DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ABUSO DO PODER POLICIAL E A NOÇÃO DE PODER SIMBÓLICO EM PIERRE BOURDIEU



DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ABUSO DO PODER POLICIAL E A NOÇÃO DE PODER SIMBÓLICO EM PIERRE BOURDIEU

José Enéas Barreto de Vilhena Frazão .


Sumário: Introdução; 1 Conceituações; 1.1 Manifestações do poder simbólico da polícia; 1.2 Do tratamento conferido pelo Código penal brasileiro ao abuso de poder; 1.3 Da tendência do cometimento mais freqüente do abuso de poder para com as parcelas menos favorecidas da sociedade; 2 Da relação existente entre o abuso do poder policial e a noção de poder simbólico em Pierre Bourdieu; Conclusão; Referencial Bibliográfico.


Resumo
O presente desenvolvimento visa demonstrar de que forma pode-se compreender o fenômeno do abuso de poder por parte dos agentes policiais que se pode verificar diariamente, seja por experiências pessoais ou mesmo por via dos meios de comunicação de massa, com a noção de poder simbólico, desenvolvida pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu, tentando, dessa forma, elucidar os motivos causadores deste fenômeno social. Pretende-se também fazer uma análise sob o ponto de vista jurídico do tratamento conferido pelo Código Penal Brasileiro ao abuso de poder, mostrando de que forma o legislador tratou deste problema, e, além disso, demonstrar que este fenômeno social é mais frequentemente cometido contra as parcelas menos favorecidas da sociedade, que sempre foram alvo de exploração e abusos.

Palavras ? chave
Abuso de poder; Poder simbólico; Polícia.


Introdução.

Nossas pretensões com o desenvolver deste trabalho são as de, com ele, tentar estabelecer uma relação entre a noção de poder simbólico da qual nos fala Pierre Bourdieu, especificamente em sua obra "O poder simbólico" (traduzida para o português em 1992), e a atuação policial, caracterizada muitas vezes, pelo abuso do poder que é garantido aos agentes pelo estado. Tal poder, indiscutivelmente, é essencial ao desempenho das atividades policiais, que são, por sua vez, imprescindíveis para a manutenção da paz social, mas, por outro lado, abusando de suas prerrogativas, o agente policial pode vir a contribuir com aquilo que deveria combater, ou seja, a violência, o crime, e a desordem.
Pierre Bourdieu, nascido em 01 de Agosto de 1930, ingressa no ano de 1951 na faculdade de letras, em 1954 gradua-se em filosofia, e, em 1960, passa a integrar o centro de sociologia européia, do qual torna-se secretário geral passados dois anos de seu ingresso. Sua contribuição literária para a formação do pensamento sociológico se produz entre os anos de 1960 e 1980, e é de suas lições que extrairemos conceito fundamental para este desenvolvimento: afinal, o que seria o podem simbólico para Bourdieu?

1. Conceituações.

Em um primeiro momento, cabe elucidar o conceito de poder simbólico, sem o qual não poderíamos lograr compreensão do tema ao qual aqui nos prestamos à análise. Nas palavras do próprio autor, temos que:
O poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe são sujeitos ou mesmo que o exercem.

Portanto, o poder simbólico do qual nos fala o autor seria exatamente aquele poder implícito nas relações sociais, aquele poder que é reconhecido socialmente, que se lança sobre os indivíduos que sequer chegam a perceber que reconhecem sua existência exatamente no momento em que se dá essa submissão, muitas vezes inconsciente, quando falamos do homem comum, simples.
Tendo então estabelecido essa compreensão, cabe analisar a que nos referimos quando falamos em abuso de poder, principalmente abuso do poder policial, objeto deste trabalho. Segundo o professor José Náufel, poderíamos conceituar o poder da seguinte forma:
Capacidade, autorização, faculdade, direito de agir, mandar, administrar, obrigar, desobrigar, fazer ou não fazer, impor obediência, etc. Pode resultar de lei, de contrato de jurisdição ou de função. Atributo de autoridade.

