Código de Ética Psicanalítica



CÓDIGO DE ÉTICA PSICANALÍTICA
PATRIMONIO PÚBLICO

CAPITULO I
NORMAS FUNDAMENTAIS

ART. 1 - PSICANÁLISE é unia CIÊNCIA e una TÉCNICA que tem por finalidade a interpretação do inconsciente humano, visando através de diversos processos de avaliações e de modernos recursos terapêuticos, diminuir os estados de tensões, resultantes de inadaptacões vivenciais, educacionais, profissionais, morais, religiosas, e pessoais, visando equilibrar emocional e psiquicamente dos Sociopatas e todos os portadores de distúrbios do comportamento era geral, usando apenas o a recursos da exortação, do bom senso e da re-educação pessoal,

ART. 2 - O PSICANALISTA tem o direito e o dever de exercer esta nobre profissão, com exata compreensão de sua RESPONSABILIDADE perante a Sociedade, sem preocupação de ordem POLÍTICA, RELIGIOSA, RACIAL ou SOCIAL, bem como, tem o direito de receber remuneração pelo trabalho que executa e que constitui o seu meio normal de subsistência.

ART. 3 - O TRATAMENTO PSICANALÍTICO deve beneficiar EXCLUSIVAMENTE a quem o recebe e àquele que executa, não devendo se ater jamais a interesses subalternos, ou ser explorado por TERCEIROS, quaisquer que sejam as razoes.

ART. 4 - SÃO DEVERES FUNDAMENTAIS DO PSICANALISTA:

A - Guardar absoluto SEGREDO e SIGILO por todo e qualquer material interpretativo proveniente da ANÁLISE PSICANALÍTICA, bem como qualquer confidencia que tenha sido depositada em sua confiança.

B - EXERCER seu mister com DIGNIDADE e CONSCIÊNCIA, recusando os TRATAMENTOS que por falta de conhecimentos científicos ou dê instrumentos e Condições Técnicas ADEQUADAS, deixe de executá-los PERFEITAMENTE, observando na profissão ou fora dela, as normas de ÉTICA PROFISSIONAL prescritas neste Código e na Legislação Vigente, pautando os seus atos, pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a Honra e as nobres tradições da Profissão de PSICANALISTA.

C - ABSTER-SE de ATOS que impliquem na AUTOMATIZAÇÃO e na MERCANTILIZAÇÃO da Psicanálise e, combatê-los quando praticados por outrem.

ART. 5 - É VEDADO AO PSICANALISTA:

A - Utilizar-se da concorrência desleal, de Tabelas de honorários inferiores aos preços vigentes, apenas para ANGARIAR clientela.

B - RECEBER ou PAGAR remuneração ou percentagem de clientes encaminhados de colega a colega.

C - RECEBER ou PAGAR remuneração ou porcentagem que não correspondam a serviços efetivos e licitamente prestados.

D - FAZER PUBLICIDADE IMODERADA, sendo lícito, porém, nos anúncios além das indicações genéricas, referirem especialidades, certificados de especializações, sempre que forem acompanhados da aprovação das Comissões de Fiscalização, a quem deve ser submetido à apreciação.

E - ANUNCIAR a prestação de serviços, sobretudo aqueles que, por falta de material adequado, ou conhecimentos científico-profissionais forem impossíveis de executar, bem como insinuar FACILIDADES que não as verdadeiras, para clientes ou seus parentes responsáveis,

F - USAR TÍTULOS ou CERTIFICADOS que não possua ou anunciar e aceitar TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS para os quais não esteja habilitado.

G - FORNECER, informações, detalhes, dos casos que trata.

H - DEIXAR de responder pelos métodos que emprega, sempre que os possuam méritos ou venham a se transformar em responsabilidade civil ou criminal,

I - ACEITAR ou permitir que se aceitem tratamentos psicanalíticos para os quais não possui conhecimentos ou condições técnicas adequadas.

