Súmula Vinculante:calamidade ou solução?



Súmula Vinculante: calamidade ou solução?


Mônica Valéria Matões Barbosa *


Sumário: I. Introdução ? II. Súmula após a lei 11.417/06. III. Segurança jurídica e previsibilidade. ?- IV. Súmula no âmbito processual civil. ? V. Conclusão.


RESUMO


O presente artigo pretende estudar a Súmula vinculante, bem como a apresentação das inovações trazidas pela lei 11.417/06, ressaltando em um tópico um breve relado dos artigos criados e aplicados na CF /88. Mostram-se aspectos detalhadamente sobre a segurança e previsibilidade e a aplicação dos demais princípios analisando seus reflexos no nosso ordenamento jurídico. Manuseando argumentações determinantes para a conclusão e concretização da atual pesquisa

PALAVRAS-CHAVE: Súmula Vinculante. Segurança Jurídica. Princípios Constitucionais.

I INTRODUÇÃO

É mais do que certa a idéia de que o direito existe para facilitar e não prejudicar a vida de seus destinatários. Consequentemente é preciso que se faça, quando necessário, alterações concernentes aos métodos, processos e institutos jurídicos que instrumentalizam todo o ordenamento a fim de que lide melhor com uma sociedade díspar como a nossa. O direito e a dogmática jurídica não conseguem, muitas vezes, atender às especificidades das demandas originadas de uma sociedade complexa e conflituosa, a qual reclama novas posturas dos operadores jurídicos.
É devido a isso, ou seja, pelo fato de todos os ordenamentos jurídicos do mundo necessitarem tutelar o interesse público, o bem estar social, é que o direito vive em constante renovação. Na disciplina dos recursos não é diferente. Abordaremos neste trabalho, o instituto bem polêmico, diga-se de passagem, da súmula vinculante pela inclusão de artigos novos na Constituição federal, pela lei. 11.417/2006.
Analisaremos, primeiramente, A súmula vinculante acerca da sua finalidade a fim de que possamos ter uma noção geral sobre o tema e após isto, enfocaremos o instituto à luz das inovações trazidas e pela lei e por fim, a mais importante das finalidades dessa alteração que é
a segurança jurídica e a previsibilidade, descrevendo sobre a sua importância em um tópico específico.
A edição, revisão e o cancelamento da súmula vinculante também dependerão da decisão de dois terços dos seus membros do STF. A partir do art. 103 ? A da Constituição Federal, podemos afirmar que a súmula poder tratar sobre o controle de constitucionalidade juntamente com os atos normativos da Constituição Federal, além de ter a unção de interpretação da norma constitucional, como versa o art. 103 ? A, § 1º da CF.: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica".
É originária da palavra summula são ementas que orientam os tribunais, auxiliam os juizes em casos homogêneos com a finalidade de torná-los mais rápidos e práticos, para que o jurista tenha "disponibilidade" para solucionar os casos heterogêneos, evitando a repetição de casos que apenas serão "inúteis" se cada vez analisados e tendo a mesma decisão.
Assim ela se preocupa em oferecer maior coerência às decisões, além de preocupar-se com o princípio da igualdade e da celeridade processual. A Constituição tem cuidado em não adotar em todas as causas o duplo grau de jurisdição (reexame total da matéria já analisada pelo 1 juízo), e nem a súmula impede que o juiz possa reapreciar a questão de fato através do duplo grau de jurisdição garantindo o direito da pessoa.
"Quando a súmula se referir a texto constitucional, dar-se-á o mesmo sempre que este seja alterado ou sub-rogado. Mas, porque o que ela contém é projeção da própria Constituição Federal, não tem a lei o poder de alterar-lhe o significado, ou revogá-la, alterá-la, prejudicá-la. Ela também é, me menor, uma norma constitucional. (DINAMARCO, pág. 184, 2000).