Como podemos bem observar, o autor supramencionado coloca como uma das origens dentre as quais pode emanar o poder a função ocupada pelo indivíduo que o exerce, e é exatamente esta a origem do poder policial, que, bem empregado, deveria direcionar-se á repressão do criminoso, que, como classificaria Aníbal Bruno, seria o "homem perigoso que ameaça e fere" . No entanto, mal empregado, este mesmo poder volta-se contra o cidadão de bem, em lesões a seus direitos, e, nestas ocasiões, é quando verificamos o abuso deste poder, como nas situações onde o cidadão de bem é abordado violentamente ou mesmo grosseiramente pelo agente de polícia, que muitas vezes o faz com intenções obscuras, que variam deste a obtenção de vantagens ilícitas, como seria a "propina" até mesmo a prática de crimes de maior gravidade.
Leib Soilbeman conceitua o abuso de poder como sendo o "uso injustificado de violência na execução de um ato" , e é exatamente o que é, já que na maioria das vezes este abuso de poder vem acompanhado de violência, seja ela física, ou manifestada de outra forma.
Tendo então, por poder simbólico, aquele poder invisível, e exercido porque os outros, agindo como cúmplices, sequer querem saber que lhe são sujeitos, cabe analisar, neste momento, de que forma este poder se manifestaria na instituição policial.

1.1 Manifestações do poder simbólico da polícia.

Todos, indiscutivelmente, reconhecem legitimidade ao poder conferido pelo estado, aos agentes policiais, para que estes desempenhem suas funções, que estão entre as mais necessárias para a manutenção da normalidade no seio da sociedade. Esse poder, de origem estatal, manifesta-se de várias formas, e a primeiras delas, mais marcante, e que é forma por excelência da força conferida a esses agente pelo estado é a portabilidade de armas de fogo, e a possibilidade legítima de seu uso contra quem, por ventura, ameace a paz pública ou a ordem.
Outra forma de manifestação deste poder simbólico é, sem sombra de dúvidas, o uso das fardas, características das agências policiais. A farda, assim como um terno utilizado por um promotor público, é um dos verdadeiros símbolos da função policial, e gera intimidação social. Pode-se identificar também, como outra forma de manifestação deste poder, a cédula de identidade policial, que porta todo agente policial, sendo utilizada como meio de identificação sempre que necessária, no exercício de suas funções. A cédula serve para distinguir o policial do cidadão comum, e é por vezes utilizada como forma de reafirmação da autoridade policial, perante a sociedade, e, muitas vezes, a forma errônea, exagerada, ou com finalidades ilícitas com que pode vir a ser utilizada, vem a configurar-se como um abuso das prerrogativas policiais, um abuso do poder com o qual conta o policial.
Sendo estas as formas mais clássicas de manifestação do poder de polícia, que seria uma atividade de responsabilidade estatal, visando que as interferências das ações de particulares não perturbem a paz pública, devemos lembrar que este poder policial é a forma pela qual se concretiza o direito penal, e, como poderemos perceber logo em seguida, a sua função social se confunde com a função social deste.
Fernando Capez, ao discorrer sobre a função ético-social do direito penal, coloca que:
A missão do direito penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito ás normas, menos por receio de punição, e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.

Como então podemos aferir, se a função das agências policiais é a de concretizar estas funções declaradas do direito penal, sobretudo a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como a vida e a propriedade, então, estas formas de manifestação do poder simbólico, a nosso ver, constituem verdadeiro instrumental de intimidação coletiva, formas pelas quais o agente policial manifesta o poder que lhe é conferido pelo estado para o exercício de suas funções, e qualquer forma de extrapolar estas prerrogativas, para finalidades não inclusas entre as previstas pela função declarada do direito penal, constitui, em verdade, abuso deste poder.

