Controle de Constitucionalidade



DISCIPLINA: Direito Constitucional
CONTEÚDO: Controle de Constitucionalidade
1. NOÇÕES PRELIMINARES:
1.1 Principio da Supremacia da Constituição ? significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do pais. Desse principio resulta o da compatibilidade vertical das normas jurídicas de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.
Normas constitucionais originarias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Não se admite controle concentrado ou difuso de normas produzidas pelo poder constituinte Originário.
Não cabe ADI contra Súmula. Contra Súmula cabe revisão pelas mesmas pessoas que podem propor a ADI
Os requisitos constitucionais de relevância e urgência das Medidas Provisórias também podem ser objeto de controle
1.3 O que são leis: Art. 59 Constituição Federal ? que poderão ser atacadas pelo controle de constitucionalidade
? Emendas a Constituição
? Leis complementares
? Leis ordinárias
? Medidas provisórias
? Leis delegadas
? Decretos legislativos
? Constituições estaduais
? Leis Orgânicas
1.4 Atos normativos
? Tratados internacionais incorporados
? Regimentos internos dos tribunais
? Decretos e resoluções autônomos ?Somente será objeto de ADI os decretos autônomos, ou seja, somente os decretos que tratem de matéria constitucional. Se o decreto vier com o objetivo de regulamentar alguma Lei, não será possível ADI
Os decretos regulamentares não cabe ADI ? decretos regulamentares são aqueles que serve para regulamentar uma Lei
1.5 Espécies de inconstitucionalidade: são duas:
1. Inconstitucionalidade por Ação ? esse tipo de inconstitucionalidade pressupõe a existência de uma norma inconstitucional e pode ser de 3 formas:
a) Através de um vicio formal ? verifica-se quando a Lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vicio em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua formação, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Ex.: Lei estadual que regula direito civil ? Vicio Formal ? competência privativa da União.
Ex.: Lei Complementar votada por um quorum de maioria relativa ? Vicio Formal ? LC exige maioria absoluta
b) Através de um vicio material ? esse vicio diz respeito a matéria, ao conteúdo da Lei ou ato normativo.
Ex.: uma Lei discriminatória que afronte o principio da igualdade
Ex.: uma Lei que crie a pena de morte nos casos de estupros.
c) Vicio de um decoro parlamentar ? o grande questionamento que se faz é se uma vez comprovada a compra de votos, havia macula no processo legislativo de formação das EC de modo a ensejar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Parte da doutrina entende que sim, e, neste caso, trata-se de um vicio de decoro parlamentar.
2. Inconstitucionalidade por Omissão ? pressupõe a violação de Lei constitucional pelo silencio legislativo.
1.6 Sistemas de Controle: são 3
1. Controle político ? verifica nos países onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão este garantidor da supremacia da Constituição
Ex.: Os países da Europa, como Portugal, o controle é realizado pelas Cortes ou tribunais Constitucionais
2. Controle Jurisdicional ? neste caso o controle é exercido pelo Poder Judiciário. O Brasil adotou esse modelo
3. Misto ou Hibrido ? Político + Jurisdicional
1.7 Momentos de Controle: Pode ser
1. Controle prévio ou preventivo ? é o controle realizado durante o processo legislativo de formação da Lei ou ato normativo. No momento de apresentação de um projeto de Lei, a pessoa que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de Lei. O controle prévio é realizado pelo legislativo, executivo e pelo judiciário. Vejamos:
a) Controle prévio realizado pelo legislativo ? controle de natureza política em que o legislativo verifica através de sua Comissão de Constituição e Justiça, se o projeto de Lei, que poderá virar Lei, contem algum vicio a ensejar a inconstitucionalidade
O plenário das referidas Casas também poderá verificar a inconstitucionalidade do projeto de Lei, isto pode ser feito durante as votações.
