cumprimento de ordens judiciais para prisão somente pode ser efetivado pela polícia judiciária, na seara do direito penal e processual penal.

Mas como saber se a responsabilização de uma conduta foge ao direito administrativo e cai na esfera penal?É fora de dúvidas que o direito administrativo é um "direito móvel" que permite uma flexibilidade importante aos seus instrumentos de tutela.(12) Não há o trâmite demorado e burocrático de modificação normativa, como na lei penal. É mais dinâmico e mais rápido modificar uma portaria que uma lei. No entanto, nem sempre o direito administrativo está em condições de, sozinho, tutelar bens de grande importância e relevância social, como a vida, por exemplo. Em alguns casos é necessária a tutela penal para impor efetividade a esta defesa, dado o rigor de sua sanção, o que se verá doravante. Resta saber como aferir quais bens merecem a tutela do direito penal.

3.3.Responsabilidade penal

A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções (delitos de menor gravidade, estabelecido no decreto-lei 3.688/41 como contravenção, punido com pena de prisão simples, cuja autoria pode ser atribuída a uma pessoa física ou jurídica(13), e cuja sanção se caracteriza como pena, seja em forma de multa, interdição de direito ou privativa de liberdade. Consigna-se ainda que a responsabilidade penal do servidor é aquela que resulta de uma conduta tipificada na Lei n. 8.112/90, Código Penal artigos 312 a 326 e demais legislações pertinentes.

O avanço tecnológico e a complexa sociedade pós-moderna, fizeram surgir inúmeros riscos sociais ao ser humano, aumentando também o volume de tipos penais, ou seja, o direito penal expandiu-se. O legislador penal utilizou-se espaçosamente desta seara para regular atividades de diversas áreas da vida: social, econômica, ecológica, política, etc. O direito penal utilizado como ferramenta para combater o crime, pode ter se tornado um instrumento de aumento da desigualdade econômica crescente na sociedade. Ao mesmo tempo em que se busca proteção ás classes médias e altas (titulares da propriedade privada), condenam-se as classes inferiores à segregação pelo título de ex-presidiário ou familiar de ex-presidiário.

A responsabilidade penal expande-se para abarcar novas condutas incriminadoras, adentrando no direito administrativo, ou seja, o que antes era punido somente nesta seara, passa a ser tipificado também no âmbito penal. Embora a conduta do legislador penal tenha por objetivo principal o combate à criminalidade, o encrudescimento do direito penal pode implicar também, num direito penal ineficiente e simbólico. A angústia da insegurança coletiva impulsiona o direito penal a atender situações particulares (direito penal de "emergência"), perdendo seu caráter subsidiário e fragmentário.

Câncio Meliá esclarece que existem "fenômenos de neocriminalização a respeito dos quais se afirma, criticamente, que tão só cumprem efeitos meramente simbólicos," quando se usa em sentido crítico o conceito de direito penal simbólico, quer-se, então, fazer referência a que determinados agentes políticos tão-só perseguem o objetivo de dar a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido."(14).

Não obstante Celso de Mello entenda que "não há pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais, afirmando que o que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção. "(15).O direito penal possui sanções mais rigorosas e princípios mais contornados, posto que possui, no campo da responsabilidade da pessoa física, a potencialidade de privação da liberdade humana. No campo da responsabilidade da pessoa jurídica, o direito administrativo aceita de forma tranquila a responsabilização, enquanto que no direito penal há antigo debate doutrinário dogmático sobre o tema.

Em verdade não há mesmo uma distinção substancial entre o ilícito civil, administrativo e penal, senão uma eleição, pela lei, através do legislador, interpretando o interesse social, para se estabelecer qual seara do direito irá conferir solução eficaz e suficiente a se evitar ou reparar o dano temido. Como o legislador não pode escolher de forma arbitrária a espécie de bem a ser tutelado pelo direito penal, ele deve levar em consideração a importância deste bem, o momento histórico do fato, o interesse da sociedade, a espécie de lesão e sua magnitude, a eficiência da sanção, etc. O que importa é verificar a função do direito penal, para fins de entender a eleição, pelo legislador, do bem jurídico tutelado na seara penal.

