BREVES CONSIDERA합ES ACERCA DO CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL: A EVOLU플O DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUI합ES



Camila Barroso Gra�a
Samara Viana Corr�a

RESUMO

Constitucionalismo est� intrinsecamente relacionada aos direitos humanos fundamentais, uma vez que esses direitos limitam o poder do Estado garantindo o desenvolvimento da pessoa humana. O ordenamento jur�dico � resultado de v�rios fatores, a an�lise constitucional dos direitos humanos fundamentais � abordada de modo sucinto, a partir da classifica豫o de Paulo Bonavides das �pocas constitucionais do Brasil e o estudo direto do contexto hist�rico, avan�os e retrocessos das Constitui寤es. Verificou-se que apesar da influ�ncia constitucional, do progresso formal das Constitui寤es ao longo da Hist�ria do Brasil, os avan�os materiais, a concretiza豫o dos direitos garantidos ainda � ineficaz, resultando em uma contradi豫o entre o pa�s legal e o pa�s real.

PALAVRAS-CHAVE
Constitucionalismo. Hist�ria Constitucional. Direitos Fundamentais.

1 INTRODU플O

A concep豫o atual de direitos humanos fundamentais resultou de v�rias defini寤es como a dos pensamentos filos�ficos surgidos com o cristianismo e com o direito natural. Dentre as acep寤es, Santos J�nior afirma que eles s�o os direitos essenciais, sem os quais n�o se reconhece o conceito estabelecido de vida. Flores considera que os direitos humanos fundamentais comp�em uma racionalidade de resist�ncia, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espa�os de luta pela dignidade humana. Entretanto, conforme Moraes, esses pensamentos possuem um ponto fundamental - a "necessidade de limita豫o e controle de abusos de poder do pr�prio Estado e de suas autoridades constitu�das e a consagra豫o dos princ�pios b�sicos da igualdade e da legalidade como regentes de Estado moderno e contempor�neo". Deste modo, a no豫o de direitos humanos fundamentais � mais antiga que a id�ia de constitucionalismo, que consagrou a necessidade de registrar em um documento o rol m�nimo de direitos fundamentais.
A partir dessa id�ia faz-se necess�rio que todas as constitui寤es tenham uma previs�o desses direitos, uma vez que eles fazem parte de seu conceito, garantindo a limita豫o do poder e o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
O ordenamento jur�dico de um Estado depende significativamente de fatores hist�ricos, culturais, doutrinas e id�ias filos�ficas, jur�dicas, pol�ticas, religiosas e econ�micas que interagem e se influenciam mutuamente. Por isso, esses direitos s�o tratados de forma diferenciada ao longo da Hist�ria Constitucional do Brasil.

2 CLASSIFICA플O DA HIST�RIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL

As tr�s �pocas constitucionais do Brasil s�o compostas por diferentes valores pol�ticos, jur�dicos e ideol�gicos, cuja classifica豫o realizada por Paulo Bonavides, ocorre em Constitucionalismo franc�s e ingl�s do s�c. XIX, Modelo norte-americano e o Constitucionalismo alem�o do s�c. XXI.

2.1 O Constitucionalismo do Imp�rio: inspira豫o francesa e inglesa

A constitui豫o do Imp�rio foi influenciada pela Fran�a no ponto de vista te�rico, mas na constitui豫o real, em sua aplica豫o doutrin�ria e f�tica, se assemelhou ao modelo ingl�s. Trocou o modelo de Montesquieu (a triparti豫o dos poderes) pelo modelo de Benjamin Constant (quatro poderes) ainda que mais quantitativo e formal que qualitativo e material. Assim, acrescentou-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Poder Moderador cujo titular era o Imperador. Este poder era o eixo mais vis�vel de toda a centraliza豫o de Governo e Estado no Imp�rio. Essa Constitui豫o garantia os direitos individuais e pol�ticos sob inspira豫o da Constitui豫o Francesa de 1797.
"A monarquia foi, n�o obstante, um longo passo para a estr�ia formal definitiva de um Estado Liberal, vinculado, todavia, a uma sociedade escravocrata, aspecto que nunca se deve perder de vista no exame das institui寤es imperiais". Observa-se, ent�o, uma contradi豫o entre a Constitui豫o escrita e a Constitui豫o real.

