A ESTABILIDADE NO DIREITO LABORAL E A GARANTIA NO EMPREGO



Michelle Machado de Carvalho1

Resumo

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do seu empregador.

A Constituição Federal de 1988 acabou com a antiga estabilidade decenal antes prevista na lei Consolidada, que dispunha que o empregado que contava com mais de dez anos de serviço na mesma empresa já não mais poderia sofrer a dispensa imotivada.

Nesse contexto, após a promulgação da Carta Maior, todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, passaram a ser optantes obrigatórios do regime do FGTS.

Ademais, a Constituição Federal e algumas leis infraconstitucionais mantiveram em seu bojo algumas hipóteses em que o trabalhador alcança a estabilidade provisória, o que lhe garante a mantença do emprego contra a dispensa imotivada.

Palavras-Chave: Trabalhador ? Estabilidade Provisória ? Garantia no Emprego.

Sumário: Introdução; 1. Breves Considerações acerca da Estabilidade no Direito do Trabalho; 2. Obreiros que possuem estabilidade. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho tem o objetivo de analisar as estabilidades provisórias ainda previstas na Constituição Federal de 1988 e em leis infraconstitucionais, bem como, as hipóteses que tem o trabalhador de adquirir a estabilidade e mantença no emprego.


__________________________
Aluna do 10º semestre noturno, do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado.
A Constituição Federal de 1988, como dito, aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos contínuos, admitidos através de aprovação prévia em concurso público.

Estabilidade e garantia de emprego não se identificam embora sejam institutos com conceitos muito próximos. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a manutenção do emprego para alguns trabalhadores.

A grande diferença entre esses dois institutos se verifica da forma como pode se dar a dispensa; para o empregado estável, a dispensa só pode ocorrer quando este cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.

1- Breves considerações acerca da Estabilidade no Direito do Trabalho.

As causas de estabilidade são aquelas que perduram enquanto existir os motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como o cargo que ocupa, ou de causa personalíssima

A palavra estabilidade significa constância, permanência, persistência, firmeza, segurança;

A garantia de emprego pode se verificar em alguns casos previstos em lei, quais sejam, o empregado membro da CIPA, gestante, acidentado e empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia.

Ademais, impende destacar que a Lei 11.324 de 19 de julho de 2006, acrescentou a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico e estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2 ? Obreiros que possuem Estabilidade Provisória.

Vale destacar que o legislador buscou estabelecer a proteção do emprego de alguns obreiros diante da possibilidade, de em alguns casos, o empregador se valer de sua posição fortalecida para agir de maneira abusiva e despedir o empregado.

A Estabilidade do Dirigente Sindical, titulares e suplentes, inicia-se a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical e, se eleito, ainda como suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada através de Inquérito Judicial (art. 8º, inciso VIII da CF).

No caso dos Representantes dos empregados na CIPA, estes também tem estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 10, inciso II, "a" do ADCT), inclusive do suplente (Súmula 339). O art. 165 da CLT dispõe que "os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo técnico, econômico ou financeiro."

Como já esclarecido, a empregada doméstica gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, inciso II, "b" do ADCT). Importante frisar, entretanto, que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito da empregada, salvo disposição em contrário prevista em norma coletiva.

Outro caso bastante comum, é o empregado acidentado, ou seja, aquele que sofreu acidente do trabalho. Este tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses a manutenção de seu contrato, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, como bem estabelece o art. 118 da Lei 8.213/91.

Aos empregados membros do CNPS (titulares e suplentes) é garantida a mantença no emprego desde a nomeação até um ano após o final do mandato, o mesmo ocorre com os empregados membros do conselho curados do FGTS, como se depreende da Lei 8.036/1990.
Por fim, os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, possuem as mesmas garantias dos dirigentes sindicais, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até um ano após o final do mandato (Lei 5.764/1971).

Conclusão
Por fim, importante faz-se analisar que o legislador buscou proteger o trabalhador, a parte mais frágil, hipossuficiente da relação de emprego. Podemos concluir então que a estabilidade é uma proteção legal ao trabalhador.
A base deste entendimento, é a verificação da possibilidade do legislador concretizar de forma efetiva os direitos sociais, restando evidente que qualquer criação de garantia de emprego viabiliza a implementação do direito do trabalho, assegurado do art. 6º da CF/88, por impedir atos atentatórios por parte dos empregadores.
Se observa portanto, que a atitude do legislador na criação da estabilidade provisória encontra respaldo na dimensão objetiva do direito fundamental do trabalho. Isso porque, vinculando-se o legislador aos valores constitucionalmente assegurados, haverá a facilitação da defesa do valor do trabalho contra os atos lesivos do empregador, o que acaba por vincular também os atos dos empregadores à dignidade do trabalhador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTELLANI, Fernando F. Direito Individual do Trabalho. Recife: Damásio de Jesus, 2009.

COIMBRA, Rodrigo. Estabilidade e Garantia de Emprego. Disponível em:

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Método, 2009.
Autor: Michelle Carvalho


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