O direito penal deve tutelar bem jurídico. A questão é como se estabelecer valores a estes bens e como se chegar a um critério justo, prático e suficiente para indicá-los como bem jurídico. "A legislação penal não pode ser interpretada como um objeto que tem fim em si mesmo, e sim, como um objeto que se realiza com caráter programático".(16) A própria definição de bem jurídico já é de difícil simetria na doutrina. Roxin citando Hirstch afirma que "não existe um conceito de bem jurídico predeterminado para o legislador ". E Stratenwerth completa que "uma definição material universal de bem jurídico equivaleria a deixar o círculo quadrado, isto é, seria impossível."(17)

Para Toledo bens jurídicos são como "valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas "(18) Então poder-se-ia questionar o que seria ética e sua distinção da moral. A moral se refere á regras de conduta humana imposta pela própria consciência individual, na ética a regra de conduta humana é imposta por um grupo social, caracterizado por um juízo de valor em face de outro juízo de valor, visto numa perspectiva antagônica entre bem e mal.

3.3.1.Função social do direito penal

Como o direito visa regular condutas humanas na sociedade, deve ser ético e não pautado em conceitos individuais morais, repletos de experiências temporais, religiosas e políticas por exemplo. Sob pena de se escolher um bem jurídico carregado de preceitos morais .Silva Sanches se refere aos "gestores atípicos da moral", para denominar os movimentos de grupos sociais que dão relevo a certos bens e que podem induzir o legislador a tipificar certas condutas, acarretando uma expansão desnecessária da responsabilidade penal. Para se evitar a chegar ao absurdo de se tipificar a conduta de mulheres que usam minissaia.

Zafaroni esclarece que nas ciências humanas, principalmente no direito, não cabe falar em verificação científica pelo simples experimento, como ocorre na física, por exemplo. No direito penal, há valores e ética, bem e mal. Não há como comprovar que o furto é mal por um experimento científico, mas é um juízo de valor que é mal para a sociedade, ou seja é dogmático este enunciado. Ele ensina que, "um direito penal que não esteja antropologicamente fundado não deixará de ser um direito penal, apenas não será efetivo.(19)"

A efetividade do direito penal decorre em muito da dogmática. Não cabe a mera positivação da norma, ela é programática, tem que ser justa, ter condições de ser efetivada e respaldada em uma base teórica que a justifique. A ausência de uma fundamentação teórica justificadora cria divergências doutrinárias de longa duração e não reconhecimento do instituto jurídico perante a doutrina e até da sociedade. Um exemplo clássico se observa na responsabilização penal da pessoa jurídica.

Devido á ausência de bases teóricas sólidas que respalde a responsabilização do ente moral, ainda que prevista no ordenamento jurídico (CF), é amplamente questionável pela doutrina (dentre os inclinados a inadmitir a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, encontram-se: Luiz Regis Prado Jose Henrique Pierangelli, Luiz Vicente Cernicchiaro e René Ariel Dotti.Dentre dentre os favoráveis cita-se: Sérgio Salomão Schecaira, Tosshio Mukai, Gilberto Passos de Freitas, Paulo Affonso Leme Machado e Vladimir Passos de Freitas).

Zafaroni afirma que a responsabilidade penal deve ser estudada a partir da função social do sistema penal .E qual seria esta função social? A função da pena de re-educação e ressocialização? Se for uma função de combater a criminalidade, sabe-se que o sistema penal vigente falhou. O próprio Zafaroni afirma que é muito difícil saber qual é esta verdadeira função na realidade social, o sistema penal pode, por exemplo, ser exercido como sustentação de estrutura de poder.(20) A política legislativa de emergência e casuística pode apresentar esta característica.

