A alteração do pedido no Processo do Trabalho



ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO PROCESSO DO TRABALHO


O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade de alteração do pedido no processo do trabalho, seja na forma de emenda ou aditamento, bem como verificar as regras aplicáveis ao caso.

Considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas é omissa a esse respeito, é oportuna a investigação sobre a compatibilidade dos dispositivos do Código de Processo Civil aos Princípios Jurídicos do Processo do Trabalho.

Primeiramente, cumpre salientar que de acordo com a Teoria Geral do Processo, ação é o direito subjetivo público de se recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter uma decisão de mérito em torno de um litígio.

Quando há um conflito de interesses em que uma das partes da relação não se submete voluntariamente a pretensão da outra parte, pretensão esta fundamentada no ordenamento jurídico, a parte lesada tem o direito de se socorrer do Poder Judiciário, visando a efetivação ou resguardo do seu direito.
Em geral, trata-se de um direito de todos contra o Estado, que avocou para si o poder de dizer o direito ao caso concreto por meio do Poder Judiciário, valendo-se do processo como instrumento de pacificação social.

Todavia, o exercício do direito de ação está condicionado ao atendimento de certos requisitos conhecidos como condições da ação, que são necessários para que haja o conhecimento de mérito do pedido.

São eles: a) possibilidade jurídica do pedido, b) interesse de agir, c) legitimidade.

Em apertada síntese, para o preenchimento do requisito da possibilidade jurídica do pedido é necessário que a medida judicial pretendida pelo autor seja prevista no ordenamento jurídico.

Já o interesse de agir está atrelado à necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, sem que haja outro meio para solucionar o conflito (interesse-necessidade). Envolve também a escolha dos meios adequados para atingir a tutela jurisdicional pretendida (interesse-adequação), bem como que a tutela jurisdicional seja útil para efetivação ou resguardo do direito lesado ou ameaçado de lesão.

Como o direito de ação não se confunde com o direito material, o autor não precisa ser o titular deste para propor a ação, basta que aparentemente apresente-se como titular do direito reclamado para obter a tutela jurisdicional.

Assim, para se dizer que há legitimidade para o exercício do direito de ação, é suficiente a mera probabilidade de o autor ser titular do direito material, pois é somente na decisão de mérito determinar a quem é devido o direito material.
Consoante outrora exarado, o direito de ação é o direito de se obter do Poder Judiciário a decisão de mérito sobre o conflito de interesses. A decisão de mérito consiste em analisar as razões de fato e de direito com o escopo de se dizer a qual das partes cabe o direito: ao autor ou ao réu.

Por isso, quando o processo se extingue sem resolução de mérito, diz-se que há uma crise processual, pois a lide não foi solucionada, já que não se atingiu o fim maior do processo que é a pacificação social.

A par dos requisitos para o exercício do direito de ação, a ação possui elementos que a identificam. São os denominados elementos da ação, a saber: a) partes; b) pedido; c) causa de pedir.

As partes são aqueles que demandam em juízo e em face de quem é demandado o pedido. É o polo ativo e o polo passivo do processo. Quem exerce o direito de ação, por entender que o seu direito foi lesado ou ameaçado de lesão pela outra parte, está no pólo ativo da relação processual, é o chamado autor ou reclamante no Processo do Trabalho. Por sua vez, aquele que não se submeteu voluntariamente ao interesse do autor da demanda, violando ou lesando o direito material, está no polo passivo do processo, é o chamado réu ou reclamado no Processo do Trabalho.

O pedido é tudo aquilo que, amparado pelo ordenamento jurídico, o autor pretende da outra parte e não lhe foi concedido voluntariamente, propiciando o nascimento da lide e a necessidade de se recorrer ao Judiciário para satisfação de sua pretensão. Poderá ser: a) pedido imediato e b) pedido mediato.

O pedido imediato é a tutela jurisdicional pretendida pela parte a fim de que seu direito material seja protegido, resguardado ou indenizado. O pedido mediato, por sua vez, é o próprio direito material vindicado, é o denominado "bem da vida".

O fundamento do pedido é a causa de pedir, que poderá ser: a) causa de pedir próxima e causa de pedir remota. Embora haja divergência na doutrina e em jurisprudência, no geral prevalece o entendimento de que a causa de pedir próxima é o fundamento jurídico e a causa de pedir remota é o fundamento fático do pedido.

O fundamento jurídico ou de direito do pedido refere-se à regra de direito violado, que justifica a busca pela tutela jurisdicional. Já os fatos correspondem ao fundamento fático do pedido, devendo a petição inicial descrever quais são os fatos que no seu entender justificam o pedido de tutela jurisdicional.

