Litigança de má-fe



LITIGANÇA DE MA-FÉ
Em conceito simples são atitudes ilegais diferentes, mas o juiz deve ter extremo cuidado no que concerne a sua caracterização para não prejudicar o direito que as partes têm de sustentar sem medo suas alegações em juízo.
Em que pese à característica elevada de subjetivismo que anela o tema, ao juiz não é permitido aplicar a pena decorrente da litigância de má-fé sem que declare a motivação desta decisão.
E isso advém dos preceitos constitucionais elencados nos art. 5º, incisos. LIV, LV e XXXV; 37, caput, e 93, inc. IX, da Carta Cidadã de 1988, bem como dos arts. 458, inc. II, e 165 do CPC.
Em qualquer decisão do Judiciário torna-se obrigatória a fundamentação, isso é óbvio, sob pena de prejuízo à defesa do litigante, que não terá meios de saber a causa que determinou a sua condenação e a conseqüente sanção pelo juiz.
A falta de fundamentação, fere os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, da publicidade dos atos administrativos e da motivação.
O código de processo civil não define ou conceitua a litigância de má-fé, mas enumera, em seu artigo 17, as hipóteses em que cabe a condenação.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Para tais casos, o artigo 18 enuncia:

"Art. 18 ? O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(...)
§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento."

Conforme explicitado acima, evidente está que aquele que age nos termos do artigo 17, II do CPC, deduzindo pretensão contra texto da lei, alterando a verdade dos fatos, usando o processos para fins ilegais etc., tentando ludibriar o Juízo com histórias falaciosas, é um possível litigante de má-fé.
Segundo Adroaldo Leão, litigante de má-fé é:
"aquele que, por espírito de vexação, traz alguém a Juízo; este é que responde por perdas e danos; nos demais casos basta a simples condenação do autor nas custas para restabelecer o equilíbrio econômico nas relações dos litigantes" (ADROALDO LEÃO, "in" O Litigante de Má-Fé, Ed. Forense, Rio 1982, pág. 52).
E ainda, de acordo, está Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery;
"litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT Editora, 1994, pág. 248).
Humberto Theodoro Júnior interpreta o artigo, por sua vez, procurando elucidar a questão da seguinte forma, em relação à redação do §2º do art. 18:
"a) ficou explícito que a condenação do litigante de má-fé a indenizar a parte prejudicada nem mesmo depende necessariamente de pedido do ofendido. Caberá ao juiz decretá-la "de ofício ou a requerimento" (caput); b) conferiu-se, outrossim, ao juiz a faculdade de fixar objetivamente a indenização, tomando como base o valor da causa (hipótese em que não deverá ultrapassar o limite de 20% sobre aquele valor), ou de determinar que se proceda à liquidação por arbitramento. (...) O arbitramento (...) será recomendado apenas quando houver indícios de danos efetivos de grande monta, que possivelmente ultrapassem a margem tarifada da lei (20% do valor da causa). Aí, sim, haveria a necessidade de uma perícia para determinar o prejuízo real sofrido pela parte que suportou as conseqüências da litigância temerária". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ? Rio de janeiro: revista Forense, 1999, p. 86.)
Essa também parece ser a opinião de Nelson Nery Júnior:
"Caso o juiz reconheça a litigância de má-fé, mas não tenha parâmetros para fixar o valor da condenação, deverá fixá-la desde logo, não podendo exceder 20% do valor dado à causa, corrigido monetariamente. Na hipótese de os prejuízos excederem esse limite, o juiz deverá reconhecer a litigância de má-fé (am debeatur) e remeter a apuração do quantum debeatur para a liquidação por arbitramento. Neste último caso o prejudicado deverá demonstrar a extensão do dano na ação de liquidação por arbitramento, que se dará nos mesmos autos. O limite de 20% sobre o valor da causa, portanto, é para que o juiz possa, de imediato, fixar a indenização. Não significa que não possa haver prejuízo maior do que 20% do valor da causa, pelos atos do litigante malicioso. Havendo prejuízo, qualquer que seja o seu montante, deve ser indenizado integralmente pelo causador do dano. Entender-se o contrário é permitir que, pelo comportamento malicioso da parte, haja lesão a direito de outrem não inteiramente reparável, o que se nos afigura motivo de empobrecimento indevido da parte inocente, escopo que, por certo, não é perseguido pelo direito processual civil "(grifo no original)." (NERY JUNIOR; Nelson, Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª edição, pp.32/33).

Considerando o exposto, a 1a. Turma Cível do STJ/MG, no AG 455825, cujo relator foi o Min. JOSÉ DELGADO, reconheceu por unanimidade a litigância de má-fé nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ESCLARECIMENTOS.
1. Pedido para que a aplicação da multa de litigância de má-fé tenha como base de cálculo o valor da condenação, e não o da causa, a fim de garantir efetividade ao instituto da penalização pela litigância de má-fé, previsto no art. 16 e seguintes, do CPC.
2. O art. 18, do CPC, é expresso no sentido de que "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
3. O teor do artigo citado é claro: a multa incidirá sobre o valor da causa, não da condenação. No entanto, a mesma há de ser devidamente atualizada monetariamente até o seu efetivo pagamento, devendo as partes aguardar a fase de execução para que se proceda aos cálculos do que for devido.
4. Embargos parcialmente acolhidos."
Pelo acima exposto, podemos concluir que na realidade poucas vezes, os dispositivos são aplicados.
Muitos se justificam alegando que o direito de ação, estaria sendo cerceado e que as partes estão indefesas.
As partes banalizaram a litigância de má-fé, sem apresentar justificativa para sua aplicação no caso concreto.
Quando a decisão é indeferida ou deixa de apreciar a questão quase não há recursos. Em nossas academias o tópico é tolhido, pouco se fala da litigância de má-fé. Mas se este instituto fosse efetivamente aplicado, muito ganharíamos em celeridade.
Autor: Sérgio Joaquim De Souza


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