II. SÚMULA APÓS A LEI 11.417/06

Antes da súmula Vinculante, o que obteve a sentença ao seu favor era que deveria interpor recursos, o que, por conseguinte levaria anos para ser solucionado à lide e pedir a reforma da decisão, prejudicando a parte que "tem a razão" visto que ocorre o retardamento da prestação jurisdicional, logo este que tem por função atender o direito (constitucional) dos indivíduos da sociedade.
"O mais nobre dos predicados do chamado direito jurisprudencial é a sua capacidade de adaptar-se as mutações sociais e econômicas da nação, de modo a extrair dos textos
constitucionais e legais a norma que no momento atenta aos reclamos axiológicos da sociedade" (DINAMARCO, pág. 64, 1999).
O art. 2° da EC 45/2004 fala de ato administrativo e este que criou a súmula vinculante, acrescentando alguns artigos na Constituição Federal, os arts. 103 ? A, 103 ? B, 111 ? A, 130 ? A, com a finalidade de efetivar em princípio da razoabilidade do processo, isonomia... Assim em casos que o STF tenha prolatado, interpreto e o considerado eficaz, é totalmente ineficaz, errôneo que outro órgão decida reaver a decisão e a prolatar contrária a decisão deste.
Tem a preocupação de eliminar as incertezas decorrentes de decisões diversas para a mesma causa, utilizando a razoável previsibilidade no julgamento, defendendo a idéia de que seria mais proveitoso tanto ao juiz que terá mais tempo para analisar os processos não "homogêneos" como para as partes do processo que este seja solucionado de maneira célere, adequado.
Art. 3°, XI da lei: "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Assim, a nova lei adicionou a legitimidade ativa dos tribunais que ficarão encarregados de propor a edição, revisão ou cancelamento da súmula (vinculante). Art. 3° § 1° da lei: "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo". Deverá ser comprovado a participação deste no processo.
Art. 4° "A súmula, com efeito, vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público".
Art. 7° § 1°, quando ocorrer reclamações a respeito da omissão da Administração Pública, esta ocorrerá por vias administrativas e quanto ao descumprimento da súmula ocorrerá através de medidas judiciais cabíveis. E Responsabilização plena do administrado público: tem por finalidade que a Administração Pública cumpra o estabelecido na súmula.

III. SEGURANÇA JURÍDICA E A PREVISIBILIDADE

É indiscutível que ambos estão concernes no Estado de direito e mesmo que este tenha falhas, limitações à única maneira de conseguir esses dois elementos é através deste, pois os indivíduos "depositam" confiança no direito mesmo que ele seja oriundo de um ordenamento impositivo, que permite e proíbe algumas condutas sendo intermediadas por várias garantias individuais.
"Adotar, portanto, a súmula vinculante implica em se prestigiar a segurança jurídica, elemento essencial do Direito, visto que todos os juízes estarão obrigados a prolatar decisões em consonância com o entendimento esposado pelo STF em sede sumular, o que permitirá aos particulares adequar com mais facilidade os seus comportamentos aos ditames legais." (SAADI, pág. 32, 2007).
O papel do direito, das leis e das instituições são sustentados na idéia de que estes são os principais "encarregados" para resguardar os princípios versados na Constituição Federal, protegendo e promovendo a dignidade da pessoa humana, devendo sempre ser justo e leal com a sociedade, assim sendo totalmente contrário, errôneo a utilização de meios ilícitos para conseguir o que "supostamente" a sociedade almeja.
A segurança não mais se limita à legalidade (formalidades descritas em lei) e a justiça defende um ideal de igualdade em que deve ter o Estado Democrático de Direito, saliento que a segurança só será concretizada se o destino, a adaptação ter sido de forma previsível e lógica. "É preciso, então, que não existam variações de critérios quando da resolução de casos idênticos, para que seja possível ao cidadão calcular as conseqüências de seus atos" (SAADI, pág. 31, 2007). Defendendo a idéia de que os Judiciários devem subjugar de acordo com o princípio da segurança jurídica.
Há divergências a respeito da defesa de vinculações das decisões do STF com o fundamento da importância da segurança jurídica. Mas para que não ocorre à insegurança jurídica ou fatos que ameacem esta, o STF tem competência para editar súmula detentora para esta vinculação.

"É evidente que não se pode cogitar da extinção de poderes da República ou da ordem constitucional com vistas à implementação de um regime no qual as decisões judiciais sejam absolutamente previsíveis. Isso não importa dizer, contudo, que não se deva perseguir a segurança jurídica possível dentro da ordem constitucional vigente, tal qual se faz com instituto sob análise. " (SAADI, pág. 30, 2007).