2.2 O Constitucionalismo da Primeira Rep�blica: Modelo Americano com o Federalismo e o Presidencialismo

O advento da Rep�blica possibilitou a mudan�a no eixo dos valores e princ�pios de organiza豫o formal do poder. O Estado da Constitui豫o de 1891 possu�a a plenitude formal das institui寤es liberais, "em alguns aspectos deveras relevantes, transladadas literalmente da Constitui豫o americana, debaixo da influ�ncia de Rui Barbosa, um jurista confessadamente admirador da organiza豫o pol�tica dos Estados Unidos". Os princ�pios que faziam da estrutura do nosso Estado diametralmente oposta ao Imp�rio eram: "o sistema republicano, a forma presidencial de governo, a forma federativa de Estado e o funcionamento de uma suprema corte apta a decretar a inconstitucionalidade dos atos do poder (...)".

2.3 Constitucionalismo do Estado Social: o Advento da Influ�ncia das Constitui寤es de Weimar e Bonn

A Constitui豫o de 1934 foi outorgada sob uma tempestade ideol�gica, �poca de crises, golpes de Estado,agita豫o pol�tica, ideol�gica e social. Era extremamente autorit�ria e apesar disso, seu cumprimento n�o se deu nem pelos titulares do poder.
Durante a ditadura militar, o Brasil testemunhou a a豫o de dois poderes constituintes paralelos: um, tutelado, que fez sem grande legitimidade a Carta semi-autorit�ria de 1967; o outro, derivado do poder autorit�rio e auto-intitulado poder revolucion�rio, que expediu � margem da legalidade formalmente imperante, os atos institucionais, bem como a Emenda n� 1 � Constitui豫o de 1967.
Esta �poca constitucional, os estatutos fundamentais expedidos com alguma legitimidade e que durante certo tempo mantiveram as apar�ncias de um regime normal de governo, definidos pelas ideologias do liberalismo, foram as constitui寤es de 1934, 1946, 1988. As Constitui寤es ressaltavam o aspecto social, os direitos fundamentais da pessoa humana, devido a influ�ncia de Weimar, que ocorreu de modo direto e decisivo na caracteriza豫o dos rumos sociais do Novo Estado Constitucional Brasileiro.
Em 1934 a inspira豫o do constitucionalismo alem�o weimariano � decisiva para a formula豫o precoce da forma de Estado social que o constituinte brasileiro estabeleceu em bases formais, num passo criativo dos mais importantes, capaz de autenticar a significa豫o e a autonomia doutrin�ria do terceiro setor ou �poca constitucional, em cujos espa�os o regime ainda se move em busca de consist�ncia, legitimidade e consolida豫o definitiva das institui寤es fundamentais. Mas esse Estado, em raz�o de abalos ideol�gicos e press�es n�o menos graves de interesses contradit�rios ou hostis, conducentes a enfraquecer a efic�cia e a juridicidade dos direitos sociais na esfera objetiva das concretiza寤es, tem permanecido na maior parte de seus postulados constitucionais uma simples utopia.
Para que ocorresse a efic�cia da Constitucional de 1988, ela instituiu um "rem�dio novo de processual�stica constitucional: o mandado de injun豫o", para que n�o ocorra como nas Constitui寤es anteriores do s�culo XX, cujo conte�do sobre os direitos sociais foi convertido em "preceitos meramente pragm�ticos, por inaplicabilidade e decurso de tempo".

