O direito ao sossego na nova sociedade
A sociedade moderna vive em uma selva de pedra, as casinhas deram lugar a grandes prédios, onde moravam poucas pessoas hoje moram centenas, casas pequenas passaram a grandes edifícios, e a concepção de propriedade passou a ficar mais turbulenta e o convívio mais complicado do que antes.
A questão de vizinhança parece simples, mas não é, tem inclusive, destaque no Código Civil, com capitulo que trata das questões de vizinhos.
O direito de vizinhança tem como objetivo, regular as relações entre moradores de prédios vizinhos, os constantes conflitos entre essas figuras levou-se a necessidade de normatizar o convívio.
O uso anormal da propriedade prevê a titularidade dos direitos de vizinhança tanto para o possuidor, quanto para o proprietário que pode ser o usufrutuário, o locatário, ou seja, o possuidor direto ou indireto.
Um dos temas mais polêmicos é a ofensa ao sossego que se caracteriza pelos ruídos exagerados que perturbam a tranqüilidade dos moradores, para caracterizar interferências que prejudicam a saúde e o sossego e mister que se evidencie diversos fatores que em conjunto podem determinar a solução para o problema, o tipo de incômodo, a localização do prédio etc.
Visando a melhor qualidade de vida nas áreas urbanas, surgiu o Estatuto da Cidade que é a lei 10.257 de 2001, dispõe que " lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou publicas em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Publico municipal".
O vizinho que for obrigado por decisão judicial a suportar interferências do outro, pode exigir a redução ou eliminação quando for essa for possível.
Muitas são as divergências encontradas nas cidades grandes é o fom-fom as buzinas, as músicas altas e indecorosas, e para piorar, quando chega em casa depois de um dia exaustivo, o vizinho continua com a perturbação.
O direto ao sossego é análogo ao direito de vizinhança e está ligado à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é clara quando estipula esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Judiciário.
O Código Civil, no art. 1277, garante o direito ao sossego quando estabelece que: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Na esfera penal para a caracterização do delito de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde, o mero transtorno já é suficiente, ou seja, a simples alteração do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas tem direito, fica caracterizada a infração, basta a perturbação em si.
Com dito outrora o assunto é polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras acerca do que é barulho suportável.
Mas temos que extirpar esse tipo de mazela de nossa sociedade, essas pessoas agem assim por que pensam que ninguém irá a policia, ou a justiça denunciar, mas é direito de todos, consta no Código Penal referentes à Paz Pública, o seguinte:
Art.42 ? Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
? I ? com gritaria ou algazarra;
? II ? exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
? III ? abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
? IV ? provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena ? prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Isso é necessário para que as próximas gerações possam ter um futuro vindouro, os nossos filhos, netos possam viver melhor.
Autor: Sérgio Joaquim De Souza
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