DO CONTRATO DE NAMORO



DO CONTRATO DE NAMORO


O contrato de namoro, algo comentado hoje em nosso dia a dia, é aquele negócio celebrado por dois indivíduos que mantém um relacionamento amoroso, um namoro em nossa linguagem coloquial, e que querem afastar por meio de um pacto, um documento de cartório, rejeitar as conseqüências da união estável.
Com o advento da nova lei de união estável, e os parâmetros constitucionais igualitários ao casamento, os relacionamentos passaram a ser tratados com maior responsabilidade jurídica pela população, que vem buscando artifícios para que a singela diferença entre um simples namoro e uma união estável sejam esclarecidos.
A simples convivência de forma pública e duradoura, praticada por homem e mulher com o claro objetivo de constituir uma família, já e suficiente para que seja ali estabelecida uma união estável. Simples seria, se os parâmetros sociais contemporâneos deixassem claro o que é convivência publica, duradoura, bem como a intenção dos indivíduos em construir família, assim, diante deste contexto de contrariedades surge o contrato de namoro como a falsa promessa de solucionar os impasses.
O nosso código civil de 2002, em seu artigo 1723, declara que: " È reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família."Também nossa Constituição Federal da ao mesmo instituto a equiparação ao casamento, facilitando sua conversão em tal.
Diante destas disposições "legais," não é possível dizer que o contrato de namoro tem poderes para afastar a união estável. É possível celebrar um contrato que regule todos os aspectos da união estável (direito a alimentos, partilha de bens, guarda de filhos, entre outros), porém de nenhuma forma este instituto irá descaracterizar a união estável, distorcendo a verdade.
O contrato de namoro possui aspectos jurídicos de simulação, objeto ilícito, alem de violar claramente os direitos da personalidade humana amplamente divulgados por nossa Constituição Federal, não sendo capaz de se firmar como instituto válido para afastar a união estável.


Autor: Valdemir Henrique Mendonca


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