J - PLANEJAR, ORIENTAR ou EXECUTAR tratamentos que se choquem com a Moral e a Opinião Publica ou sejam consideradas OBCENOS e, como tal se constituíam em atentado ao pudor e aos bons costumes,

Parágrafo Único - Não serão consideradas infrigências, as terapias experimentais desde que, tenham sido comunicadas, as experiências, por escrito com justificativas científicas à COFISCAS e, todos os Membros participantes das experiências, dêem por escrito declaração de conhecimento dos fatos.

K - DEIXAR de levar ao conhecimento dos colegas, Terapias, Métodos ou formulas de novos Tratamentos que possam modernizar a Assistência Psicanalítica, evoluindo o gabarito dos serviços prestados ao Público.

L - DESVIAR para seus consultórios particulares, clientes que tenham atendido em virtude de suas funções em Instituições Oficiais ou Privada.

M - ANUNCIAR a prestação de serviços gratuitos ou a preços que visou oferecê-los em tais condições a Organizações e Instituições que possam remunerá-los adequadamente,

N - ACUMPLICIAR-SE, por qualquer forma ou meio, com os que exerçam ilegalmente a ciência psicanalítica.

O - COLABORAR em planos de atendimento, orientação e participação com Entidade que não esteja ligada aos interesses da Classe, ou em que não haja RESPEITO pelos Princípios Éticos Estabelecidos,

P - DIVJLGAR processos de trabalho ou descobertas científicas, técnicas ou profissionais, cujo valor não seja reconhecido pelos ORGANISMOS PROFISSIONAIS.

Q - DEIXAR de utilizar todos os conhecimentos científicos, tecno-profissionais a seu alcance para salvaguardar o equilíbrio psicossomático de pacientes próprios ou de colegas, quando estiverem sob sua responsabilidade.

R - PRATICAR quaisquer atos de CONCORRÊNCIA DESLEAL para com os colegas.

S - EXPLORAR o TRABALHO Científico, Tecno-Profissional não o remunerando a altura de seu valor e qualidade.

T - DEIXAR-SE EXPLORAR, assalariando-se por valor não condizente com a sua categoria profissional.

U - PERMITIR que se explore com seu conhecimento TRABALHO LEIGO no seu exercício profissional, sem o devido registro nos Órgãos de Classe mesmo que possua diplomas e esteja parcialmente autorizado para o exercício laborativo da profissão.

V - UTILIZAR-SE de credenciais ou distintivos que possam facilitar-lhe trabalhos OFICIAIS, em serviços particulares e, em detrimento ao LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

ART. 6 - DEVE o psicanalista evitar assumir responsabilidade de Assistência de pessoas de sua família, salvo se na localidade não houver outro Profissional.

ART. 7 - DEVE o psicanalista ser SOLIDÁRIO com os MOVIMENTOS generalizados a Justos de defesa dos interesses de sua Categoria profissional.

Iº - ENTRETANTO, poderá o psicanalista deixar de solidarizar-se com movimentos que estejam em desacordo com os princípios éticos ou que sejam contrários aos ditames de sua CONSCIÊNCIA.

IIº - COMETERÁ FALTA GRAVE de Ética Profissional o Psicanalista que apoiando indubitavelmente ou de qualquer outra forma, nas Assembléias de suas Associações movimentos de reivindicação de sua categoria profissional, vier posteriormente a renegar seu COMPROMISSO.

CAPITULO I I
RELAÇÕES COM OS COLEGAS

ART. 8 - O psicanalista DEVE ter para com os seus colegas a CONSIDERACÃO, o APREÇO e a SOLIDARIEDADE que refletem a harmonia da classe e lhes aumentam o conceito publico.

Iº - Este apreço, a consideração e a solidariedade não podem entretanto, induzir o psicanalista a ser conivente com o erro, levando-o a deixar de combater os atos que infligem os postulados éticos ou as disposições legais que regem o exercício profissional. Á crítica a tais erros ou atos não deverá, porém ser feita de público ou na presença de Clientes ou de seus familiares, salvo por força de determinação Judicial, que será SEMPRE objeto de representação ao Sindicato da Classe ou a Entidade a que o Membro infrator, estiver filiado, respeitando-se a H0NRA e DIGNIDADE do colega.

