UMA ANÁLISE DA PONTECIAL CONSCIÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE DO SILVÍCOLA



O silvícola "é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional." (Art. 3º, I da Lei Nº 6001, de 1973). O silvícola é protegido, no ordenamento jurídico brasileiro pela lei Nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecida como "Estatuto do Índio". Nesse estatuto são garantidas várias regalias aos povos indígenas, com o pretexto de preservar a cultura destes, além de tentar uma integração progressiva e harmoniosa à comunhão nacional, como previsto no artigo 1º da referida lei, já deixando claro neste artigo a intenção do legislador em dar algumas regalias aos povos indígenas, pois no referido artigo, em seu Parágrafo Único, o legislador menciona que devem ser resguardados os usos, os costumes e as tradições indígenas, sendo reiterado esse respeito no artigo 6º, do estatuto. Ou seja, não importando o que ele faça em seu território ? reserva indígena ? será respeitado, considerando-se que aquilo faz parte dos usos, costumes e tradições daquele povo. Além de terem resguardadas as suas tradições, os indígenas são donos de regalias também no âmbito penal, pois ao ser condenado por infração penal, a pena dada ao índio deverá ser atenuada, como previsto no artigo 56 do estatuto, e, se possível, as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas em regime especial de semiliberdade, como previsto no Parágrafo Único do artigo 56.
Levando em consideração o artigo 56 ? da lei especial dos índios ? que versa da seguinte forma: "No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.", podemos considerar que o ordenamento jurídico brasileiro já considera que o índio não tem uma consciência do que é lícito ou ilícito, primeiramente, por considerar que o indígena tem um desenvolvimento mental incompleto, por viverem "afastados" da sociedade; e segundo, por desconsiderar a potencial consciência da ilicitude do fato por parte dos silvícolas, assim sendo, não seriam capazes de saber que certas atitudes cometidas por eles são consideradas, no Código Penal, como atitudes criminosas, por isso, teriam a pena atenuada. Porém o artigo 56 do estatuto do índio não dá significância para o artigo primeiro deste mesmo estatuto, que justifica a criação do estatuto a fim de criar uma integração dos silvícolas à comunhão nacional, ou seja, estando estes integrados, teriam total conhecimento da legislação vigente, não podendo mais ser considerados como mentalmente incompletos por viverem "afastados" da civilização, não podendo alegar, também, a ausência da potencial consciência de antijuridicidade, o que faria com que os indígenas, penalmente, passassem a responder como todos os outros cidadãos que estão submetidos ao ordenamento jurídico vigente.

Autor: Luís Carlos Mendes Prazeres


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