1.2 Do tratamento conferido pelo código penal brasileiro ao abuso de poder.

O Código Penal brasileiro, como é de conhecimento geral, entrou em vigor em 07 de Dezembro de 1940, e portanto, desde esta data, já se passaram 68 anos, e, diferentemente da lei, que sem a intervenção do legislador, permanece petrificada, imutável, a sociedade sofre mudanças a todo instante, e já é ponto pacífico que o presente diploma penal, ainda em vigor, já se encontra caduco, e inadequado, em muitos de seus aspectos, às peculiaridades sociais de nosso tempo.
O mesmo direito penal que garante o poder legitimado aos agentes de polícia para desempenhar suas funções, prevê, mesmo que a nosso ver, de forma pouco severa e pouco clara, penalidades para os que vierem, por ventura, a abusar de suas prerrogativas, e tal previsão se dá no artigo 350 de nosso Código. Cabe aqui, uma análise de tal dispositivo, já que, como afirma o próprio Bourdieu, "a interpretação opera a historicização da norma" .
Como podemos observar, o legislador classifica tal atitude socialmente indesejável tanto como exercício arbitrário, como abuso de poder, sendo, estas duas tipificações correspondentes ao ato de "ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder". Já foi aqui dito que a função do poder policial é a de garantir proteção aos bens jurídicos fundamentais, e, neste dispositivo, percebemos que o legislador identificou como abuso de poder o ato praticado por funcionário (no caso que aqui tratamos, o policial), com a finalidade de privar a liberdade individual de outrem, sem levar em consideração as formalidades legais, abusando assim, de suas prerrogativas. A nosso ver, para que haja uma interpretação do presente dispositivo condizente com as necessidades de nossa sociedade, devemos identificar a "liberdade individual" que coloca o legislador como sendo toda a esfera de direitos individuais com a qual conta o cidadão, envolvendo não somente o direito de ir e vir, ferido em uma pena privativa de liberdade, como também, e principalmente, o direito à vida, e o direito á propriedade, dentre outros. Afirmamos isso pois percebemos uma forte tendência no dispositivo a confundir o abuso de poder com a mera privação da liberdade de ir e vir, e esta tendência é mais uma vez verificada em seus incisos, como no primeiro deles, que garante a mesma penalidade a quem "ilegalmente recolhe alguém a prisão" (prevê aqui o legislador somente uma lesão ao bem jurídico "liberdade"), ou o segundo, que garante a mesma penalidade a quem "deixa de executar imediatamente a ordem de liberdade".
Analisando outro aspecto do dispositivo, verificamos que a pena prevista por ele é em verdade por demais branda, levando-se em consideração que trata-se de direitos fundamentais do indivíduo aqui tutelados, imprescindíveis que são para a preservação da sua dignidade. Temos que a pena imposta aos que cometerem atos previstos pelo artigo 350 é de um mês a ou ano de detenção. Portanto, fica clara aqui a negligência do legislador penal para com direitos tão importantes que por ventura venham a ser ameaçados pelo abuso de poder.

1.3 Da tendência do cometimento mais freqüente do abuso de poder para com as parcelas menos favorecidas da sociedade.

Basta assistir aos noticiários ou ler os jornais para perceber que os atos de violência e de abuso de poder policial são muito mais frequentemente cometidos contra pessoas simples, pobres, que muitas vezes não conhecem seus direitos. Isso é ponto pacífico e inquestionável. Basta uma visita as cárceres para verificar que estes se encontram povoados por indivíduos pobres, de baixa escolaridade, e negros, em sua maioria homens e jovens.
Atribui-se essa situação a uma tradição que remonta do passado colonial escravista de nosso país, onde desde primórdios estas parcelas menos favorecidas da população vem sito alvo de exploração e de violência e lesões a seus direitos fundamentais.
Alysson Leandro Mascaro comenta essa situação quando coloca que:
Washington Luís, que foi o último presidente da República Velha e, portanto, o último presidente do marco do mero formalismo jurídico de aparências liberais, já dizia que problema de pobre é problema de polícia, e não de política.

