Responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho



INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil, tendo em vista a sua dimensão e reflexos no direito moderno, é um dos temas mais controversos da nossa realidade jurídica.
O dever de reparar assenta-se no mais elementar sentimento de justiça e, conseqüentemente, no equilíbrio jurídico-econômico, buscando recolocar a vítima, tanto quanto possível, no seu statu quo ante.
No presente trabalho, o foco está nas indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho.
O acidente do trabalho, que tem como vítima o ser humano, sempre foi uma triste realidade em todo o mundo. Entretanto, no presente trabalho, o tema será abordado somente no que pertine à legislação Brasileira, podendo, contudo, fazer menção à legislação estrangeira.
O avanço da sociedade, em especial após a Revolução Industrial, fez aumentar significativamente o número de vitimas de acidentes do trabalho, sejam eles por culpa do empregador ? porque não oferece equipamentos de proteção ou porque os oferece de forma irregular, submetendo o empregado a condições inadequadas de trabalho, descuido com segurança, máquinas e equipamentos, dentre outras causas ? ou por culpa do empregado, que, embora menos freqüente, se recusam a utilizar os equipamentos de proteção individual.
E embora ocorra mais freqüentemente entre os trabalhadores submetidos a condições rudimentares, não exime aqueles que trabalham em condições altamente sofisticadas, nos grandes complexos industriais por exemplo.
A vítima de acidente do trabalho pode não só ter sua saúde abalada, como também, sua integridade física, de modo a comprometer sua capacidade laboral, total ou parcial, chegando, em casos extremos, ao óbito.
Como se constatará no decorrer do presente trabalho, o Brasil é um dos países com a legislação mais avançada e pormenorizada no que se refere à saúde do trabalhador, mas, paradoxalmente a isso, somos recordista mundial em acidentes do trabalho. Portanto, no Brasil o problema não é legislativo, mas, cultural, vez que o empregador se nega a investir em prevenção, ignorando a legislação infortunística.
Dessa realidade, conclui-se que é imprescindível a adoção de medidas efetivas para a proteção do empregado, tendo em vista, sobretudo, os dispositivos constitucionais e princípios jurídicos para a dignificação do trabalho.
Não há dúvidas de que a prevenção é a melhor medida a ser adotada, pois, além de consistir num gasto sempre menor do que aquele decorrente da reparação, representa a observância ao fundamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana e ao objetivo fundamental de construir uma sociedade solidária.

Será feita, ainda, uma análise acerca da cumulação das indenizações securitória e do direito comum, haja vista alguns posicionamentos quanto à sua impossibilidade.

Por fim, imprescindíveis, embora breves, as considerações acerca da acertada alteração, dentre as várias, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, bem como, a divergência acerca do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias.
Autor: Arinalda Silva Santos


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