Requisitos do direito de vizinhança: Quando será o uso normal ou anormal desta?
Mônica Valéria Matões Barbosa *
Sumário: I. Introdução ? II. Relações do direito de vizinhança e a sua natureza jurídica? III. Uso da propriedade ? IV. Conclusão.
RESUMO
Os procedimentos utilizados atuam como forma de esclarecimento sobre a aplicação das obrigações do direito de vizinhança, enfatizando a sua natureza jurídica e os requisitos necessários para aplicação desta. Nesta pesquisa, aborda-se um estudo sobre o uso nocivo da propriedade, juntamente com as divergências a respeito das obrigações propter rem, servidão e semi-reais. A amostra estudada foi baseada em livros. Foi manuseada como instrumentos metodológicos e explanação de pensamentos de alguns autores de livros e textos, baseados em estudos feitos por estes. Mostram-se os aspectos detalhadamente sobre a o uso anormal e norma da propriedade e argumentações determinantes para a conclusão e concretização da atual pesquisa.
Palavras-chave: Direito de Vizinhança. Mau uso.Propter rem.
I INTRODUÇÃO
O atual trabalho tem por finalidade esclarecer todas as questões pertinentes ao direito de vizinhança juntamente com a sua natureza jurídica, abordando a temática de forma ampla com exemplos de como era instituído o direito de propriedade no direito Romano e da França até chegar ao direito moderno. Está concerne no código civil na parte referente o direito das coisas.
Exibindo a possibilidade do vizinho ao sentir-se inseguro com a construção da propriedade vizinha pedir a sua demolição de acordo com o art. 1.280: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente". Vale ressaltar que caso este se recuse ao pedido deverá pagar ações indenizatória por descumprir o auto contrato.
É de suma importância estudar sobre esse assunto, devido a sua atualidade e relevância, decorrente das constantes divergências doutrinárias acerca da obrigação, se está sendo obrigação propter rem ou obrigação de servidão, pois deve-se ter em mente que ambas no direito de vizinhança deverão se preocupar com a convivência harmoniosa tanto pela sua parte como a do visinho, já que os dois deverão ter restrições.
Podemos perceber que a preocupação com os incômodos, desconfortos e prejuízos decorrentes de fatos da convivência coletiva é a maior preocupação do "nosso direito", pois ele tem por finalidade preservar o nosso bem-estar a união social e penalizar quem faça o contrário, assim aplicando multas e indenizações a quem o desrespeita em prol da harmonia entre os indivíduos.
II RELAÇÕES DO DIREITO DE VIZINHANÇA E A SUA NATUREZA JURÍDICA
Direito Civil ao se preocupar com a convivência harmoniosa da sociedade, resolveu no Código Civil defender a propriedade através do direito de vizinhança que é o respeito, condutas e limites que os inquilinos, proprietários, usuários, qualquer pessoa que esteja usufruindo, possuindo e detendo a coisa, deverão cumprir regras com a finalidade de uma convivência harmoniosa e tranqüila, pois a maioria dos doutrinadores acreditam que é necessário o respeito para com o espaço do outro proprietário, devendo, pois conciliar os exercícios das faculdades pelas duas partes. Porém há controvérsia a respeito da dominação que deverá ser aplicada, pois uns concordam na chamada direito de vizinha enquanto outros acreditam ser servidões legais.
Por se referirem tantos para os direitos privados como para os públicos o direito moderno se preocupa com o modelo "perfeito", com o conceito de propriedade, os princípios de igualdade e da repressão ao abuso do direito por serem aplicados amplamente fizeram com que perdessem, enfraquecesse o seu poder. Referente ao direito da propriedade vejamos o art. 1.277 do Código Civil profere que: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
A doutrina Francesa afirmava que o indivíduo tinha interesse e procurava morar em local privado como condomínio de casas e prédios, estava disposto a manter relações pré-estabelecidas entre visinhos, se submetendo a obrigações de um quase-contrato e desde o século XIX que eles estabeleceram que quando o proprietário age com culpa, deverá reparar pelo dano que causou, pois ele tem o dever de não molestar o vizinho.
Na era dos Romanos, o domínio era de caráter absoluto, soberano e intangível, logo o direito da propriedade por ter que "seguir" regras de limitações não poderá ser considerado de caráter absoluto. Conflito de vizinhança ocorrerá sempre contra o vizinho, já que o morador o causará prejuízo ao próprio imóvel, incômodos, podendo este pagar por danos morais por suas condutas.