3 AS CONSTITUI합ES DO BRASIL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 Constitui豫o de 1824

Em junho de 1822, Dom Pedro I convocou a Assembl�ia Constituinte Brasileira, antes, portanto da Proclama豫o da Independ�ncia que ocorreu em 7 de setembro de 1822. Este ato consumou a ruptura formal definitiva com Portugal. Por sentir amea�ado com a id�ia da diminui豫o de seu poder, o monarca fechou a Assembl�ia Constituinte e nomeou um conselho de Estado, com dez membros, encarregado de elaborar a Constitui豫o.
Assim, em 1824, foi outorgada a primeira Constitui豫o do Brasil, atrav�s de um decreto imperial. � marcada pelo liberalismo que se apresentava, sobretudo, no rol dos direitos humanos individuais e na separa豫o de poderes. Entretanto, a Carta restrita � popula豫o livre, branca ou mesti�a, assegurava o voto e a participa豫o pol�tica, garantia os direitos individuais e previa deveres. Assim, limitou-se em tratar dos direitos de primeira gera豫o, os direitos civis e pol�ticos, que t�m por titular o indiv�duo, traduzidos como caracter�sticas da pessoa, assumindo uma subjetividade que � a sua caracter�stica mais marcante.
Deste modo, baseando-se na Declara豫o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de 1789, ela assegurou a inviolabilidade dos direitos civis e pol�ticos a partir da liberdade, da seguran�a individual e da propriedade. E do constitucionalismo ingl�s, ela herdou o direito � peti豫o, � proibi豫o das penas cru�is e o direito de julgamento legal.
Sinteticamente, as principais conquistas foram: liberdade de express�o do pensamento; liberdade de convic豫o religiosa e de culto privado, respeitando a religi�o do Estado; igualdade de todos; aboli豫o da tortura e de todas as demais penas; exig�ncia de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar algu�m; liberdade de trabalho; instru豫o prim�ria gratuita.
Apesar de estabelecer a igualdade perante a lei, a sociedade era escravocrata, patrimonialista, conservadora. Por isso, Bastos afirma "A Constitui豫o Imperial de 1824 � bastante original em sua mat�ria, mas apresenta a distin豫o entre a Constitui豫o formal e a Constitui豫o material".
A queda da monarquia ocorreu devido a decomposi豫o de suas institui寤es e inadequa豫o resultantes das transforma寤es que aconteceram no pa�s a partir de 1850. Assim, a Constitui豫o outorgada de 1824 foi revogada pelo Governo Republicano depois de 65 anos de vig�ncia.

5.2 Constitui豫o de 1891

O movimento de c�pula controlado pelos militares e pelas elites agr�rias resultou em 1889 na Proclama豫o da Rep�blica. Nela n�o houve preocupa豫o em promover mudan�as, ainda que superficiais na estrutura econ�mica do pa�s, cuja base continuou a ser a propriedade rural, monocultura e exporta豫o.
Ao Marechal Deodoro da Fonseca, como Chefe de Governo, coube algumas medidas imediatas como decretar a extin豫o de institui寤es pol�ticas do Imp�rio, separar o Estado da Igreja e convocar a Assembl�ia Constituinte. O novo governo necessitava de uma nova Constitui豫o, pois a antiga seguia as id�ias imperiais. Assim, a Constitui豫o de 1891 sintetizou juridicamente o regime republicano.
A Constitui豫o Republicana foi influenciada pelas cartas norte americana, argentina e su暲a para a elabora豫o do seu estatuto fundamental. Essa Constitui豫o garantia alguns avan�os pol�ticos, embora apresentasse algumas limita寤es por representar interesses das elites agr�rias. Ela implantou o voto universal e aberto para os cidad�os (homens, alfabetizados, maiores de 21 anos) e instituiu o presidencialismo como forma de governo, ampliou os Direitos Fundamentais, mantendo os direitos que foram reconhecidos no Imp�rio. Entre esses direitos estavam a liberdade religiosa; a liberdade de associa豫o sem armas; garantia da ampla defesa aos acusados; aboli豫o das penas de gal�s, banimento judicial e morte; cria豫o do habeas corpus.