É de grande valia salientar as divergências a respeito da segurança e a súmula, assim mostrarei o que o doutrinador Bernado de Vilhena Saadi, descreve sobre as posições de alguns doutrinadores em seu artigo para a revista RDA. Atenta que Leonardo Barbosa defende a idéia de que com o aumento da importância da jurisdição constitucional concentrada, que haverá insegurança jurídica em face da súmula vinculante como há em da lei. Luís Roberto Barroso sustenta que a súmula vinculante proporciona a estabilidade e previsibilidade aos julgados, o que consequentemente irá trazer segurança jurídica para a sociedade.
O Estado deve solucionar as lides com a finalidade de restabelecer a paz social, porém a demanda está cada vez maior e a prestação jurisdicional não está evoluindo como tal, assim prestador do direito deve ter a precaução de observar sobre o prazo temporal de cada causa, necessitando que o processo seja mais célere e respeitando o princípio da eficiência, isonomia, segurança, democracia entre outros, pois como sabemos, os princípios são diretrizes de grande relevância e forte carga valorativa para o aplicador da norma, não podendo, portanto, ser desconsideradas quando do momento de aplicação de qualquer lei.
O princípio da Isonomia representa um corolário do devido processo legal, que é por sua vez, um direito constitucional consagrado ou mais precisamente como alui Flávia Monteiro, um "instrumento fundamental para a realização e defesa das liberdades públicas e garantias individuais." (pág. 33. 2003).
As partes figuram no lugar de mais importância no processo pelo fato de competir a elas o ônus da provocação da máquina estatal como via de composição de sua lide. Tendo sob sua responsabilidade o ônus de iniciar o impulso processual, as partes devem, sobre pé de igualdade, dispor dos mesmos meios e armas para fazê-lo. Não só o processo, mas todo o Estado Democrático de Direito se constrói sobre essa premissa, de que todos são iguais perante a lei e, portanto devem gozar das mesmas prerrogativas.
No entanto, numa sociedade díspar como a nossa, a desigualdade (seja ela de natureza social, econômica ou cultural) acaba por se consagrar como regra. Dificilmente, quando se tem uma demanda processual, observa-se a paridade de status entre as partes. Dessa forma, a fim de melhor sanar essa disparidade, muitas vezes exige-se um tratamento desigual devido à hipossuficiência de uma parte em relação à outra. O princípio da isonomia nesta ótica acaba por ganhar uma nova roupagem, um novo viés regido pela máxima de que igualdade se promove tratando os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.

IV. SÚMULA NO ÂMBITO PROCESSUAL CIVIL


Há dois caminhos a respeito desse tema, em que um é concordar com a súmula vinculante (com o intuito de obter um processo mais célere e conseqüentemente melhorar o trabalho de judiciário, pois pelo desfecho ser mais rápido terá mais tempo para solucionar as demais lides, evitando a interposição de vários recursos pelo recorrente) e o outro é recusar (afirmando que ocorrerá a estabilidade pelo o livre arbítrio, podendo o juiz decidir em conformidade com seus sentimentos pessoais, pela a previsibilidade, além de infringir os princípios da separação de poderes).
Com a súmula ocorrerá a maior segurança e previsibilidade, além de tornar o juiz mais livre para decidir lides de conteúdos diversos daqueles que ele já decidiu, porém o receio de deixar o jurista "livre" é de infringir a impessoalidade, isto é, decidir de acordo com seu convencimento pessoal e sempre buscando a uniformização dos modos de decidir, já que há a multiplicidade de juízes favorecendo para que ocorram decisões diferentes para o mesmo caso.
Sobre o conflito de constitucionalidade, Bernado de Vilhena Saadi descreve que "ocorre entre a nulidade da lei inconstitucional e a segurança jurídica ou o relevante interesse social". Visto que, ela "começou" a existir para ela pôr fim às controvérsias quanto a interpretação da norma.
O princípio da isonomia fica totalmente latente com a súmula, já que ocorrerão soluções iguais para casos considerados iguais. Mesmo que o lapso temporal seja diverso, pois o que acham totalmente injusto, contraditório é vários juízes decidirem diferentemente dos demais lides idênticas, visto que, não há um litígio propriamente correto mo direito pátrio, podendo cada juiz fundamentar consideravelmente a sua decisão. "O princípio da isonomia é de alta significação política, particularmente quando se pensa no Estado de Direito e no regime democrático". (WAMBIER, pág.298, 2000).
Com a aplicação deste dispositivo poder-se-á obter resultados de previsibilidade almejados, devido às decisões que os Tribunais superiores desempenham, outro fator importante é em que no momento em que passa a ser vinculante deve ser analisada minuciosamente, afim de que não ocasione problemas oriundos da sua má-interpretação.
Como controvérsia que com a utilização desta, além dos maléficos já mencionados no começo do tópico, será indiscutível o crescimento de reclamações a Supremacia da corte pelo não cumprimento das suas decisões ou pelo cumprimento, porém inadequado ao pedido do que fora exposto ou do seu caso individual.