Pergunta: O parecer negativo das CCJ, declarando a inconstitucionalidade da Lei inviabiliza seu prosseguimento
Resposta: O regimento Interno do STF dispõe que em se tratando de inconstitucionalidade imparcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o erro. Mas a regra geral é que quando a CCJ emitir um parecer pela inconstitucionalidade de qualquer disposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do presidente do Senado, exceto se:
" o parecer não seja unânime e se não houver recurso interposto por no mínimo 1:10 do membros do Senado manifestando opinião favorável ao seu prosseguimento"
b) Controle prévio realizado pelo executivo ? também de natureza política. Esse tipo de controle acontece quando o Chefe do Executivo simplesmente veta a Lei ao invés de sancioná-la.
Obs.: O veto só se aplica a projetos de LC e LO
c) Controle prévio realizado pelo judiciário - o STF tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição Federal referente ao tramite da espécie normativa. Assim o parágrafo 4 do Art. 60 Constituição Federal veda a deliberação de emendas tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Desta forma, a mesa estaria cometendo uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. Esse controle prévio realizado pelo judiciário é difuso.
2. Controle posterior ou repressivo ? esse tipo de controle é realizado sobre a Lei e não mais sobre o projeto de Lei. Em regra o controle posterior no Brasil é realizado pelo Judiciário, tanto de forma concentrada quanto difusamente. No entanto, a essa regra surgem algumas exceções, fixando a hipótese de controle posterior exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Vejamos:
a) Controle posterior exercido pelo legislativo. Só acontece em duas situações:
1. Pode o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação ? Art. 49, V, Constituição Federal
2. Em caso re relevância e urgência, o Presidente da Republica poderá adotar medidas provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Entendendo-a inconstitucional não a aprovara, exercendo com isso um controle de constitucionalidade.
b) Controle posterior exercido pelo executivo ? o presidente pode se recusar a aplicar uma Lei que considere inconstitucional e ainda poderá obrigar seus subordinados a também não a seguirem.

2. SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL ? como vimos, o controle de constitucionalidade repressivo no Brasil, em regra é exercido pelo Poder Judiciário da seguinte forma:
2.1 CONTROLE JUDICIAL REPRESSIVO DIFUSO, INCIDENTAL, DE EXCEÇÃO OU DEFESA, INDIRETO OU CONCRETO ? é aquele realizado num caso concreto por qualquer juiz ou tribunal. A Declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, se da de forma incidental prejudicando o exame do mérito.
Ex.: promotor que pede a pena de morte de um estuprador.
Legitimidade:
Como o controle de constitucionalidade incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário, todos os intervenientes no procedimento poderão provocar o órgão jurisdicional para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto
Dessa forma, tem legitimidade para iniciar o controle de constituciuonalidade concreto:
? As partes do processo
? Terceiros admitidos como interveniente no processo
? O representante do MP
? O juiz ou tribunal ? de oficio
Efeitos da decisão:
a) Inter partes ? só valera para as partes que litigarem em juízo
b) Ex tunc ? retroage ? cabe alertar que o STF já entendeu que mesmo no controle difuso poder-se-a dar efeito ex nunc ou pro futuro ? somente retroage entre as partes
Atuação do Senado ? declarada a inconstitucionalidade da Lei pelo STF ( esta decisão deve ser definitiva e deliberada pela maioria absoluta), o mesmo deve comunicar imediatamente a autoridade ou órgão interessado e ao Senado Federal. Será competência privativa do Senado, mediante o instrumento de resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, da Lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Essa suspensão poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais ou mesmo municipais.
Em se tratando de leis municipais ou estaduais confrontadas perante a Constituição Estadual, pode e deve o TJ após delarar a inconstitucionalidade, remeter essa Declaração para a Assembléia Legislativa para que esta suspenda a execução da Lei.
Obs.: O Senado não esta obrigado a suspender a norma mas caso suspenda, sua decisão será irrevogável.
Obs.: Ao suspender a execução da norma a referida suspensão atingira a todos e terá efeito ex nunc ( não retroagirá). Essa suspensão terá efeitos ex tunc exclusivamente para a Administração Publica Federal direta e indireta.