5.3 Constitui豫o de 1934

A Constitui豫o da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil promulgada em 1934 foi elaborada em um per�odo de intensa atividade ideol�gica, devida a influ�ncia da critica realizada ao liberalismo pol�tico e econ�mico, resultado da Primeira Guerra Mundial. O Estado liberal foi substitu�do pelo Estado Social, instituindo mat�rias de uma ordem social justa, regulando normas constitucionais relacionados �s rela寤es de trabalho, � fam�lia, � educa豫o, � sa�de, � paz internacional e outros assuntos de alcance social.
A Carta de 1934 manteve a estrutura do Estado anterior com caracter�sticas como a rep�blica, a triparti豫o de poderes, o federalismo, o municipalismo e o presidencialismo , assegurava o direito � liberdade, a subsist�ncia, � seguran�a individual e a propriedade.
Inspirou-se na Constitui豫o de Weimar, promulgando legisla豫o social e do trabalho, entretanto tamb�m foi copiada, em parte, da Constitui豫o Fascista da Pol�nia de 1935, apresentando tamb�m caracter�sticas de autoritarismo e fascismo. Apesar de apresentar um car�ter liberal, assegurando direitos trabalhistas at� ent�o ignorados, proibia a livre e aut�noma organiza豫o dos trabalhadores atrav�s de sindicatos e associa寤es. Muitos te�ricos afirmam que esses direitos trabalhistas foram uma estrat�gia pol�tica para apaziguar o �nimo dos trabalhadores.
As mudan�as que ocorreram quanto aos direitos fundamentais foram o sufr�gio universal; a n�o discrimina豫o quanto o sexo em rela豫o ao voto; proibi豫o da pris�o por d�vidas, multas e custas; assist�ncia judici�ria concedida pela Uni�o e pelos Estados � pessoas de pouco recurso; amparo � educa豫o e � maternidade; prote豫o da juventude contra a explora豫o. A economia deveria ser organizada conforme o princ�pio da justi�a, possibilitando uma exist�ncia digna a todas as pessoas, ocorreu tamb�m o reconhecimento dos sindicatos, a prote豫o social do trabalho, assegurou um sal�rio m�nimo que atendesse as necessidades normais do trabalhador, entre outras mudan�as formais.
Entretanto,
A realidade constitucional deste per�odo determinou-se pelo estiolar das liberdades (com muitas persegui寤es a intelectuais, nomeadamente) e por alguma demofilia, traduzida em muitas medidas sociais. Na verdade, a Constitui豫o nunca ter� sido verdadeiramente normativa, mas sem�ntica.
A Constitui豫o de 1934 no art. 113, inciso 1 afirma "Todos s�o iguais perante a lei. N�o haver� privil�gios, nem distin寤es, por motivo de (...) id�ias pol�ticas". Para comprovar a inefici�ncia da Constitui豫o quanto as Direitos Humanos Fundamentais, observa-se a contradi豫o entre esse preceito e o caso da AIB (A豫o Integralista Brasileira) e ANL (Alian�a Nacional Libertadora).
O Governo Vargas era apoiado por pol�ticos conservadores que consideravam a ANL ilegal, assim ordenou em 1935, a pris�o dos l�deres alegando que pretendiam promover um golpe de Estado e derrubar o governo. Diante da repress�o, a ANL planejou uma revolta militar contra o governo. Essa rebeli�o foi pretexto para radicalizar o regime pol�tico devido o perigo comunista prendendo milhares de sindicalistas, oper�rios, militares, intelectuais.
Apesar do pouco tempo de vig�ncia e da inefici�ncia material, esta Constitui豫o deixou formalizado as conquistas sociais preparando para o aperfei�oamento do Estado Social.

