PONTOS RELEVANTES DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO



Natália Paranhos Mastropaschoa* Monitoria PUC-Campinas - 1º. Semestre, 2007 A finalidade é nortear o estudante de Direito e introduzir tal ciência de caráter propedêutico e indispensável à formação do operador jurídico. Ora, o homem coexiste. Existe o mundo dado e o construído. Cultura é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza. Se adequa aos fins e meios. Daí a razão pela qual devemos nos atentar à ciência jurídica. Sumário: DAS CIÊNCIAS E DOS METODOS; DO DIREITO; UBI SOCIETAS, IBI JUS - UBI JUS, IBI RATIO; DAS GERAÇÕES DE DIREITO; DO DIREITO E DA MORAL; DO CUMPRIMENTO DE REGRAS SOCIAIS; DA ÉTICA; AXIOLOGIA - TEORIA DOS VALORES; DA TRIDIMENSIONALIDADE. DAS CIÊNCIAS E DOS MÉTODOS As ciências podem ser: 1. formais (matemática); 2. empírico-formais (física); 3. hermenêuticas (antropologia). Segundo Lakatos e Marconi: 1. formais; 2. factuais-naturais; 3. factuais-sociais. Sabemos que a ciência, para ser assim chamada, deve possuir um objeto para apreensão e um método pelo qual faz-se tal apreensão. Vale lembrar que Comte, na Sociologia, achava que seria válida a aplicação do método das ciências naturais nas ciências humanas, como se estas tivessem a mesma uniformidade daquelas. Para ele, a sociedade é mecanicista. (mas como pensar nos aspectos do cientista e sua neutralidade nas ciências humanas/sociais e naturais?) O positivismo era pautado nos ideais de ordem e progresso, no sentido de este ser reflexo daquele. Se fizermos uma conexão com nossa realidade, podemos chegar em três pilares do positivismo: o Amor por princípio, a Ordem por base; o Progresso por fim. Paralelamente, vemos as ciências factuais, como a matemática. Estas ciências são tidas como axiomas; a elas não cabe recurso. Há um nível absoluto de certeza. 1 + 1 = 2. A nós nos interessa o Direito, que, para muitos, é tida como uma ciência operativa (seu modus operandi é social). Os métodos para se chegar ao conhecimento nada mais são do que caminhos, ou, como dizia Reale, são meios de se captar a realidade. Aristóteles prevê três métodos de abordagem, quais sejam: - Empírico-indutivo (P - G, Hume) empregado em ciências especulativas. Ex.: Quando percebemos que o metal aquece com fogo. Realizando esta experiência e obtendo sempre os mesmos resultados, tem-se a uniformidade; - Racional-dedutivo (G - P, Descartes) - Súmula. São decisões reiteradas aplicadas em casos particulares; - Dialética (Sócrates) - é a atitude dialética que, embora com sentido polissêmico, para nós tem o sentido de diálogo. Reale fazia alusão à crise enfrentada, hoje, no âmbito da comunicação. A verdade analiticamente verificável é recebida sem constatação pelo espírito. Ex.: "O todo é maior que a parte". A verdade sintética prima pelo controle da experiência. Daí os métodos (formas de raciocínio) de indução, dedução (silogística [premissa maior, menor e conclusão] ou amplificadora [idéia nova na conclusão]). - Hoje há o pluralismo metodológico. - A analogia também é um tipo de método. (lei omissa). - O momento de elaboração da norma não é científico, mas sim político. EXPLICAR = ordenar os fatos por nexos, laços objetivos de causalidade. Quanto mais neutralidade, mais rigor. COMPREENDER = ordenar os fatos sociais/históricos segundo ordem de valores. DO DIREITO Direito, palavra polissêmica, equívoca. - O Direito é a relação entre Platão (idealização) e Aristóteles (prática). - É a arte do bom e da eqüidade. O bom senso sendo primado acima das normas. - É também conjunto de normas, instrumento que constrói a justiça; ciência. - É a exigência essencial de uma convivência ordenada. - Direito é uno. Exigência que dia-a-dia se renova. - É um fenômeno histórico-social sujeito a variações no espaço e tempo. - Direito = Rei Midas. Por destinação ética, converte em jurídico tudo o que toca visando a harmonia. - Para Kant, o direito é de dever-ser, não de ser. É uma ciência cultural. - DANTE ALIGHIERI: O direito é uma medida real e pessoal, de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade, Corrompida, corrompe-a. - O Direito clama por ser justo. E a justiça só se permite conhecer por meio do amor. - As normas jurídicas disciplinam o comportamento social dos homens. Tem