Controle difuso em sede de ação civil publica ? como vimos, o controle difuso de constitucionalidade realizado no caso concreto por qualquer juiz ou tribunal, produzindo, em regra, efeitos somente para as partes. Dessa forma, se exclui a possibilidade do exercício da ação civil publica, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada Lei ou ato normativo. Se contudo, o ajuizamento da ação civil publica visar, não a apreciação da validade constitucional de Lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma especifica e concreta relação jurídica
2.2 CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO, DIRETO OU ABSTRATO ? esse controle recebe tal nome pelo fato de concentrar-se em torno de um único tribunal. Esse tipo de controle é marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração que faz instaurar um processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais.
Espécies de ação ? o controle de constitucionalidade incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do PJ
Características:
a) Exige a existência de uma Lei que tenha generalidade e abstração
b) O questionamento deve ser em abstrato, ou seja, não se referindo a ninguém especifico
c) Esse controle é feito por meio de ações especificas. O controle difuso pode ser feito através de qualquer ação
d) Possui legitimados específicos. No controle difuso qualquer pessoa é legitimada
e) Quando se falar de controle concentrado em face da Constituição Federal, só temos um órgão competente ? STF
O controle concentrado se verifica em 5 situações:
1. ADI Genérica ? Destina-se a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrarie a Constituição Federal. O foro competente será o STF
Não cabe ADI Genérica contra Lei ou ato normativo municipal que contrarie a Constituição Federal
Não cabe ADI Genérica contra leis ou atos normativos anteriores a Constituição Federal 1988
A Lei o ato normativo federal ou estadual tem que estar em pleno vigor para que se possa propor contra ela uma ADI, mas, para essa regra existe uma exceção. Vejamos:
Uma Lei A foi revogado por uma Lei B ? Move-se uma ADI contra a Lei B para declarar a sua inconstitucionalidade, no momento em que o STF declara a inconstitucionalidade da Lei B extingue-se todos os seus efeitos inclusive o que revogava a Lei A e, neste caso, a Lei A volta-se a funcionar( efeito repristinatório). Caso a Lei A seja tão horrível quanto a Lei B pode-se na mesma ADI pedir a inconstitucionalidade das duas. Observe que a Lei A estava revogada e que o STF mesmo assim poderá decretar a sua inconstitucionalidade.
Contra Súmula vinculante não cabe ADI e sim revisão pelas mesmas pessoas do Art. 103 da Constituição Federal
Legitimidade: Art. 103 Constituição Federal
? Legitimados Universais:
Presidente da Republica
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Procuradoria Geral da República
Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional
Conselho Federal da OAB
? Legitimados Interessados ? esse só poderão propor a ADI se demonstrarem algum interesse jurídico. São os estaduais e os classistas
Governado do Estado e DF
Mesa da Assembléia Legislativa ? Estados
Mesa da Câmara Legislativa - DF
Confederação sindical e entidades de classe no âmbito nacional ( aqui entra as associações de associações)
Obs.: somente os partidos políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe no âmbito nacional deverão ajuizar a ação com intermédio de advogado. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória é plena e, desta forma, não precisam de intermédio de advogado.
Obs.: a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para prosseguimento da ação.
Principais características processuais da ADI Genérica
? Uma vez proposta não pode mais haver desistência
? Não cabe ação rescisória
? Não há prazo de decadência
? Deve-se intimar o Advogado Geral da União para defender a constitucionalidade da Lei ou ato normativo. Após a manifestação do AGU deve-se manifestar a Procuradoria Geral da República
Procedimentos:
? A ação devera ser proposta por um dos legitimados do Art. 103 Constituição Federal que deverá indicar na petição inicial o dispositivo da Lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido
? A petição inicial quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de instrumento de procuração com poderes especiais
? Percebendo o relator que a petição inicial é inepta, na fundamentada ou manifestamente improcedente, poderá liminarmente indeferi-la, cabendo neste caso, o recurso de agravo.
