Transporte Coletivo em Fortaleza



POR: PERLLA MENEZES TRIGUEIRO

O seguinte artigo tem como objetivo tornar claro o modo de como se dá o serviço de transporte coletivo na cidade de Fortaleza, fazendo a diferenciação entre as formas de delegação do serviço público (concessão e permissão), para poder entender a estrutura desses serviços em Fortaleza de um modo mais claro.
Esse estudo também fará menção aos direitos e deveres dos usuários e comentando brevemente sobre o sistema de gratuidades desse serviço.
Como não poderia deixar de ser, ao final traçarei comentários sobre as dificuldades e as críticas ao transporte público da cidade de Fortaleza, que não sou poucas.

O TRANSPORTE COLETIVO EM FORTALEZA

COMPETÊNCIA

O artigo 30 da Constituição Federal elenca as competências dos Municípios, e, no seu inciso V, inclui entre essas competências a de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Portanto, depreende-se desse inciso que cabe aos Municípios a prestação dos transportes públicos da cidade, podendo ser prestada diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
A Lei Orgânica do município de Fortaleza prevê em seu artigo 173 que o Poder Público Municipal efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte coletivo local. O artigo 176 da mesma lei diz que os serviços de transporte coletivo serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação parcial do sistema a empresas operadoras privadas, sempre através de licitação, sob o regime de concessão ou permissão.
Nota-se, portanto, que o serviço público de transporte coletivo é um serviço delegável, por comportar ser executado por particulares. Outros exemplos de serviços públicos delegáveis são os serviços de telefonia e de energia elétrica.
Adiante, nosso estudo segue com uma breve caracterização de cada uma dessas formas de prestação do serviço público (permissão e concessão).

CONCESSÃO E PERMISSÃO

A Concessão de serviços públicos é a mais importante forma de delegação de sua prestação, sendo regida pela Lei 9.987/95, com regras gerais sobre esse regime, deixando para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a edição de suas leis sobre concessões e permissões.
O contrato de concessão é bilateral, visto que gera obrigações para ambos os contratantes. Como conseqüência da supremacia do interesse público sobre o privado, incide nos contratos de concessão as cláusulas exorbitantes, que são certas prerrogativas atribuídas ao Estado.
Permissão de serviço público foi definida pela Lei 8987/95 como a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É, portanto, o contrato administrativo através do qual o Poder Público transfere a um particular a execução de certo serviço público nas condições estabelecidas pelas normas de direito público.
A Permissão de serviços públicos como ato unilateral não é mais admissível. A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou permissão.
Com o advento da Lei 8.987/95, ficou inviável que a permissão de serviços públicos possa ser efetuada por ato unilateral, podendo se falar em ato administrativo unilateral apenas para a permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige a celebração de um contrato de adesão.
A Lei 8987 prevê para as permissões a precariedade e a revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.
Vê se, portanto, que com o advento da Lei 8987/95 que regula os institutos da concessão e permissão, a diferença entre estes praticamente não existe mais, vez que a permissão deixou de ter natureza jurídica de ato administrativo, passando a contrato administrativo, assim como a concessão.


A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE FORTALEZA

A delegação da prestação do serviço público da cidade de Fortaleza foi feita à iniciativa privada pelo regime de Concessão. A iniciativa privada gera esse serviço público, mas não o faz ao seu livre alvedrio. A prefeitura, através da ETTUFOR, gerencia e fiscaliza esse serviço. Vale lembrar que a ETTUFOR é hoje uma empresa totalmente pública.
Em 1990, foi assinado um convênio de cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza e a Companhia de Transporte Coletivo (CTC), possibilitando a delegação das atividades de planejamento e controle operacional do Sistema de Transporte Público de Passageiros por ônibus para a CTC. Houve uma preocupação com a renovação e vistoria sistemática da frota de ônibus e com a implantação do controle gerencial e operacional, bem como com os serviços rotineiros de manutenção de itinerários e dimensionamento das linhas de ônibus existentes.
Para complementar o sistema de controle operacional foram implantadas, em pontos estratégicos dos principais corredores de transporte público, um conjunto de cabines de controle, nas quais funcionários da CTC verificavam e controlavam a passagem dos ônibus dentro dos horários especificados, possibilitando a verificação dos dados informados pelas Empresas Operadoras.
Paralelamente aos trabalhos de implantação do controle e de gerência do Sistema, desenvolveu-se o projeto do Sistema Integrado de Transportes, que teve como principal ação a inauguração do Terminal Antônio Bezerra e do Terminal de Messejana.
Com a ampliação das atividades de gerenciamento e operação, a estrutura da CTC ficou defasada. Por esse motivo, foi criada pela Lei Municipal nº 7.481, de 23 de dezembro de 1993, a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano - ETTUSA, empresa de economia mista com capital majoritário da Prefeitura Municipal (98,7%) e tendo outros acionistas como sócios. Com a extinção da Secretaria de Transportes do Município, a ETTUSA absorveu todas as atribuições referentes ao planejamento, gerenciamento e fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Fortaleza.
Assim permaneceu até julho de 2006, quando foi criada a ETUFOR ? Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza, em substituição à Ettusa. As ações que pertenciam a outros sócios foram resgatadas pela Prefeitura de Fortaleza e, desde então, a gestão de transportes do município é totalmente pública.
As principais funções da ETUFOR consistem na prestação de serviços a entidades públicas ou privadas na área de transporte público, entre elas: assessoria de planejamento; elaboração e desenvolvimento de projetos; implantação e gerenciamento de sistemas; treinamento de profissionais; pesquisa e acompanhamento de dados; criação, manutenção e atualização de banco de dados; desenvolvimento e acompanhamento do controle da operação; acompanhamento, gerenciamento e implantação de obras e equipamentos de infra-estrutura; administração e coordenação de instalações e equipamentos do sistema e assessoria e elaboração de planilha de custos.

DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
É assegurado os seguintes direitos aos usuários do transporte coletivo: as pessoas idosas têm prioridade na fila de embarque; os assentos preferenciais no interior do veículo são destinados a gestantes, pessoas idosas, com deficiência e com crianças de colo. (Lei 7.811, art. 01 de 30/10/1995); as gestantes e as pessoas com deficiência ingressam pela porta dianteira mediante o pagamento da passagem (Lei 7.163, art. 63 de 30/06/1992). Nos Terminais, pessoas com criança de colo ingressam pela porta dianteira;
Para garantir a correta utilização do benefício da meia passagem, é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil ao cobrador do ônibus ou da van.(Lei 7.163, art. 65 de 30/06/1992). Crianças com altura igual ou inferior à catraca são isentas do pagamento da tarifa (Lei 8.307, art. 01 de 07/10/1999). De acordo com a Portaria 89, de 22 de abril de 2005, o troco máximo no uso dos transportes coletivos deve ser retirado do valor de R$ 20,00.

GRATUIDADES
De acordo com o anexo da Portaria 048/2000, têm direito a gratuidade em ônibus de transporte coletivo os funcionários das empresas de ônibus com crachá e selo do mês; os funcionários da ETUFOR com crachá; os guardas municipais e agentes de cidadania quando estiverem a serviço e fardados; os policiais militares, civis e bombeiros mediante apresentação de identidade profissional; os policiais rodoviários federais fardados; os funcionários do Correios fardados; os fiscais do trabalho com identidade fiscal; os idosos acima de 65 anos.

DIFICULDADES

As dificuldades enfrentadas pelos usuários do transporte coletivo em Fortaleza não sou poucas. Vão desde a pouca frota de veículos à falta de segurança. Coletivos superlotados, com pessoas se deslocando em condições desumanas, humilhantes, na porta do ônibus, correndo o risco de cair são cenas corriqueiras em Fortaleza.
Os passageiros reclamam principalmente da falta de ônibus para a grande demanda que existe hoje, especialmente nos horários de picos. Usuários reclamam que chegam a ficar horas esperando por um coletivo por não poder conseguir sequer entrar no mesmo.
Há ainda outra problemática que é a falta de segurança no interior dos coletivos. Assaltos são diários, pondo em risco a vida dos usuários. Há linhas de ônibus que circulam por lugares considerados perigosos e sempre há assaltos, reclamam os passageiros.
Outra reclamação é a necessidade de criação de novas linhas de ônibus, existindo locais em Fortaleza que não possuem coletivos que passam próximo, precisando o usuário deslocar-se por grandes distâncias a pé para usar o transporte coletivo.

CONCLUSÃO
O transporte coletivo de Fortaleza, atividade delegada pelo Estado, possui dificuldades gritantes, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalizar e exigir uma melhor prestação do serviço, fazendo assim o seu papel, qual seja, proporcionar uma boa prestação dos serviços públicos. Esse papel fiscalizador é efetuado pela ETTUFOR que tem ajudado muito na melhoria do serviço de transporte público de Fortaleza, mas ainda há muito o que melhorar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Constituição Federal de 1988.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19ª edição.
Lei Orgânica de Fortaleza.
Autor: Perlla Menezes


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