O DIREITO AMBIENTAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS: PESSOA HUMANA, SAÚDE PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO




PRÉ-PROJETO

ROSÂNGELA LEMOS DA SILVA

1.TEMA:
O DIREITO AMBIENTAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS: PESSOA HUMANA, SAÚDE PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

2.PROBLEMA

As Políticas Públicas voltadas para a saúde e o meio ambiente tem sido um fenômeno político sociocultural que precisa ser analisado à luz da Constituição, devido os descasos sociais, causando doenças ambientais a todos os seres planetários num processo evolutivo.

2.1 HIPÓTESE

A degradação da saúde e do meio ambiente tem trazido muitas catástrofes ecológicas e desequilíbrios inúmeros, causadores de mortes a todos os seres que fazem parte do meio ambiente.

3.OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Despertar nos governantes e na sociedade a necessidade de preservar a saúde e o meio ambiente de todas as espécies, mediante as Políticas Públicas, pautada no direito ambiental, analisando a constitucionalidade, os efeitos e a eficácia, conforme a Constituição de 1988.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Ø Demonstrar os fatores causadores da degradação da saúde e do meio ambiente;
Ø Especificar os meios de direito de acesso constitucionais de benfeitorias a saúde e ao meio ambiente;
Ø Avaliar os novos procedimentos adotados pela sociedade em preservar e conservar a saúde e o meio ambiente, pautado na eficácia da lei constitucional.

4. JUSTIFICATIVA


Este trabalho científico tem como objetivo elaborar um pré-projeto para aprovação no Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas, pela Universidade Federal do Amapá. É de grande relevância dizer que o direito ambiental na contextualidade das Políticas Públicas, no âmbito social é direito de todos, conforme a Constituição Federal de 1988.
No decorrer da história do Direito Ambiental e nas Políticas Públicas no Brasil, nos anos de 1972, conforme as Nações Unidas fora criado vários órgãos, como a Secretaria Especial de Meio Ambiente- SEMA. Em 1970, nas relações econômicas, os organismos Federais, Estaduais, Municipais e outras entidades, buscavam harmonizar às relações pautadas no Direito Ambiental e nas políticas Públicas, em prol do social. Em 1977, a saúde ambiental nas políticas públicas no direito ambiental, tornou-se direitos na saúde da população. Em 1983, com o Relatório Brudtland (Nosso Futuro Comum), fora abordado às Políticas de desenvolvimento e suas relações ambientais. Com a Agenda 21, as políticas ambientais e de desenvolvimento em nível internacional, criado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992: a ECO-92.
A Constituição Federal de 1988, no caput do seu art. 225, responsabiliza o poder público de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; bem como promover a saúde ambiental em todos os níveis educativos e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A expressão "meio ambiente" consta da Constituição Federal, em diversos artigos, como nos artigos 5º, LXXIII (ação popular), 23 e 24 (competência), art. 129, III, (função institucional do Ministério Público), art. 170 (ordem econômica), art. 200, VIII,(competência do sistema único de saúde) e 225 (título VIII ? Da Ordem Social ? Capítulo VI). "Ambiente". Conforme, o Capitulo VI, Artigo 225 / CF ( que afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de detê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ), e outras implicações ambientais nos artigos 5º, 23, 24, 129, 170, 174, 186, 187, 196, 197, 198, 199, 200, 220 da CF: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, regulamentação, fiscalização e controle, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no meio ambiente no Brasil, de acordo com a Política Nacional de Diretrizes, Lei Federal n° 6.938/ 81. Para quem vier a praticar crime contra o Meio Ambiente a aplicabilidade da Lei n° 9.605 / 98, contra o infrator ambiental.Mediante o exposto é nossa também a insigne responsabilidade de preservarmos o meio ambiente, resguardando a saúde de todos os seres.

5. METODOLOGIA
A metodologia dar-se-á eminentemente a bibliografia de uso de livros, artigos científicos, pesquisas laborais de internet, jornais, revistas e outros.

6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

De acordo com Silva Filho ( 1997 ), os principais meios de controle pelo poder público e as atividades impactantes a saúde e ao ambiente são estabelecidas em documentos normativos em diversos níveis, em gênero e espécie (...) informações ao público e mecanismos administrativos e jurídicos de defesa do meio ambiente à luz da Constituição.

7. LINHA DE PESQUISA
Direito Ambiental, Competências e Prática Jurídica.

REFERÊNCIAS

SILVA FILHO, José Carlos L. da. Sistema de Gestão ambiental aplicado a prefeituras: uma nova possibilidade de gestão pública. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul- UFRGS, CURSO DE Pós- Graduação em Administração, Mestrado em Gestão da Tecnologia e da Produção, 1999.

Autor: Rosangela Lemos Da Silva


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