Mais uma vez recorrendo ás palavras do mesmo autor, este demonstra que desde já a muito no Brasil as parcelas menos favorecidas da população sofriam abusos e eram explorados, quando afirma que:
No Brasil, já em 1831 havia um Código Criminal, mas o Código Civil só veio a ser promulgado em 1916. Era necessário disciplinar penalmente os explorados, mas os exploradores apenas tarde sentiram a necessidade de estipular e especificar suas regras jurídicas de proteção.

Portanto, podemos atribuir essa tendência do maior cometimento de abusos de poder contra os indivíduos pertencentes às classes mais baixas a essa tradição histórica de exploração que remonta à época colonial. É bem mais difícil presenciarmos uma abordagem policial violenta em um automóvel de luxo do que em outro de aparência desgastada, assim como quase nunca vemos um policial grosseiramente dirigir-se a um senhor de terno, da forma como o faz sem remorso algum a um mendigo ou a um cidadão mal vestido. Toda essa situação se reflete inclusive no ordenamento jurídico brasileiro, conforme anota Eliane Botelho Junqueira, quando afirma "o caráter de classe burguês do ordenamento jurídico [...] que enfatiza os interesses dos grupos dominantes em detrimento do interesse da maioria da população"

2. Da relação entre o abuso do poder policial e a noção de poder simbólico em Pierre Bourdieu.

Chegamos, enfim, no momento em que trataremos, finalmente, da temática principal deste trabalho, quando demonstraremos a relação existente entre o conceito de poder simbólico para bourdieu, e o fenômeno social do abuso de poder. Pensamos, já ao longo do trabalho, ter traçado algumas diretrizes neste sentido, e aqui, neste tópico, encerraremos o propósito deste desenvolvimento.
Como já foi colocado, o poder simbólico para bourdieu é exatamente esse poder implícito, existente nas relações sociais, que só pode ser exercido devido à cumplicidade dos que se submetem a ele, e dos que o exercem. É um poder que se reconhece nas relações entre os indivíduos no seio da sociedade. Já foi falado aqui também, inclusive, sobre as formas de manifestação do poder simbólico na polícia, sendo citados alguns exemplos, que de forma alguma podem exaurir todas as possibilidades dessa manifestação. O poder policial é um poder garantido pelo estado, para o desempenho da atividade policial, considerada fundamental para a manutenção da paz social. É um poder, portanto, que deve cumprir sua finalidade social. Como lembra o professor José Maria Ramos Martins:
Exercer o poder está longe desse jogo de interesses individuais, dessas barganhas partidárias, que tanto envergonham hoje o Congresso Nacional, porque o desideratum maior de toda organização política, que é o Estado, é propiciar o bem da comunidade, ensejando paz, trabalho e segurança para seus membros.