"Os incômodos, desconfortos e prejuízos decorrentes desses fatos e atos dão origem a duas modalidades de atitudes do proprietário ou possuidor, conforme suas respectivas conseqüências, que se refletem em duas categorias de ações judiciais. Se houve efetivo prejuízo decorrente da vizinhança: queda de objeto sobre terreno vizinho, danificando a propriedade; emissão de gases poluentes durante determinado período, afetando a saúde e a coisa do vizinho; descarga de esgotos sobre outro prédio etc., a solução pode ser somente ação indenizatória, em que se apurarão perdas e danos, mormente se já cessou a turbação ou moléstia".(VENOSA, pág. 362, 2004)
Tendo como princípio fundamental a conciliação dos interesses em que institui em resignar a ambos os inquilinos sacrifício, abstinência na busca do sossego no convívio social. Não precisa de registro imobiliário para reinvidicar o direito de propriedade e a limitação da vizinhança, pois provém da convivência social, da buscar do bem estar. Quando a fronteira é ilícita quem sofrerá restrições (direito dominial) também será o proprietário do lado, sendo o sujeito passivo da relação em beneficio da paz social.
As perturbações podem ser de olfativa ou aditiva, o que poderão ser aplicadas a ela as indenizações morais, devido o mau uso da propriedade, são imprescritíveis, o vizinho tem o direito de reclamar (facultativo ou potestativo) até a cessação do transtorno e quando esta ocorrer será aplicada ação indenizatória e o prazo deverá ter início neste momento e será prescrito ordinário para ações pessoais.
Portanto, em caso em que o inquilino tentar não cumprir suas obrigações terá de pagar indenizações por infringir a cláusula do contrato, isto é, da responsabilidade extrajudicial, mesmo que não tenha sido culpado pelo ocorrido, isto é, mesmo em casos de fato da natureza (força maior) ele deverá arcar com os prejuízos, devido as suas obrigações estipuladas no contrato e em casos em que o indivíduo atuou de má-fé terá a sua pena aumentada, devendo pagar pelos prejuízos sofridos ou a reposição das coisas mais perdas e danos. Ms há divergências a respeito da vizinhança se esta será aplicada no campo do direito obrigacional ou se é nos direitos reais.
"É, contudo, necessário assinalar que as relações de vizinhança nem sempre se informam pelo conteúdo da liceidade da ação para qualificar o comportamento do agente. É óbvio que o ilícito é sempre coibido, e a ordem legal estatui sanções que vão da punição criminal ao ressarcimento do dano, como proíbe aqueles atos de mera emulação ou capricho do proprietário". (PEREIRA, pág. 209, 2004).
A respeito da natureza jurídica de vizinhança iremos encontrar divergências na doutrina quanto à espécie de obrigação, pois uns acreditam em se tratar de obrigações de servidões, outros de obrigações semi-reais e a que me parece mais correta é a decisão da maioria dos doutrinadores que acreditam de se tratar de uma obrigação de propter rem.
Nas obrigações semi?reais defendida pelo civilista Lacerda de Almeida, que somente o proprietário, logo detentor de direito da coisa deverá limitar a sua propriedade, demarcando a sua área com muros provisórios, a pessoa é vinculada a obrigação de propter rem.
A servidão é a imposição de regras e não restrições, isto é, ela obriga que o proprietário usufrua de forma limitada a sua propriedade, exercícios que este pode e dever praticar no seu imóvel ela não permite, visando obter vantagens com o aumento do valor do imóvel devido a sua utilidade, concluindo para a servidão deve ocorrer a soberania de uma propriedade a outra.
Já as obrigações propter rem, afirma que tanto o devedor como o credor tem o mesmo direito por sobrevir sobre a mesma coisa, mas só interessa aos titulares da relação excluindo terceiros o que o difere dos direitos reais sendo acessória a este. "A obrigação propter rem destina-se a permitir o exercício simultâneo de direitos recaindo sobre a mesma coisa ou sobre duas coisas vizinhas, exprimindo a oportunidade do direito, em relação ao terceiro titular de um direito concorrente". (DINIZ, pág. 253, 2004).
III USO DA PROPRIEDADE
O dominus é a faculdade de agir, de utilizar a coisa da sua maneira, só que é contra a paz social, pois é como a linguagem do senso comum fala: "o nosso direito acaba quando começa o do outro", então o proprietário deve ter consciência e respeitar o individualidade do outrem, portanto ele deve fazer um equilíbrio com o que lhe agrada com o respeito ao vizinho, isto é, se gosta de som deve escutar de maneira razoável apenas aos seus ouvidos não necessitando que o outro tenha de escutar, em casos que este atua com culpa será penado.