Enfim, o direito penal teria a função social de manter a ordem na sociedade e conferir a paz e segurança jurídica, mas estaria realmente cumprindo sua função através duma expansão desesperada? Parece que há uma ingerência descontrolada do direito penal, em tipificar condutas, antes sancionadas apenas na esfera administrativa, principalmente em razão da flexibilidade das normas administrativas, que embora dependam de um ato normativo sancionador (portaria, por exemplo), não necessariamente depende de lei formal, demorada e inflexível. Também em razão de se cogitar que as decisões de cunho administrativo podem ser objeto de ingerências políticas, levando ao seu descrédito .

Doutrinadores da escola de Frankfurt como Winfried Hassemer apresenta o Direito de Intervenção, como sendo um meio termo entre a gravidade do direito penal e, às vezes, ineficácia do direito administrativo, apresentando-o como sendo o mais adequado a solucionar os problemas da sociedade contemporânea .Como principal objetivo, teria o direito de intervenção a função de prevenção e impedimento de resultados danosos aos bens difusos e coletivos(21). Um direito que "não aplique as pesadas sanções do direito penal, mas seja eficaz de forma a combater a criminalidade coletiva .Fariam parte desse direito, a adoção de "medidas preventivas especiais", que seriam aplicadas para as pessoas jurídicas"(22)

Pierpaolo Cruz Botini afirma que a proposta de Hassemer ainda que se apresente como uma alternativa viável de organização legislativa, não nos parece suficientemente amadurecida para ser aplicada ao direito brasileiro. A falta de precisão dos contornos do direito de intervenção poderia ensejar a prática de arbitrariedades em nome da contenção eficaz de riscos. Para isso se faz necessária uma discussão mais profunda e reflexiva sobre os parâmetros para incidência das normas de intervenção e sobre as condutas sobre as quais suas normas são aplicadas(23).

O certo é que se faz necessário uma restruturação do direito penal, com a criação de novos modelos baseados na dogmática, possibilitando a solução dos conflitos na nova sociedade, tão dinâmica quanto estes e que outrora sequer poderiam ser imaginados. A responsabilização da pessoa jurídica por exemplo é um clássico exemplo da necessidade de se desenvolver uma dogmática penal adequada para sua responsabilidade nesta seara, principalmente quando o bem jurídico tutelado é o meio ambiente.

Esclarece Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas que " deixar a ação preventiva e repressiva apenas na esfera administrativa e por conta apenas dos órgãos ambientais é relegar a proteção do meio ambiente à falta de efetividade. Ao contrário, agentes do Ministério Público e juízes, com as garantias constitucionais e plena autonomia do exercício de suas funções, podem exercer, com os poderes da Lei Penal Ambiental, um papel relevante na preservação do meio ambiente"(24).

4.Responsabilidade social e o risco proveito

Alguns tipos de responsabilidades são produzidos pela própria atividade desempenhada pelo agente. A capacidade de causar risco ou lesão ao direito de outrem já induz á responsabilidade. Assim ocorre com a responsabilidade do Estado, cujas atividades por si só já são capazes de causar risco ou lesão. Além disso, os administrados não tem como impedir, fugir ou minimizar os atos estatais ou perigo de dano causado pelo mesmo, como ás vezes ocorre nas relações privadas.

Já foi uma evolução a passagem da responsabilidade subjetiva do Estado para a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco, mas a teoria do risco-proveito, encampada pela jurisprudência tanto do STF como do STJ, eriça a responsabilidade objetiva do Estado a um novo patamar jurídico. O risco proveito está ligado à ideia de que aquele que tira vantagem, proveito de uma determinada atividade, fica obrigado a indenizar em caso de dano a alguém ainda que a conduta seja lícita.

A responsabilidade do Estado por ato ilícito é indiscutível. Mas quanto à responsabilidade por atos lícitos, ainda há discussões judiciais, como por exemplo, a construção de obra pública. O Estado deve indenizar sempre que houver lesão a direito individual, com fundamento no princípio da isonomia, ou seja, o Estado constrói uma linha de metrô, que está causando rachaduras nas casas vizinhas da estação. Deve responder, ainda que a atividade seja lícita - prestação de serviço público - porque não pode sacrificar patrimônio de um em favor dos demais, que se beneficiarão com o uso desse meio de transporte.