O que ocorre nos momentos do abuso deste poder que é garantido pelo estado, sendo um poder invisível, mas por todos reconhecido, o poder de polícia, um poder simbólico, é a extrapolação de suas finalidades, quando deveria ser empregado para a manutenção do funcionamento normal da comunidade, se necessário, pelo uso da força, e na verdade, é empregado para fins outros, indesejáveis, tanto quanto os problemas que deveria combater, fins esses como a obtenção ilícita de vantagens, ou mesmo a produção de mais violência injustificada, como no caso dos grupos de extermínio comandados por agentes da própria polícia, dentre outros casos que verificamos diariamente.
O poder de polícia é em verdade um poder simbólico aos moldes do conceito de Bourdieu, o seu correto uso traz benefícios inúmeros para a sociedade, quando cumpre sua finalidade social corretamente e de maneira eficaz, no entanto, o desvio de suas finalidades pode acarretar mais transtornos do que os que ele próprio visa combater. Cabe, antes de mais nada, doutrinar os próprios agentes policiais no sentido de que estes tenham verdadeiramente noção da amplitude do poder que lhes é conferido pelo seu cargo, e de seus limites, e além disso, da responsabilidade que envolve o seu uso, que deve estar o quanto mais possível dentro dos padrões de normalidade almejados socialmente.
Esse poder simbólico de polícia, poder que garante aos seus detentores o uso legítimo da força física, uso garantido pelo estado, é poder que somente deveria ser confiado a indivíduos realmente capazes, não só fisicamente, como principalmente psicologicamente, para o desempenho da atividade que lhes garante o direito de tirar vidas se necessário for para a manutenção da paz (devendo esta medida ser utilizada sempre como ultimo recurso, deve-se frisar), constituindo uma função que deveria jamais ser confiado àqueles que demonstrassem personalidade excessivamente violenta, ou tendências ao desvio, verificáveis principalmente pelo histórico de vida do indivíduo. Não há cabimento em armar marginais para policiar as vidas de cidadãos de bem, pois é líquido e certo que irão em breve fazer mau uso de suas prerrogativas. Acreditamos ser esta, em verdade, a origem deste fenômeno social que é o abuso de poder, o fato de que este poder muitas vezes é confiado a indivíduos despreparados ou mesmo inapropriados para o desempenho da atividade policial. É sabido que o poder modifica profundamente o ser humano, e alguns até chegam a afirmar que, se pretende-se conhecer alguém, basta confiar-lhe uma boa dose de poder e analisar a sua conduta após isso. Não há ditado popular mais correto. O poder de policiar a sociedade somente deve ser atribuído a indivíduos que saberão lidar com ele sem cometer quaisquer abusos contra esta.
De tudo que já foi colocado, extraímos, finalmente, a relação entre o conceito de poder simbólico em Pierre Bourdieu e o abuso de poder policial, já que este poder que garante o estado aos agentes de polícia é um poder aos moldes do conceito formulado por Bourdieu, sendo tanto invisível, pressuposto nas relações sociais, ao qual a sociedade como um todo não deixa de reconhecer legitimidade, quanto exercido pela cumplicidade entre os que o detém, e os que sobre si tem exercido. Seu bom uso constitui serviço de primeira importância, seu mau uso constitui problema grave para toda a sociedade e que deve ser debelado.

Conclusão.

Gostaríamos de frisar, com a conclusão das idéias aqui expostas, que toda e qualquer crítica feita aqui é direcionada não às agências policiais em si, que em sua maioria são compostas de indivíduos que tem noção real do tamanho da responsabilidade social que lhes é confiada pelas atribuições do cargo, e que, no caso do âmbito interno de nosso país, muitas vezes ganham salários insuficientes para que tenham uma vida digna juntamente com suas famílias, e ainda assim preferem não enveredar pelos caminhos da ilegalidade.
As criticas aqui desenvolvidas são direcionadas em verdade ao mau uso do poder de polícia que pode-se verificar nos casos de alguns agentes que o utilizam para finalidades outras que não estão entre as previstas para a manutenção da paz social, finalidades quase sempre ilícitas e que nos fazem perguntar, quem, de fato, seriam os bandidos, e quem seriam os "heróis".
O poder policial se manifesta sob várias formas, e estas formas constituem instrumental de intimidação social, fator necessário para o desempenho da atividade policial, no entanto, o extrapolar do uso deste poder, direcionando-o abusivamente ao cidadão de bem com o intuito de, injustamente, lhe exigir algo, ou o subjugar simplesmente para demonstrar que "sou policial e tenho este poder", é uma patologia social verdadeira que tem-se verificado e que gera a necessidade de providências por parte desse mesmo estado que garantiu o poder ao agente, para que se tenha justiça social e que se logre de verdade a manutenção da paz no seio da sociedade.

Referencial Bibliográfico.

BOURDIEU. Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro. Bertrand. 2000.
BRUNO. Aníbal. Perigosidade criminal e medidas de segurança. Editora Rio. Rio de Janeiro. 1977.
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Autor: José Enéas Barreto De Vilhena Frazão


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