O Surgimento Do Estatuto Da Criança E Do Adolescente E O Instituto Da Adoção Como Mecanismos De Proteção Da Pessoa Do Menor
O surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e o instituto da adoção como mecanismos de proteção da pessoa do menor.
Lorena Cavalcanti
"...Quando nasce um bebê, a família toda precisa de um tempo de adaptação à nova situação. Isso não é diferente na adoção; portanto, se alguém resolve adotar uma criança, não deve ter medo de enfrentar esses problemas, porque filho natural também não é garantia de felicidade plena."
( Vera Nascimento)
A família é o instituto primordial de todo indivíduo e a sua formação dentro dela é de fundamental importância na definição dos traços de sua personalidade. Assim, prejudicado estará aquele que não tem um homem e uma mulher para chamar de pai e mãe.
A importância de um pai e uma mãe para uma criança é uma necessidade imensurável.
Infelizmente existem aquelas crianças, e não são poucas, que não conhecem seu pai ou sua mãe, ou até mesmo nenhum dos dois. Geralmente são crianças abandonadas e carentes de carinho e de afeto.
Circunstância esta que exige muita cautela por parte do Estado ao lidar com essas crianças, incluindo-se aí também os adolescentes, ao criar medidas e leis protetivas desses indivíduos.
A criança e o adolescente são seres em desenvolvimento e, como tais, devem receber uma proteção especial e integral por parte do Estado.
Em 1990, entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069.
Esse estatuto representou um marco para as relações entre pais e filhos, inclusive os adotados, e, principalmente, na proteção dos próprios filhos, uma vez quepassam a ter seus direitosamplamente protegidos e respeitados, inclusive acima de qualquer interesse que aqueles que os criam eventualmente possam ter.
Na leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, três aspectos podem ser destacados: a) o legislador fixa como critério interpretativo de todo o estatuto a tutela incondicionada da formação da personalidade do menor, mesmo que em detrimento da vontade dos pais; b) a criança e o adolescente são chamados a participar com voz ativa na própria educação, convocados a opinar sobre os métodos pedagógicos aplicados, prevendo-se, expressamente, em algumas hipóteses, a sua oitiva e até o seu consentimento; c) a lei determina um controle ostensivo dos pais e educadores em geral, reprimindo não só os atos ilícitos, mas também o abuso de direito.
Além do surgimento do ECA, o Brasil ratificou documentos internacionais como a "Convenção internacional sobre os direitos da criança" (Decreto n. 99.710/90) a "Convenção relativa à proteção e cooperação internacional em matéria de Adoção Internacional – Haia, 1993 (Decreto n. 3.087/99). O Brasil ainda é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), recebendo o status de direito fundamental em nosso sistema constitucional.
Todos esses diplomas, inclusive o ECA veio também, para fortalecer o instituto da adoção que caracteriza-se como uma forma de amenizar a falta que essas crianças e adolescentes sentem de uma proteção familiar maispresente e, inclusive pode ser utilizada também para maiores de 18 anos.
Existem dois tipos de adoção: a contratual, que é prevista no Código Civil Brasileiro, art. 1618 e seguintes, aperfeiçoando-se com a lavratura da escritura, averbada no registro civilde nascimento do adotado; a adoção prevista no ECA que cuida dos interesses dos menores, desassistidos ou não.
Antigamente o processo de adoção que tratava dos menores classificava-se em dois tipos:a adoção simples e a adoção plena, entretanto com o advento do ECA, só existe uma forma de adoção para menores, previsto no art. 39 e seguintes, que efetiva-se com a ficção legal que concede a paternidade ao titular da ação, se tornando assim, o legítimo pai igualando os efeitos da filiação natural.
Segundo a advogada Vera Helena Viana do Nascimento, a adoção "é ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima, mais dôo que um ato jurídico, é um ato de amor".
Esse instituto destaca-se entre as medidas decolocação familiar, ao lado da tutela e da guarda.
Segundo Belmiro Pedro Welter, a adoção como a guarda e a tutela não devem esgotar as possibilidades de acolhimento familiar no âmbito jurídico. Em nome do princípio do melhor interesse da criança, há de ser reconhecida a existência de outras "famílias possíveis", como relações de parentalidade e convivência, aptas a produzir efeitos no mundo jurídico, como instrumento de proteção para aqueles que estão em plena fase de desenvolvimento.