Para atender aos fins do presente estudo, especial destaque deve ser dado ao pedido. O pedido é de fundamental importância por delimitar a atuação do Poder Judiciário, já que este é inerte e em face do Princípio da Inércia da Jurisdição (ou Princípio Dispositivo), cabem aos jurisdicionados provocarem a atuação da Jurisdição por meio do exercício do direito de ação.

Com base nisso, o pedido será o limite dessa atuação jurisdicional, fixando a extensão da sentença, tanto que o Princípio da Adstrição impõe ao juiz que decida a lide nos limites em que foi proposta, conforme o artigo 128 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, cabe indagar: se o pedido delimita a atuação do Poder Judiciário até que momento processual poderá ocorrer a sua modificação, seja na forma de emenda (correção) ou aditamento (acrescer pedidos)?

No Processo Civil, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC, até a citação o autor poderá modificar o pedido sem anuência da outra parte. Após a citação a parte autora poderá modificar o pedido desde que o réu assim consinta.

Todavia, a modificação do pedido deve ser realizada antes do despacho saneador, sendo certo que após o despacho saneador não poderá haver alteração do pedido, já que é no despacho saneador que há a estabilização objetiva da lide.
No Processo do Trabalho, considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas é omissa nesse sentido, para aplicação do Código de Processo Civil, segundo o artigo 769 do Diploma Trabalhista, é imprescindível verificar se as regras de direito comum são compatíveis com os princípios processuais do Processo do Trabalho.

Assim, em homenagem ao Princípio da Celeridade na solução dos litígios que norteia o Processo do Trabalho, muitos doutrinadores entendem ser inaplicável essas regras do Processo Civil ao Processo do Trabalho.

Alegam que no Processo do Trabalho a alteração do pedido poderá ocorrer em sede de audiência, antes de apresentação da defesa, independentemente da anuência da parte contrária.

Isso porque, a citação no Processo do Trabalho é feita pelo Diretor de Secretaria, conforme artigo 841 da CLT, não havendo despacho inicial, e o único momento em que o Juiz do Trabalho entra em contato com o processo é na audiência inaugural.

Assim, considerando que a finalidade da audiência inaugural é a tentativa de conciliação, e que ante a inexistência de conciliação, a estabilização subjetiva da demanda trabalhista ocorrerá após a apresentação de defesa, e não com a citação, como ocorre no Processo Civil, há doutrinadores que entendem que no Processo do Trabalho o reclamante poderá alterar o pedido até o recebimento da defesa, mesmo sem concordância do reclamado, devendo apenas em razão do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa ser concedido prazo a este para complementação da defesa. Após a apresentação da defesa, entendem ser possível a alteração desde que haja anuência do reclamado.

Nesse sentido é a posição de Mauro Schiavi ao exarar que:

"No Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, o Juiz do Trabalho somente toma contato com inicial em audiência, uma vez que a citação (rectius ? notificação) é ato do Diretor de Secretaria (art. 841, da CLT). Portanto, acreditamos, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, que o reclamante poderá aditar ou emendar a inicial, sem anuência da parte contrária, na audiência, antes do recebimento da defesa, ou antes de decorrido o prazo de resposta (art. 847, da CLT). Entretanto, ao reclamado deverá ser concedido o prazo para complementar defesa, devendo a audiência ser adiada para tal finalidade, e a nova audiência ser designada em prazo não inferior a cinco dias (art. 841, da CLT). Após recebida a defesa, o aditamento somente é possível com a concordância do reclamado."



Por outro lado, há doutrinadores que entendem que, a aplicação dos artigos 264 e 294 do CPC, ao processo do trabalho, deve ser em sua totalidade, sendo plenamente compatível com os Princípios do Processo do Trabalho.

Nesse sentido, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento em sua obra diz que é inadmissível o aditamento da inicial em audiência porque por ocasião da sua realização a citação já está cumprida, vez que com a expedição da citação postal no processo trabalhista e o seu recebimento pelo destinatário torna-se imodificável o pedido.

Analisando as posições doutrinárias, verifica-se que a posição mais compatível com o Princípio da Celeridade do Processo do Trabalho é a que permite a alteração em sede de audiência mesmo sem anuência do reclamado, mas antes do recebimento da defesa.

Esse entendimento justifica-se, posto que a citação no processo do trabalho tem o efeito de chamar o reclamado ao processo para audiência em que se busca tentativa de conciliação, sob pena de nulidade. Diante da não conciliação, em respeito ao Princípio do Contraditório, a defesa será apresentada em sede de audiência, sendo por isso que a parte pode modificar o pedido sem anuência da outra parte antes da contestação.




Autor: Cintia Antunes


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