algumas catacterísticas, tais como: 1. coercibilidade; 2. sistema imperativo-atributivo (direito de um é dever de outro); 3. promoção da justiça (escopo). - Fontes do Direito: 1. Leis; 2. Costumes; 3. Jurisprudências; 4. Doutrinas. Saber + saber que não se sabe = poesia. UBI SOCIETAS, IBI JUS UBI JUS, IBI RATIO Há um embate clássico é entre John Hawls e Jeremias Benthan. Este pregava o utilitarismo. Isso significa que, por exemplo, se A está num hospital acometida por grave doença incurável, e B com doença curável necessita dos serviços do hospital, A seria "sacrificado" no sentido de dar lugar aos que precisam mais dos serviços do hospital. Hawls, ao contrário, falava acerca da Teoria da Justiça (situada no âmbito da axiologia, pois toda regra de direito vida a um valor. Ela é a primeira condição de todos os valores). "O Direito deve ajudar aos mais fracos". A essência era o acreditar em uma "quase-justiça". Isso porque, para ele, a justiça nunca seria atingida por completo. É a teoria negativista de Schopenhauer, fazendo um contraponto. Sempre achamos que poderia haver mais justiça. Tal insatisfação não é vista apenas no âmbito da justiça, mas em todas as esferas da vida humana. Isso nos faz refletir a respeito da perfeição que o homem busca; e que nunca é atingida. Ou da ânsia por dinheiro; que nunca é saciada. Definição de justiça: Constante coordenação racional das relações intersubjetivas para que cada homem possa realizar livremente seus valores potenciais visando atingir a plenitude de seu ser pessoal, em sintonia com a plenitude da coletividade. Funda-se no valor da pessoa humana. O Direito passou, passa e passará por uma série de mudanças, já que ele é conseqüente da sociedade na qual está inserido. Muitos fatores interferem no Direito, desde sociológicos até psicológicos. É curioso pensar que Lombroso acreditava, por exemplo, que o criminoso era nato, sendo dotado de características físicas que denunciavam seu instinto criminoso. Quando pensamos em Direito, palavras como jusnaturalismo e juspositivismo sempre vêm à tona. O juspositivo pode ser exemplificado quando pensamos na mitologia grega: Leito de Procusto. Procusto usava um mesmo leito para colocar suas vítimas, esticando ou cortando o corpo destas de forma que houvesse exatidão e adequação da forma ao tamanho do leito. A reflexão é a de que, para o juspositivista, a norma deve ser aplicada, não importando a subjetividade da situação; o caso concreto. O jusnaturalismo é ilustrado por meio da Régua de Lesbos, que é adaptável, nos fazendo analogicamente pensar que a lei deve, igualmente, ser flexível. Aristóteles, em sua concepção de eqüidade e justiça, se pautava em tal analogia. É mais do que dar a cada um o que é seu; a questão é saber o "seu" de cada um para, aí sim, fazer valer a justiça numa avaliação do caso concreto. O justanuralismo pode, também, ser bem representado quando citamos Antígona. Para exemplificar, voltemos à Grécia e lembremos-nos de Sócrates. Sabemos que ele era juspositivo e foi condenado por corrupção de jovens, embora saibamos que os motivos eram políticos. Sócrates aceitou morrer, ou seja, aceitou o que foi posto, mesmo discordando. Isso significa que, para Sócrates, a harmonia social era mais importante que sua individualidade. A partir do momento em que a norma foi estabelecida, deve ser seguida para manter a estabilidade social. Afinal, se um homem justo transgride norma injusta, abre-se procedente para homem injusto transgredir norma justa. E o caos é instaurado. Para Antígona, analogicamente, tal argumento não é válido. Antígona não aceitaria a pena imposta a Sócrates. Para Marx, e seu materialismo histórico, Direito é superestrutura governada pela infra-estrutura econômica. É conjunto de regras coercitivas a serviço da classe detentora dos meios de produção. Para Platão, só é possível trabalhar com ética/justiça/direito se houver a polis ideal. Justiça equilibra as 3 camadas da polis (governantes, guereiros e artesãos). Tudo o que o homem faz é pela busca do bem. Homem deve agir em função da polis. (analogia ao corpo humano). Ele é jusnatural. Acredita na não necessidade de leis. Para Sócrates, eudemonia está no interior do indivíduo. Para Platão, na polis. Aristóteles é um peripatético nas aulas. Ele