Da Ação Rescisória



Ação Rescisória


A ação rescisória está prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. Esta é uma ação autônoma que visa a desconstituição de sentença transitada em julgado, ou seja, de sentença que já esgotou as vias recursais e não cabe mais nenhum recurso.

Os incisos do artigo 485 prevem taxativamente as hipóteses em que a sentença pode ser rescindida por meio da ação rescisória:



Art. 485- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV- ofender a coisa julgada;
V- violar literal disposição de lei;
VI- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Existem alguns pressupostos específicos que devem estar presentes para que a ação rescisória possa ser proposta, tais como, a confirmação de que a sentença combatida resolveu o mérito ( qualquer das hipótese previstas no art. 269 do CPC) e a confirmação de que o pronunciamento transitou em julgado, não cabendo ataque por meio de recurso previsto para tal caso.
Não é necessário que se tenham esgotados todos os recursos contra uma determinada decisão para que se possa intentar ação rescisória. A Súmula 514 do STF faz esta previsão e diz:


Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.


O prazo para propor a ação rescisória é decadencial, de 2 anos, após o transito em julgado da decisão a ser combatida. O rol do artigo 485 do CPC é taxatixo, ou seja, só é possível entrar com tal ação se estiver presente alguma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 485Do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirma:


Não estando presente uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, inviável a pretensão rescisória com escopo único de reexaminar a controvérsia. (Ação Rescisória 70016405599, 8o Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, re;. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j.13.4.2007)


Barbosa Moreira ensina que o que importa, para a rescindibilidade, é a natureza da decisão:


Para a aferição da rescindibilidade é irrelevante o eventual erro de qualificação cometido pelo órgão que decidiu. O que se tem de levar em conta é a verdadeira natureza da decisão. Assim, v.g., nada importa que o juiz haja dito julgar o autor ?carecedor de ação?, quando na realidade estava a declarar improcedente o pedido. Corretamente interpretada a sentença, evidencia-se o cabimento da ação rescisória. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.100)


O inciso I do art. 484 do CPC prevê a hipótese de rescisória no caso de haver prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Estes são crimes previstos nos arts. 319, 316 e 317 do CP. Barbosa Moreira ensina:


Parece-nos que a interpretação do inciso ora comentado deve ater-se aos conceitos penalísticos de prevaricação, concussão e corrupção (passiva). (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.108)


O inciso II do art. 484 do CPC dispõe sobre a hipótese de caber resciisória no caso de juiz impedido ou absolutamente incompetente. Sobre o assunto Misael Montenegro Filho diz:


A incompetência do juízo se dá em razão da matéria (ratione materiae) a da hierarquia (art. 111), não sendo derrogada pela vontade das partes, ao contrário da incompetência relativa, do mero interesse das partes em litígio, que se prorroga em decorrência da inação do réu, não excepcionando o juízo através do incidente de exceção de incompetência relativa. Juiz, absolutamente incompetente não pratica ato válido, é a máxima esposada pela doutrina de modo geral. (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p. 538)



O inciso III do art. 485 do CPC diz que caberá rescisória quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Nesse caso a conduta dolosa do agente deve ter sido determinante para o êxito da ação, em favor do réu da demanda de desconstituição da sentença.
O inciso IV do art. 485 do CPC prevê o cabimento da rescisória quando ofender a coisa julgada. A esse respeito Barbosa Moreira diz:


Haverá ofensa à coisa julgada quer na hipótese de o novo pronunciamento ser conforme ao primeiro, quer na de ser desconforme: o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele está impedido de rejulgá-la". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.114)


O inciso V do art. 485 do CPC diz que caberá rescisória quando a decisão violar literal disposição de lei. Devemos compreender a lei em sentido estrito. Deve haver prova de que a decisão violou a lei, devendo ser esta prova direta e incontroversa. Misael Montenegro diz:


o autor deve fazer prova de que a sentença violou a lei de forma direita e incontroversa, não sendo admitido o aforamento da demanda na hipótese em que o pronunciamento manifesta interpretação da lei (majoritária ou minoritária), sem afrontá-la, sem violá-la. (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p. 539)


Em relação a este dispositivo a Súmula 343 do STF diz:


Não cabe ação rescisória contra ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


O inciso VI do art. 485 do CPC diz que caberá a rescisória se a decisão se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. A este respeito Barbosa Moreira explica:


Contenta-se o dispositivo ora analisado com o fato de a sentença fundar-se na prova falsa. O que importa é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.118)


O inciso VII diz que caberá tal ação quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Em relação a este inciso Misael Montenegro Filho afirma:


Para que o documento novo possa ser utilizado pelo autor para subsidiar a pretensão de desconstituição do pronunciamento é necessária a coexistência das seguintes circinstâncias: (a) da demonstração de que o documento, por si só, apresenta força suficiente para desconstituir a prova firmada na ação desfechada através da sentença rescindenda, permitindo a conclusão de descabimento da ação rescisória se o documento for desinfluente para o êxito da ação primitiva; (b) da demonstração de que o documento não foi juntado aos autos pelo autor, na etapa de certificação do direito, por não tê-lo em mãos na fase de instrução probatória, embora já existente naquele momento, sem que o promovente o soubesse. (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p. 540)


O inciso VIII do art. 485 diz que quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença também caberá ação rescisória. Misael Montenegro Filho diz a esse respeito que "é necessário que a confissão manifestada no processo primitivo tenha sido utilizada pelo magistrado para a formação do seu convencimento". (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p. 540 e 541). Há ainda a previsão de desistência e transação.
O inciso IX do art. 484 do CPC, prevê a desconstituição da decisão quando esta for fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Barbosa Moreira ensina a este respeito que:


de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.131).


Afirma ainda que:


o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.134).


Nesse sentido há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que diz:


Quando suscitado erro de fato, é requisito da lei processual civil que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, nos termos do § 2o do art. 484 do CPC. ( Ação Rescisória 70016346041, 8o Grupo de Câmara Cíveis do TJRS, rel. Des. Helena Ruppenthal Cunha, j.9.3.2007).


Quanto a competência para a ação rescisória há ainda a Súmula 515 do STF que diz:


A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.


Há ainda a Súmula 249 do STF que diz ainda quanto a competência que:


É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.





Autor: Caroline Silva Santucci


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