Sendo de interesse de toda a sociedade simultaneamente e considerando a dimensão do dano, podendo atingir inúmeras pessoas ao mesmo tempo, não é justo que o dano dessas atividades, ainda que lícitas, seja suportado somente por uns, sem o ressarcimento apropriado a todos. No intuito de garantir a igualdade entre os administrados quanto ás atividades estatais, é importante que se faça a repartição do ônus dos atos lesivos no interesse coletivo.

Se o proveito é repartido e gozado por todos, porque o ônus dessa atuação deve ser suportado apenas por um? A consequência da atuação estatal deve repercutir na esfera jurídica de todos os potenciais beneficiários, sob pena de violar, em última análise, o postulado da isonomia. Então, em verdade, é pelo dever de solidariedade e isonomia que a sociedade, representada pelo Estado, deve indenizar o particular prejudicado com a obra pública, posto que todos tiveram proveito com a mesma. Esta repartição de ônus, onde o Estado paga em nome de toda a sociedade, é uma ficção jurídica-filosófica fundada na responsabilidade social.

Também baseada na responsabilidade social, vem sendo desenvolvida a teoria do risco social . Esta teoria constitui uma novidade e um caminho já iniciado pela responsabilidade social e até mais rigorosa quanto ao entendimento do dever de solidariedade. Por esta teoria, a responsabilidade estatal ocorre, gerando o dever de indenizar o terceiro lesado, mesmo com relação aos danos não imputáveis á ação do poder público, mas de particulares. Sabe-se que um dos requisitos da indenização é o nexo-causal entre a conduta do agente e o fato. O que se busca na responsabilidade social é a responsabilização do Estado por ato de particulares, ainda que não seja o Estado ou seus agentes a causarem o dano, mas que de alguma forma o Estado poderia impedir ou fiscalizar .

O furto de energia em comunidades pobres é uma constante. As companhias de energia elétrica preferem negligenciar o corte de fornecimento nestes casos, seja por ausência de segurança aos agentes das concessionárias para entrar nos morros, seja por práticas reiteradas ou visando fins econômicos (custo-benefício- porque lançar a fatura e pagar impostos para o Estado se não estão recebendo do particular? ).No entanto, tais práticas oneram em demasia as tarifas para os demais pagantes do sistema. Sendo o furto um crime de ação penal pública, cabe ao Estado combatê-lo. E quando ocorre um incêndio na comunidade em virtude dos denominados "gatos"?Pela responsabilidade social e dever de solidariedade, cabe ao Estado indenizar a sociedade pelos atos dos particulares que cometeram o furto (fizeram o "gato").

Estes pequenos apontamentos possuem o intuito apenas de direcionar o assunto para esta importante modalidade de responsabilidade que desponta por todo o mundo; a responsabilidade social. Fato novo que se apresenta no direito brasileiro de forma tímida mas com notória força jurisprudencial. Porque a responsabilidade social está ligada á ética, tal qual o próprio direito. Valores universais de se buscar uma sociedade mais isonômica e mais justa, enfim, um mundo melhor para todos.

A responsabilidade social diz respeito ao cumprimento dos deveres e obrigações dos indivíduos e principalmente das empresas para com a sociedade (25); minimizando impactos negativos no meio ambiente e na comunidade, retribuindo a esta comunidade êxito financeiro alcançado pela força de trabalho da mesma e pela invasão e modificações de hábitos nos costumes locais, contribuindo para uma sociedade mais justa, um meio ambiente equilibrado, uma compensação pelas mudanças nem sempre tão benéficas ao organismo humano.

A responsabilidade social no direito brasileiro está esculpida no texto constitucional.Baseia-se no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), na solidariedade (artigo 3º, I, da CF) e no dever de proteção ambiental (artigo 225, CF).Em alguns locais jogar lixo no chão gera uma responsabilidade (sanção administrativa) de cunho social, da mesma forma, poderíamos dizer que o crime de omissão de socorro também possui uma gênese de responsabilidade social.