A adoção rompe com muitos preconceitos e simboliza uma nobre iniciativa daqueles que optam por assumir a responsabilidade de criar crianças ou adolescentes estigmatizados pelo abandono e pelos maus-tratos.
O tratamento da adoção sofreu inúmeras modificações dentre elas, a questão referente aos direitos sucessórios, quando a adoção se perfazia por meio de escritura pública e o parentesco se limitava ao adotante e ao adotado, o que levava à exclusão dos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos. Ficava demonstrado claramente, o tratamento desigual entre os filhos. Essa situação passou a ser mudada com e advento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O referido microssistema funda-se na "Doutrina da Proteção Integral" , servindo e base para transcrição de inúmeras de suas regras pelo Código Civil de 2002.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a essas crianças o direito de serem adotadas, podendo gozar de todos os direitos e reconhecimentos concedidos aos filhos gerados de uma relação estável.
A Constituição de 1988, estabelece a igualdade entre os filhos havidos ou não do casamento, proibindo qualquer tipo de discriminação, conforme disposto em seu artigo 227, parágrafo sexto, in literis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
... parágrafo sexto: Os filhos, havidos, ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." A realização da adoção demonstra-se tão importante que, incorre em outros tipos, a fim de facilitar a vida dos adotantes e adotandos e evitando que tal procedimento se restrinja à burocracia. São exemplos a "adoção à brasileira" e a "adoção nuncupativa".
A adoção à brasileira, mais rara nos últimos tempos, foi com muita naturalidade, freqüentíssima, tendo sempre como razão propulsora um sentimento humanitário e de bondade. Era desprovida de legalidade e burocracia, sendo, praticamente, automática, e traduzia-se no ato daqueles que "apanhavam" em hospitais ou em outro lugar, ou recebiam das próprias mães sob alegação de falta de condições para criá-las, crianças recém-nascidas ou não. Essas pessoas registravam, como se fossem seus filhos, não sendo sequerquestionadas pelos adotados ou por quem quer que fosse.
Alguns entendem que esse tipo de adoção é considerado como crime, tendo em vista o não acompanhamento através do processo regular de adoção e, podendo vir a gerar, futuramente, problemas para o adotado, tendo em vista que não propicia nenhum tipo de segurança, como documentos ou registros.
A adoção nuncupativa que, segundo a promotora de justiça do Espírito Santo, define-se como:
"Nuncupare significa proclamar, pronunciar-se solenemente, declarar, adotio nuncupata,adoção solenemente proclamada, afirmar solenemente que os posteres receberiam o espólio". Já tendo sido pacificado que na mencionada circunstância se dá um casamento nuncupativo, nada falta ao caso enfocado para ser uma adoção nuncupativa."
É importante ressaltar que a proteção do instituto da adoção é de fundamental importância, não só para o Estado, que deve se preocupar em manter os interesses dos adotados salvaguardados, mas, principalmente, para os próprios, adotados, sejam menores ou não.
Afinal, é o que rege o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 3 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU,1989) ao declarar que:
"...todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."
Assim, a adoção, tais como o surgimento de micossistemas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, exercem um papel, de suma importância, servindo deinstrumento fundamental para a colocação dessas crianças e adolescentes em novas famílias, devendo ser, portanto, disciplinados, direcionados e interpretados de forma a facilitar a adequação dos indivíduos em desenvolvimento, a uma nova realidade. Afinal, o que está em jogo é a reconstrução da vida de seres humanos.
Bibliografia
DAHER, Marlusse Pestana. Adoção Nuncupativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n.52, nov. 2001. Disponível em < http: jus2.uol.com.br="" doutrina="" texto.asp?id="2371">. Acesso em: 28 de abril de 2008.
NASCIMENTO, Vera Helena Vianna. Adoção. Disponível em http://guiadobebe.uol.com.br/planej/o_que_e_adocao.htm. Acesso em: 25 de abril de 2008.
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito de Família e o Novo Código Civil – Texto: Da Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.152 -159.
WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre filiação biológica e socioafetiva. Revista Brasileira de Direito de Família, v. 14, p. 132. TEPEDINO, Gustavo. A disciplina jurídica da filiação. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direito de família e do menor: inovações e tendências – doutrina e jurisprudência. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p.233-234.
Autor: Lorena Cavalcanti
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