crê que a ética pode ser ensinada. A justiça é uma virtude ética e equilibrada. É restituir a cada um o que é seu. Eqüidade é a justiça no caso concreto. Apurar o seu de cada um. Ele crê que as normas devem ser provenientes do direito natural. (forma de escolha semelhante a Reale). NORMA É GÊNERO. É JUÍZO DE VALOR. PRINCÍPIO (amplitude) E REGRAS (especificidade, enunciado descritivo das relações) SÃO ESPÉCIES. NEM TODA NORMA É LEI, MAS TODA LEI É NORMA. DAS GERAÇÕES DE DIREITO 1- Civis (igualdade, liberdade, vida, segurança) e políticos (sufrágio universal, liberdade de associação, reunião, organização política e sindical, participação política e eleitoral) ? Liberdade; 2- Igualdade ? Social; 3- Coletivos/Humanitários/Fraternidade - Busca a paz social; 4- Bioética (Beneficência, Não-maleficência, Respeitar a vontade do outro, Justiça). DO DIREITO E DA MORAL 1. Grécia e Roma. Não havia separação das questões morais (religiosas) e políticas. 2. Séc. XVII - Direito separado da moral. Direito = ação exteriorizada. Moral = plano subjetivo. 3. Georg Jellinek - Direito está contido na Moral. (círculos concêntricos). Tudo o que é jurídico, é moral. Mas nem o que é mural, é jurídico. CRÍTICA: erro/dolo/coação e os prazos. Por que não são prazos diferentes? Isso não tem a ver com a moral. Direito tutela muita coisa que não é moral. (sócios, um faz tudo, o outro nada; ambos recebem igualmente). Infelizmente permanece um resíduo de imoral tutelado pelo Direito. 4. (o mais aceito) - Direito secante à Moral (possuem um campo de atuação comum, mas também um diferente). Jeremias Benthan, e seu utilitarismo, nos traz a Teoria do Mínimo Ético. Para ele, o Direito deve representar o mínimo de Moral para que a sociedade possa sobreviver. A moral é cumprida de maneira espontânea, mas devemos lutar contra as violações. Daí faz-se dispositivos tendo, como escopo, a paz social. DO CUMPRIMENTO DE REGRAS SOCIAIS 1. espontâneo (moral encontra em si sua razão de ser. Adesão do espírito ao conteúdo da regra); 2. sob coação. Não existe ato moral forçado. Ninguém pode ser bom pela violência. É o exemplo de um filho que não oferece subsídios para seus pais e estes, através da tutela jurisdicional, pleiteiam uma ação de alimentos. O filho paga, mas seu espírito ainda não condiz com seu comportamento. Aliás, seu comportamento, de cumprimento de obrigações, fez-se sob coação. Porém não se pode obrigar o filho a achar seu ato condizente com a moral. O cumprimento obrigatório da sentença satisfaz ao mundo jurídico, mas não necessariamente a moral. A Moral é incoercível. O Direito é coercível. Fala-se em Bilateralidade Atributiva (duas ou mais pessoas numa relação proporcional ? alteridade ? objetiva, com garantias, sem as quais não há direito). DA ÉTICA Toda norma enuncia algo que deve ser (juízo de valor) com a sanção. No "ser", não há deveres a cumprir, mas previsões confirmadas sempre para serem válidas. Norma ética se caracteriza pela possibilidade de sua violação. É uma tomada de posição axiológica. Já a regra nos diz até onde podemos ir. Conduta ética é toda e qualquer atividade humana intencionalmente dirigida à realização de um valor: 1. Belo; 2. Útil; 3. Santo; 4. Amor; 5. Poder; 6. Bem individual; 7. Bem comum. DA AXIOLOGIA - TEORIA DOS VALORES Características: 1. Historicidade; 2. Objetividade; 3. Bipolaridade - valor versus desvalor; 4. Realizabilidade (ex. obra de arte); 5. Inesgotabilidade (sempre haverá um valor melhor - Teoria Negativista); 6. Implicação Recíproca (Igualdade, Liberdade, Ordem, Justiça, Sociedade); 7. Referibilidade; 8. Preferibilidade (melhor ao pior); 9. Graduação Hierárquica. DA TRIDIMENSIONALIDADE - Fato - ser ? eficácia - Valor - dever-ser do ser ? fundamento - Norma - dever ser ? vigência Passa da questão positiva para a questão social, onde há valorização do fato. A tridimensionalidade não é suficiente para explicar o Direito; este necessita de outras disciplinas. _______________ REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo. Ed. Saraiva, 2000. * Graduanda em Direito pela PUC-Campinas e Administração de Empresas pela FAAB/AIEC. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8180004212331809
Autor: Natália Paranhos


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