A responsabilidade social da empresa não pode ser vista como prestação de contas ou filantropia, embora às vezes seja assim confundida.Além de constituir um modo de gestão ética, compromissada e respeitosa com a comunidade de seu entorno, constitui um diferencial competitivo, uma estratégia de conquista de novos mercados e um indicador de rentabilidade e sustentabilidade no longo prazo, ou seja, dá lucro.

Muitos consumidores já preferem consumir produtos de empresas responsáveis socialmente, Esta empresa ganha a simpatia e cumplicidade em seu entorno. Funciona como uma excelente propaganda e faz um enorme diferencial competitivo no momento de expandir-se territorialmente ou buscar incentivos fiscais. A empresa responsável socialmente é taxada de empresa cidadã, alcunha que confere a mesma um aspecto humanitário.

Não se pretende desconstituir o interesse econômico da empresa ao atribuir-lhe a responsabilidade social. O lucro está na gênese das empresas, ou seja, na própria razão de sua formação, constituindo ao mesmo tempo seu objetivo, mas não pode e não deve ser visto de forma isolada, unitária e desconstituída do cenário atual da sociedade contemporânea. "Com base nesse pressuposto, a gestão das empresas não pode, e/ou não deve, ser norteada apenas para o cumprimento de interesses dos proprietários das mesmas, mas também pelos de outros detentores de interesses como, por exemplo, os trabalhadores, as comunidades locais, os clientes, os fornecedores, as autoridades públicas, os concorrentes e a sociedade em geral.(26)"

A empresa deve está inserida em um ambiente social, a mão de obra e o consumidor devem importar tanto quanto o lucro, a matéria-prima e o capital. Os riscos da sociedade atual, principalmente o risco ambiental, exige mudança de atitude, nova postura de gestão empresarial focada na qualidade de vida de todos e não somente dos proprietários e sócios da empresa. Emerson Kapaz do Instituto Ethos, em entrevista a Fae Business, explica que "há quem afirme que as empresas nada mais fazem do que se expiar tardiamente de uma culpa histórica por produzir bens e miséria a um só tempo.(27)

A responsabilidade social , segundo entendimento jurisprudencial já vem sendo utilizada como fundamento teórico a justificar a atribuição da responsabilidade penal ao ente moral. Acerca da culpabilidade da pessoa jurídica, há o entendimento de que se trata de responsabilidade social, e neste contexto limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.(28) Logo, o objeto de censura resultante da norma só pode ser a ação praticada pela empresa, que se traduz no comportamento do administrador em nome e em proveito da pessoa jurídica.(29)

5.Responsabilidade ambiental

A tecnologia advinda com o progresso trouxe também enormes problemas relacionados ao desgaste do meio ambiente . A questão ambiental passou a ser o foco internacional das atenções dos estudos de muitos cientistas de todas as áreas do saber, notadamente do direito. Em que pese divergentes posições e propostas soluções, ou até mesmo, posturas inertes diante do problema, é consenso mundial entre os povos que a preservação do meio ambiente equivale à preservação da própria vida humana e se faz urgente e necessária.

No Brasil, a relevância do tema fez nascer uma tutela jurídica mais radical e sistemática iniciando-se com a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981(Política Nacional do Meio Ambiente) que não aceitando a emissão de poluentes trouxe a responsabilidade objetiva (sem apuração de culpa)(30) para o âmbito ambiental, até pela dificuldade de apuração do responsável pelo dano e a impossibilidade de reparação total da lesão.

Na questão ambiental, a responsabilidade se respalda de forma latente no princípio do poluidor-pagador e da prevenção em todas as searas do direito. Marcelo Abelha Rodrigues afirma :
"Toda a repressão ambiental (penal, civil e administrativa) deve atender a uma finalidade comum, qual seja: a)-recuperar imediatamente o meio ambiente caso tenha ocorrido lesão ambiental; b) ? promover, se possível, por intermédio da reparação ou da sanção aplicada, a educação ambiental do responsável. Por outro lado, pode-se dizer que, em termos de efetividade, menos interessa a coletividade se o poluidor foi ou não preso, se recebeu esta ou aquela sanção de multa, u ainda, se foi condenado a pagar determinada quantia. Ora, o importante é , precisamente, e isso o legislador tem compreendido muito bem, que o meio ambiente seja recuperado integralmente e que aquela conduta não seja repetida, fazendo com que o agressor se conscientize disso. Enfim, deve-se compatibilizar a modalidade da sanção, com estas finalidades:recuperação com educação ambiental."

