DESAPOSENTAÇÃO



A desaposentação é um instituto novo em nosso meio jurídico, que merece ser analisado e discutido.


A princípio, insta esclarecer que a presente demanda não encontra guarida em sede administrativa, de modo que o INSS não reconhece como direito do segurado, indeferindo eventuais pedidos.

A título de conhecimento, aos que acompanham atentamente as mudanças no site da Previdência, já devem ter notado que, nos explicativos de cada benefício, foi inclusa uma observação onde consta que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis.

Entendo que toda essa rejeição por parte da autarquia e mesmo em sede judicial, quando se fala em Juizado Especial Federal, que também não reconhece a desaposentação, tenha fim mais político, do que jurídico.

Adentrando o mérito da questão, trata-se a desaposentação de uma renúncia a aposentadoria que o segurado vem recebendo, a fim de que se conceda outra mais vantajosa, aproveitando-se todo o tempo averbado ao antigo benefício para concessão de um novo.

Vislumbra-se deixar bem claro que não há Lei a respeito do tema.

O que vem ocorrendo em sede judicial é que o INSS utiliza como matéria de defesa os §§ 1º e 2º do artigo 58 do Decreto nº 2.172/97, qual dispõe que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis.

Pois bem, é cediço que o Decreto é regulamentador de Lei. Ocorre que no caso em apreço, o artigo do Decreto supra citado, é INOPERANTE, visto que não há Lei a respeito do tema, de modo que não há o que se regulamentar no presente caso, tendo o Decreto extrapolado sua competência.

Exatamente por não existir lei que disponha e proíba tal renúncia, é que a mesma se torna permissiva, pois o que não é proibido, é permitido a qualquer cidadão.

Outrossim, a renúncia é um ato que independe da vontade de terceiros. É ato patrimonial disponível.

A APOSENTADORIA É UM DIREITO DO SEGURADO, NÃO PODENDO SER IMPOSTA COMO UMA OBRIGAÇÃO ! Isto não se trata de mera afirmação, mas de texto de Lei, de garantia constitucional contida no inciso II do artigo 5º da CF. A dispor:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Desse modo, segundo dizeres de José Ricardo Caetano Costa (2001): "O titular do direito pode, portanto, a qualquer tempo solicitar a cessação do ato concessório de seu benefício".

A admissibilidade do instituto pode ainda ser fundada em um princípio previdenciário, o contra partida, onde o segurado contribui para a Previdência, a fim de gozar de seus benefícios futuramente, quando da ocorrência de infortúnios. Uma vez que o aposentado continua trabalhando e contribuindo, nada mais justo que possa escolher auferir um benefício mais vantajoso em detrimento de outro economicamente inferior.

Outro aspecto de relevante importância é que os benefícios previdenciários tem CARÁTER ALIMENTAR, e uma vez recebidos de boa-fé e havendo regularidade no ato concessório, inadmissível seria questionar a sua devolução aos cofres da Previdências. Ademais, o segurado auferiu aquilo que tinha direito enquanto houve vínculo com o órgão instituidor.

Por fim, mister informar que a jurisprudência majoritária do E. STJ vem se firmando exatamente no sentido de procedência da desaposentação.
Autor: Larissa Nogueira


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