DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO



O direito sucessório é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direitos após a morte do seu titular, bem como, cumpre a última vontade da pessoa. Este assunto está elencado nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil de 2002.
A transmissão da herança ocorre desde a morte do indivíduo, conforme salienta o artigo 1784 do mesmo diploma legal, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Essa transmissão pode ser feita de duas formas. A primeira é decorrente de lei e, a segunda, de testamento, que visa assegurar a última vontade do falecido.
A decorrente de lei é a forma mais praticada em nosso país, devido a aspectos culturais. Por essa forma, o herdeiro legítimo, assim chamado aquele que recebe a herança pela lei, tem garantido o recebimento de cinqüenta por cento da herança. A outra metade é deixada por testamento, se assim o falecido o desejar.
Acontece que a herança deixada por testamento, mesmo devendo ser respeitada, tendo em vista ser a última vontade do de cujus, pode ser revogada, pelas razões que passamos a expor.
Primeiramente, devemos saber que a revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade ? podendo ser relativa ou absoluta -, são motivos que impedem que o testamento produza seus efeitos no âmbito jurídico.
A revogação é feita pelo próprio testador, que ainda em vida, se manifesta conscientemente com o fim de torná-lo ineficaz.
Uma das características do testamento é a revogabilidade, inadmissível cláusula que prevê o contrário. Portanto, o testador pode, até o momento de sua morte, revogar o seu testamento, sem a justificativa de seus motivos por quantas vezes quiser.
Entretanto, como a regra tem exceção, aqui também há. Se no testamento, o testador, reconhecer filho havido fora do casamento, jamais poderá revogá-lo. Uma vez reconhecido filho, torna-se irrevogável o testamento no tocante a esse assunto.
A revogação testamentária pode ser quanto à extensão, total ou parcial. Total quando atinge todo o conteúdo do testamento e parcial quando de parte do mesmo.
Quanto à forma, pode ser expressa, tácita ou presumida. A expressa ocorre quando o testador declara expressamente em novo testamento a sua nova vontade. A tácita pode ser feita de duas formas. Na primeira, o testador não declara que está revogando o testamento, mas sim, faz um novo, com cláusulas incompatíveis com o testamento anterior. Na segunda, há a abertura do testamento cerrado, pelo próprio testador ou por outrem, com ou sem a sua permissão. E, por último, a revogação presumida, ocorre quando a lei considera fato importante e capaz de alterar a vontade do testador.
O direito sucessório ainda prevê a revogação do testamento revogatório. Consiste na revogação do testamento que revogou o primeiro.
Entretanto, a revogação do segundo não traz de volta o primeiro automaticamente. É necessário que o testador, ao revogá-lo, manifeste a vontade de restaurar as cláusulas do primeiro, tornando estas válidas. Não há necessidade de o testador refazer as cláusulas contidas no primeiro testamento, podendo fazer somente, a confirmação das disposições anteriormente testadas, manifestando sua vontade no sentido de fazê-las restauradas, assim, tornando o antigo testamento eficaz novamente, podendo ser cumprido quando o testador vier a falecer.
Autor: Renata Santana Dias De Oliveira


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