CONVÊNIOS DA UNIÃO



O presente trabalho tem como objetivo a abordagem geral sobre a regulação normativa dos convênios celebrados com a Administração Pública Federal. Falaremos um pouco sobre a Administração Pública, sobre o conceito de convênios a luz do Decreto-Lei nº 200/67, do Decreto 93.872/86, da Lei 8.666/93, entre outras normas que dispõe sobre os convênios. Adentremos, mais especificamente, sobre como são os procedimentos adotados pelas normas que as regulamentam, abordando mais sobre a IN STN nº1, de 15 de janeiro de 1997 e a Portaria Interministerial nº 217/2006. E falaremos também, sobre a polêmica regulamentar das espécies normativas existentes e quais os benefícios e as dificuldades decorrentes da implementação do sistema SICONV.

Os convênios administrativos têm uma função essencial para a Administração Pública no exercício de suas ações institucionais. Com o excesso de obrigações, o Estado por si só não consegue executar por muitas vezes algumas dessas ações e opta por descentralizar seu Poder criando, portanto, uma pessoa jurídica para que lhe auxilie, ou também se utilizar de um instrumento conhecido por poucos e desconhecido por muitos, o convênio administrativo.

Os convênios sofriam com a falta de atualização, os contratos e convênios eram regidos por normas distintas, os contratos por meio do Decreto-Lei nº 200/67 e os convênios pelo Código de Contabilidade Pública de 1822 e pelo seu Regulamento. Os convênios eram os que mais sofriam com a falta de atualização do código, e essas omissões eram supridas por atos baixados pelo Tribunal de Contas da União.

O Decreto-lei nº 200/67 e o Regulamento Geral do Código de Contabilidade Púbica ? RCCP não atendiam mais os interesses das entidades públicas pertinente aos contratos e convênios. Para suprir essa necessidade houve uma necessidade de uma reforma administrativa desse decreto por meio do Decreto-lei nº 2.300/86, contemplando, portanto, as teses da doutrina, jurisprudências e decisões do TCU, traçando novas regras de contratação para a Administração Pública.

Ocorre que esse Decreto-lei nº 2.300 foi revogado pela Lei nº 8.666/93, disciplinadora das licitações e contratos no âmbito da Administração prevendo a aplicabilidade também aos convênios e similares celebrados pelos entes governamentais.

Paralelamente todas as essas invasões no campo das licitações e contratos, o Poder Executivo Federal não se esqueceu dos convênios, atualizou as regras de sua celebração. Os convênios já foram uma simples forma de repasse de verbas a entidades públicas e privadas, sem qualquer controle no alcance de seus objetivos e na prestação de contas, e eram considerados recursos de fundo perdido. Hoje, os sistemas de avaliação de resultados vêm sendo cada vez mais rígidos, tanto com a exigência da contrapartida como na prestação de serviços da parte conveniada.

Vários atos normativos foram expedidos com o intuito de regulamentar os convênios, como por exemplo, a Instrução Normativa STN nº 02/97 onde estão hospedadas as exigências da União para quem com ela deseja pactuar.

No entanto, após o vacatio legis da referida norma, muitos convênios foram firmados, e após a sua formalização detectou-se que ainda havia muito problema tanto na execução quanto na prestação de contas desses convênios. Muitos desses convênios não são aprovados ou são remetidos à Tomada de Contas Especial.

Este trabalho visa à análise das normas que regulamentam os convênios observando os procedimentos adotados na legislação atual, bem como explanar as dificuldades encontradas pelos partícipes na legislação para a fiel execução desse termo, destacando também a atual dificuldade diante da informatização dos convênios, a implementação do SICONV.
Autor: Natália Egler Costa


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