SOMENTE 30% DO SALÁRIO PODE SER RETIDO PELOS BANCOS



LIMITE DOS DESCONTOS
A cláusula contratual que permite que o desconto seja realizado ilimitadamente, em conta destinada a pagamento de salários é flagrantemente abusiva, além de que viola o art. 649, IV, do CPC, que proíbe a penhora de vencimentos de servidor público, uma vez que possuem conteúdo alimentar.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

É exatamente esse o entendimento dos Tribunais de 1º grau, ao limitar o percentual do desconto em 30% os salários recebidos pelo devedor in verbis do TJDFT:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Por serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos Agravantes, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário.
3. Agravo provido, suspendendo a determinação de bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos dos Agravantes.(20080020193780AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2009, DJ 27/04/2009 p. 40).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
1. Está dentro do razoável limitar-se o desconto mensal a 30% (trinta por cento) dos salários recebidos pelo devedor para pagamento de empréstimo bancário, possibilitando que atenda ele aos demais compromissos e à sua manutenção.
2. Agravo improvido.(20080020189696AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 83)
Ainda, sobre o tema:
"BANCO. COBRANÇA. APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492777-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 05.06.03, DJ 01.09.03)
Assim, entende a relatoria do Min. Otávio Augusto:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA DE DEPÓSITOS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- O desconto de empréstimo bancário na conta de depósitos do devedor, por ele autorizado, deve restringir-se ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em observância à proteção legal do salário assegurada constitucionalmente no art. 7º, inciso X, e à previsão inserta no art. 45 da Lei nº 8.112/90, regulamentado pelo Decreto n. 6386/08, que limita no índice acima as consignações facultativas no salário do servidor público.
- Recurso parcialmente provido. Unânime.(20070110723119APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 22/04/2009 p. 165)
Contudo, a autorização de desconto em conta de depósitos dada contratualmente não é em si abusiva; a abusividade reside na falta de limites para o desconto, visto que o desconto das parcelas referentes aos empréstimos bancários absorvem quase toda a verba salarial da maioria dos consumidores.
Frisa-se, que fica configurada a abusividade quando se permite que o desconto se faça de forma ilimitada, sem atender à preservação de um mínimo suficiente ao sustento do consumidor.
Se a cláusula permite ou traduz apropriação de todo o salário, aí, sim, ela é dotada de abusividade, porque passa a infringir princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, que buscam preservar o salário da pessoa para o seu sustento e de sua família.
Quando o legislador tornou impenhorável a verba salarial, que tem caráter alimentar, o fez no intuito de proteger a sobrevivência material da pessoa, impedindo que o pagamento das dívidas recaia sobre essa parcela de seu patrimônio, destinado à sua alimentação e sobrevivência. Todavia, isso não quer dizer, que o titular da conta-corrente salarial não possa, por ato voluntário, dispor de parte dela, para facilitar a satisfação de uma dívida.
Tais situações legais, embora não idênticas ao caso de desconto direto em conta de depósitos, guardam certa relação com ele, podendo ser tomadas por analogia. Elas demonstram que é possível que o titular das verbas salariais, seja ele empregado da iniciativa privada ou servidor público, comprometa parte de sua verba salarial com o pagamento de empréstimos, autorizando a imediata apreensão e repasse dos valores ao credor. As verbas salariais, embora tendo o caráter da impenhorabilidade, podem ser disponibilizadas livremente pelos titulares, até um determinado limite, sem que isso configure violação ao art. 649, IV, do CPC.
Por isso, na ausência de uma limitação ao desconto, o Judiciário pode intervir na relação contratual, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes, modificando a cláusula contratual que estabelecera a prestação desproporcional (art. 6o, V, do CDC).
Por analogia às Leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento, a autorização para desconto em conta de depósitos não deve comprometer mais que 30% do salário creditado mensalmente ? o inc. I, do par. 2o. do art. 2o., da Lei n. 10.820, estabelece que: "a soma dos descontos em folha do empregado não pode exceder a 30% da remuneração disponível. O art. 11 do Dec. 4.961/04 também limita a soma mensal das consignações facultativas do servidor a 30% dos seus vencimentos".
A solução justa e que atende à eqüidade contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro está em limitar o comprometimento da verba salarial a patamar razoável; o que sabiamente vem fazendo nossos tribunais de justiça, limitando a 30% o desconto no salário para pagamento de empréstimos.

Autor: Dr. Humberto Vallim


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