CNEE



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Em verdade a hermenêutica constitucional ditada pela conjugação do inciso II com o parágrafo 3º, ambos do artigo 17, e com o parágrafo 9º do artigo 14, impede o submetimento do Partido Político a todo o poder econômico, implícita e intrinsecamente, visto que a Constituição, naquele inciso II, proíbe o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, naquele parágrafo 3º, dá aos Partidos Políticos o direito a recursos do fundo partidário, principalmente, e, naquele parágrafo 9º, determina que a lei complementar deverá proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, dentre outros cuidados.¬
Como então tal hermenêutica será cumprida visceralmente quanto ao financiamento dos Partidos Políticos e de campanhas eleitorais?
Cabe então ao Congresso Nacional regulamentar imediatamente aquela hermenêutica dando suficiência ao fundo partidário para o financiamento dos Partidos Políticos, portanto também das campanhas eleitorais?
O que é subordinação a governos estrangeiros? Serão as ONGs e empresas estrangeiras devidamente proibidas de financiar candidaturas? E, por extensão, as empresas de capital totalmente nacional? O TSE tem estrutura suficiente para efetuar tal controle? A Secretaria da Receita Federal tem cumprido efetivamente suas funções institucionais? E os Ministérios Públicos da União e dos Estados? E a sociedade civil?
Como fica a soberania nacional face a um carnaval financeiro-eleitoral? E face à mídia internacional?
Porém a persistir inconstitucionalmente o costumeiro carnaval financeiro-eleitoral há sempre que se pensar previamente a decisões e estabelecer sempre também um estudo comparativo de custos para escolha de melhor projeto.
Em termos de investimento podem-se estudar dois grandes projetos tais como:
1º- financiamento privado de campanhas eleitorais de candidatos buscando como retorno a impunidade para a prática da evasão fiscal, das ingerências, das influências, até das interferências, da manutenção de escalões, etc;
2º- financiamento público dos Partidos Políticos, a partir de percentual das arrecadações tributária e previdenciária e das da fiscalização trabalhista, efetivadas mensalmente, e através das mensalidades dos filiados, sem nenhuma outra fonte.
Para a concretização do primeiro projeto (PP) gastam-se somas que retornam, mas é necessário descapitalizar inicialmente.
Há porém que tornam-se necessários pacotes fiscais para recuperar a receita esvaída protegidamente.
Também tem-se que determinados setores recebem maior proteção que a dada somente pela sonegação; isto pode gerar disputas.¬
Por que não se arruma um Proer para a CNI e por que a CNI não se transforma em CNEE; Confederação Nacional de Empresas e Entidades, ou seja, todos os setores representados?
O caminho crítico passa pela análise quanto ao retorno do capital por 02 (duas) vias; na 1ª, sonegam-se os tributos, mas, para usufruir da impunidade, da corrupção, etc, tem-se que investir pesadamente nas campanhas eleitorais e, ainda assim, esperar por pacotes de custos imprevisíveis e na 2ª, pagam-se os tributos, cumprindo-se a Constituição Federal de 1988 e a Lei, mas fica-se livre de gastar em campanhas
Desta forma cada setor chegará ao seu equacionamento e a CNEE ao equacionamento conjugado e definitivo.
Deve-se considerar que não haverá mais empresas a vender, que tem-se a imposição do pagamento da dívida externa, a menos do cumprimento do artigo 26 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e/ou a menos de decisão plebiscitária, que a competitividade será desleal e desfavorável, mas a receita terá que aparecer, que etc.
Estas considerações do parágrafo acima deverão determinar a decisão da CNEE.
Talvez, por isso, deva-se atrasar a análise e a discussão do segundo projeto que é o financiamento público dos partidos políticos, a partir de percentual das arrecadações tributária, previdenciária e da fiscalização trabalhista, efetivadas mensalmente, e através das mensalidades dos filiados, sem nenhuma outra fonte.
Isto porque tem-se, no Brasil, sempre a fase de transição que contemplará a formação da CNEE; inscrevam-se urgentemente, antes de 04 de outubro de 1998 ou antes do ano 2000, ou antes de 2010 ou...



Autor: Everardo Campos


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