5.4 Constitui豫o de 1937

A Constitui豫o da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil de 1937 foi outorgada ap�s o golpe de Estado, iniciando assim o Estado Novo. Inspirada no regime fascista italiano alargou os poderes presidenciais diminuindo o poder legislativo e o poder judici�rio.
Prescrevia o nacionalismo, anticomunismo, constru豫o do Estado e direitos sociais. Era contr�ria �s id�ias comunistas, o que resultou na pris�o, tortura e morte dos adeptos. Isso ocorreu, porque a Constitui豫o de 1937 previa a pena de morte para crimes contra o Estado, express�o de pensamento limitado com censura � imprensa, proibi豫o das greves, os sindicatos controlados pelo Estado e estabeleceu um tribunal especial para crimes contra o Estado. Como o governo n�o se sustentava somente a base da repress�o, Vargas buscava atrav�s da propaganda a simpatia popular, apoio de intelectuais como Pontes de Miranda e o soci�logo Oliveira Viana.
O art. 123 declarava que os direitos e garantias tinham por "limite o bem p�blico, as necessidades de defesa, do bem estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exig�ncias da seguran�a da Na豫o e do Estado em nome dela constitu�do e organizado nesta Constitui豫o". Deste modo, todos os direitos fundamentais e garantias constitucionais estavam subordinados aos interesses do Estado, � ordem coletiva e a seguran�a da Na豫o, legitimando a寤es contr�rias � dignidade da pessoa humana, que eram comuns nesse per�odo, uma vez que era crime questionar as a寤es do governo, sob pena de pris�o, tortura e morte.
Decretou-se o estado de emerg�ncia, suspenderam-se os direitos e garantias individuais, extinguiram-se os partidos pol�ticos, (...) dissolveram-se o Congresso Nacional, as Assembl�ias Legislativas estaduais e as C�maras municipais, o Chefe do Estado assumiu plenos poderes legislativos e executivos.
O Estado de emerg�ncia autorizava a invadir casas, prender pessoas, julg�-las sumariamente e conden�-las. Assim, Vargas detinha em suas m�os os mais amplos poderes e seus atos n�o poderiam ser submetidos � Justi�a. A Constitui豫o de 1937 afirmava a plenitude de poder do Presidente para expedir decretos-leis sobre as mat�rias de compet�ncia legislativa da Uni�o, at� que fossem realizadas as elei寤es do Parlamento Nacional que seriam marcadas pelo Presidente da Rep�blica, entretanto o plebiscito nunca aconteceu.
"A constitui豫o de 1937 permaneceu na sua maior parte inaplicada, pois foram dissolvidos os �rg�o do Poder Legislativo de todos os n�veis de governo, e n�o se realizou o plebiscito determinado pelo texto constitucional". Pelos fatores apresentados acima, a ditadura do Estado Novo, foi juridicamente inconstitucional, uma vez que n�o ocorreu o plebiscito que garantia a sua legitimidade.

5.5 Constitui豫o de 1946

No Brasil crescia o descontentamento com o regime ditatorial de Get�lio Vargas e o movimento de redemocratiza豫o do pa�s, apoiados pelos trabalhadores e outros grupos descontentes com o governo. Ap�s a ditadura do Estado Novo, a Constitui豫o instaurou a democracia, o pluralismo e o federalismo inspirado na democracia social weimariana. Ela retoma a democracia social da Constitui豫o de 1934, uma vez que voltam as institui寤es cl�ssicas e os institutos jur�dicos como liberdade, mandado de seguran�a, a豫o popular, controle da inconstitucionalidade das normas.
A Constitui豫o de 1946 assegurava o direito � liberdade, seguran�a individual e propriedade, o pelo direito � vida. Institu�a tamb�m a proibi豫o da pena de morte e a individualiza豫o da pena.
Comparando � Constitui豫o de 1934, a Carta de 1946, apresentava algumas diferen�as quanto aos direitos e garantias individuais, � ordem econ�mica e social, � fam�lia, � educa豫o e � cultura. Acentuou o sentido social da ordem econ�mica dispondo que deveria "ser organizada conforme os princ�pios da justi�a social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valoriza豫o do trabalho humano".
"Na pr�tica das rela寤es sociais, grande parte desses direitos n�o foram incorporados ao cotidiano da maioria dos brasileiros. Nessa �poca, como em outros per�odos, permaneceu no Brasil uma consider�vel distancia entre o pa�s legal e o pa�s real." Assim, os avan�os materiais foram poucos, uma vez que alguns direitos ficaram assegurados somente no papel, entretanto os avan�os formais cresciam aperfei�oando a fisionomia social do Estado brasileiro.