IIº - COMETE GRAVE INFRAÇÃO ÉTICA o psicanalista que deixar de atender as solicitações ou intimações para instrução dos processos ético-Profissionais.

ART. 9 - O psicanalista, AFORA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA, não recusará sua colaboração profissional, a outro psicanalista que dela necessite.

ART.10- COMETE GRAVE INFRAÇÃO de ética profissional, o psicanalista que desvia, por qualquer modo, cliente de outro Colega,

ART.11- O psicanalista "NÃO ATENDERA" a cliente que estejam sendo Atendidos pelos serviços ou tratamentos de um colega, SALVO:

A - A PEDIDO DESTE.

B - No próprio Consultório ou serviço de assistência quando procurado espontaneamente pelo cliente.

C - Em caso de indubitável urgência.

D - Quando houver cessado a assistência de outro profissional.

E - Quando o caso lhe for encaminhado pelo Colega para trabalho especializado, após o que o cliente estará livre para retornar ao seu próprio e original psicanalista.

1º - Quando se tratar de serviço de Assistência Pública ou Privada, mesmo que existam psicanalistas em efetivo exercício de suas funções, é licito apresentar a Diretoria da Entidade, Organizarão ou Instituição proposta de trabalho acompanhada de seus títulos e cursos, bem como, nada lhe impedira de participar de qualquer concorrência deste tipo, desde que os honorários apresentados não estejam inferior aos da tabela mínima aprovadas pelos Órgãos da Classe.

2º - A ALEGAÇÃO de que o trabalho a ser prestado, o será a título gratuito, não é escusa para o psicanalista desviar clientes que estejam sob os cuidados profissionais de um colega.

3º - Constitui GRAVE INFRAÇÃO ÉTICA, o psicanalista:
A/l - IMPEDIR, por qualquer meio ou forma, o trabalho de colega devidamente regularizado, sob a alegação de que tal serviço em Entidade Publica e PRIVADA, é de sua exclusividade.

B/1 - TRABALHAR, ou ter sob sua responsabilidade ou companhia profissional que trabalhe alcoolizado, ou que por motivos vários não respeite a etiqueta, o bom tom, ou o ambiente de trabalho.

C/1 - USAR O NOME DE ENTIDADE ASSISTENCIAL, para eximir-se desde que não execute tal atividade filantrópica ou, no exercício destas atividades, aproveitar-se para estabelecer relações comerciais particulares.

ART. 12 - FORNECER RECIBOS, acima do valor de seu trabalho ou aumentá-los para beneficiar os encargos de impostos de seus clientes.

ART. 13 - Se dois ou mais psicanalistas forem solicitados para atenderem a uma mesma pessoa, todos poderão trabalhar, em regime de JUNTA PSICANALITICA, executando uma assistência profissional harmoniosa.

ART. 14 - 0 ESPECIALISTA solicitado por um colega, para orientar ou auxiliar determinado tratamento, tem que considerar o cliente, corno permanecendo sob o cuidado do primeiro, cumprindo-lhe apenas receber a remuneração pelo seu trabalho que deve ser estabelecido ANTES de executado.

ART. 15 - Quando por IMPEDIMENTO seu, um psicanalista confiar um cliente aos cuidados de um colega, deve este, cessando o impedimento, encaminhá-lo ao primitivo profissional.

ART. 16 - O Psicanalista não deve DEMITIR-SE ou ABANDONAR cargo ou Função, visando preservar os interesses da profissão, sem prévia anuência do Órgão de classe que estiver inscrito.

ART. 17 - É VEDADO ao psicanalista aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado sem JUSTA CAUSA, salvo anuência do ÓRGÃO DE CLASSE ao qual o profissional demitido pertencer.

