DIREITO DE PROPRIEDADE: incorporação de rede elétrica particular pelas concessionárias ou/e permissionárias de energia elétrica



DIREITO DE PROPRIEDADE: incorporação de rede elétrica particular pelas concessionárias ou/e permissionárias de energia elétrica



Resumo: As concessionárias/permissionárias de energia elétrica, sorrateiramente, vêm incorporando aos seus patrimônios redes elétricas particulares, sem restituir aos seus respectivos proprietários os valores despendidos nas construções das redes, caracterizando verdadeiro locupletamento indevido, tendo em vista que tais atos pisoteiam o Estado Democrático de Direito, pelo qual o enriquecimento ilícito é vedado, além do que, o direito de propriedade encontra-se sob a égide da nossa Carta Magna.


1. INTRODUÇÃO

A Resolução Normativa n° 229 de 08/08/2006 da ANEEL, em seu artigo 3°, estabeleceu que: "As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes."
Já aos proprietários de redes elétricas que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concernente, ficou facultada a incorporação, dependendo de acordo entre as partes (proprietário da rede e concessionárias/permissionárias).
Ocorre que restou uma lacuna da qual as concessionárias/permissionárias vêm se aproveitando, uma vez que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL limitou a manifestar-se sobre a incorporação das redes particulares às redes das concessionárias/permissionárias, não se referindo a qualquer momento, sobre a restituição dos valores despendidos nas construções das redes.
A omissão da ANEEL contribuiu para as práticas abusivas das concessionárias/permissionárias de energia elétrica, que há anos vêm incorporando aos seus patrimônios redes elétricas particulares e NÃO estão ressarcindo os valores desembolsados nas construções de tais redes , ou seja, o proprietário de rede elétrica, deve entregar, sem grandes delongas, sua rede elétrica à concessionária/permissionária, sem que seja restituído o montante gasto na implantação da respectiva rede.

2. O DIREITO DE PROPRIEDADE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

O direito de propriedade é garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXII, da CF/88) inclusive é cláusula pétrea.
A legislação infraconstitucional, também não deixou desamparado o direito de propriedade, conforme preconiza o Art. 1228 caput do Código Civil de 2002:

"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Art. 7 dispõe sobre o tema:

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Não obstante, o direito de propriedade foi fonte de ensinamento bíblico, conforme preconizado pela Lei de Moisés, vejamos:
"Não roubarás... Não cobiçarás a casa do teu próximo, não desejarás a sua mulher, nem o seu escravo, nem a sua escrava, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma que pertença a teu próximo." (Ex 20, 15, 17).
Ademais, é cediço que o nosso ordenamento jurídico, como regra, estabelece todo um procedimento a ser observado (devido processo legal) para fins de desapropriação. É o que preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988.

3. INCORPORAÇÕES DAS REDES ELÉTRICAS RURAIS

Atualmente, a maior parte das redes elétricas particulares encontra-se nas zonas rurais, isto porque nestas áreas o acesso à eletricidade ainda é limitado, o que contribui para que os sitiantes, por meio de recursos próprios, construam suas redes elétricas e a estendam até a unidade distribuidora mais próxima, para assim ter acesso ao bem essencial que é a energia.
Malgrado o sitiante, muitas vezes cidadão de escassas rendas, tenha construído e implantado a rede elétrica, esta por sua vez deverá ser incorporada às redes elétricas da respectiva concessionária ou permissionária, sem que para isso seja restituído ao proprietário da rede pelo menos o valor histórico gasto com a construção da mesma. Não obstante, o proprietário e usuários da rede, deverão pagar perpetuamente as tarifas de energia elétrica cobradas mensalmente pela concessionária/permissionária.
Entende-se que, há mais de uma década, em meio a tamanha globalização, com o advento das tecnologias modernas como televisão, geladeira, ferro elétrico, etc. a energia elétrica sempre foi de suma importância para o bem estar da população. Também cumpre salientar que, em 1999, a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça já tinha reconhecido como serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
Neste diapasão, conclui-se que há considerável lapso temporal. Energia elétrica é direito de todos e dever do Estado, que repassa este dever às concessionárias e permissionárias de energia elétrica, que de forma remunerada fornecem energia elétrica à população
Ocorre que, concernente à incorporação de redes de energia elétrica particulares, trata-se de um excelente negócio para as concessionárias/permissionárias, visto que estas se apropriam das redes sem investir nenhum centavo, aproveitando tão somente do bônus. Ora, além de o proprietário de rede elétrica ter cumprido com o dever da concessionária/permissionária, ainda é compelido a entregar "de mãos beijadas" o fruto de seu esforço, que teve como objetivo o bem estar da população residente na localidade.
Contudo, os tribunais vêm reprovando esta prática corriqueira das concessionárias/permissionárias de energia elétrica, determinando que as empresas restituam aos ex-proprietários de redes elétricas os valores que estes desembolsaram na implantação da rede, inclusive com juros e atualização monetária, neste sentido seguem transcritas as seguintes ementas:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO, DEVENDO SER APRECIADAS CONJUNTAMENTE COM ELE. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DE VALORES PELA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGPM, DESDE O DESEMBOLSO, E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 12% AO ANO, A CONTAR DA CITAÇÃO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Nona Câmara Cível - Recurso de Apelação n. 70030343222 - Rel. Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi - Data de Julgamento: 19 de agosto de 2009 g. n).

