Críticas As Sanções Impostas Aos Menores Infratores No Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro Frente Ao Eca - Estatuto Da Criança E Do Adolescente



O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/90, no que se refere a tutela do menor incapaz ou relativamente incapaz, em consonância com o ordenamento jurídico vigente são taxativos em não admitir a imputabilidade penal aos menores de 18 anos. Entretanto, é de conhecimento de todos que na pratica forense existe uma exacerbada desvalorização da legislação em vigor, ao passo, que na aplicação das medidas sócio-educativas aplicadas aos menores infratores, tem-se, na verdade, uma verdadeira imputação de penas privativas de liberdade aos menores, que são, na verdade, mais vítimas da crueldade do atual sistema forense e social praticado em todo território nacional, do que efetivamente meliantes. Ou, ainda, como em muitos casos concretos, os tais são tidos como psicopatas, psicóticos, loucos e muitas outras formas de segregação social imposta indiscriminadamente pelos aplicadores do direito como forma de aplicação de penas privativas de liberdade determinadas pelo Poder Judiciário, sob manto lúdico e nefasto de se utilizar as medias sócio-educativa previstas no artigo 101 do referido diploma legal. Qual seja: “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta”.
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O ECA prevê em seu artigo Art. 3º “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Se tal norma fosse efetivamente seguida por parte do poder público através de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das crianças e jovens, nossa realidade seria, deveras, antagônica a presente.
Não pretendemos, neste pequeno artigo, tecer maiores comentários acerca das muitas facetas do tema, pois trata-se de um assunto de tamanha amplitude e complexidade que fugiria de nosso objetivo, ainda que o tema seja instigante. Destarte, irei me ater, apenas, ao art. 3ª e o inciso V do 101, de vez, que salta aos olhos os equívocos praticados pelo poder público consoante ao tema.
Existe interminável discussão no meio acadêmico acerca da interferência do judiciário no âmbito das atividades de internação dos menores infratores como medidas sócio-educativa nas instituições de internação de doentes psicóticos, o que fere toda a sistemática principiológica psiquiátrica, se valendo do inciso V do artigo 101 supra citado. Pois, como o próprio texto da lei é indubitavelmente claro quanto a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial. Na realidade o que se tem é a presença do Estado Juiz, autoritário e não querendo ser em nada contrariado, sob pena de desobediência, determinando o tipo de regime a que deva ser aplicado ao menor, sem qualquer embasamento técnico-psiquiátrico, ferindo, destarte, todos os direitos daquele insculpidos no artigo 3° e outros da mesma lei. Direitos esses resguardados e amparados pela Constituição da República.
Segundo estatísticas, o número de atos infracionais de autoria de menores tem se multiplicado exponencialmente a cada ano de forma alarmante. No livro Delinqüência Juvenil são demonstradas estatísticas do Juizado de Menores – RJ, no período de 1960 a 1971 (Cavalieri et al., 1973). Nestes registros, observa-se, a época que se iniciaram as apreensões por drogas - não podendo comparar com os números atuais- 14 apreensões em 1960, do total de 666 atos infracionais e 192 em 1971, do total de 1.253 atos infracionais. O Autor Cavalieri, Juiz de Menor, comenta em seu livro Direito do Menor, que esses números se referem ao uso de drogas e não ao tráfico.
Hoje a realidade é bem diferente, pois, em suma, o que se tem é uma mutação dos figurantes (menores infratores), que outrora eram autores de pequenas contravenções, onde os autores de crimes de maior repercussão e de maior importância social eram os adultos. Isso já é coisa do passado, uma vez que os instrumentos utilizados pelo estado, ou seja, as medidas sócio-educativas, que, a rigor, deveria re-socializar aqueles que são verdadeiras vítimas do descaso político-social, servem apenas como uma espécie de medida satisfativa à opinião pública. Nota-se, atualmente, um fluxo cada vez maior de menores entrando e saindo de”casas de internação”, que na verdade são verdadeiros antros de produção de criminosos, bem como, nos hospitais de internação manicomial.
Os responsáveis pelo tráfico de drogas tem se valido desses menores de forma estratégica para ludibriar a justiça recrutando os tais para a prática de crimes onde envolva alto risco de prisão e confronto direto com o Estado, tendo em vista, a ineficácia das medidas empregadas. Desta forma, eles, os verdadeiros meliantes, não se expõem ao constante risco de confronto, engrossando a fileira daqueles menores desassistidos pelo Estado e garantindo, assim, um futuro cheio de incertezas quando ao bem estar social, segurança pública e o desenvolvimento social. E, por outro lado, cheio de certezas quanto ao futuro dos que hoje estão entregues ao poder paralelo e totalmente desamparados pela sociedade, quanto ao seu futuro sem esperança de melhoria, desenvolvimento, educação, trabalho. Em fim, Um caos social total.

Fabio Mendonça de Oliveira.

Autor: Fabio Mendonça de Oliveira


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