ART. 18 - CONSTITUE pratica atentatória da Moral Profissional procurar um psicanalista, conseguir para si, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por colega.
Parágrafo Único - Não se considera cargo, emprego ou função, atividades técnicas, cientificas ou profissionais, exercidas AUTONOMEMENTE,

ART. 19 - É DEVER do psicanalista especialista, sempre que solicitado:
A - Ser RESPEITOSO, TOLERANTE e CORDIAL para com o colega.
B - OBSERVAR ESCRÚPULOS ATITUDE em fase da reputação moral e profissional do Colega.

CAPITULO I I I
RELAÇÕES COM OS CLIENTES

ART. 20 - O Alvo de toda atenção, dedicação e interesse do psicanalista é o cliente, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

ART. 21 - O PSICANALISTA tem o DEVER de INFORMAR os seus clientes da responsabilidade e conseqüência de certas terapias, bem como da possibilidade do tratamento ser demorado, devendo SEMPRE recusar clientes cujos sintomas, não consiga a psicanálise, auxiliar,

ART. 22 - NÃO É PERMITIDO AO PSICANALISTA:

A - ABANDONAR o serviço iniciado, salvo por motivos relevantes.

B - RENUNCIAR a assistência à cliente, sem prévia justificação.

C- COBRAR ADIANTADO, de qualquer tipo de Assistência, sem antes examinar sua capacidade pessoal para executar o tratamento,

D - EXAGERAR qualidades ou defeitos de trabalhos pessoais ou de colegas, com o intuito de incentivar ou desprestigiar trabalhos alheios.

E - Indicar ou EXECUTAR tratamento, Assistência ou Terapias desnecessárias ou proibidas pela Legislação do Pais

F - EXERCER A SUA AUTORIDADE de maneira a limitar o direito do cliente, impondo-se a sua presença.

G - OLVIDAR no tratamento com seus clientes, do respeito ao pudor, quer com gracejos, atos ou indicações de forma a melindrá-los,

ART. 23 - O psicanalista levará em conta, em seu consultório ou clínica particular, as possibilidades financeiras do cliente,

CAPITULO IV
SEGREDO PROFISSIONAL

ART. 24 - 0 psicanalista ESTÁ OBRIGADO pela Ética e pela Lei, a guardar respeito e SEGREDO sobre fatos, documentos e situações que tenha conhecimento profissional, por haver visto, encontrado, diagnosticado ou deduzido no exercício de sua profissão, desde que não esteja a serviço da Justiça ou no desempenho de trabalhos de pesquisas, quando então poderá divulgar omitindo sempre os nomes envolvidos.
Parágrafo Único - Deve o psicanalista empenhar-se no sentido de estender aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardar segredos colhidos no exercício de suas atividades.

ART. 25 - O psicanalista não REVELARÁ como testemunha, fatos que tenha tomado conhecimento no exercício de sua profissão, mas intima do a depor é obrigado a comparecer perante a Autoridade para declarar que está preso ao segredo profissional.

ART. 26 - 0 psicanalista pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo profissional depois que o cliente ou interessado o desobrigue do segredo profissional.

ART. 27 - É ADMISSÍVEL a quebra do segredo profissional nos seguintes casos:

A - Quando constituir perigo para a comunidade.

B - Quando se caracterizar como monopolizadora exploração da crendice pública.

ART. 28 - A REVELAÇÃO do segredo profissional faz-se NECESSÁRIA:

A - Na divulgação de pesquisas cientificas ou novos métodos de tratamentos e terapias.

B - Nos trabalhos Periciais ou Oficiais.

C - Nos casos de CRIME quando houver um inocente condenado e o cliente culpado, não se apresentar a JUSTIÇA, apesar dos conselhos e solicitações do Psicanalista.

ART. 29 - 0 Psicanalista não poderá expor trabalhos científicos de pesquisa, quer em publicações, quer em conferências, se não possuir autorização escrita dos pacientes, ou, na falta disto, autorização expressa do Órgão da Classe.

ART. 30 - Na cobrança de Honorários, por meios judiciais ou outro, NÃO PODE o psicanalista quebrar o segredo profissional.