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Incorporação de rede elétrica particular por concessionária - Indenização - Admissibilidade - Despesas com construção da rede que devem ser Indenizadas por quem a incorpora e dela se beneficia - Sentença de improcedência da ação de cobrança reformada - Apelação provida. (TJSP, Apelação n. 7.250.901-3, 14ª Câmera de Direito Privado, Des. Rel. José Tarciso Beraldo, J. 28/05/2008)

O entendimento destes egrégios Tribunais segue o condão de proporcionar aos cidadãos a mais pura justiça social.

4. INCORPORAÇÕES DAS REDES ELÉTRICAS DE LOTEAMENTOS

Quanto à incorporação das redes elétricas de loteamentos, estas se tornam até inusitadas, haja vista que o proprietário do loteamento tem que implantar a rede elétrica com recursos próprios, sob a supervisão da respectiva concessionária/permissionária, seguindo o padrão por esta exigido, sob pena de negar-lhe o fornecimento de energia, e depois assinar um contrato doando referida rede à empresa de energia elétrica.
É de bom alvitre aduzir que o custo com a implantação de uma rede elétrica em um loteamento urbano pode perfazer o percentual de 20% do valor total da obra, quiçá o lucro que tem a concessionária/permissionária de energia elétrica, que cobrará a tarifa de energia elétrica normalmente, e claro, sem ter investido "nenhum centavo".
Cumpre frisar que, in casu, a justiça também vem agindo imparcialmente e compelindo as empresas de energia elétrica a ressarcirem o valor despendido na construção das redes. Oportuno transcrever parte da brilhante sentença que o Ex. Sr. Dr. Juiz de Direito Luciano Brunetto Beltran, Titular da 3ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis - SP, proferiu em 07/01/2010:
"A concessionária ré, além de - guardadas as devidas proporções - monopolizar o setor, ainda quer se aproveitar da situação, ou seja, quer apenas o bônus, não o ônus. O ordenamento jurídico em vigor, pelo que sei, não permite o enriquecimento ilícito sem causa, nos moldes do art. 884 do CC, o que, evidentemente, está a requerida a se esbaldar. A situação de abuso posta em juízo deveria afrontar a consciência do homem médio, enquadramento ao qual me filio. Interessante que a requerida fez vários raciocínios tentando levar este Julgador à conclusão "inconclusiva", data vênia. "Tateou" de um lado; "tateou" d?outro, mas no final não conseguiu explicar porquê quer bem de outrem, sem efetuar o devido pagamento. Algo descabido, com todo o respeito. Ao que está a parecer é que a requerida mantém a resistência na esperança de que o Judiciário dê crédito ao calote que está a proporcionar aos que estão a trabalhar para o desenvolvimento do país. Desculpa, mas meu aval não terá! Estamos vivendo situações de mandos e desmandos explícitos. Mesmo juridicamente, parece que tudo pode. Entretanto, sob minha jurisdição, as coisas, se dependerem de mim, permanecerão em ordem. A resistência da ré é vergonhosa, pois certamente não aceita ficar em situação parecida com a da autora, induvidosamente. Pergunto: será que a requerida aceita fornecer energia gratuitamente? Sem dúvida que não. Então, por que pretende surrupiar bem de outrem? Enquanto a autora tenta providenciar algo de bom para a localidade, a requerida, que em tese representa o Poder Público, pois é concessionária, busca lucro fácil, nada mais, anotando que a obra citada é de evidente e claro interesse social, pois realizada em benefício dos necessitados.
[...]
Ainda, à inteligência, temos as seguintes normas que esclarecem a controvérsia, desde que analisadas com imparcialidade: Arts. 136 a 138 do Decreto nº 41.019/57, com nova redação pelo Decreto nº 98.335; art. 8º da antiga Portaria nº 466/97 do DNAEE; Resolução 82/04, 250/07 da ANEEL; Art. 140 do Decreto nº 41.019/57, com nova redação pelo Decreto nº 98.335; art. 15, parágrafo único, da Lei nº 10.848/04; art. 71 e seus parágrafos do Decreto nº 5163/04 e Resolução Normativa nº 244/06, 229/06. Ora, nada mais é preciso dizer. Apenas ressalto que a previsão acima demonstra que o próprio poder público concedente está tendo dificuldade com a questão, pois a meu alvedrio, a partir do momento do perfazimento do contrato de concessão, tal incorporação deveria ser óbvia e devidamente indenizada." (Processo n. 438.01.2009.006094-8)

Como se vislumbra, até mesmo os proprietários de loteamentos têm o direito de reaverem o valor gasto na construção das redes elétricas.

5. CONCLUSÃO

Conclui-se que são extralegais e abusivas as incorporações de redes elétricas que vêm sendo feitas pelas concessionárias/permissionárias, haja vista que não restituem aos respectivos proprietários os valores desembolsados nas construções das redes, ferindo assim, bruscamente, o direito de propriedade, bem como caracterizando enriquecimento ilícito.
Frente a tamanha ilegalidade, só resta aos lesados recorrerem às colunas da justiça e requererem em juízo a restituição dos gastos suportados.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, Incisos XXII e XXIV

BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigo 1228 caput

BRASIL, Resolução Normativa n° 229 de 08/08/2006 da ANEEL. Artigos 3° e seguintes

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 7°, Incisos I e II

Bíblia Sagrada. Êxodo Capitulo 20, Versículos 15 e 17

BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso de Apelação n. 70030343222, 9ª Câmera Cível, Rel. Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi, J. 19/08/2009

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n. 7.250.901-3, 14ª Câmera de Direito Privado, Des. Rel. José Tarciso Beraldo, J. 28/05/2008

BRASIL, 3ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis/SP. Ação Declaratória n. 438.01.2009.006094-8. Juiz Monocrático Luciano Brunetto Beltran, Data 07/01/2010.



Autor: Lucas Mello Rodriguês


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