? Não sendo o caso de indeferimento liminar, o relator pedira informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a Lei ou o ato normativo impugnado, devendo tais informações serem prestadas no prazo de 30 dias
? Decorrido o praco das informações, serão ouvidos, suvessivamente, o AGU e a PGR, que deverão manifestar-se cada qual no prazo de 15 dias.
? O relator poderá ainda solicitar informações dos tribunais superiores, aos tribunais federais e aos estaduais
? A Declaração da inconstitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta nos membros do STF, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento. Assim, para começar a sessão de julgamento é necessária a presença de, pelo menos, 8 ministros.
? Não se admite assistência jurídica a qualquer das partes nem a intervenção de terceiros.
Medida cautelar ? haverá a possibilidade de se pedir medida cautelar na ADI Genérica e esta medida produzira os seguintes efeitos:
a) Será erga omnes
b) Ex nunc
c) Repristinatório ? se os ministros do STF quiserem podem manifestar-se contra o efeito repristinatório
Obs.: A concessão da medida cautelar precisa da aprovação da maioria absoluta dos ministros do STF ( exceto no caso de recesso, onde a liminar pode ser dada pelo presidente do tribunal)
Julgamento da ADI ? para que a ADI seja julgada procedente deve haver a concordância da maioria absoluta dos ministros em sessão onde esteja presentes pelo menos 8 ministros. Essa decisão é irrecorrível, ressalvados os embargos declaratórios.
Efeitos da decisão definitiva da ADI Genérica ?
? Para todos, erga omnes
? A ação tem caratê dúplice ou ambivalente pois, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-a improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
? Ex tunc ( regra) ? tendo em vista razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2:3 de seus membros, declarar o efeito ex nunc ou pro futuro.
? Vinculante ? apenas para os demais órgãos do judiciário e para a administração publica, ou seja, não vincula o próprio STF e nem o Poder Legislativo que pode criar a mesma Lei caso queira.
? Independentemente de manifestação do Senado Federal a Lei declarada inconstitucional, pelo controle concentrado, será retirada do ordenamento jurídico.
? Repristinatório em relação à legislação anterior? neste caso independe de manifestação dos ministros do STF. O efeito é instantâneo
Lei revogada que tenha perdido a sua vigência após a propositura da ADI ? neste caso, estando em curso a ação da ADI e sobrevindo a revogação( total ou parcial) da Lei ou ato normativo, assim como a perda de sua vigência( como acontece com as medidas provisórias), ocorrera a prejudicialidade da ação, por perda do objeto, independentemente da existência ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado.
Principio da parcelaridade:
Esse principio rege o controle concentrado. Significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de Declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente com o que ocorre com o veto presidencial.
Ao vetar determinado projeto de Lei( controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Executivo), somente poderá fazê-lo integralmente( vetando todo o projeto de Lei) ou parcialmente( vetando um artigo integral, um parágrafo, um inciso ou uma alínea). Por outro lado, o Judiciário ao realizar o controle posterior, poderá extinguir do texto uma so expressão, uma só palavra, uma só frase.
Alteração do parâmetro constitucional invocado ? se ocorrer alteração do parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ADI, esta devera ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso acontece, p. ex, se o parâmetro( qual seja, a norma constitucional que se invoca como violada) é alterada por EC nº.
Competência:
Lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal ? STF
Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado? TJ local
Lei ou ato normativo municipal que contrarie a Constituição Federal ? não existe controle concentrado por ADI. O maximo que se pode fazer é o controle via o sistema difuso ou pela ADPF
Lei ou ato normativo distrital em face da Constituição Federal ? aqui temos duas hipóteses:
? Se a Lei ou ato normativo distrital for de natureza estadual que contrariar a Constituição Federal ? STF
? Se a Lei ou ato normativo distrital for de natureza municipal ? não haverá controle concentrado através de ADI, só difuso. Há contudo a possibilidade de ajuizamento de ADPF
Lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica distrital ? TJ do DF
A figura do "amicus curiae" ou amigo da corte
Já vimos que o Art. 7, caput, da Lei 9868 veda a intervenção de terceiros no processo de ADI. No entanto, o parágrafo 2 do mesmo artigo estabelece que o relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo relator. Destacamos que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá deixar de referendá-lo, afastando sua intervenção.