"Busca-se sempre no primeiro momento a reconstituição do meio ambiente lesado ? retorno ao status quo, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Ficando evidenciada a impossibilidade de reparação, busca-se a via indenizatória, forma indireta de sanar a lesão, que também objetiva a imposição de um custo ao poluidor pela sua prática censurável"(31)

Como no âmbito do direito ambiental a responsabilidade pelo dano é objetiva - teoria do risco, podem vir a responder pelo dano desde o empreendedor e seus co-responsáveis, o Estado, seja por ação ou omissão, solidário aos danos ambientais provocados por terceiros, na medida em que é de sua competência o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam, até as empresas de consultoria e qualquer profissional, por todas as informações por eles prestadas, caso estas acarretem na ocorrência de dano ambiental e reste caracterizada conduta culposa.(32)

Dada a reprovabilidade social, importância e abrangência do bem tutelado na questão ambiental, não poderia o legislador passar desatento ao fato de que este bem merece a classificação de bem jurídico e consequentemente a tutela do direito penal, além do direito administrativo e cível. A gravidade e irreparabilidade dos danos ambientais, não poderiam isentar seus agentes de toda e qualquer responsabilidade imposta pelo direito. Seja pessoa física, seja pessoa jurídica, a CF de 1988, em seu artigo 225, 3º, e a Lei n. 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais), em seu artigo 3º, (33) impõe-lhes as sanções penais, administrativas e o dever de reparar o dano.

6.Responsabilidade da pessoa jurídica

Desde 1930, Affonso Arinos de Mello Franco já defendia a teses de responsabilização penal da pessoa jurídica:

"Quando as civilizações atingem períodos em que predominam as tendências coletivistas, as diversas modalidades de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, adquirindo importância e capacidade de ação, tornam-se razão desta mesma força, ameaçadoras e lesivas aos interesses alheios aos seus. (...) e surge como resultado igualmente natural, a inclinação da doutrina científica, no sentido de considerar, nas pessoas jurídicas, possíveis agentes de infrações penais."(34)

Ainda que conste expressamente no texto constitucional de 1988 (artigo 225, 3º e 173, § 5º ) e a Lei n. 9.605/98, tenha formado um micro sistema de tutela penal, processual penal e administrativa do meio ambiente, "especificamente a respeito da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, indaga-se se nossa teoria do crime admite tal responsabilidade penal, se a mesma tem, verdadeiramente, caráter penal, se enseja concurso necessário de agentes (leia-se, responsabilidade penal da pessoa jurídica e de seus sócios no mesmo evento). (35)

Note-se, desde logo, que não se trata apenas da novação legal, mas sim da ruptura de um sistema jurídico e de longa tradição jurídica, construída sobre a base da responsabilidade penal pessoal, isto é, do princípio da societas delinquere non potest..(36) É polêmico e complicado processar criminalmente a pessoa jurídica que possui personalidade distinta da de seus sócios (pessoas físicas).Bem como também é difícil incriminar os administradores, definindo a conduta individual de cada um.

Então, mesmo sendo um ente moral, seus atos são praticados por seres humanos, mas em prol do ente coletivo . A responsabilidade do ser coletivo não exclui a de seus administradores e sócios. Os tribunais brasileiros exigem que a responsabilidade da pessoa jurídica venha vinculada, obrigatoriamente, ao seu representante legal, quando a decisão lhe favoreça. É a chamada responsabilidade penal cumulativa.

