CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ? ÚLTIMO MANDATO



Mais uma vez a democracia este sendo exercida em nosso país, e a partir de 2011 ocorrerão as trocas/manutenção dos ocupantes dos cargos do Legislativo e Executivo. E diante dessa troca surgem sempre àquelas questões sobre as contas públicas deixadas pelos antigos Governadores, Deputados Federais e Estaduais, Senadores e do Presidente da República e que serão assumidos pelos novos eleitos. Sempre existe aquele temor por parte dos elegíveis de receber a máquina publica afundada em dívidas vencidas e a vencer.

Acontece que desde o dia 04 de maio de 2000 esse medo tanto da população como dos futuros governantes diminuiu drasticamente. Estamos falando da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Abordaremos no presente trabalho de forma sucinta os principais tópicos da referida Lei a fim de esclarecer as principais dúvidas pertinentes ao tema, analisando concomitantemente o controle da administração pública.

O controle da administração publica tem por finalidade principal, a verificação e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a compatibilidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Tal verificação fica mais evidente quando do último ano de mandato dos governantes, uma vez que este deve obedecer algumas regras impostas a ele a fim de evitar excessos no último ano de sua gestão.

São varias as formas de controle da administração publica, a saber: Controle Administrativo que corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta. Controle Administrativo que corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta. Controle sobre os órgãos da Administração direta é um controle interno (hierárquico) e decorre do poder de auto-tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF. Controle sobre as entidades da Administração Indireta (tutela) é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, visando a impedir que a autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista se desviem dos objetivos previstos na lei específica que as criou ou instituiu.

Controle Legislativo se subdivide em duas grandes vertentes: a) controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pelas Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 ? fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Já Controle Judicial é o sistema de unidade de jurisdição (jurisdição una) - monopólio da função judicial nas mãos do Poder Judiciário - art. 5º, XXXV, da CF ? "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 5.2 Limites: análise da legalidade (art. 5º, LXXIII e 37, da CF). Poder Judiciário não pode invadir o mérito do ato administrativo, determinado pela Administração Pública. Meios de Controle para movimentar o Poder Judiciário: Remédios constitucionais: Habeas Corpus ? art. 5º, LXVIII; Habeas Data ? art. 5º, LXXII; Mandado de Injunção ? art. 5º, LXXI; Mandado de Segurança individual ? art. 5º, LXIX; Mandado de Segurança coletivo ? art. 5º, LXX; Ação Popular ? art. 5º, LXXIII; Ação Civil Pública ? art. 129, III; Controle de constitucionalidade.

Em que pese o rígido controle acima verificado, se fez necessária a criação de uma lei especifica para o controle dos gastos das entidades públicas no ultimo ano de mandato. Vejamos alguns pontos importantes:

Gastos com pessoal: A LRF estabelece que 180 dias antes do término do mandato não poderá o administrador não poderá praticar qualquer ato que aumente os gastos com funcionários. Antigamente o que mais se via eram administradores se valendo do dinheiro público para obter vantagens para outrem, normalmente funcionários públicos, que tinham seus salários aumentados a fim de garantir os votos daquele funcionário e de todo sua família. Tal mandamento não alcança os aumentos originários de vantagens pessoais a que os servidores públicos têm direito por força de dispositivo constitucional.
Dívida pública: Em síntese a LRF estabelece que nos dois últimos quadrimestres do último ano da legislatura e do mandato do Chefe do Poder Executivo, não poderá ser assumida obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício, a menos que haja igual ou superior disponibilidade de caixa para o sucessor, assunto que será tratado a seguir. Mais uma vez a letra da lei tenta coibir o uso da maquina pública para beneficio dos candidatos, uma vez que muitas "obras" realizadas pelos antigos administradores eram apenas iniciadas e muitas vezes, após a eleição se o candidato não se reelegesse a obra era interrompida e o pagamento ficaria a cargo do próximo prefeito. Mas após a LRF esse tipo de artifício foi totalmente proibido. Tal pratica está totalmente ligada a outro tópico da LRF, denominada RESTOS A PAGAR.
Restos a pagar: destina-se a compatibilizar o término do exercício financeiro com a continuidade da administração pública. Isto porque nem todos os pagamentos de despesas coincidem com o término do exercício financeiro e é natural que algumas despesas que pertencem a um exercício venham a ser pagas no exercício seguinte. Ocorre que tal instituto estava sendo praticado de forma temerária pelos administradores municipais, pois estavam deixando as dividas para os próximos governantes, como uma forma de prejudicar aquele que assume a o governo.
Transferências voluntárias: A definição legal para o conceito de Transferência Voluntária encontra-se no artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. "Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
As Transferências Voluntárias permitem atribuir aos Municípios ou a instituições vinculadas a responsabilidade final pela aplicação de recursos, não podendo ser utilizadas com finalidade diversa daquela pactuada. Existem Transferências Voluntárias que não são realizadas via convênio, como por exemplo, o Programa Dinheiro Direto na Escola e, também, repasses realizados por meio de convênios que não podem ser classificados como Transferências Voluntárias, como por exemplo, parcela dos recursos repassados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Responsabilização solidária: Outra situação que muito se verifica nas prefeituras é o fato da responsabilidade pelos atos praticados na gestão daquele que administra. Quem suceder, por exemplo, um governador que tentará uma candidatura legislativa ou executiva, e tendo participado das ações da Administração municipal é responsável solidário com a gestão que se encerra. Por outro lado, conhecendo os problemas causados por seu antecessor, o novo Administrador deverá denunciar irregularidades e tentar sanar os danos ao erário. Na maioria das vezes ocorre totalmente o inverso do que trata a lei. O vice-governador que assume muita das vezes, por ser parceiro político do prefeito que tenta a reeleição, não relata as ilegalidades praticadas pelo antecessor.
Regras de transição: As regras referentes ao final de mandato deverão considerar ainda aspectos relacionados à transição de governo que ocorrerá entre o período do processo eleitoral (primeiro e segundo turno) e a data da titulação dos novos administradores públicos. É necessário, nesse caso, que a administração que encerra seu mandato forme a chamada "Equipe de Transição" que será responsável pela elaboração de relatórios e a separação daqueles documentos (mesmo em versão preliminar) que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento etc.

Portanto, podemos verificar quão importante foi a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veio inibir as atitudes temerárias praticadas pelos administradores municipais, que muitas vezes além de prejudicar o próximo governante eleito, prejudicava de forma mais pesada ainda a população da cidade que não poderia ver melhorias na cidade, uma vez que o prefeito que assume o cargo pegava uma prefeitura absolutamente desestruturada e afundada em dividas. É inquestionável que a referida lei veio na hora e na época certa, visto que as regras acima apontadas melhoraram forma considerável as atitudes dos administradores em geral.









BIBLIOGRAFIA

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/Artigos/PDF/EdsonRonaldo_Rev91.pdf
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª. Ed. 2ª. Tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2005.


Autor: Wellson Rosário Santos Dantas


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