Não cabe recurso da decisão interlocutória que admite ou não o amicus curiae
O amicus curiae terá flexibilidade para aceitar ou não a sua presença no processo.
Uma vez admitido o amicus curiae ele passa a ter direito de apresentar sustentação oral.
A natureza jurídica do amicus curiae é modalidade sui generis de intervenção de terceiros
O amicus curiae não pode interpor recurso, exceto para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos.
2. ADI por Omissão ? novidade introduzida pela Constituição Federal 1988. Visa a reparação de uma omissão inconstitucional. Destina-se aquelas situações em que eu tenho uma norma constitucional que depende de Lei regulamentadora e esta não existe.
Nota 1 - as características da ADI por omissão são as mesmas da ADI genérica com as distinções que se seguem:
Legitimação ativa ? os mesmos da ADI Genérica, porém, aqui os legitimados não poderão propor uma ação direta por omissão se ele é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo questionado nesta ação.
Legitimação ativa ? órgãos ou autoridades omissos
Objeto: a ADI por Omissão vem para proteger as normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, aquelas normas que dependem de uma regulamentação para saírem do papel. Omissões normativas federais, estaduais e distritais( concernente a sua competência estadual)
O STF já entendeu que, pendente julgamento de ADI por omissão, se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada, a ADI por omissão devera ser extinta por perda do objeto.
Atuação da AGU ? a Advocacia-Geral da União atua no processo de ADI por Omissão. Novidade
Possibilidade medida cautelar ? outra novidade trazida pela Lei 12063/09. Antes não era possível
Efeito da decisão de mérito ? declarada a inconstitucionalidade, indagamos se o STF poderia elaborar a Lei, para suprir a omissão. A resposta e não. Em respeito ao principio da tripartição de poderes, não é permitido ao judiciário legislar( salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas). A sentença proferida na ADI por omissão tem caráter eminentemente mandamental.
O Art. 103, parágrafo 2, estabelece efeitos diversos para o poder competente e para os órgãos administrativos. Vejamos:
? Poder competente ? será dados ciência ao poder competente ( legislativo, executivo ou judiciário). Para eles, a Lei não fixa qualquer prazo
? Órgãos administrativos ? deverá fazer a Lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.
Obs.: O STF já tem fixado prazo para os demais poderes, porém, não seguindo a regra dos 30 dias, podendo ser maior
Diferenças ente ADI por Omissão e mandado de injunção
ADI POR OMISSÃO MANDADO DE INJUNÇÃO
Controle concentrado, abstrato e principal Controle difuso, concreto e incidental
Só pode ser ajuizado pelos legitimados do Art. 103 Pode ser ajuizado por qualquer pessoa
Protege normas constitucionais de eficácia limitada Protege apenas as normas fundamentais de eficácia limitada
A omissão pode ser total ou parcial A omissão tem que ser total
Se exige a elaboração da norma Se dá o direito no caso concreto

3. ADI Interventiva ? A organização político-administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF, e os Municípios, todos autônomos. Vale dizer, como regra geral, nenhum ente federativo deverá intervir em qualquer outro. No entanto, a Constituição Federal estabelece situações de anomalia em que haverá a intervenção.
ADI Interventiva Federal
Objeto: Lei ou ato normativo estadual ou distrital(sendo ato normativo de natureza estadual) que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal
Princípios sensíveis da Constituição Federal ? as situações previstas no Art. 34, VII, Constituição Federal, ou seja quando a Lei de natureza estadual ou distrital contrariar:
1. Forma republicana, sistema representativo e regime democrático
2. Direitos da pessoa humana
3. Autonomia municipal
4. Prestação de consta da administração PUBLICA DIRETA E INDIRETA
5. Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde.