Outro fator se suma importância é a análise do uso anormal (art. 1.278) e uso normal da propriedade, no primeiro são as atitudes consideradas "não toleráveis" em que há desrespeito total da individualidade do outrem fazendo festas com som altíssimo, criação de animais sem ser higiênico com os cuidado deste o que acarreta odores para a casa ao lado, presença de ruídos excessivos entre outros. Sujeitando ao causador o pagamento de danos ao possuidor lesado, o uso abusivo do seu direito.
No segundo, os usos normais (aplicados pela teoria do direito) que são às práticas de condutas consideradas toleráveis, pois o proprietário não pode ser restringido totalmente de usar seus bens, pois como vemos no senso comum, é muito difícil à convivência diária sem problemas por cada pessoa apreciar um modo de vivencia diferente da outra, quando mais se trata de moradores de determinado local e que dividem o "mesmo" território, por isso para ter a paz social é necessário que ambos abdiquem e sofram um pouco, pois quando se trata de uso normal não pode ocorrer nenhuma restrição.
Em casos que a casa ou prédio do vizinho esteja amedrontando o outro pela construção que parece ser antiga ou até mesmo a utilização de matérias de construção não muitos confiáveis quanto a sua qualidade pode entrar com ação exigindo que o proprietário repare toda obra mal feita com medidas hábeis para não causar malefícios futuros (dano infecto e dano iminente).
O juiz deverá utilizar o seu bom senso para saber em cada caso concreto a problemática deles (proprietário e vizinho), para saber se a denúncia é errônea ou verdadeira que foi feita pelo denunciante, devendo este analisar os limites dos toleráveis e intoleráveis juntamente com os limites do bom e do mau direito de vizinhança, pois deve ter consciência de que quando optou morar em um condomínio sabia que este tem regras e logo regras que devem ser cumpridas para todos os condôminos.
Como já mencionamos, em casos de danos ao vizinho será aplicado ação indenizatória visto se não houver mais perturbações. Em caso que as perturbações permaneçam será plicadas a astreinte (multa diária) pela falta de comprometimento, pois este tem obrigações de fazer e de não fazer e esta é a de fazer.
"No campo do direito privado, analisa-se o conflito entre dois ou mais direitos de propriedade, embora não sejam os únicos aspectos relevantes. Ao Direito Público interessa a regulamentação e obediência à ocupação e utilização dos imóveis. Deve existir, portanto, uma conceituação objetiva de uso nocivo da propriedade, uma contraposição objetiva ao estatuído em lei. Por essa razão, não se investiga a culpa e nem sempre haverá abuso de direito. Apenas atos de nocividade que devem ser coibidos em prol de coletividade mais ou menos ampla, quiçá de um único vizinho". (VENOSA. pág. 370. 2004).
IV CONCLUSÃO
O trabalho apresentou como é importante tentarmos entendermos uns aos outros, pois dependemos dos outros para sobreviver, e até mesmo na moradia, no trabalho temos que respeitar a individualidade do outro, pois a Constituição Federal resguarda o direito de propriedade para cada indivíduo, mas também diz que já que é de interesse social deverá ter restrições de acordo com os princípios de função social da propriedade, liberdade de iniciativa, igualdade, dignidade da pessoa humana entre outros no título da ordem econômica e social.
A natureza jurídica tem a obrigação propter rem, que diz que deverá ter restrições em razão do interesse público ou coletivo, privado, ou particular, para ocorrer o bem-estar, a paz social é imprescindível o respeito para com os demais vizinhos, já que como afirma que credor e devedor incidem pela mesma coisa, pois vislumbram a mesma vontade de ter sua casa e cuida-la da sua maneira.
O direito das coisas está concerne no código civil juntamente com as restrições que cada inquilino deverá praticar. É
Requirements of the neighborhood right: When it will be the normal or abnormal use of this?
ABSTRACT
the used procedures act as clarification form on the application of the obligations of the neighborhood right, emphasizing its legal nature and the necessary requirements for application of this. In this research, a study is approached on the harmful use of the property, together with the divergences regarding the obligations to propter rem, servitude and half-Reals. The studied sample was based on books. It was handled as metodológicos instruments and communication of thoughts of some book authors and texts, based on studies made for these. Abnormal use and determinative norm of the property and arguments for the conclusion and concretion of the current research reveal to the aspects at great length on the o.
Word-key: Right of Neighborhood. Bad use. Propter rem.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas.Vol.4. 22°ed.São Paulo.Saraiva.2007.
PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais.Vol. 4. 18°ed. Rio de Janeiro.Forense, 2004.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. 5.4°ed. São Paulo. Atlas, 2004.
Autor: Mônica Valéria Matões Barbosa
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