ART. 31- 0 PERITO PSICANALISTA investido de função pericial, oficial ou policial, não está preso ao SEGREDO PROFISSIONAL para com a Autoridade Competente, entretanto, fica obrigado a guardar SIGILO PERICIAL.

CAPITULO V
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

ART. 32 - 0 Psicanalista RESPONDE CIVIL e CRIMINALMENTE por atos profissionais danosos aos clientes, a que tenha dado causa por imperícia, incompetência, imprudência, negligência ou infrações éticas.

ART. 33 - DEVE o psicanalista assumir a responsabilidade dos próprios ATOS constituindo prática desonesta atribuir indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstancias ocasionais.

ART. 34 - 0 psicanalista não é obrigado a atender clientes que o procure para trabalhos desirosos ou pouco compensadores.

ART. 35 - As Terapias de IMPACTO ou as EXPERIMENTAIS ficam proibidas quando deixarem de preencher os requisitos exigidos por Lei e, se estas não existirem, se forem tais Terapias realizadas sem a supervisão do Órgão de Classe que, fornecerá escrita a devida autorização de pesquisa e de trabalho, bem como, normatizará os esquemas das mesmas,

ART. 36 - A aplicação de qualquer terapia, tratamento ou assistência experimental, ficam proibidas, desde que não haja autorização, conhecimento e responsabilidade das partes interessadas.

ART. 37 - SÃO ABSOLUTAMENTE INTERDITAS, quaisquer experiências, terapias ou tratamentos que tenham finalidades BÉLICAS ou se constituam em motivos de AGITAÇÃO POLÍTICA, RACIAL, SOCIAL ou RELIGIOSA.

CAPITULO VI
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

ART. 38 - DEVEM OS HONORÁRIOS aos psicanalistas as pessoas ou seus responsáveis, que lhe tenham solicitado serviços profissionais.

ART. 39 - Só os profissionais LEGALMENTE HABILITADOS para o exercício da profissão de psicanalista, podem pretender cobrar honorários.

ART. 40 - O psicanalista se conduzirá com moderação na fixação de seus honorários, não devendo fazê-lo, arbitrariamente, mas, segundo a Jurisprudência e a doutrina, atendendo aos seguintes elementos:

A - Costume do lugar.

B - Condições em que a Consulta ou tratamento foram prestados ( Horário, Local, Distancia Urgência, Meio de Transportes, etc.).

C - Trabalho, material e tempo despendido.

D - Qualidade de trabalho prestado e complexidades profissionais (especialidade) empregadas.

ART. 41 - O Psicanalista NÃO DEVE pleitear Honorários:

1° - Por serviços prestados aos irmãos, cunhados, ascendentes ou descendentes diretos, evitando sempre que possível quando existir possibilidades de atendimento de um colega, aceitar tais casos.

2º - Por serviços prestados a COLEGA que exerça a profissão, ou a pessoa da respectiva família, sob sua dependência, exceto quando se trata de Assistência continuada, sendo licito, porém, o recebimento do valor do material, ou pagamento dos Egos auxiliares, ou qualquer outro empregado devidamente contratado que venham a ser necessários na prestação de tais serviços

3º - Quando inicialmente os serviços foram declarados GRATUITOS.

4º - Quando seus serviços NÃO FORAM solicitados.

ART. 42 - É REPROVÁVEL:

A - ATENDER gratuitamente as pessoas de recursos, a não ser em condições personalíssimas.

B - COBRAR sem motivo justificado, honorários inferiores aos estabelecidos pela praxe do lugar.

ART. 43 - O psicanalista pode estipular previamente seus honorários, fixá-los no término dos seus serviços ou mesmo cobrar uma das Sessões adiantadamente, mas é CENSURÁVEL, incluir nesta cobrança quaisquer outras despesas não contratadas e acordadas pelos pacientes ou seus responsáveis,

ART. 44 - É LICÍTO ao psicanalista procurar haver judicialmente seus honorários, mas no decurso da causa deve manter inviolável os preceitos da Ética, não quebrando o sigilo profissional, mas aguardando que a Autoridade nomeada para o caso proceda às verificações necessárias,

ART. 45 - Quando em Terapia intensiva, ou Junta Psicanalítica, cooperarem outros profissionais, as notas de honorários serão enviadas separadamente ou em conjunto, mas nesta ultima hipótese se discriminará a importância que cabe a cada um dos psicanalistas auxiliares.