Competência: STF
Legitimidade: PGR
Pedido de liminar ? não é permitido
Procedimento: - Julgada procedente a ação, o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O Presidente da República, através de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretara a intervenção federal, executando-a através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seu cargos voltarão, salvo impedimento legal.
ADI Interventiva Estadual
Objeto: Lei ou ato normativo municipal que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na Constituição do Estado.
Legitimidade: Procurador Geral de Justiça
Competência: TJ
Procedimento: Julgada procedente a ação, o presidente do TJ comunicara a decisão ao Governador do Estado para que a concretize. O Governador, através de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, decretara a intervenção federal, executando-a através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seu cargos voltarão, salvo impedimento legal.
4. ADCON OU ADC - A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC nº 3 de 17.03.1993. busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal. Nesta ação, o autor apenas comparece ao STF para pedir que declare a constitucionalidade de determinada Lei ou ato normativo
Cuida-se de uma ação que tem como objetivo principal transferir ao STF a apreciação sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo objeto de grande controvérsias entre os juízes e tribunais.
Objeto: Lei ou ato normativo federal. Não se pode mover uma ADC contra Lei estadual ou municipal.
Competência: STF
Legitimidade: os mesmos da ADI Genérica
Procedimento: é praticamente os mesmos da ADI Genérica , com algumas observações a serem feitas:
? Não se determina a citação do AGU
? Em sendo a ADC e ADI ações dúplices ou ambivalentes, em caso de indeferimento do pedido da ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, seriam os mesmos na hipótese de deferimento da ADI, qual seja, inconstitucionalidade da Lei. Nesta hipótese, parece razoável que se cite a AGU
? O PGR devera ser previamente ouvido, emitindo seu parecer.
? A petição inicial devera conter:
1. O pedido, com suas especificações
2. A existência de controvérsias judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória ? é importante frisar que só a controvérsia judicial relevante autoriza a propositura da ADC. A mera polemica doutrinaria, entre os estudiosos do direito, não autoriza a propositura da ADC.
3. O dispositivo de Lei ou ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido.
? A petição inicial liminarmente indeferida pelo relator cabe agravo
? As regras sobre votação e quorum são as mesmas da ADI Genérica
? É vedada a intervenção de terceiros, porém, é possível a intervenção de terceiro não legitimado na condição de colaboradores( assim como a ADI) são os chamados amigos da corte ou amicus curiae
? É vedada a desistência da ação após sua propositura.
? A decisão é irrecorrível, ressalvados a interposição de embargos de Declaração
? Não cabe ação rescisória contra a ADC
? Não há prazo de decadência para propor
Efeitos da decisão:
? Erga omnes ? eficácia contra todos
? Ex tunc
? Vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Publica federal, estadual, distrital e municipal
? Não há repristinação.
Pedido de medida cautelar ? é admitido, por decisão de maioria absoluta de seus membros. O deferimento da medida cautelar obriga os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da Lei ou ato normativo até seu julgamento definitivo.
Essa suspensão pendurara por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva no DOU. Findo tal prazo, sem julgamento pelo STF, cessara a eficácia da medida cautelar.
Efeitos da medida cautelar: erga omnes, ex nunc (regra), vinculado ? idem ADC
Pedido de informações aos órgãos elaboradores da norma ? esse pedido de informação não ocorre na ADC
5. ADPF ? ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ? Criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 9882
Objetos:
? Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder publico incluindo os atos não normativos.
? Contra leis e atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais e ate os atos abrangidos anteriores a Constituição Federal 1988, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou não desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.
Preceito fundamental: os preceitos fundamentais dentre outros são: os direitos e garantias individuais; os demais princípios protegidos como cláusula pétrea e os princípios sensíveis.
