REQUISITOS PARA O TRABALHO DO MENOR



INTRODUÇÃO

Com Juarez Lima apontamos que o menor[1] "é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sócio-cultural"[2]. Sendo assim, a necessidade de se trabalhar não deve ir de encontro ao seu regular crescimento, razão pela qual se impõe que até certa idade "não se afaste o Menor da escola e do lar, onde receberá as condições necessárias à sua formação e futura integração na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias, acarretam lesões irreparáveis e com reflexos deletérios."[3]

Para efeitos trabalhistas é considerado menor[4] o trabalhador que possua entre 14 e 18 anos. Logo, mesmo os absolutamente incapazes[5], como os menores de 16 anos, podem vir a manter vínculo de trabalho. Mas em que condições?

Responder a essa indagação é a problemática a se enfrentar com o presente estudo. Ideal é que o menor se prepare de forma efetiva para a vida através da educação, mas essa não é, fatidicamente, nossa realidade social.

Já que o trabalho do menor é necessário, às vezes essencial para a subsistência do grupo familiar, faz se mister que pelo menos não seja via de comprometimento de sua formação, razão pela qual se impõe a observação de ditames bem específicos.

A Constituição Federal traça diretrizes sobre o trabalho do menor em razão da magnitude do bem jurídico tutelado. Encontramos nessa, expressa vedação à presença de menores em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Tal inscrição mostra-se necessária, já que o bem em tela, em análise última a formação da pessoa humana, deve receber sempre proteção[6] efetiva do Estado, preferencialmente estável, como a conferida pelos textos magnos.

Vemos assim que o objetivo da legislação atual, principiologicamente, é a proteção ao menor diante de sua necessidade de trabalhar. Esta será a temática do trabalhado: demonstrar como o trabalho tornou-se a mais importante via de transformação e como se encontra com ele relacionado o menor.

Para que esse objetivo seja alcançado o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro deles se falará das origens, evolução histórica e princípios atinentes ao direito do trabalho, deixando reservado um tópico para o trato da questão brasileira.

No segundo capítulo serão esclarecidos pontos específicos sobre o trabalho do menor no Brasil. Para tanto recorreremos ao estudo do Código Mello Matos, do Código de Menores e do Estatuto da Criança e do Adolescente, este surgido da necessidade de se dar efetividade aos direitos enunciados na Constituição de 1988.

No terceiro capítulo se buscará tratar dos chamados direitos sociais, como educação, saúde e lazer, direitos que a Constituição enunciou e o ECA veio para regulamentar.

Do ponto de vista legislativo nosso país se encontra bem estruturado. É de se destacar assim o grande arcabouço legal para proteger o menor diante de sua necessidade de trabalhar.

Necessário, portanto, é que se faça observar tais ditames, conferindo efetividade ao que se avançou sob a ótica legislativa, ainda mais se consideramos que a questão do menor é uma das mais urgentes, em razão de se nela depositar a esperança do amanhã! Não o menor, considerado como a criança alijada do sistema, mas o ser humano pleno, que, por razões de cronologia ainda não atingiu a maioridade.
Autor: Alessandro Marques De Siqueira


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