ART. 46 - È PERMITIDO ao psicanalista ESPECIALISTA afixar em seu Consultório, Clínica ou Instituição em que trabalhe tabela pormenorizada do preço de seus serviços.

ART. 47 - O Trabalho COLETIVO ou em equipe não DIMINUE a responsabilidade de cada PROFISSIONAL, pelos seus atos ou Assistência como o estabelece o presente Código, sendo os princípios Éticos que se aplicam no Membro Profissional os mesmos que regem as Equipes ou Juntas Psicanalíticas.

ART. 48 - O psicanalista não formulará, junto aos clientes, criticas aos serviços de seus concorrentes, e quando estes vierem a se constituir em perigo para a continuidade das relações assistenciais para com os clientes, ou em prejuízos psíquicos, financeiros ou materiais, deve o psicanalista encaminhar suas criticas tão somente aos Órgãos de Classe competentes.

Parágrafo Único - Tem o psicanalista o direito de alegar FALHAS no regulamento das Instituições Oficiais, Organizações Assistenciais Publicas ou Privadas, sobretudo, quando se julgar indignas para o livre e perfeito exercício profissional, ou prejudiciais aos clientes que delas se servem, devendo dirigi-las à apreciação das Autoridades Competentes.

ART. 49 - Quando investido em funções de Direção ou Chefia as relações entre o psicanalista e os colegas e demais auxiliares, deverão ser as reguladas no presente Código, não sendo lícito ao Diretor ou Chefe dar e exigir, condições de apreço, consideração, solidariedade e, seus legitimes direitos.

Parágrafo Único - O apreço, a consideração, solidariedade e respeito aos legítimos direitos dos seus colegas, não deverá implicar NUNCA no esquecimento por estes de suas obrigações, deveres a atenção, como subordinados hierárquicos para com o colega em cargo de direção ou chefia.

ÁRT. 50 - O psicanalista que sofra qualquer moléstia contagiosa ou crônica bem como seja dado ao VICIO de entorpecentes ou embriaguez, não poderá EXERCER A PROFISSÃO DE PSICANALISTA, nem mesmo como Assistente,

CAPITULO VII
RELAÇÕES COM A JUSTIÇA E DEMAIS PODERES CONSTITUÍDOS

ART. 51 - Sempre que solicitado o psicanalista devera colaborar com a Justiça e com os demais Poderes Públicos Constituídos, esclarecendo-os em assentos de sua competência.
Parágrafo Único - Ao psicanalista solicitado pela Justiça ou pelos demais Poderes Públicos é lícito requerer o arbitramento de seus honorários pagos pelo interessado, não lhe sendo demitido, porem, contratar pagamento com as partes interessadas, desde que, não tenha sido anteriormente contratado por uma delas.

ART. 52 - Quando, porque o assunto escape à sua competência ou por outro motivo de força maior, decidir o psicanalista renunciar a função para a qual tenha sido nomeado, deverá, em consideração à Autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa do encargo, antes de qualquer ato de compromisso.

ART. 53 - 0 psicanalista "NÃO DEVERÁ", nem PODERÁ ser perito de clientes seu, nem funcionar em perícias de que seja parte pessoa de sua família, amigo intimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um colega, caber-lhe-á pôr a parte o espírito de classe ou camaradagem, procurando BEM SERVIR a Justiça com consciência e imparcialidade.

ART. 54 - O psicanalista deverá exercer tal mister com absoluta isenção limitando-se a exposição do que tiver conhecimento através de exames, testes e observações dos trabalhos científicos que lhe forem solicitados, ou por meio daqueles que julgarem necessário realizar ou já realizados, não ultrapassando nunca a esfera de suas atribuições e competência.