Subsidiaridade da ADPF ? não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, ou seja, será cabível ADPF quando a lesividade que se pretende afastar não possa ser efetivamente sanada mediante alguma das demais ações integrantes do controle abstrato de normas(e não considerando todas as ações judiciais, inclusive do controle incidental de constitucionalidade)
Competência: STF
Legitimação: os mesmos da ADI
Medida liminar: o STF, por decisão da maioria absoluta( em caso de recesso extrema urgência ou perigo de lesão grave poderá o relator conceder a liminar) de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. A liminar poderá consistir na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento do processo e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrente de coisa julgada
Procedimento ? idem ADI e ADC
Efeitos da decisão ? idem ADI
A ADPF pode ser conhecida como ADI ? sim
CONTROLE ABSTRATO NOS ESTADOS
Introdução: conforme já analisamos, qualquer juiz ou tribunal do PJ dispõe de competência para realizar o controle de constitucionalidade difuso. Alem desse controle, os Tribunais de Justiça dos estados dispõem de competência para realizar o controle abstrato de leis e atos normativos estaduais e municipais, sempre em face da Constituição estadual.
Deve se salientar que, embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados de ADI, poderão os estados membros instituir, também, as demais ações de controle abstrato
Competência: TJ de cada Estado
Legitimação: a Constituição Federal não enumerou os órgãos e entidades que estariam legitimados a propor, no âmbito estadual, as ações de controle abstrato, deixando ao legislador estadual essa tarefa. No entanto a Constituição Federal proíbe expressamente que o legislador estadual, ao regular a matéria, atribua a legitimação a um único órgão( p. ex, somente o governador, ou somente a mesa da Assembléia legislativa)
Simultaneidade de ações diretas
As leis e atos normativos estaduais estão sujeitas a um duplo controle de constitucionalidade abstrato em sede de ação direta, um perante ao STF(em confronto co a Constituição Federal) e outro perante ao TJ(em confronto com a Constituição do Estado)
Em face dessa realidade, temos a possibilidade de uma mesma Lei estadual vir a ser impugnada, simultaneamente, em duas distintas ações diretas, uma proposta perante o TJ, outra proposta diretamente perante o STF
Sabemos que as constituições dos estados possuem normas autônomas e normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal
Se certo dispositivo de uma Lei estadual for impugnado em ação direta perante o TJ por ofensa a norma da Constituição estadual que seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal o TJ dará inicio ao processo e julgamento da ação. Mas, se durante o procedimento dessa ação direta estadual, for proposta perante o STF uma ação direta impugnando o mesmo dispositivo de Lei estadual em confronto com a Constituição Federal, quando o STF conhecer essa ação, será determinada a suspensão do procedimento perante o TJ ? efeito vinculante
Mas, caso trate de norma que não seja de reprodução obrigatória (norma autônoma) da Constituição estadual e, durante o curso dessa ação perante o TJ, for proposta outra ação direta contra o mesmo dispositivo de Lei estadual perante o STF, por ofensa a norma da Constituição Federal, os dois tribunais irão examinar a validade da Lei em parâmetros distintos. Ao final, caso o STF declare a Lei estadual inconstitucional o TJ terá que acatar a decisão. Todavia, caso o STF declare a Lei constitucional em face a Constituição Federal, o TJ poderá decretá-la inconstitucional perante a Constituição estadual.
Recurso extraordinário contra decisão da ADI estadual: em regra a decisão do TJ no controle abstrato é irrecorrível. Porém existe uma situação em que a decisão do TJ, proferida no controle abstrato, poderá ser objeto de recurso extraordinário, para que o STF firme o entendimento final. Vejamos:
? Na hipótese de ajuizamento de ação direta perante o TJ na qual se alegue que a Lei impugnada ofendeu dispositivo da Constituição estadual que reproduza norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados membros, contra essa decisão do TJ há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário.
Referência Bibliográfica

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Método, 13° Edição, 2009.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 25° Edição, 2008.
____________. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.



Autor: Dr. Juldean Marques Mamona


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A Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental

Senado Federal E Controle De Constitucionalidade