"A pessoa jurídica é criminalizada em razão da ampliação feita sobre a pessoa física, o que acarreta afirmar que aqui a pessoa jurídica é objeto da pessoa física, conquanto seja aquela, a punida"(37), ou seja, é mister que haja imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (nullum crimen sine actio humana).(38)

A jurisprudência entende que "a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral."(39)

Este trabalho não visa adentrar nas teses favoráveis e contrárias á responsabilidade penal da pessoa jurídica e a fundamentação de cada uma. No entanto, afirma-se que a lei de crimes ambientais pede por mudanças na teoria do crime, para responsabilizar as pessoas jurídicas. Há uma necessidade de se afastar dogmas do direito penal clássico. É necessário ousar. Romper os preconceitos da ordem dogmática atual e procurar soluções práticas e condizentes com soluções para os problemas do direito atual.

"A empresa como polo agregacional de interesses, passou a ser, em algumas circunstâncias, o centro de atenção da cena criminal (SHECAIRA, 1998, p. 19)." (40) Desta forma, poder-se-ia afirmar que a imputação penal á pessoa jurídica é irrevogável. Resta saber se poderia, esta imputação, ser justificada também, pelo novo entendimento que vem sendo firmado no direito brasileiro de responsabilidade social. Com um pouco de ousadia e uma nova dogmática que a justifique tudo indica que será possível.

7.conclusão

O progresso técnico-científico com novos inventos e utilização de maquinários cada vez mais complexos e industrializados fizeram surgir inúmeros acidentes e perigos passíveis de responsabilização. A responsabilidade, antes atrelada à ideia de sanção e reparação, evoluiu da teoria subjetiva para a teoria objetiva, onde não é mais necessário indagar-se sobre a culpa para efetivar o ressarcimento em algumas situações. No entanto, as teorias existentes ainda não são suficientes para respaldar o instituto da responsabilidade em todos os ramos do direito e a todas as pessoas, físicas e jurídicas.

Até porque, em decorrência do desenvolvimento social e econômico, surgiram inúmeros problemas relacionados á degradação ambiental, à necessidade de efetivar o desenvolvimento sustentável e à responsabilização dos entes morais, principalmente no âmbito do direito penal. Questiona-se a função do direito penal na sociedade e o critério que o legislador utiliza para eleger o bem jurídico a ser tutelado por este rigoroso ramo do direito, para se evitar uma expansão desnecessária, daquilo que poderia ser tutelado na seara administrativa, transformando o direito penal num direito simbólico e sem crédito.

Na seara cível e administrativa já se fala em responsabilidade social ou socialização da responsabilidade, baseada no princípio da solidariedade. É necessário que a teoria da responsabilidade social seja aplicada de forma efetiva em todas as esferas do direito, pois supriria a ausência de uma fundamentação teórica justificadora para a responsabilização da pessoa jurídica, tão importante na defesa do meio ambiente.

Para isso é preciso utilizar a dogmática de forma ousada e dinâmica, numa restruturação do direito penal clássico, possibilitando a este ramo do direito cumprir de forma eficaz a função de proteção desta sociedade contemporânea, tão complexa e igualmente dinâmica.

