Precatórios: o que são, qual a finalidade, o que posso fazer?



Precatórios são ordens de pagamento provenientes de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública Nacional, Estadual ou Municipal. Ao se esgotarem as possibilidades de recursos, a ação é transformada em precatório. A partir daí, a Fazenda é obrigada a quitar a dívida com o credor.
Precatório é, portanto, a requisição de pagamento ou prestação pecuniária objeto da execução contra a Fazenda Pública e Autarquias.

COMPENSAÇÃO

A melhor forma para a utilização dos precatórios, é a garantia de sua compensação com tributos e multas. Com efeito, conforme insculpido no artigo 368 do novo Código Civil tem-se que: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". A inteligência do art. 170, do Código Tributário Nacional autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Desta forma, o precatório não pago, em total afronta ao disposto na Constituição, pode ser compensado com tributos, vez que detém os requisitos descritos nos artigos anteriormente citados para tal desiderato, quais sejam, a validade, a liquidez, a certeza e, o principal, o vencimento. Com base neste ponto descrito na legislação vigente, o precatório vencido ou não pago, ou pelo menos uma de suas parcelas, adquiriu, por expressa disposição constitucional, poder liberatório de tributos, conforme descreve o § 2° do art. 78 da ADCT. Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, corroborada pela Emenda Constitucional 62/2009, os tributos são perfeitamente passíveis de compensação com precatórios, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicáveis os termos do art. 170 do CTN ao caso.

GARANTIA DE PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade da penhora recair sobre precatórios (ED em RESP n° 852.425), tanto para garantia de dívidas da mesma natureza (onde o conceito de precatório se enquadra como dinheiro, servindo inclusive para suspensão de leilões, fase em que só é admitida a substituição de bens por dinheiro), como também à penhora de dívidas fiscais de natureza diversa (ED em AGRAVO n° 782.996). Neste último caso o precatório se enquadra como direito creditório, devendo ser aceito sem delongas, primeiro porque a lei conclama que a penhora deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, segundo porque estamos em uma República Federativa e os Estados são partes membros desta federação (sendo as dívidas destes também de responsabilidade da União) e terceiro porque a União tem sistematicamente federalizado a arrecadação, sendo causadora direta da inadimplência dos Estados.
Pelo fato de apresentar-se como meio menos oneroso, e por via de conseqüência, o mais utilizado pelas empresas, até mesmo como forma de planejamento tributário, a procura por precatórios para utilização específica desta modalidade de compensação vem crescendo cada vez mais, visto que a empresa pode garantir o juízo e assim discutir o processo em que figura como executado. No mais, vale ressaltar que o valor do precatório é constantemente atualizado e acrescido de juros moratórios até a data do seu efetivo pagamento, ou neste caso, até a data da compensação.

INVESTIMENTO

É a compra de precatórios alimentares e não-alimentares para investimento.
Essa forma de utilização dos precatórios é uma forma de investimento diferenciada, com retorno de investimento rápido, contudo, aconselhamos aos nossos clientes a fazer tal operação apenas com os precatórios Federais, visto que a União está em dia com os pagamentos, ao contrario do cenário Estadual e Municipal.
Quanto aos precatórios Federais para investimento, há de se ressaltar que existem de dois tipos, os de natureza Alimentar e os de natureza Não - Alimentar. A diferença entre um e outro está na forma como a União irá paga-lo para o adquirente, visto que no primeiro caso, o pagamento do precatório é feito pela União em parcela única e em sua integralidade, somando-se a este a atualização e os juros de mora até a data do seu efetivo pagamento. No segundo caso, o precatório é pago pela União em 10 parcelas iguais e anuais, igualmente acrescido de juros e correção monetária.
O grande negócio está no deságio para a compra destes precatórios, e em seguida aguarda-se receber a integralidade daquele crédito adquirido corrigido monetariamente.


Autor: Fernando Aparecido Louzada


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