5.6 Constitui豫o de 1967

A Ditadura Militar, resultado de outra crise pol�tica, enfocou a seguran�a nacional e a constru豫o do Estado. Assim, antes da Constitui豫o Brasileira de 1967, foram expedidos Atos Institucionais que estavam acima da Carta Magna de 1946. Entre eles, podemos citar o AI-1 (1964) que autorizava o Poder Executivo Federal a cassar mandatos de parlamentares, suspender direitos pol�ticos de quaisquer cidad�os, modificar a Constitui豫o e decretar o estado de s�tio, suspendendo direitos e garantias individuais previstas da Constitui豫o, sem aprova豫o do Congresso. Como conseq獪ncia desse ato institucional aumentou a repress�o policial e em 60 dias, mais de 300 pessoas tiveram seus mandatos cassados e seus direitos pol�ticos suspensos ? entre eles, tr�s ex-presidentes da Rep�blica: Juscelino, J�nio e Jo�o Goulart.
Com o AI-4, o governo adquiriu poderes para produzir uma nova constitui豫o. Deste modo, a Constitui豫o de 1967 volta explicitamente ao autoritarismo, ainda que sem a demofilia de Vargas. Os direitos individuais foram severamente comprimidos, imperando o conceito de seguran�a nacional.
A Constitui豫o de 1967 apresenta algumas superioridades e inferioridades formais em rela豫o � de 1946. No que tange a liberdade religiosa, a Constitui豫o de 1946 declarava inviol�vel, enquanto que a de 67 dizia-a plena, n�o garantindo a sua inviolabilidade. Em rela豫o � legalidade das pris�es, afirmava a Carta de 1946 que, "nos casos previstos em lei, [o juiz] promover� a responsabilidade da autoridade coatora". Na de 67 esta regra foi desprezada. A respeito da integridade f�sica do preso � de 67 faz refer�ncia, enquanto que as anteriores n�o fazem.
A possibilidade de suspenderem-se os direitos pol�ticos do cidad�o brasileiro, por abuso de direitos individuais relativos � manifesta豫o do pensamento, de convic豫o pol�tica ou filos�fica, � presta豫o de informa寤es, ao exerc�cio de atividade profissional, liberdade de associa豫o e de reuni�o, conforme o art. 157 na Carta de 1967, n�o constava na Constitui豫o de 1946.
O AI-5 foi expedido ap�s a Carta Magna ser outorgada, com o intuito de aumentar a repress�o, uma vez que este autorizava o presidente a reprimir e perseguir as oposi寤es, al�m de decretar o estado de s�tio, intervir nos Estados e Munic�pios, cassar mandatos eletivos, suspender direitos pol�ticos garantindo que suas a寤es n�o seriam submetidas ao exame do Judici�rio.

5.6.1 Emenda Constitucional de 1969

Em 1969 ocorreu um golpe dentro de outro golpe, pois os militares n�o aceitaram um civil no poder. As For�as Armadas se uniram e tomaram o poder e decretaram a Emenda Constitucional n� 1, atrav�s da qual juntaram todos os Atos Institucionais � Constitui豫o de 1967, oficializando o arb�trio do regime militar no Brasil. Os 21 anos de ditadura militar no Brasil foram marcados por repress�o contra os trabalhadores, estudantes, dirigentes sindicais, pol�ticos, intelectuais e outros, que foram perseguidos, presos, torturados e mortos.
A Emenda Constitucional de 1969 incluiu aos direitos individuais, a possibilidade de pena de morte, pris�o perp�tua, banimento e confisco para os casos de "guerra psicol�gica adversa ou revolucion�ria ou subversiva"; suprimiu a soberania do j�ri; sujeitou � limita寤es e restri寤es da lei ordin�ria a aquisi豫o da propriedade rural, visando a defesa da integridade do territ�rio, a seguran�a do Estado e a justa distribui豫o da propriedade.
Em meio a v�rias press�es sociais e pol�ticas contra o autoritarismo e a repress�o, anos depois, o general Ernesto Geisel assinou uma Emenda Constitucional que tornava sem efeito os Atos Institucionais, tra�ando o caminho para a redemocratiza豫o do Brasil.

