Mar Territorial E Zona Contígua



História

Na idade media a Europa, mais precisamente as cidades marítimas da Itália, acharam por bem desenvolver uma base jurídica para o exercício da autoridade no mar, destarte, haviam conseguido controlar as investidas dos piratas sarracenos, bem como outros paises cristãos. Desta forma cuidaram achar no Direito mecanismos para a consolidação do que já possuíam de fato, que era a supremacia dos seus interesses. Nessa época, no séc. XIV, as cidades marítimas começaram a cobrar impostos da navegação que passava pelo mar regido por sua jurisdição. Passou, também, exercer o monopólio da pesca e policiar sua costa contra piratas.

Do século XVIII até meados do século XX, as águas territoriais do Império Britânico, dos USA, da França e de vários outros Estados eram fixados em 3 milhas náuticas (6 km), do que equivalia ao alcance de um tiro de canhão e a área que um Estado poderia defender desde o litoral. Cujo conceito era: terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas").

No século XIX, esse sistema começou a ser empregado internacionalmente, a saber, as três milhas náuticas.Em decorrência de incidências de testes nucleares e controvérsia que gerou em torno da pesca, ambas no séc. XX, vários Estados passaram regular a matéria do Direito no mar unilateralmente, muitos estenderam o seu mar territorial para 50 milhas náuticas, outros para 200 milhas náuticas, causando uma completa desordem no cenário internacional, até que por força da Convenção das Nações Unidas, realizada em 1982 em Montego By, na Jamaica, resultado da terceira Conferencia das Nações Unidas sobre o Direito no Mar, finalmente houve uma uniformidade, pois constituiu uma codificação no Direito Internacional.

Mar territorial

O Mar Territorial, conforme a lei 8.617/93, no seu "Art. 1º compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, que equivale a 22.2 km, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil". Segundo a referida lei no seu art. 2º. O Brasil exerce soberania no mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

O ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere ao direito no mar, está vinculado à codificação internacional, tratados e convenções em que o Brasil é signatário. Dispõe a Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos no Mar "O Estado exerce soberania sobre a faixa que corresponde seu mar territorial, o espaço aério, o espaço sub-marino e sub-solo". É, portanto, notória a submissão da legislação brasileira à Convenção.

Na esfera do mar territorial, atinente a soberania estatal, a Convenção das Nações Unidas dos Direitos do Mar de 1982, tutela o direito de passagem inocente, no âmbito do mar territorial de um Estado, independentemente de autorização prévia do Estado que exerce soberania sobre a faixa do mar. Da mesma sorte o art. 3º da lei 8.617/93 disciplina o exercício da soberania do mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Entretanto, para que possa caracterizar passagem inocente é imperioso que esta seja rápida e sem interrupções, salvo as de incidentes normais da navegação e as que ocorrerem por motivo de força maior ou dificuldade grave, bem como, as que as feitas por motivo de auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou dificuldade grave. O art. 19 da Convenção das Nações Unidas Sobre Diretos no Mar "in fini"

19, l. Na passagem inocente pelo mar territorial, submarinos ou não será considerada passagem inocente, dentre outras, quando no trânsito do navio, pelo mar territorial, este desenvolver qualquer atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem (quaisquer outros veículos submergíveis deverão navegar pela superfície e hastear o pavilhão de seu Estado de origem.

Art. 21.1 O Estado poderá adotar lei e regulamentos, em conformidade com a Convenção e demais normas de Direito Internacional, que discipline o trânsito inocente em relação à preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redução e controle da sua poluição.

Note-se que a legislação brasileira tratou do assunto exatamente da forma permitida na Convenção Internacional, deixando clara a sua submissão à Convenção.

O DIP, através da moderna codificação do Direito no mar, prevê a solução do litígio de forma pacifica por diferentes modos. Os quais são: a) Tribunal Internacional do Direito do Mar com sede em Hambrugo e formado por 21 membros e que terá distribuição geográfica eqüitativa. Poderão ser partes no litígio perante ele os Estados e entidades que tratam da parte relativa à área, as empresas estatais e as pessoas físicas e jurídicas que participam da exploração destas regiões. A sentença é definitiva e inapelável; b) CIJ, que segundo Celso Mello no seu livro Curso de Direito Internacional Público vol II na pág 1.138, utiliza-se do verbo no futuro, deixando margem para crer que muitas dessas medidas ainda serão implementadas, pois a Convenção entrará em vigor após 60º depósito do instrumento de ratificação e até 1990 existiam 43.

Zona Contígua

A zona contígua é a faixa em que o Estado executa as medidas de fiscalização, policiamento e repressão para evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territorial (art. 4º e 5º da lei 8.617/93).

O capítulo II da mesma lei no seu art. 4º caput in fini "A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial". O texto é auto explicativo e deixa claro os limites territoriais de abrangência fiscalizadora do Brasil no mar, que é a partir das 12 as 24 milhas marinha (44.4 km), que o Brasil exerce poder de fiscalização.

Portanto, trata-se da área sob a fiscalização do Estado na qual o Estado exerce poder de policia.

Zona Econômica Exclusiva

Na zona econômica exclusiva o Estado apenas exerce o monopólio sobre os recursos econômicos existentes como a pesca e outros recursos naturais. A largura desta área é 200 milhas marítimas, não obstante ao Estados que por questões geográficas não contam com as 200 milhas, isso não impossibilita que Estados, como o Brasil, possam exercer exclusividade sobre esta zona, que não poderá ultrapassar as 200 milhas contando do Mar Territorial. Este entendimento se descortinou através do reconhecimento que o Instituto-luso-americano de Direito Intrnacional (Lima, 1970) do qual emanou a assertiva de que o Direito de fixação da largura da zona econômica pertencia a cada Estado.

Tal reconhecimento serviu de subsídio para que se chegasse à relevante Convenção do Direito do Mar de 1982 e subseqüente legislação infraconstitucional regulando a matéria no âmbito interno.

Entretanto, como zona econômica exclusiva compreende a largura no mar de até 200 milhas marítimas (370,4 km), no mar a partir da linha de base (art. 6º caput da lei 8.617/93) na qual o Estado possui monopólio econômico.

Na referida lei encontramos ainda outras atribuições no exercício regulamentar do Brasil nesta área com os esculpidos nos artigos seguintes lei "in fine" Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993

Art. 7° - Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

Art. 8° - Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

Art. 9° - A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivos, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 10 - É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

Plataforma Continental

A Plataforma Continental compreende o leito e o sub-solo das áreas sub-marinas, não obstante as deformidades existentes no solo sub-marino o Estado, ainda que não exista no Direito exatidão no dimensionamento das áreas acidentadas contendo, em alguns casos, montanhas submersas, o Estado exerce exclusividade nos termos da Lei "in fine"

Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993

Art. 11 - A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

Art. 12 - O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o 'caput' são os recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.

Art. 13 - Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

§ 1° - A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

§ 2° - O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.

Art. 14 - É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.


Autor: Fabio Mendonça de Oliveira


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