UMA ANÁLISE DA PONTECIAL CONSCIÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE DO SILVÍCOLA
Levando em consideração o artigo 56 ? da lei especial dos índios ? que versa da seguinte forma: "No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.", podemos considerar que o ordenamento jurídico brasileiro já considera que o índio não tem uma consciência do que é lícito ou ilícito, primeiramente, por considerar que o indígena tem um desenvolvimento mental incompleto, por viverem "afastados" da sociedade; e segundo, por desconsiderar a potencial consciência da ilicitude do fato por parte dos silvícolas, assim sendo, não seriam capazes de saber que certas atitudes cometidas por eles são consideradas, no Código Penal, como atitudes criminosas, por isso, teriam a pena atenuada. Porém o artigo 56 do estatuto do índio não dá significância para o artigo primeiro deste mesmo estatuto, que justifica a criação do estatuto a fim de criar uma integração dos silvícolas à comunhão nacional, ou seja, estando estes integrados, teriam total conhecimento da legislação vigente, não podendo mais ser considerados como mentalmente incompletos por viverem "afastados" da civilização, não podendo alegar, também, a ausência da potencial consciência de antijuridicidade, o que faria com que os indígenas, penalmente, passassem a responder como todos os outros cidadãos que estão submetidos ao ordenamento jurídico vigente.
Autor: Luís Carlos Mendes Prazeres
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