5.7 Constitui豫o de 1988

O processo de redemocratiza豫o do Brasil foi caracterizado por etapas executadas em v�rios governos. O Governo Geisel (1974 - 1979) em outubro de 1978 extingui o AI-5 e os demais Atos Institucionais que marcaram a legisla豫o arbitr�ria da ditadura. O Governo Figueiredo (1979 - 1985) concedeu a todos os exilados pela Ditadura Militar o direito a regressar ao pa�s e devolveu dos direitos pol�ticos que foram casados.
No Governo de Jos� Sarney (1985-1990) milhares de brasileiros passavam fome, desnutri豫o, falta de moradia e p�ssimas condi寤es de sa�de. Melhorar as condi寤es sociais, ainda que somente no papel, era urgente. Assim, um dos principais objetivos da Constitui豫o era democratizar o pa�s, substituindo os instrumentos jur�dicos criados pela Ditadura Militar e assegurar o bem estar social.
Deste modo, a Constitui豫o de 1988, instaurou valores como a democracia, direitos civis, pol�ticos e sociais, descentraliza豫o pol�tica e desenvolvimento, sendo ent�o um marco na constru豫o constitucional, e especialmente preocupada com a cidadania, por isso mereceu o cognome de "Constitui豫o Cidad�".
Os fundamentos do Estado brasileiro estabelecidos foram a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo pol�tico. Como objetivos foram institu�dos construir uma sociedade livre, justa e solid�ria, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginaliza豫o, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e promovendo o bem de todos, sem distin豫o de origem, ra�a, sexo, cor, idade e qualquer outra discrimina豫o.
Os direitos humanos fundamentais abrangem os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos pol�ticos contidos. Al�m de possuir o T�tulo sobre a Ordem Social que trata acerca do primado do trabalho e o bem-estar e a justi�a sociais, contendo mat�rias relativa � seguridade social, � sa�de, � previd�ncia social, � assist�ncia social e outros assuntos de interesse social. Em compara豫o com as outras Constitui寤es, esta cont�m um maior elenco de direitos individuais e coletivos e � mais abundante em mat�ria de direitos econ�micos, sociais e culturais.

6 CONCLUS홒
Ao longo da hist�ria constitucional do Brasil percebe-se a contradi豫o entre o Brasil real e o legal. Verifica-se uma Constitui豫o liberal em uma sociedade escravocrata, patrimonialista e conservadora. Constitui豫o que garante a liberdade, mas limita a liberdade de express�o, das id�ias pol�ticas, entre outros exemplos de contradi豫o. Deste modo, abalos ideol�gicos e press�es de v�rias formas enfraquecem a efic�cia e a juridicidade dos direitos, diminuindo a concretiza豫o permanecendo como uma simples utopia.
Assim, a Constitucional de 1988 instituiu um "rem�dio novo de processual�stica constitucional: o mandado de injun豫o", para que n�o ocorra como nas Constitui寤es anteriores do s�culo XX, cujo conte�do sobre os direitos sociais foi convertido em "preceitos meramente pragm�ticos, por inaplicabilidade e decurso de tempo".
"A constitucionaliza豫o dos direitos humanos fundamentais n�o significou mera enuncia豫o formal de princ�pios, mas a plena positiva豫o de direitos, a partir do qual qualquer indiv�duo poder� exigir sua tutela perante o Poder Judici�rio para a concretiza豫o da democracia". Portanto, al�m da formaliza豫o desses direitos, a materializa豫o � pressuposto do constitucionalismo atrelado aos direitos fundamentais.

REFER�NCIAS

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Autor: Camilla Barroso Graca


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