ART. 55 - Toda vez que for OBSTADO por parte dos interessados, na função de perito, o psicanalista deverá comunicar o fato a Autoridade que o nomeou, ou se for contratado por uma das partes, à Autoridade que preside os feitos, aguardando a solução,

ART. 56 ? 0 Psicanalista investido na função de perito, não estará preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar segredo do pericial.

ART. 57 - É vedado e CONDENÁVEL, valer-se do cargo que exerça como perito para pleitear beneficie próprio ou alheio.

CAPITULO VIII
PUBLICAÇÕES DE TRABALHOS DE PESQUISAS CIENTÍFICAS
OU OBSERVAÇÕES CLÍNICAS

ART. 58 - Na publicação de trabalho de pesquisas cientificas ou Observações clínicas, serão observadas as seguintes normas:

A - As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos devem ter o cunho estritamente impessoal, porém a crítica, que não pode visar o autor, mas a matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença por parte dos conhecedores da matéria é tão OFENSIVA à Ética quanto é a critica pessoal e injusta à Ética Profissional.

B - Em nenhum caso o psicanalista prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos de seus subordinados, mesmo quando executados sob sua orientação ou com material de sua propriedade.

C - Em todo o trabalho psicanalítico devem ser indicados de modo claro, quais os materiais usados, suas bibliografias já existentes ou as conhecidas e consultadas pelo autor, a fim de se evitarem, duvidas quanto à autoria e direitos autorais dos mesmos,

D - Não è LICITO utilizar-se sem referencia ou autorização expressa do autor, dados, informações, detalhes ou reproduções totais ou parciais, colhidas em fontes particulares, já publicadas ou não.

E - É VEDADO apresentar-se como originais quaisquer idéias, técnicas, terapia ou tratamentos que, na realidade não sejam, isto é, já tenham sido divulgadas, empregadas ou usadas com bons ou maus resultados anteriores.

CAPÍTULO IX
APLICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO

ART. 59 - Compete às Comissões de Fiscalização e Sindicatos, de Apelação e de Defesa da Classe e da Sociedade, sob cuja jurisdição se enquadrar o psicanalista, a apuração das faltas que este cometer contra este Código e, as aplicações das penalidades previstas na Legislação em vigor caberão às Autoridades Constituídas, a quem tais Comissões recorrerão.

Parágrafo Único - Ficam tais Comissões responsáveis pela apuração e julgamento dos fatos que estiverem dentro de suas atribuições apurarem, recorrendo aos Poderes Legiferantes sempre que isto escapar de suas alçadas quer em fatos Civis, Criminais ou Judiciais, cuja jurisprudência não seja clara e precisa, ou que não incida neste Código.

ART. 60 - DEVE o psicanalista dar conhecimento as Comissões epigrafadas de cuja competência exista, com descrição e fundamento, dos fatos que constituam infração Ética, Estatutária, ou Regimentais normativas no presente código.

ART. 6l - DEVE o psicanalista consultar, as Comissões de cuja competência exista quanto a duvidas a respeito da observância e da aplicação deste Código ou quando de casos OMISSOS.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES

ART. 62 - As duvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões apropriadas, submetidas à apreciação da diretoria do CBP ( I.N.N.G.).

ART. 63 - Poderão fazer parte EFETIVA das Comissões do Conselho Brasileiro de Psicanálise (I.N.N.G.), e participar de suas composições, Membros eleitos por Regimentos próprios de outras Entidades Congêneres, que mantenham Convênio com o CBP ( I.N.N.G.) e, possam se interessar pela Organização das Comissões já existentes, de cujos Membros, após o referido a acordo, passarão as Comissões a terem jurisdição.
Parágrafo Único - Tais membros designados por outras Entidades Congêneres deverão sempre ser apresentados através de oficio, e, atuarão nos casos de Membros das Regionais do CBP (I.N.N.G.), apenas como OBSERVADORES.