V. CONCLUSÃO

Com a constitucionalidade da lei o princípio da igualdade será bem mais concretizado, em vista que em casos "idênticos" os juízes decidirão da mesma forma, isto é, não dando privilégio (pelo menos na teoria) a nenhum caso ou pessoa, "barrando" a utilização de vários recursos a um mesmo caso. Com a lei, deve ser aceita a amici curiae que irá democratizar e legitimar a atuação deste instituto.
Quanto à segurança, esta será fortalecida, pois é através desta que os particulares planejam os seus atos de acordo com suas previsões. A súmula produz efeitos ao Poder Judiciário e juntamente à Administração Pública (direta e indireta), que traz em seu bojo decisões em favor de interesse público e da segurança jurídica com a finalidade de atingir os melhores resultados.
Por fim, pelo que fora exposto no trabalho em tela, concluo que é inegável a súmula tem uma proposta admirável, mas sendo bem aplicada e contribuindo para evolução da jurisdição (constitucional), porém é notório que o princípio da imediação (juiz examinar as provas e decidir) e o princípio de livre convencimento do juiz (de decidir em cada caso concreto da sua maneira de forma livre), do livre acesso à justiça são totalmente infringidos, sendo uma afronta direta a esses princípios processuais, além de desmerecer as provas adquiridas provavelmente por grandes canseiras, pois ao ver que o processo é "idêntico" o juiz não irá ponderar de acordo com as provas, prejudicando uma das partes do processo, deixando o juiz de ser um interpretador para ser intermediário da lei.
Portanto defendo a corrente pela inconstitucionalidade da súmula vinculante pelo o mencionado no parágrafo anterior e por prejudicar o sistema judiciário por completo e a sociedade, pois todos têm o direito ao livre acesso à justiça e ter a possibilidade deste ser atendido ou pelo menos interpretado, isso sim, é igualdade aos meus olhos.





Summary Vinculante: disaster or solution?

ABSTRACT

This article aims to study the Summary binding, and the presentation of the innovations brought by the law 11.417/06, highlighting a topic in a brief relado of items created and implemented in CF / 88. They show up detail on the security aspects and predictability and implementation of other principles analyzing its consequences in our legal system. Handling arguments crucial to the completion and implementation of the current search

KEYWORDS: Summary Vinculante. Security Law. Constitutional Principles.


REFERENCIAS

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Decisões vinculantes. Revista de processo: Repro 100. Ano 25 (Outubro ? Dezembro). Ed.: Revista dos Tribunais. 2000.

DUARTE, Francisco Carlos. Súmula vinculante e a Teoria dos sistemas sociais. Revista de processo: Repro 149. Ano 32 (Julho). Ed.: Revista dos Tribunais. 2007.

LIMA, Diomar Bezerra. Súmula vinculante: uma necessidade. Revista de processo: Repro 106. Ano 27 (Abril ? Junho). Ed.: Revista dos Tribunais. 2002.

SAADI, Bernado de Vilhena. A constitucionalidade da súmula vinculante. Fundação Getúlio Vargas. RDA 244. (Janeiro ? Abril). Ed. Atlas. 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito Constitucional. 5° ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

TAVARES, André Ramos. Nova lei da Súmula Vinculante: estudos e comentários à lei 11.417, de 19.12.2006. São Paulo: Método, 2007.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: desastre ou solução? Revista de processo: Repro 98. Ano 25 (Abril ? Junho). Ed.: Revista dos Tribunais. 2000.




Autor: Mônica Valéria Matões Barbosa


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