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NOTAS DE RODAPÉ

(1) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário eletrônico Aurélio. Sistema positivo de ensino. 2008.
(2) SILVA, Paulo Ferreira Dias.Responsabilidade civil e administrativa na legislação do mercado de capitais. Disponível em Acesso em 20 de novembro de 2008.
(3) GOMES, Jose Jairo.Responsabilidade civil e eticidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.22.
(4) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9º ed.Rio de Janeiro:Forense, 2001. p.2.
(5) Artigo 927 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil) -Cláusula geral de responsabilidade direta e objetiva .
(6) Artigo 931 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil) -Cláusula geral de responsabilidade direta e objetiva.
(7) ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 1988.
(8) LORENZETTI, Ricardo. Las nuevas fronteras de la responsabilidad civil: análisis económico ? responsabilidad civil ? protección de la parte débil ? Separata 26 trabalhos, 12/310.
(9) JÚNIOR, Francisco Elnatan Carlos de Oliveira. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Disponível em Acesso em 08 abril. 2008.
(10) Art. 37, 6º, CF -"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
(11)MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21º ed. São Paulo: Malheiros ,2006. p. 807.
(12)ABELHA, Marcelo .Elementos de direito Ambiental. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 260.
(13)Constituição Federal - Artigo 225- (...) § 3º -" As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
(14)JAKOBS, Gunther; MELLIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo. Noções e críticas. André Luis Callegari e Nereu Jose Giacomolli (organ e trad ).Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.59.
(15)MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21º ed. São Paulo: Malheiros ,2006. p. 805.
(16)ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, Jose Henrique.Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1997. p.82.
(17)ROXIN, Claus.A proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal. André Luis Callegari e Nereu Jose Giacomolli (organ e trad ).Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.p.14-15.
(18)TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal . 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.p.17.
(19)ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, Jose Henrique.Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1997. p. 369.
(20)ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, Jose Henrique.Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1997. p. 77.
(21)HASSEMER, Winfried. Persona, mundo y responsabilidad. (Bases para una teoría de la imputación en derecho penal). Trad. Francisco Muñoz Conde e Maria del Mar Díaz Pita. Valencia : Tirant lo Blanch, 1999.p.72.
(22)SILVA, Paulo Ferreira Dias.Responsabilidade civil e administrativa na legislação do mercado de capitais. Disponível em Acesso em 20 de novembro de 2008.
(23)BOTINI, Pierpaolo Cruz, Crimes de Perigo Abstrato e Princípio da Precaução na Sociedade de Risco. São Paulo:Editora revista dos Tribunais, 2007.p.100.
(24)FREITAS, Gilberto Passos; FREITAS, Vladimir Passos. Crimes contra a natureza, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
(25)Disponível em Acesso em 18 de novembro de 2008.
(26)Disponível em Acesso em 18 de novembro de 2008.
(27)KAPAZ, Emerson. Instituto Ethos. Entrevista á Revista Fae Businness. n. 9. Set. 2004.Disponível em :. Acesso em 19 de novembro de 2008.
(28)BRASIL. STJ. Resp 610114/RN, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/12/2005.
(29)BRASIL. TRF. 4.ª Região. MS nº 2002.04.01.013843-0/PR.
(30) Art. 14 : "Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente." (grifos nossos)
(31)PANELLA.Marcello de Camargo T. Da responsabilidade civil e criminal na esfera do Direito Ambiental. Disponível em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1974 Acesso em 17 de novembro de 2008.
(32)PANELLA.Marcello de Camargo T. Da responsabilidade civil e criminal na esfera do Direito Ambiental. Disponível em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1974 Acesso em 17 de novembro de 2008.
(33)Art. 3º - "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único ? A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
(34)FRANCO, Affonso Arinos de Mello.Responsabilidade criminal das pessoas jurídicas.Rio de janeiro: Gráfica Ypiranga, 1930, p.10-11.
(35) JULIÃO, Dóris Rachel da Silva. Considerações sobre a responsabilidade "penal" da pessoa jurídica. Disponível em: .Acesso em 13 mar. 2008.
(36) MACHADO, Fábio Guedes de Paula Machado. Reminiscências da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e sua Efetividade.Disponível em : Acesso em 20 de janeiro de 2009.
(37)MACHADO, Fábio Guedes de Paula .Remiminiscências da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e sua Efetividade. Disponível em : Acesso em 20 de janeiro de 2009.
(38)BRASIL. STJ, Resp nº 564960/SC, 5.ª Turma, DJ de 13/06/2005; STJ, RMS 16696/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13/03/2006); STJ, Resp 610114/RN, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/12/2005; TJSC, RCR n. 03.003801-9, de Curitibanos, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 01.04.2003.
(39) "A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral."(REsp 610114 / RN-Ministro GILSON DIPP / 17/11/2005 DJ 19/12/2005, p. 463).
No mesmo sentido: "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física, que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez quenão se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio." (REsp nº 889.528/SC, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/6/2007.)
(40)MESQUITA, Elisama Abuchaim. Das Teorias Pró e Contra a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Disponível em : Acesso em 01 fevereiro de 2008.
Autor: Vânia Marcia Damasceno Nogueira


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