A - Tais Observadores deverão ser eleitos periodicamente pelos Associados das Entidades que representam.

ART. 64 - As penas disciplinares aplicáveis pelas Comissões epigrafadas aos seus Membros infratores são as seguintes:

A - Advertência confidencial em aviso reservado.

B - Censura confidencial em aviso reservado,

C - Censura Publica em publicação Oficial.

D - Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias.

E - Suspensão do exercício profissional mais de 12 meses.

F - Cassação do exercício profissional "ad referendun" da Assembléia Geral ou da Entidade que o infrator pertença.

Parágrafo 1º - Salvo casos mais graves que exijam aplicação imediata da penalidade de cassação do diploma, licenciamento e Carteira de Identificação Profissional, a imposição de penalidades, obedecerá a gradação deste Artigo.

Parágrafo 2º - Em matéria disciplinar, o CBP (I.N.N.G.), DELIBERARA em razão de oficio ou em conseqüência de representação de Autoridades, de qualquer Membro ou pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

Parágrafo 3º - A Deliberação do CBP (I.N.N.G.) precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor quando REVEL ou quando não for encontrado.

Parágrafo 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou da impossibilidade disto, contados da publicação do edital dirigido tal recurso para o Presidente do CBP ( I.N.N.G.), salvos nos casos das alíneas "C" e "E" em que o efeito é suspensivo.

Parágrafo 5 - Além do recurso do parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo interessados a via judicial para as ações que forem devidas,

Parágrafo 6 - Somente depois de passados cinco anos, em qualquer dos casos, poderá o interessado recorrer a Comissão de Apelação solicitando REVISÃO da penalidade aplicada, quando então, deverá paralelamente, ficar quites com os cofres da tesouraria, dentro do que preceitua os Regimentos Internos das Sociedades, Associações e dos Sindicatos.

Parágrafo 7º - A Comissão de Apelação, que revisar a penalidade aplicada poderá ou não, recomendar o recorrente para o exercício da profissão, ou mesmo, para se anular na Carteira de Identificação Profissional, as anotações referentes ao caso,

Parágrafo 8º - As denuncias contra os psicanalistas ou Acadêmicos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Parágrafo 9 - O presente Código de Ética Psicanalítica entrará em vigor assim que a vigência do prazo experimental de três anos for cumprida, para neste período, ser colocado em prática interna para se corrigir as possíveis falhas ou se, necessário se acrescentar outros Artigos do interesse da Classe. Passado, este período recomendado pela Comissão de Estudos que o aprovou, deve ser ratificado por urna nova Comissão, pela Diretoria do CBP ( I.N.N.G.) e finalmente pela Assembléia Geral e, sendo ratificado, deverá ser registrado e fará parte integrante dos Regimentos Internos e Estatutos das Sociedades de Psicanálise, Associações e Sindicatos da Classe Profissional conveniados do Conselho Brasileiro de Psicanálise ( I.N.N.G.) e, de todas as outras Entidades paralelas que firmarem Convênio com esta referida Instituição. Transcreva-se em livro próprio e,
CUMPRA-SE

COMISSÃO DE ESTUDOS E DE REDAÇÃO FINAL


Boaventura Cisotto Netto
Adriano Avanzo
Carlos Conceição Moges
Carlos Roberto Caviquio
Eduardo Banzzatto Collety
Gert Ernraing
Guiomar Mosca
Jaime Leo Plosconos
Joaeph Jacobus Frankort
José Alborto Moura
J osé Carlos Guimarães
Wagner Paulon
José Luiz Zambiase
Júlio Campo Campero
Rubens Medeiros de Miranda
Paulo Caldarelli
Andreas Petrus M. Olicíiook
Maria Bernardete P. Sodré Vieira
José Roberto Paiva
Antônio Longato
Maria José Collety
Maria Aparecida Mendes Paiva
Newton Sodré Vieira



Aprovação definitiva na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 22/2/1973.
Autor: Wagner Paulon


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